0050673-08.2018.8.13.0073
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 0050673-08.2018.8.13.0073 REQUERENTE: JOAQUIM CABRAL FILHO CPF: 046.867.298-23 REQUERIDO(A): IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO Trata-se de ação previdenciária proposta por Joaquim Cabral Filho, representado por seu curador Reginaldo Acácio Cabral, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG. Alega o autor ser filho de Joaquim Pereira Cabral, servidor público estadual aposentado falecido em 26/05/1988, e de Maria Helena Cabral, pensionista do IPSEMG falecida em 01/10/2014. Sustenta ser portador de transtornos psicóticos desde 1976, interditado judicialmente em 21/11/2016, e que, após o falecimento da genitora, requereu administrativamente a pensão por morte na condição de filho inválido, tendo o pedido sido indeferido em 01/12/2016. Pugna pela concessão do benefício com retroativos. Contestação apresentada pelo IPSEMG (ID 9838347592), arguindo prescrição do fundo de direito e, no mérito, sustentando que o autor não era inválido à época do óbito do instituidor. Impugnação à contestação ao ID 3432351490. Laudo pericial médico juntado ao ID 9639331668. Parecer do Ministério Público ao ID 10093250253, pela procedência, reiterado ao ID 10706810533. Sentença anterior de improcedência (ID 10154119466) foi desconstituída pelo E. TJMG (Acórdão ID 10642502224), com determinação de redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo o STJ mantido a decisão (ID 10641785656), com trânsito em julgado em 09/03/2026. Eis o relato do necessário. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.1 – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O IPSEMG suscitou prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o óbito do instituidor ocorreu em 1988 e o requerimento administrativo foi formulado apenas em 2016. A preliminar não merece acolhimento. A pensão por morte é relação jurídica de trato sucessivo, de modo que, nos termos da Súmula 85 do STJ, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido, o Tema 1.410 do STJ. No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 05/12/2016 e a ação foi ajuizada em 12/11/2018, ou seja, menos de dois anos após a negativa administrativa. Não há, portanto, prescrição do fundo de direito. Rejeito a preliminar. 2.2 – DO MÉRITO O cerne do presente litígio perpassa por aferir se o autor faz jus à concessão do benefício da pensão por morte pelo IPSEMG, na condição de filho maior inválido, em razão do falecimento de seus genitores. Por força do princípio tempus regit actum, a lei de regência da concessão do benefício é aquela vigente quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data do óbito do segurado instituidor (26/05/1988), ocasião em que eram aplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 9.380/1986. O artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.380/1986, considera dependentes do segurado "a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco (5) anos, os filhos de qualquer condição menores de vinte e um (21) anos ou inválidos". Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 64/2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, manteve a proteção ao filho inválido, estabelecendo, ainda, a presunção de dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do 'caput' deste artigo é presumida, e a das demais será comprovada." A qualidade de segurado do instituidor é fato incontroverso, não impugnado pelo réu. A controvérsia cinge-se à condição de invalidez do autor à época do óbito. Compulsando as provas carreadas aos autos, observo que o autor foi submetido a perícia médica judicial, cujo laudo (ID 9639331668) foi conclusivo ao atestar: "Periciando é portador de deficiência mental devido a esquizofrenia, condição manifesta em 17/08/1976, diagnosticada em 24/08/2010. Apresenta incapacidade laboral total e permanente, invalidez. Apresenta incapacidade parcial e permanente para os atos da vida civil." O perito judicial, Dr. Rodrigo Martins Vinha (CRM-MG 57.282), fixou o início da doença em 17/08/1976, ou seja, doze anos antes do óbito do instituidor (26/05/1988) e trinta e oito anos antes do óbito da genitora (01/10/2014). A condição de invalidez do autor, portanto, é preexistente ao óbito de ambos os genitores, preenchendo o requisito legal para a concessão do benefício. O IPSEMG, embora tenha alegado que a perícia administrativa não constatou invalidez à época do óbito, não juntou aos autos o laudo administrativo que teria embasado a negativa, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais compartilha desse entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEI COMPLEMENTAR Nº 64/2002 - FILHO MAIOR E INVÁLIDO - INVALIDEZ COMPROVADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. É presumida a dependência do filho inválido em relação ao segurado do IPSEMG, nos termos do art. 4º, §5º, da Lei Complementar Estadual nº 64/02. É devido o benefício de pensão por morte quando a prova dos autos indica que a situação de invalidez do filho maior já se verificava ao tempo do óbito da segurada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.063712-4/002, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 15/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - IPSEMG - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE JUNTO AO INSS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - ÔNUS DE PROVA - AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DO DIREITO. 01. Nos termos do art. 4º, I, da Lei Complementar Estadual nº. 64/02, o filho inválido é dependente do segurado, fazendo jus à pensão por morte junto ao IPSEMG. 02. Ainda que o beneficiário seja aposentado por invalidez junto ao INSS, havendo prova da dependência econômica do ex-segurado, possível a cumulação dos benefícios, porque de naturezas distintas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.386747-0/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024) O Ministério Público, em parecer de ID 10093250253, reiterado ao ID 10706810533, opinou pela procedência do pedido, reconhecendo que "a condição se manifestou em 1976, portanto, muito antes do óbito do instituidor, ocorrido em 1988". Entendo, pois, que deve ser concedido o benefício da pensão por morte ao autor Joaquim Cabral Filho, filho maior inválido do ex-segurado do Instituto réu. Registro, ainda, que o promovido é responsável pelo pagamento retroativo das parcelas referentes à pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 05/12/2016, eis que a habilitação de beneficiário produz efeitos a partir do momento em que a Administração tem ciência sobre o fato gerador a ensejar a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado do eg. TJMG (Apelação Cível 1.0000.21.032125-3/004). Definida a obrigação do IPSEMG de pagar ao promovente as diferenças devidas, analiso os cálculos acostados aos autos, para fins de se proferir sentença líquida, tal como determina o artigo 38 da Lei 9099/95. Consoante explicitado, o autor tem o direito ao recebimento da pensão por morte deixada por seus genitores, fazendo jus ao pagamento retroativo das parcelas, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 05/12/2016. A quantia total devida poderá ser apurada mediante meros cálculos aritméticos, em fase de cumprimento de sentença, atendida a prescrição quinquenal. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG a incluir o autor Joaquim Cabral Filho como dependente da pensão por morte em virtude do falecimento de seus genitores, o ex-segurado Joaquim Pereira Cabral e a pensionista Maria Helena Cabral; B) CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG ao pagamento retroativo das parcelas referentes à pensão por morte devida ao autor, as quais poderão ser liquidadas por simples cálculos aritméticos, a partir de 05/12/2016, data do requerimento administrativo. Sobre o montante das parcelas vencidas e acumuladas a serem pagas ao autor deverá incidir o IPCA-E, a título de correção monetária, calculada desde a data do inadimplemento de cada parcela devida até a data da citação regular. A partir da data da referida citação, deverá ter aplicação exclusiva a taxa SELIC, englobando os juros de mora e a correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional no 113 de 2021. A partir de 10/09/2025, sob a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se o IPCA para a correção monetária, e juros de 2% ao ano desde a citação, com a taxa SELIC funcionando como limite máximo. Deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Bocaiúva, 31 de julho de 2026 JOAO VICTOR ARAUJO ANDRADE Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 0050673-08.2018.8.13.0073 REQUERENTE: JOAQUIM CABRAL FILHO CPF: 046.867.298-23 REQUERIDO(A): IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Bocaiúva, 31 de julho de 2026 SONIA MARIA FERNANDES MARQUES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOAQUIM CABRAL FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANY LEITE LOPES
OAB: 72799/MG
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Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 0050673-08.2018.8.13.0073 REQUERENTE: JOAQUIM CABRAL FILHO CPF: 046.867.298-23 REQUERIDO(A): IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO Trata-se de ação previdenciária proposta por Joaquim Cabral Filho, representado por seu curador Reginaldo Acácio Cabral, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG. Alega o autor ser filho de Joaquim Pereira Cabral, servidor público estadual aposentado falecido em 26/05/1988, e de Maria Helena Cabral, pensionista do IPSEMG falecida em 01/10/2014. Sustenta ser portador de transtornos psicóticos desde 1976, interditado judicialmente em 21/11/2016, e que, após o falecimento da genitora, requereu administrativamente a pensão por morte na condição de filho inválido, tendo o pedido sido indeferido em 01/12/2016. Pugna pela concessão do benefício com retroativos. Contestação apresentada pelo IPSEMG (ID 9838347592), arguindo prescrição do fundo de direito e, no mérito, sustentando que o autor não era inválido à época do óbito do instituidor. Impugnação à contestação ao ID 3432351490. Laudo pericial médico juntado ao ID 9639331668. Parecer do Ministério Público ao ID 10093250253, pela procedência, reiterado ao ID 10706810533. Sentença anterior de improcedência (ID 10154119466) foi desconstituída pelo E. TJMG (Acórdão ID 10642502224), com determinação de redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo o STJ mantido a decisão (ID 10641785656), com trânsito em julgado em 09/03/2026. Eis o relato do necessário. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.1 – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O IPSEMG suscitou prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o óbito do instituidor ocorreu em 1988 e o requerimento administrativo foi formulado apenas em 2016. A preliminar não merece acolhimento. A pensão por morte é relação jurídica de trato sucessivo, de modo que, nos termos da Súmula 85 do STJ, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido, o Tema 1.410 do STJ. No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 05/12/2016 e a ação foi ajuizada em 12/11/2018, ou seja, menos de dois anos após a negativa administrativa. Não há, portanto, prescrição do fundo de direito. Rejeito a preliminar. 2.2 – DO MÉRITO O cerne do presente litígio perpassa por aferir se o autor faz jus à concessão do benefício da pensão por morte pelo IPSEMG, na condição de filho maior inválido, em razão do falecimento de seus genitores. Por força do princípio tempus regit actum, a lei de regência da concessão do benefício é aquela vigente quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data do óbito do segurado instituidor (26/05/1988), ocasião em que eram aplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 9.380/1986. O artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.380/1986, considera dependentes do segurado "a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco (5) anos, os filhos de qualquer condição menores de vinte e um (21) anos ou inválidos". Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 64/2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, manteve a proteção ao filho inválido, estabelecendo, ainda, a presunção de dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do 'caput' deste artigo é presumida, e a das demais será comprovada." A qualidade de segurado do instituidor é fato incontroverso, não impugnado pelo réu. A controvérsia cinge-se à condição de invalidez do autor à época do óbito. Compulsando as provas carreadas aos autos, observo que o autor foi submetido a perícia médica judicial, cujo laudo (ID 9639331668) foi conclusivo ao atestar: "Periciando é portador de deficiência mental devido a esquizofrenia, condição manifesta em 17/08/1976, diagnosticada em 24/08/2010. Apresenta incapacidade laboral total e permanente, invalidez. Apresenta incapacidade parcial e permanente para os atos da vida civil." O perito judicial, Dr. Rodrigo Martins Vinha (CRM-MG 57.282), fixou o início da doença em 17/08/1976, ou seja, doze anos antes do óbito do instituidor (26/05/1988) e trinta e oito anos antes do óbito da genitora (01/10/2014). A condição de invalidez do autor, portanto, é preexistente ao óbito de ambos os genitores, preenchendo o requisito legal para a concessão do benefício. O IPSEMG, embora tenha alegado que a perícia administrativa não constatou invalidez à época do óbito, não juntou aos autos o laudo administrativo que teria embasado a negativa, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais compartilha desse entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEI COMPLEMENTAR Nº 64/2002 - FILHO MAIOR E INVÁLIDO - INVALIDEZ COMPROVADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. É presumida a dependência do filho inválido em relação ao segurado do IPSEMG, nos termos do art. 4º, §5º, da Lei Complementar Estadual nº 64/02. É devido o benefício de pensão por morte quando a prova dos autos indica que a situação de invalidez do filho maior já se verificava ao tempo do óbito da segurada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.063712-4/002, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 15/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - IPSEMG - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE JUNTO AO INSS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - ÔNUS DE PROVA - AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DO DIREITO. 01. Nos termos do art. 4º, I, da Lei Complementar Estadual nº. 64/02, o filho inválido é dependente do segurado, fazendo jus à pensão por morte junto ao IPSEMG. 02. Ainda que o beneficiário seja aposentado por invalidez junto ao INSS, havendo prova da dependência econômica do ex-segurado, possível a cumulação dos benefícios, porque de naturezas distintas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.386747-0/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024) O Ministério Público, em parecer de ID 10093250253, reiterado ao ID 10706810533, opinou pela procedência do pedido, reconhecendo que "a condição se manifestou em 1976, portanto, muito antes do óbito do instituidor, ocorrido em 1988". Entendo, pois, que deve ser concedido o benefício da pensão por morte ao autor Joaquim Cabral Filho, filho maior inválido do ex-segurado do Instituto réu. Registro, ainda, que o promovido é responsável pelo pagamento retroativo das parcelas referentes à pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 05/12/2016, eis que a habilitação de beneficiário produz efeitos a partir do momento em que a Administração tem ciência sobre o fato gerador a ensejar a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado do eg. TJMG (Apelação Cível 1.0000.21.032125-3/004). Definida a obrigação do IPSEMG de pagar ao promovente as diferenças devidas, analiso os cálculos acostados aos autos, para fins de se proferir sentença líquida, tal como determina o artigo 38 da Lei 9099/95. Consoante explicitado, o autor tem o direito ao recebimento da pensão por morte deixada por seus genitores, fazendo jus ao pagamento retroativo das parcelas, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 05/12/2016. A quantia total devida poderá ser apurada mediante meros cálculos aritméticos, em fase de cumprimento de sentença, atendida a prescrição quinquenal. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG a incluir o autor Joaquim Cabral Filho como dependente da pensão por morte em virtude do falecimento de seus genitores, o ex-segurado Joaquim Pereira Cabral e a pensionista Maria Helena Cabral; B) CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG ao pagamento retroativo das parcelas referentes à pensão por morte devida ao autor, as quais poderão ser liquidadas por simples cálculos aritméticos, a partir de 05/12/2016, data do requerimento administrativo. Sobre o montante das parcelas vencidas e acumuladas a serem pagas ao autor deverá incidir o IPCA-E, a título de correção monetária, calculada desde a data do inadimplemento de cada parcela devida até a data da citação regular. A partir da data da referida citação, deverá ter aplicação exclusiva a taxa SELIC, englobando os juros de mora e a correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional no 113 de 2021. A partir de 10/09/2025, sob a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se o IPCA para a correção monetária, e juros de 2% ao ano desde a citação, com a taxa SELIC funcionando como limite máximo. Deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Bocaiúva, 31 de julho de 2026 JOAO VICTOR ARAUJO ANDRADE Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 0050673-08.2018.8.13.0073 REQUERENTE: JOAQUIM CABRAL FILHO CPF: 046.867.298-23 REQUERIDO(A): IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Bocaiúva, 31 de julho de 2026 SONIA MARIA FERNANDES MARQUES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente