Detalhe do processo

0050610-59.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0050610-59.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0808233-28.2026.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00630979 IMPTE: ANDRÉ DE OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-203025 PACIENTE: RICHARD DANIEL DA SILVA FERREIRA PACIENTE: DANIEL FLORENÇO DE LOIOLA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO CORREU: JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA PIMENTEL CORREU: OTAVIO DORIA DE SOUZA Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0050610-59.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): ANDRÉ DE OLIVEIRA SILVA PACIENTE: RICHARD DANIEL DA SILVA FERREIRA PACIENTE: DANIEL FLORENÇO DE LOIOLA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO CORRÉUS: JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA PIMENTEL; OTAVIO DORIA DE SOUZA ARTIGOS 33 E 35, COMBINADOS COM O ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006 E M E N T A HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1) O presente Habeas Corpus combate a conservação da prisão preventiva dos Pacientes, presos em flagrante na posse de rádio transmissores, em local conflagrado e controlado pela facção criminosa Comando Vermelho, logo após confronto armado com agentes da lei. Extrai-se dos autos que, como resultado da operação, foram apreendidas substâncias entorpecentes (243g de maconha, 1.255g de cocaína em pó e 1.295g crack), quatro rádios transmissores, uma motocicleta, uma faca, uma granada e uma máscara balaclava. 2) A impetração sustenta ausência de apreensão de drogas, armas ou dinheiro em poder direto dos Pacientes, questiona a individualização das condutas e a demonstração de perigo concreto, e pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 3) A defesa alega primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares dos pacientes, além de pendência de diligências probatórias relevantes. 4) A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, artefato explosivo, rádios comunicadores e outros objetos relacionados à atividade criminosa, além do local da prisão e do envolvimento dos custodiados com organização criminosa armada. 5) A análise aprofundada de autoria ou negativa de participação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 6) A gravidade concreta da conduta, o modus operandi, a potencialidade lesiva dos entorpecentes e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 7) Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a medida. 8) Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade dos fatos e do risco à ordem pública evidenciado nos autos. Liminar indeferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e XLIII; CPP, arts. 310, II, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124223, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 04/11/2014; STF, HC 212647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05/12/2022; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 783.722/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023. D E C I S Ã O 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Richard Daniel da Silva Ferreira e Daniel Florenço de Loiola, ambos custodiados em razão de prisão preventiva decretada no âmbito de ação penal que tramita perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo. O writ aponta como autoridade coatora o Juízo a quo, responsável pela conservação da custódia cautelar dos pacientes em decisão que indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados em suas defesas prévias. Sustenta a impetração que, segundo a narrativa policial, não houve apreensão de drogas, armas, granada, faca, balaclava ou dinheiro na posse direta dos pacientes, limitando-se à posse de um rádio transmissor e, no caso de Richard, também de uma motocicleta utilizada. A defesa dos Pacientes nega a posse dos rádios e afirma que a motocicleta é instrumento de trabalho. A defesa sustenta que a decisão que manteve a custódia cautelar fundamentou-se na quantidade e diversidade global de drogas, na existência de equipamentos de comunicação, artefato explosivo e na gravidade concreta da ocorrência, sem, contudo, individualizar a conduta dos pacientes ou demonstrar perigo concreto decorrente de sua liberdade. Argumenta-se que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos atribuídos a outros corréus, sem demonstração de vínculo material dos pacientes com os objetos apreendidos, e que não há notícia de tentativa de fuga, ameaça a testemunhas, descumprimento de ordem judicial ou qualquer conduta processual desabonadora. A impetração enfatiza que Richard e Daniel são tecnicamente primários, possuem bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, sendo pais de crianças pequenas e responsáveis pelo sustento de seus núcleos familiares. Ressalta-se, ainda, que a genitora de Richard, que se encontra em tratamento médico contínuo. A defesa destaca que a manutenção da prisão preventiva, nessas condições, é desproporcional e inadequada, incompatível com o caráter de ultima ratio da custódia cautelar. No tocante ao periculum libertatis, a defesa afirma que não há demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, pois não há qualquer evidência de que a liberdade dos pacientes represente ameaça concreta. Argumenta-se que a gravidade abstrata do delito não pode fundamentar a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de perigo concreto e individualizado, o que não foi feito no caso. Além disso, a defesa aponta a existência de diligência determinada pelo próprio juízo de origem para a juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais e da viatura, consideradas relevantes para esclarecer a dinâmica da abordagem, o local exato da detenção dos pacientes e os objetos efetivamente encontrados com cada um. Sustenta-se que a manutenção da prisão enquanto a prova objetiva permanece pendente é incompatível com o devido processo legal. Pleiteou, assim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus, sequer prevista pela legislação de regência, somente se admite em caráter excepcional, quando o impetrante apresenta prova pré-constituída de que o ato coator, com efeitos danosos irreparáveis, apresenta manifesta ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Como se viu do relatório, o presente writ combate a conservação da prisão preventiva dos Pacientes, presos em flagrante após confronto armado com agentes da lei. Extrai-se dos autos que, como resultado da operação, foram apreendidas substâncias entorpecentes (243g de maconha, 1.255g de cocaína em pó e 1.295g crack), quatro rádios transmissores, uma motocicleta, uma faca, uma granada e uma balaclava. Esses fatos encontram-se detalhados na peça acusatória, que deflagra o processo de origem, nos seguintes termos: "No dia 04 de maio de 2026, por volta das 23 horas, na Comunidade da Coreia, nesta Comarca, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, sem autorização legal ou regulamentar, traziam consigo e transportavam um total de 243g de Cannabis Sativa L (popularmente conhecida como maconha), distribuídos em embalagens plásticas transparentes, 1255g de cloridrato de cocaína em pó, distribuídos em embalagens plásticas transparentes, e 1295g de cloridrato de cocaína em pedra (substância vulgarmente conhecida como crack), acondicionados em embalagens plásticas transparentes, conforme laudo pericial. Policiais militares em patrulhamento de rotina receberam informações de transeuntes sobre a ocorrência de tráfico de drogas na Comunidade da Coreia. Em incursão tática pela comunidade, durante progressão em uma área de risco (boca de fumo), a equipe foi fracionada, momento em que os agentes foram surpreendidos por disparos de arma de fogo efetuados vindos do alto da mata, iniciando-se um confronto armado. Cessados os disparos, os policiais conseguiram capturar os denunciados, todos juntos no local conhecido como boca de fumo. Com o denunciado OTÁVIO foi apreendida uma granada, uma faca tática, uma balaclava, uma mochila preta contendo drogas com siglas fazendo referência à facção criminosa autointitulada Comando Vermelho (CV), além de um rádio transmissor. Com o denunciado JOÃO GABRIEL foi apreendida uma mochila bege com drogas contendo siglas fazendo referência à facção criminosa Comando Vermelho (CV), além de um rádio transmissor. Com o denunciado DANIEL foi encontrado um rádio transmissor e, com o denunciado RICHARD DANIEL, um rádio transmissor e uma motocicleta. Diante das circunstâncias e do local da prisão, da apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas, de uma granada, além de diversos rádios comunicadores, uma faca tática e uma balaclava, conclui-se que os denunciados, em data anterior a 04 de maio de 2026, agindo de forma livre e consciente, associaram-se entre si e a outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa autointitulada Comando Vermelho, para o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o tráfico de drogas na Comunidade da Coreia, em São Gonçalo. Assim agindo, estão os denunciados incursos nas penas do artigo 33 e 35, combinados com artigo 40, IV, todos da Lei 11.343/06". O decreto prisional, que convolou em preventiva a prisão em flagrante dos Pacientes, diz o seguinte: "DA ANÁLISE DA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 310, II, do CPP, em sede de audiência de custódia deverá o juiz, de maneira fundamentada, converter a prisão em flagrante em preventiva acaso presentes os requisitos do artigo 312, bem como não indicada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por sua vez, o artigo 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva pode ser imposta como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso em tela, a prisão em flagrante decorreu da prática, em tese, à luz da manifestação do MP, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 c/c Art 40, IV, da Lei de Drogas. Há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial, bem como laudo de exame de entorpecente. No caso concreto, observa-se que houve apreensão de 12.950g de crack, 1.255g de cocaína de natureza extremamente lesiva e 243g de maconha, bem como uma motocicleta, quatro rádios comunicadores e uma faca. Além disso, o flagrante ocorreu em local conhecido pela prática do tráfico de drogas e dominado por facção criminosa. Conforme auto de prisão em flagrante, policiais militares, após receberem denúncia acerca da prática de tráfico ilícito de entorpecentes na Comunidade da Coreia, realizaram incursão tática em área conhecida como ponto de venda de drogas, ocasião em que foram surpreendidos por disparos de arma de fogo efetuados por indivíduos posicionados em região de mata, tornando necessário o revide à injusta agressão. Após cessado o confronto, foram capturados OTAVIO DÓRIA DE SOUZA, JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA PIMENTEL, DANIEL FLORENÇO DE LOIOLA e RICHARD DANIEL DA SILVA FERREIRA, os quais se encontravam reunidos no local conhecido como boca de fumo. Com os custodiados foram apreendidos farto material entorpecente, uma granada, uma faca tática, uma balaclava, quatro rádios transmissores sintonizados na frequência utilizada pelo tráfico local e uma motocicleta com procedência ainda sob verificação. Consta ainda que OTAVIO DÓRIA DE SOUZA estava na posse da granada, faca, balaclava, mochila e rádio transmissor; JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA PIMENTEL portava mochila e rádio transmissor; DANIEL FLORENÇO DE LOIOLA possuía rádio transmissor preso à cintura; e RICHARD DANIEL DA SILVA FERREIRA encontrava-se na posse da motocicleta e de rádio transmissor. O material entorpecente arrecadado possuía inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho. Em síntese, de acordo com as informações do caderno policial, os custodiados foram surpreendidos em área dominada por facção criminosa em contexto de tráfico ilícito de drogas e associação armada, após confronto armado com policiais militares, sendo apreendidos expressiva quantidade de entorpecentes, artefato explosivo, rádios comunicadores e outros instrumentos indicativos da atividade criminosa organizada. A gravidade concreta da conduta evidencia elevado risco à ordem pública, notadamente diante da apreensão de granada e da atuação dos agentes em local dominado por organização criminosa armada, circunstâncias que revelam maior grau de periculosidade e audácia delitiva. Soma-se a isso o fato de os custodiados estarem reunidos em ponto de tráfico utilizando rádios transmissores sintonizados na frequência da facção local, além do confronto armado travado contra a guarnição policial, elementos que demonstram a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e para interromper a atuação criminosa em tese praticada. No caso ora analisado, destacam-se a alta quantidade, a variedade, a forma de acondicionamento e a potencialidade lesiva das drogas apreendidas. Além disso, a dinâmica delitiva acima exposta configura veemente indício de intenso envolvimento com o narcotráfico, dedicação à atividade criminosa e inserção do custodiado em organização criminosa, de modo a demonstrar sua contumácia delitiva e fundamentar a prisão cautelar para garantia da ordem pública. E em área conflagrada, a traficância é exercida obviamente somente por aqueles inseridos na respectiva organização criminosa. Sem prejuízo, tratando-se de criminalidade organizada ou associada, tal como no caso em questão, a imposição de prisão preventiva exsurge como medida idônea e razoável, tendo em vista a necessidade de interrupção do ciclo delitivo dos respectivos integrantes. À luz do caderno policial, portanto, é cabível presumir neste momento processual que não se trata de traficância e associação ao tráfico meramente eventual, de modo a se vislumbrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado. Ressalte-se que, consoante manifestação do MP, o custodiado ostenta anotações/condenações em sua FAC pela prática de crime. Há, portanto, diante do histórico criminal do custodiado, risco concreto de reiteração delitiva, o que torna igualmente a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública. Com efeito, tal cenário aponta um envolvimento habitual do custodiado com a narcotraficância, o que afastaria em uma análise perfunctória inerente às audiências de custódia a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Com efeito, não há falar neste momento em violação ao princípio da homogeneidade. No caso em análise, destarte, revelam-se demasiadamente a audácia e o destemor do custodiado, de modo a atentar contra a paz social e acarretar deletérias repercussões na sociedade já tão castigada e acabrunhada pela assente criminalidade. Com efeito, no caso em concreto, extrai-se da empreitada delitiva um maior desprezo pelos bens jurídicos tutelados, o que destoa do ínsito ao tipo penal aplicável e, por consequência, demonstra a periculosidade concreta do custodiado e a perspectiva de novas infrações penais, corroborando a existência do periculum libertatis. Frise-se que a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso XLIII, estabelece de forma expressa mandado de criminalização relativamente ao tráfico ilícito de entorpecente, de modo que cabe ao Judiciário, sob pena de omissão inconstitucional, proteger os respectivos bens jurídicos. A situação dos autos, portanto, à luz do já exposto, transparece a elevada periculosidade concreta do custodiado, bem como a perspectiva de novas infrações penais. Portanto, inegável a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Por consequência lógica, se há prognóstico infesto à higidez da ordem pública, infere-se que as medidas cautelares pleiteadas restariam inóxias, de modo que propícia a injunção da cautelar extrema. Ressalte-se que eventual primariedade, bem como outras circunstâncias pessoais favoráveis, não obstam a imposição de prisão preventiva, mormente quando se tratar de hipótese em que, diante das circunstâncias concretas dos fatos, vislumbram-se a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva. Não há, destarte, qualquer violação ao princípio da homogeneidade. DO DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Por todo exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do CPP, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. Expeçam-se mandados de prisão". Finalmente, a decisão combatida - que indeferiu o pedido de revogação da medida extrema - adotou os seguintes fundamentos: "Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas de DANIEL FLORENÇO DE LOIOLA, RICHARD DANIEL DA SILVA FERREIRA e OTÁVIO DORIA DE SOUZA, sob o argumento de ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, requerendo, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pleitos pelos motivos expostos no id 291040662. É o breve relatório. Decido. A pretensão defensiva não comporta acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo alteração do contexto fático-processual apta a justificar a revogação da medida extrema. Com efeito, os elementos informativos até o momento coligidos revelam, em juízo de cognição próprio desta fase processual, a presença dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os acusados foram presos em circunstâncias que evidenciam, em tese, o envolvimento com a prática do tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, sendo relevante registrar a apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, além de equipamentos de comunicação, artefato explosivo e outros objetos comumente relacionados à dinâmica da atividade criminosa investigada. As teses defensivas voltadas à negativa de autoria, à insuficiência dos elementos de convicção, à inexistência de vínculo associativo entre os acusados ou mesmo à desclassificação das imputações demandam exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via de análise do pedido de revogação da prisão preventiva. Tais questões se confundem com o próprio mérito da ação penal e deverão ser apreciadas oportunamente à luz da prova produzida sob o crivo do contraditório. De igual modo, eventuais condições pessoais favoráveis dos acusados, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, não possuem, por si sós, o condão de afastar a segregação cautelar quando demonstrada em concreto a necessidade de sua manutenção para resguardar a ordem pública. Também não se mostra adequada, neste momento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que estas se revelam insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos apurados e das circunstâncias que justificaram a imposição da custódia. Assim, inexistindo fato novo capaz de enfraquecer os motivos que embasaram a decisão que decretou a prisão preventiva, impõe-se a preservação da medida. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas de DANIEL FLORENÇO DE LOIOLA, RICHARD DANIEL DA SILVA FERREIRA e OTÁVIO DORIA DE SOUZA, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada por persistirem os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal". Registre-se, de plano, que a defesa dos Pacientes, ao invocar a fragilidade probatória para buscar a concessão da ordem, olvida-se o de que é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que "para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos" (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Por isso, tampouco merece prosperar a afirmação de que a pendência de diligência deferida em atendimento a requerimento da defesa impediria a conservação das prisões preventivas. Por outro lado, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, pois pretende o impetrante que seja realizado aprofundado revolvimento de material fático-probatório dos elementos de informação reunidos em sede inquisitorial. A questão suscitada, portanto, é imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Nesse sentido, nos Tribunais Superiores: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1301793 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece que "o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório" (HC 104404, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 21.09.2010). Precedentes. 2. Eventual divergência quanto às premissas adotadas pelas instâncias antecedentes implicaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 188760 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A alegação de negativa de autoria não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com o rito célere e documental do remédio constitucional. [...] IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 213.674/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/5/2025, DJEN DE 26/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reexame da insurgência consubstanciada na alegação de negativa de autoria não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão em matéria fático-probatória, incabível na via, sobretudo quando as instâncias ordinárias firmaram entendimento em sentido contrário. Assim, "[h]avendo nos autos elementos de prova a apontar, em tese, para a autoria dos delitos em relação ao recorrente (homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado), a tese levantada pela defesa de negativa de autoria há de ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida, em decisão não motivada, proferida pela íntima convicção de cada jurado (CF, art. 5º, XXXVIII)" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AGRG NO HC N. 877.581/MG, RELATOR MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, JULGADO EM 4/3/2024, DJE DE 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSÍVEL OMISSÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. (...). 6. Agravo regimental desprovido. (AGRG NO HC 656.780/CE, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 19/04/2022, DJE 25/04/2022). [...] o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes [...] (AgRg no HC n. 763.135/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 28/4/2023). De toda sorte, registre-se que não merece agasalho a afirmação de que, ao contrário do que descreve a denúncia, os Pacientes não teriam sido flagrados na posse de rádio transmissores. Sobre o tema, oportuno registrar que o reconhecimento, em sede de Habeas Corpus, de que os fatos teriam se passado de forma diversa do que consta dos documentos públicos produzidos em sede policial, como sustenta a impetração, atentaria contra o princípio de presunção de idoneidade dos funcionários públicos. Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências, e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre os mesmos recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, pois os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, por meio do qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o crime de porte de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma). A defesa argumenta que a abordagem se deu sem diligência prévia, que o local era área residencial, que a quantidade de droga apreendida (90g de maconha e 10g de cocaína) é compatível com uso pessoal e que não foram encontrados apetrechos típicos da atividade de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese de nulidade da busca pessoal pode ser novamente analisada após já ter sido objeto do AREsp 2.845.618/MG; (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito de posse para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para uso pessoal exige o reconhecimento do elemento subjetivo específico do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 - a destinação exclusiva ao consumo próprio -, o que não restou demonstrado nos autos, segundo conclusão das instâncias ordinárias. 4. O conjunto probatório indica que os pacientes foram surpreendidos com significativa quantidade de drogas em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, circunstâncias que, aliadas aos depoimentos policiais, sustentam a imputação do crime de tráfico. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inviável seu uso para revisar juízo condenatório ou para desclassificação de condutas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão agravada está alinhada com precedentes desta Corte que reconhecem a validade da palavra dos policiais em juízo, a suficiência da quantidade de droga e o local da apreensão como elementos idôneos à caracterização da traficância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível nova apreciação, em habeas corpus, de tese já examinada em recurso especial anterior, por configurar reiteração de pedido. 2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 1.008.810/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O habeas corpus não se presta à revisão de matéria fático-probatória, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 2. A condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas foi firmada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente os laudos periciais, o auto de prisão em flagrante e os depoimentos firmes e coerentes de policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais corroboram a versão narrada na denúncia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os depoimentos de agentes públicos, quando em consonância com os demais elementos de prova, são válidos e aptos a fundamentar decreto condenatório. 4. O pedido de desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas demanda reexame do acervo probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 5. Não pode ser apreciada a segunda petição de agravo regimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6. Agravo regimental de fls. 377-382 improvido. Agravo de fls. 383-388 não conhecido. (AgRg no HC n. 928.101/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO CRIMINAL DO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. REFORÇO DA PROVA PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO JUDICIAL PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS. ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. LOCAL E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL. CONFISSÃO QUE NÃO ALCANÇOU ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TIPO DELITIVO. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Na hipótese, há prova judicializada para a condenação do agravante, consistente, notadamente, no depoimento do policial penal condutor do flagrante dado durante a instrução criminal (fl. 187). Existindo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial para respaldar o juízo condenatório, e tendo ela sido reforçada por elementos de informação amealhados na fase inquisitiva, com destaque para o depoimento do policial militar JORGE MÁRIO LEITE DOS SANTOS, não há nulidade, por violação ao art. 155, do Código de Processo Penal. - A Lei n. 11.343/2006, em seu art. 28, § 2.º, dispõe que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. - No caso, ponderou-se que "a forma de acondicionamento (pedra bruta totalizando 181 g - cento e oitenta e um gramas), sugere a mercancia, revela que a maconha não se destinava a consumo pessoal, mas sim para venda a terceiros, pois do contrário o acusado teria adquirido porções devidamente fracionadas para sua utilização" (fl. 188). Anotou-se, outrossim, que a apreensão se deu na vistoria de retorno do agravante ao estabelecimento penal onde cumpria pena. De todo modo, a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem, para se alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, é pleito inviável no habeas corpus. (...) - Agravo regimental desprovido." (AGRG NO HC N. 786.905/MS, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 7/2/2023, DJE DE 13/2/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 875.769/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.) Neste mesmo sentido manifestou-se o Ministro do Pretório Excelso Maurício Correa, no HC 74.522 ao consignar que "a prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas". Ainda segundo a Corte Maior, colhe-se o seguinte julgado: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL: AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADOS. ORDEM DENEGADA. 1. A sentença condenatória está fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos, expondo de forma exaustiva todos os elementos de convicção que levaram à condenação do Paciente, o que afasta a alegação de nulidade por não observância das regras de fundamentação. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de, na fase judicial, os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas e de que a grande quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Habeas corpus denegado." (HC 91487, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00046 EMENT VOL-02294-02 PP-00401 RTJ VOL-00204-02 PP-00794). Assim, é inaceitável a alusão da defesa dos Pacientes, quando insinua que os agentes da lei, deliberadamente, mentiram para incriminá-los. Por sua vez, as circunstâncias da prisão em flagrante dos Pacientes, descritas na denúncia, são aceitas pela jurisprudência como aptas à demonstração do vínculo de estabilidade e permanência do Paciente com os demais membros da facção criminosa que domina o tráfico de drogas na localidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE DROGAS E RÁDIO TRANSMISSOR EM ATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME PRISIONAL MENOS RIGOROSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A Corte de origem, ao examinar a autoria delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas, expressamente afastou o concurso eventual de pessoas, para consignar que o agente agia sob a chancela do Comando Vermelho, sendo preso na posse de considerável quantidade de entorpecentes e com rádio transmissor em atividade, o que afasta a alegação de ausência de provas em relação à estabilidade e permanência do vínculo associativo." (AgRg no HC n. 556.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) (...) 3. Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, fica inviabilizada a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. Precedentes. Do mesmo modo, fica inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade (pena corporal superior a 4 anos) e a aplicação de regime prisional menos gravoso (pena corporal superior a 8 anos). 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 556.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) (AGRG NO HC N. 799.542/RJ, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 14/2/2023, DJE DE 27/2/2023.) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2018). III - Na presente hipótese, do v. acórdão de origem, pode-se extrair perfeitamente a atividade criminosa em associação, bem como há a devida descrição e comprovação da estabilidade e permanência, que ensejaram a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando, para tanto, que "além da [...] quantidade, diversidade e modo de acondicionamento do material entorpecente (com inscrições ao grupo criminoso em atuação na região), foram também apreendidos um rádio comunicador, com carregador, apto ao funcionamento, evidenciando o envolvimento prévio e estável do réu a outras pessoas ligadas à traficância das drogas arrecadadas" (fl. 39). (...) Agravo regimental desprovido." (AGRG NO HC N. 746.643/RJ, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, JULGADO EM 23/8/2022, DJE DE 26/8/2022.) "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2. A dinâmica dos fatos descrita pelos policiais, confirmadas em Juízo, denota que o acusado, preso em flagrante, exerceria a função de vapor. 3. A confissão extrajudicial, aliada ao local da apreensão, conhecido como ponto de venda, à posse de rádio transmissor, às inscrições referentes à facção Comando Vermelho nas embalagens das drogas apreendidas, além do depoimento de policiais, confirmados em juízo, podem respaldar a condenação pelo delito de associação para o tráfico. 4. Ausente violação ao princípio da correlação quando a denúncia descreve a associação do agente, de forma livre e consciente, a indivíduos não identificados, pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho, que domina a localidade, unindo recursos e esforços para a prática do tráfico de drogas, ainda que a peça inaugural não mencione expressamente o rádio transmissor apreendido. 5. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 6. Habeas corpus denegado." (HC 620.206/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. (....) III - O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a respectiva condenação, quais sejam, "os policiais militares esclareceram que o recorrente exercia ao menos a função de olheiro na organização de tráfico de drogas local conhecida com Comando Vermelho, [...] levando-se em conta as circunstâncias em que foi detido o recorrente, o local da apreensão, bem como toda prova testemunhal, restando confirmado que o apelante estava associado a terceiros com o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas no local." Insta consignar as informações exaradas no acórdão no sentido de que o paciente se descolava da área dominada pelo Comando Vermelho, de modo que seus comparsas recebiam os policiais a tiros, tendo ele se beneficiado do confronto para tentar fugir. Dessa forma, estando demonstrada a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. IV - O artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas dispõe que as penas previstas nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/2006 são aumentadas de um sexto a dois terços, se o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. In casu, considerando que, conforme os depoimentos policiais, na tentativa de fuga do paciente, os policiais sofreram disparos de arma de fogo, mostra-se adequada a incidência da sobredita causa de aumento, sendo prescindível sua apreensão, eis que comprovado por outros meios de provas que os delitos foram perpetrados com emprego de arma de fogo. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, objetivando afastar a incidência das causas de aumento de pena previstos nos incisos III, IV e VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/06, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita (AgRg no AREsp n. 1.140.346/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30/04/2018). V - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na espécie, a não aplicação da minorante, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.34306, está devidamente fundamentada, uma vez que o paciente foi condenado pelo crime de associação para tráfico, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da benesse, inexistindo flagrante ilegalidade. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 477.839/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 11/2/2019.) Consequentemente, tendo sido o material entorpecente e bélico apreendido em poder dos comparsas dos Pacientes, o decreto prisional e a decisão combatida estão corretos. No ponto, relembre-se que que aquele que não executa a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorre para o crime de qualquer modo (art.29 do CP), realiza uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, como as circunstâncias da captura do Paciente, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, pouco importando a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois coautoria é "a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente", e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 158, § 3º, DO CP. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. PARTICIPAÇÃO E AUXÍLIO. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual não se mostra possível a aplicação do princípio da consunção entre os referidos delitos. 2. O Código Penal adota, como regra, a teoria monista, segundo a qual, presentes a pluralidade de agentes e a convergência de vontades voltada à prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o delito incidem nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade. 3. No caso, conquanto não tenha o recorrido praticado a conduta prevista no núcleo do tipo penal, aderiu à determinação do comparsa, facilitando e assegurando a consumação do delito, concorrendo, assim, para a conduta típica, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal. 4. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência do crime de roubo e de extorsão, em concurso material, bem como restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de estupro, nos termos da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento das demais teses constantes da apelação defensiva." (RESP N. 1.799.010/GO, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 23/4/2019, DJE DE 7/5/2019.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SÚMULA 283 E 284 DO STF. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO INCIDÊNCIA AOS CO-AUTORES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. SÚMULA 610/STF. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal são destinadas aos partícipes - participação de menor importância (§ 1º) ou de punição por crime menos grave quando constatado que o réu não aderiu sua conduta ao delito mais grave efetivamente ocorrido (§ 2º). 5. A condenação por co-autoria afasta, por si só, a incidência do art. 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal. (...) 7. Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes. 8. O crime de latrocínio resta consumado com a morte da vítima ainda que não tenham os agentes obtido êxito na subtração dos bens do ofendido. Súmula n.º 610/STF. 9. A gravidade concreta da infração enseja maior reprovabilidade da conduta a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 10. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGRG NO RESP N. 1.417.364/SC, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 18/12/2014, DJE DE 4/2/2015.) Além disso, para a caracterização do delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substancia entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, CF). PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVAS. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. Inviável a reversão do julgado quanto à condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência não admitida na via estreita do mandamus. 4. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 382.306/RS, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 07/02/2017, DJE 10/02/2017) "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DROGAS. EXPORTAR OU REMETER DROGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 528. (...). III - O crime de tráfico de drogas é considerado de ação múltipla ou tipo misto alternativo, em que a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos." (CC 146.393/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 22/06/2016, DJE 01/07/2016). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DE ENTORPECENTE DO EXTERIOR POR VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO QUANDO DA ENTRADA DA DROGA NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE OCORREU A APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. 1. (...). 2. A conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, e, para sua consumação, basta a execução de quaisquer das condutas previstas no tipo penal, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. 3. (...). 5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora suscitado." (CC 133.560/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) Nessas condições, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus comissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se da leitura do decreto prisional que o Juízo singular aponta o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória, para garantia da ordem pública. De fato, a conduta dos Pacientes extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de manutenção da prisão preventiva, modus operandi a justificar a sua conservação. De fato, a gravidade concreta do crime é fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, como no caso concreto, pois se baseia em dados colhidos da conduta praticada, que revelam uma periculosidade hábil a ensejar uma atuação do Estado, cerceando a sua liberdade para fins de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No ponto, cumpre ponderar que tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo o risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras dos delitos do artigo 35 ou mesmo aqueles tipificados no artigo 33, ambos da Lei nº 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, envolvimento de menores ou uso de armas (STF RHC 122872 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, PUBLIC 19-11-2014; HC 108100, STF Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, PUBLIC 03-12-2013). O decreto prisional é incensurável, porque a conduta do Paciente extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de manutenção da prisão preventiva, modus operandi a justificar a sua conservação. A quantidade da droga arrecadada é vultuosa, apresentando notável potencial de dispersão e capacidade de afetação da saúde pública. Nessas condições, sua prisão preventiva é recomendada expressamente pela Lei de Regência, que prevê: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. A decisão guerreada encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admite pacificamente o reconhecimento do periculum in mora como decorrência do vínculo funcional existente entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, verbis: "é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado". (HC 124223, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014). Assim, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (STF - HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). Conforma se observa, entende o eg. Supremo Tribunal Federal ser "idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, o eg. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Na espécie, o local em que os Pacientes foram flagrados (dominado pelo Comando Vermelho), logo após confronto armado contra agentes da lei, bem como a expressiva quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, além de armas (inclusive granada), denotam o seu envolvimento com a prática habitual de delitos de tal natureza e inviabiliza o reconhecimento de desnecessidade de sua custódia cautelar. Neste mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: "(...) Em tema de prisão preventiva, a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal é de que o risco de reiteração delitiva integra o escopo da ameaça à ordem pública, e deve ser extraído de particularidades afetas à execução criminosa ou à gravidade concreta da conduta, desde que revelem, sob óptica prospectiva, a especial periculosidade do agente.´ (STF - HC 208205 AGR, RELATOR(A): EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELA INTERESTADUALIDADE. ALEGAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 5. O Tribunal de origem consignou que as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando a periculosidade do recorrente, evidenciada na gravidade concreta dos fatos imputados e pelo modus operandi, uma vez que, em tese, "integrava complexa e estruturada associação voltada ao tráfico de drogas, que envolvia três estados da federação -São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo -e contava com a participação de oito agentes. De acordo com a prova dos autos, o paciente era responsável pelo transporte de elevada quantidade de entorpecentes entre o interior do estado de São Paulo e o município de Manhuaçu -MG" (e-STJ fl. 622). 6. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 162.221/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. EXCESSO PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo (...). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 162.760/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Inequívoco, nessas condições, que a necessidade da medida extrema se evidencia pela necessidade de se interromper ou diminuir sua atuação do Paciente como agente difusor da substância espúria, enquadrando-se, portanto, no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. De fato, o Superior Tribunal de Justiça vem sistematicamente admitindo que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n. 547.239/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/12/2019). Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta consistente no envolvimento com tráfico de drogas, tendo em vista a "quantidade e potencialidade lesiva da droga apreendida - quase 360 gramas de cocaína", bem como "que o réu é contumaz na prática delitiva uma vez que: "foi preso anteriormente por tráfico de drogas, é bastante conhecido dos meios policiais, está sendo processado pelo mesmo delito neste Juízo e há informação que estava sob o gozo de liberdade provisória em processo do Estado do Mato Grosso do Sul onde transportava 25 quilos de maconha" circunstâncias que indicam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. [...] IV - Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. [...] Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.722/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em flagrante com 128 porções de crack (74g) e 23 porções de cocaína (20g). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.018/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS ILÍCITOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4. A natureza e a expressiva quantidade do estupefaciente apreendido em poder dos acusados são fatores que autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. (...) 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido." (STJ-RHC 44.454/