0050664-40.2021.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0050664-40.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 146.1 foi determinada a conversão deste cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento para correta apuração do valor devido pela parte executada, sendo nomeada perita contábil. A Sr. Perita apresentou proposta de honorários em evento 158.1, no valor de R$ 3.000,00. Em evento 162.1 a ré apresentou impugnação à proposta de honorários alegando que: a) o valor proposto encontra-se elevado e desproporcional ao trabalho a ser realizado nos presentes autos; b) o arbitramento de honorários periciais é ato privativo do magistrado, não sendo submetido ao tabelamento de entidade de classes; c) em perícias em ações revisionais também envolvendo contratos, o valor proposto e arbitrado a título de honorários periciais que vem sendo praticado não é superior à importância de R$ 1.500,00. A Sra. Perita manifestou-se em evento 171.1 alegando que: a) os argumentos trazidos pela ré não devem prosperar, pois na proposta de honorários foram levados em consideração a natureza e complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido; o lugar de sua realização; o tempo necessário para execução, além do valor usual praticado, conforme já exposto na petição de evento 158.1, justificando e demonstrando os parâmetros para a proposta de honorários; b) os honorários cobrados em processos similares não justificam a redução dos honorários propostos, uma vez que, não demonstram se o objeto da perícia se refere ao mesmo do objeto de análise dos presentes autos, à comarca e data distinta da presente proposta, considerando ainda que cada perícia possui suas especificidades e seu grau de complexidade não podendo ser generalizados os trabalhos periciais. Todavia, ao final da manifestação, a Sra. Perita concordou com a redução dos honorários periciais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).A ré reiterou a impugnação apresentada em evento 177.1, discordando dos honorários sugeridos. É o relatório. Decido. 2. Diante das impugnações da parte ré (eventos 162.1 e 177.1) a respeito do valor dos honorários periciais, o Código Civil permite o arbitramento do valor do serviço prestado pelo juiz: Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se- á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Como se sabe, embora não haja parâmetro legal para a fixação da verba honorária pericial, devem ser levados em conta os critérios da razoabilidade, natureza, complexidade e tempo exigido para a realização dos trabalhos. Assim, inicialmente, deve-se considerar que o trabalho a ser realizado cinge-se a perícia contábil para apuração dos valores devidos. Nos termos do § 2º, I, e do § 3º, ambos do artigo 465, do Código de Processo Civil, após a apresentação de proposta de honorários pelo perito, as partes são intimadas para se manifestarem sobre a proposta, e após este prazo o magistrado arbitrará o valor dos honorários periciais. A esse respeito, Nelson Nery Junior leciona sobre o procedimento para a fixação dos honorários periciais: “Art. 465. § 2.º: 7. Honorários. De forma distinta do que ocorria no CPC/1973, no qual o juiz fixava os honorários do perito, no CPC o perito deve apresentar uma proposta de honorários, a qual deve ser aprovada pelas partes e pelo juízo. Também diferentemente do que ocorria no CPC/1973, o crédito de honorários do perito é objeto de cumprimento de sentença, visto que é aprovado por decisão judicial, como prevê o CPC 515 V (e não mais de execução por título extrajudicial). (...) (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) (grifei) De igual modo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, trazem apontamentos sobre o assunto:“Honorários Periciais. Os honorários periciais devem ser fixados previamente à entrega do laudo em juízo, após a oitiva das partes sobre a proposta formulada pelo perito (art. 465, § 3.º, CPC). A antecipação das despesas inerentes à prova pericial e o pagamento dos honorários ao perito estão disciplinadas no art. 95, CPC. O dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios do art. 85, § 2.º, CPC, são analogicamente invocáveis. Todavia, no caso de laudo pericial inconclusivo ou deficiente, o magistrado pode reduzir a remuneração pericial inicialmente estabelecia, proporcionalmente à deficiência do trabalho prestado (art. 465, § 5.º, CPC). (...)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Em contrapartida, a APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná), por meio da Resolução 001/2025 que dispõe sobre a tabela orientava de honorários periciais, recomenda como hora técnica mínima das periciais judiciais e extrajudiciais da área de Contabilidade, para a região Norte do Paraná (Londrina), o valor de R$ 467,04 (quatrocentos e setenta e sete reais e quatro centavos). No caso dos autos, a Sra. Perita indicou que estima que serão gastas 30 (trinta) horas de trabalho de maneira fundamentada, conforme tabela apresentada em evento 158.1. Portanto, levando em consideração os parâmetros do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, de forma analógica, bem como, do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 001/2025 da APEPAR, além do exame do caso concreto e de outros casos similares, em que houve a fixação de honorários periciais, para a mesma espécie de perícia, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). 3. Intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor dos honorários periciais, independentemente de novo despacho.4. Após, expeça-se alvará para levantamento de 50% honorários periciais em favor da Sra. Perita. Destaco que os 50% dos honorários remanescentes serão pagos apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 5. Em seguida, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, conforme determinado em evento 146.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor ZENEIDE DE MATTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM
OAB: 78743/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0050664-40.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 146.1 foi determinada a conversão deste cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento para correta apuração do valor devido pela parte executada, sendo nomeada perita contábil. A Sr. Perita apresentou proposta de honorários em evento 158.1, no valor de R$ 3.000,00. Em evento 162.1 a ré apresentou impugnação à proposta de honorários alegando que: a) o valor proposto encontra-se elevado e desproporcional ao trabalho a ser realizado nos presentes autos; b) o arbitramento de honorários periciais é ato privativo do magistrado, não sendo submetido ao tabelamento de entidade de classes; c) em perícias em ações revisionais também envolvendo contratos, o valor proposto e arbitrado a título de honorários periciais que vem sendo praticado não é superior à importância de R$ 1.500,00. A Sra. Perita manifestou-se em evento 171.1 alegando que: a) os argumentos trazidos pela ré não devem prosperar, pois na proposta de honorários foram levados em consideração a natureza e complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido; o lugar de sua realização; o tempo necessário para execução, além do valor usual praticado, conforme já exposto na petição de evento 158.1, justificando e demonstrando os parâmetros para a proposta de honorários; b) os honorários cobrados em processos similares não justificam a redução dos honorários propostos, uma vez que, não demonstram se o objeto da perícia se refere ao mesmo do objeto de análise dos presentes autos, à comarca e data distinta da presente proposta, considerando ainda que cada perícia possui suas especificidades e seu grau de complexidade não podendo ser generalizados os trabalhos periciais. Todavia, ao final da manifestação, a Sra. Perita concordou com a redução dos honorários periciais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).A ré reiterou a impugnação apresentada em evento 177.1, discordando dos honorários sugeridos. É o relatório. Decido. 2. Diante das impugnações da parte ré (eventos 162.1 e 177.1) a respeito do valor dos honorários periciais, o Código Civil permite o arbitramento do valor do serviço prestado pelo juiz: Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se- á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Como se sabe, embora não haja parâmetro legal para a fixação da verba honorária pericial, devem ser levados em conta os critérios da razoabilidade, natureza, complexidade e tempo exigido para a realização dos trabalhos. Assim, inicialmente, deve-se considerar que o trabalho a ser realizado cinge-se a perícia contábil para apuração dos valores devidos. Nos termos do § 2º, I, e do § 3º, ambos do artigo 465, do Código de Processo Civil, após a apresentação de proposta de honorários pelo perito, as partes são intimadas para se manifestarem sobre a proposta, e após este prazo o magistrado arbitrará o valor dos honorários periciais. A esse respeito, Nelson Nery Junior leciona sobre o procedimento para a fixação dos honorários periciais: “Art. 465. § 2.º: 7. Honorários. De forma distinta do que ocorria no CPC/1973, no qual o juiz fixava os honorários do perito, no CPC o perito deve apresentar uma proposta de honorários, a qual deve ser aprovada pelas partes e pelo juízo. Também diferentemente do que ocorria no CPC/1973, o crédito de honorários do perito é objeto de cumprimento de sentença, visto que é aprovado por decisão judicial, como prevê o CPC 515 V (e não mais de execução por título extrajudicial). (...) (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) (grifei) De igual modo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, trazem apontamentos sobre o assunto:“Honorários Periciais. Os honorários periciais devem ser fixados previamente à entrega do laudo em juízo, após a oitiva das partes sobre a proposta formulada pelo perito (art. 465, § 3.º, CPC). A antecipação das despesas inerentes à prova pericial e o pagamento dos honorários ao perito estão disciplinadas no art. 95, CPC. O dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios do art. 85, § 2.º, CPC, são analogicamente invocáveis. Todavia, no caso de laudo pericial inconclusivo ou deficiente, o magistrado pode reduzir a remuneração pericial inicialmente estabelecia, proporcionalmente à deficiência do trabalho prestado (art. 465, § 5.º, CPC). (...)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Em contrapartida, a APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná), por meio da Resolução 001/2025 que dispõe sobre a tabela orientava de honorários periciais, recomenda como hora técnica mínima das periciais judiciais e extrajudiciais da área de Contabilidade, para a região Norte do Paraná (Londrina), o valor de R$ 467,04 (quatrocentos e setenta e sete reais e quatro centavos). No caso dos autos, a Sra. Perita indicou que estima que serão gastas 30 (trinta) horas de trabalho de maneira fundamentada, conforme tabela apresentada em evento 158.1. Portanto, levando em consideração os parâmetros do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, de forma analógica, bem como, do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 001/2025 da APEPAR, além do exame do caso concreto e de outros casos similares, em que houve a fixação de honorários periciais, para a mesma espécie de perícia, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). 3. Intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor dos honorários periciais, independentemente de novo despacho.4. Após, expeça-se alvará para levantamento de 50% honorários periciais em favor da Sra. Perita. Destaco que os 50% dos honorários remanescentes serão pagos apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 5. Em seguida, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, conforme determinado em evento 146.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta