0050617-16.2013.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 0050617-16.2013.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 RÉU: BEATRIZ DOS REIS GONCALVES CPF: 063.266.036-84 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se o presente feito de Ação de Desapropriação promovida pela Concessionária da Rodovia MG 050 S/A em face de Beatriz dos Reis Gonçalves, já qualificados, na qual foi proferida sentença de procedência dos pedidos autorais, contra a qual foram opostos, pela requerente, os presentes Embargos Declaratórios, ao argumento de ocorrência de omissão, haja vista que não foi analisado o marco temporal da imissão na posse para adequação do valor da indenização, bem como que não foram analisados os requisitos para a incidência de juros compensatórios, tampouco a redução da área expropriada. Afirmou ainda que o laudo pericial foi elaborado com o apoio de profissional não formalmente nomeado nos autos, pelo que pugnou por esclarecimentos, bem como pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida. Intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões recursais ao ID 10693692733, onde alega a inexistência de vícios a serem sanados por meio do recurso interposto, pelo que pugna pelo seu não provimento. O perito que atuou nos autos acostou manifestação ao ID 10690236235, onde presta esclarecimentos acerca das metodologias adotadas para a elaboração do laudo pericial, bem como a atuação de profissional colaborador, se deu de forma meramente auxiliar e material, sem substituição ou delegação de funções. É o relatório. Fundamentação Narra a parte embargante a ocorrência de omissão, haja vista que: a) não foi analisado o marco temporal da imissão na posse para adequação do valor da indenização, b) não foram analisados os requisitos para a incidência de juros compensatórios, c) não foi observada a redução da área expropriada e d) pugnou por esclarecimentos acerca da atuação de profissional colaborador na elaboração de laudo pericial, pelo que pugnou pelo provimento do recurso. Pois bem, no que diz respeito ao ponto “a”, denota-se que a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que não foi analisado o marco temporal da imissão na posse para fins de adequação do valor da indenização. Verifica-se que em sede recursal, foi proferido acórdão determinando-se que a indenização refletisse o preço contemporâneo à data da imissão provisória na posse, impondo desconsideração da valorização advinda da obra pública, conforme ID 10432744476. Nesse contexto, denota-se que a sentença recorrida homologou os cálculos apresentados pelo perito quando da elaboração do laudo pericial, o qual, em sede de esclarecimentos, afirmou a impossibilidade de obter uma amostra robusta contemporânea a 2015, motivo pelo qual, aplicou o método de avaliação retrospectiva, não tendo apenas transposto o valor mercadológico apurado em 2026 para fins indenizatório. Inobstante não ter sido possível identificar a ocorrência de omissão neste ponto, tenho como adequada a integração da sentença para explicitar que o critério adotado pelo perito não afronta o comando judicial recursal. Com relação ao ponto “b”, verifica-se que a sentença fixou juros compensatórios de 6% a.a., desde a imissão na posse, sobre a diferença entre a condenação e 80% do depósito prévio, em consonância com a orientação consolidada, tendo como parâmetro o Tema 1079 do STJ e a ADI 2.332 do STF. Ressalte-se, por relevante, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 2.332, reconheceu a constitucionalidade da disciplina do art. 15A do Decreto Lei 3.365/41, inclusive quanto à taxa de 6% a.a., e à não incidência nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º (indenizações relativas às desapropriações que tenham como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade e às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou orientação sobre a base de cálculo e incidência dos juros compensatórios em desapropriação direta. No caso concreto, não há demonstração técnica robusta quanto ao descumprimento da função social, bem como que não tenha havido efetiva perda com a imissão, tratando-se de imóvel urbano dotado de benfeitorias atingidas, com perda parcial de área e privação correlata desde a imissão. A embargante não trouxe prova específica apta a enquadrar a hipótese nas exceções legais do Decreto Lei 3.365/41. Desta forma, inexiste vício a ser sanado neste ponto, de modo que a pretensão da embargante se revela como mero inconformismo com a decisão recorrida, buscando a sua reforma, o que demanda via adequada apropriada. Quanto ao ponto “c”, depreende-se que a parte embargante sustenta que não foi observada a redução da área expropriada para fins de apuração do valor indenizatório devido. Embora sejam judiciosos os seus argumentos, verifica-se que a sentença homologou o valor informado pelo perito, o qual, na elaboração do respectivo laudo, observou a alteração da área desapropriada, sendo estabelecido o valor devido relativo à respectiva área, vejamos: “A prova pericial produzida nestes autos, id 1065251698, demonstra, com rigor metodológico, que a área efetivamente desapropriada foi de 50,12 m², preservando-se a funcionalidade da edificação erigida na porção remanescente do lote e a avaliação imobiliária, alicerçada nos rigores da ABNT NBR 14.653-2, apurou a cifra indenizatória de R$ 58.146,93 (cinquenta e oito mil cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos). Nota-se que a contenda, até então acerca da distorção dos valores, esvaiu-se após a apresentação do segundo laudo, ambas as partes manifestaram a concordância com a exposição pericial e o princípio da autonomia da vontade das partes, permite a autocomposição ou a aceitação recíproca dos termos de uma perícia no bojo de ações desapropriatórias, pelo que diante dos aceites acerca da expressão econômica do desfalque patrimonial, o ato jurisdicional converte-se em selar o consenso formado em torno da prova técnica que espelha, em última ratio, a própria justiça da indenização. Cumpre fixar, para o adequado balizamento na fase de liquidação, que do montante fixado (R$ 58.146,93) deverá ser abatido o importe histórico de R$ 13.430,95, outrora depositado em juízo pela concessionária e, no tocante aos consectários legais que recairão sobre a diferença devida, a jurisprudência vinculante impõe diretrizes claras.” Assim, verifica-se que não há o que se falar na ocorrência de omissão, uma vez que, a parte, irresignada com a decisão vergastada, busca a rediscussão desta por meio do recurso aviado e, em que pese a manifestação do embargante, os embargos declaratórios não visam discutir o mérito da demanda, mas sim possível erro, contradição ou omissão, o que não vislumbro no presente caso. Por fim, quanto ao pedido de esclarecimentos pelo embargante, no que diz respeito a atuação de profissional não habilitado nos autos, “d”, denota-se que o expert esclareceu, de forma suficiente, que eventual colaboração de profissional de engenharia ocorreu em caráter meramente auxiliar e material, sem delegação da função pericial, sem emissão autônoma de conclusões e sob sua direção e responsabilidade técnica, conforme se depreende de ID 10690236235, sendo certo que a referida prova foi assinada pelo profissional nomeado nos autos, que respondeu aos quesitos e assumiu integral responsabilidade pelo conteúdo, não se podendo olvidar que o laudo foi expressamente acolhido por ambas as partes antes da sentença, motivo pelo qual, não há o que se falar na ocorrência de omissão neste ponto. Ademais, faz-se importante mencionar que os Embargos Declaratórios não concedem a possibilidade de alteração da decisão com rediscussão do mérito, como almeja o pleiteante, motivo pelo qual entendo ter sido esse, oposto por mera irresignação da parte, sendo incabível rediscussão da matéria já analisada na sentença. Decisão Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, para fins de constar na decisão recorrida que a metodologia adotado pelo perito não afronta o comando judicial recursal. Mantenho incólumes os termos da decisão vergastada. P.R.I. Mateus Leme, 5 de agosto de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BEATRIZ DOS REIS GONCALVES
Autor CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIA NOGUEIRA MOREIRA
OAB: 41263/MG
GUILHERME FELIPE MENDES MACARIO CARNEIRO
OAB: 129371/MG
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ
OAB: 147667/MG
LUIS FELIPE SILVA FREIRE
OAB: 102244/MG
CRISTIANO TOLENTINO PIRES
OAB: 100001/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 0050617-16.2013.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 RÉU: BEATRIZ DOS REIS GONCALVES CPF: 063.266.036-84 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se o presente feito de Ação de Desapropriação promovida pela Concessionária da Rodovia MG 050 S/A em face de Beatriz dos Reis Gonçalves, já qualificados, na qual foi proferida sentença de procedência dos pedidos autorais, contra a qual foram opostos, pela requerente, os presentes Embargos Declaratórios, ao argumento de ocorrência de omissão, haja vista que não foi analisado o marco temporal da imissão na posse para adequação do valor da indenização, bem como que não foram analisados os requisitos para a incidência de juros compensatórios, tampouco a redução da área expropriada. Afirmou ainda que o laudo pericial foi elaborado com o apoio de profissional não formalmente nomeado nos autos, pelo que pugnou por esclarecimentos, bem como pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida. Intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões recursais ao ID 10693692733, onde alega a inexistência de vícios a serem sanados por meio do recurso interposto, pelo que pugna pelo seu não provimento. O perito que atuou nos autos acostou manifestação ao ID 10690236235, onde presta esclarecimentos acerca das metodologias adotadas para a elaboração do laudo pericial, bem como a atuação de profissional colaborador, se deu de forma meramente auxiliar e material, sem substituição ou delegação de funções. É o relatório. Fundamentação Narra a parte embargante a ocorrência de omissão, haja vista que: a) não foi analisado o marco temporal da imissão na posse para adequação do valor da indenização, b) não foram analisados os requisitos para a incidência de juros compensatórios, c) não foi observada a redução da área expropriada e d) pugnou por esclarecimentos acerca da atuação de profissional colaborador na elaboração de laudo pericial, pelo que pugnou pelo provimento do recurso. Pois bem, no que diz respeito ao ponto “a”, denota-se que a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que não foi analisado o marco temporal da imissão na posse para fins de adequação do valor da indenização. Verifica-se que em sede recursal, foi proferido acórdão determinando-se que a indenização refletisse o preço contemporâneo à data da imissão provisória na posse, impondo desconsideração da valorização advinda da obra pública, conforme ID 10432744476. Nesse contexto, denota-se que a sentença recorrida homologou os cálculos apresentados pelo perito quando da elaboração do laudo pericial, o qual, em sede de esclarecimentos, afirmou a impossibilidade de obter uma amostra robusta contemporânea a 2015, motivo pelo qual, aplicou o método de avaliação retrospectiva, não tendo apenas transposto o valor mercadológico apurado em 2026 para fins indenizatório. Inobstante não ter sido possível identificar a ocorrência de omissão neste ponto, tenho como adequada a integração da sentença para explicitar que o critério adotado pelo perito não afronta o comando judicial recursal. Com relação ao ponto “b”, verifica-se que a sentença fixou juros compensatórios de 6% a.a., desde a imissão na posse, sobre a diferença entre a condenação e 80% do depósito prévio, em consonância com a orientação consolidada, tendo como parâmetro o Tema 1079 do STJ e a ADI 2.332 do STF. Ressalte-se, por relevante, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 2.332, reconheceu a constitucionalidade da disciplina do art. 15A do Decreto Lei 3.365/41, inclusive quanto à taxa de 6% a.a., e à não incidência nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º (indenizações relativas às desapropriações que tenham como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade e às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou orientação sobre a base de cálculo e incidência dos juros compensatórios em desapropriação direta. No caso concreto, não há demonstração técnica robusta quanto ao descumprimento da função social, bem como que não tenha havido efetiva perda com a imissão, tratando-se de imóvel urbano dotado de benfeitorias atingidas, com perda parcial de área e privação correlata desde a imissão. A embargante não trouxe prova específica apta a enquadrar a hipótese nas exceções legais do Decreto Lei 3.365/41. Desta forma, inexiste vício a ser sanado neste ponto, de modo que a pretensão da embargante se revela como mero inconformismo com a decisão recorrida, buscando a sua reforma, o que demanda via adequada apropriada. Quanto ao ponto “c”, depreende-se que a parte embargante sustenta que não foi observada a redução da área expropriada para fins de apuração do valor indenizatório devido. Embora sejam judiciosos os seus argumentos, verifica-se que a sentença homologou o valor informado pelo perito, o qual, na elaboração do respectivo laudo, observou a alteração da área desapropriada, sendo estabelecido o valor devido relativo à respectiva área, vejamos: “A prova pericial produzida nestes autos, id 1065251698, demonstra, com rigor metodológico, que a área efetivamente desapropriada foi de 50,12 m², preservando-se a funcionalidade da edificação erigida na porção remanescente do lote e a avaliação imobiliária, alicerçada nos rigores da ABNT NBR 14.653-2, apurou a cifra indenizatória de R$ 58.146,93 (cinquenta e oito mil cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos). Nota-se que a contenda, até então acerca da distorção dos valores, esvaiu-se após a apresentação do segundo laudo, ambas as partes manifestaram a concordância com a exposição pericial e o princípio da autonomia da vontade das partes, permite a autocomposição ou a aceitação recíproca dos termos de uma perícia no bojo de ações desapropriatórias, pelo que diante dos aceites acerca da expressão econômica do desfalque patrimonial, o ato jurisdicional converte-se em selar o consenso formado em torno da prova técnica que espelha, em última ratio, a própria justiça da indenização. Cumpre fixar, para o adequado balizamento na fase de liquidação, que do montante fixado (R$ 58.146,93) deverá ser abatido o importe histórico de R$ 13.430,95, outrora depositado em juízo pela concessionária e, no tocante aos consectários legais que recairão sobre a diferença devida, a jurisprudência vinculante impõe diretrizes claras.” Assim, verifica-se que não há o que se falar na ocorrência de omissão, uma vez que, a parte, irresignada com a decisão vergastada, busca a rediscussão desta por meio do recurso aviado e, em que pese a manifestação do embargante, os embargos declaratórios não visam discutir o mérito da demanda, mas sim possível erro, contradição ou omissão, o que não vislumbro no presente caso. Por fim, quanto ao pedido de esclarecimentos pelo embargante, no que diz respeito a atuação de profissional não habilitado nos autos, “d”, denota-se que o expert esclareceu, de forma suficiente, que eventual colaboração de profissional de engenharia ocorreu em caráter meramente auxiliar e material, sem delegação da função pericial, sem emissão autônoma de conclusões e sob sua direção e responsabilidade técnica, conforme se depreende de ID 10690236235, sendo certo que a referida prova foi assinada pelo profissional nomeado nos autos, que respondeu aos quesitos e assumiu integral responsabilidade pelo conteúdo, não se podendo olvidar que o laudo foi expressamente acolhido por ambas as partes antes da sentença, motivo pelo qual, não há o que se falar na ocorrência de omissão neste ponto. Ademais, faz-se importante mencionar que os Embargos Declaratórios não concedem a possibilidade de alteração da decisão com rediscussão do mérito, como almeja o pleiteante, motivo pelo qual entendo ter sido esse, oposto por mera irresignação da parte, sendo incabível rediscussão da matéria já analisada na sentença. Decisão Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, para fins de constar na decisão recorrida que a metodologia adotado pelo perito não afronta o comando judicial recursal. Mantenho incólumes os termos da decisão vergastada. P.R.I. Mateus Leme, 5 de agosto de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito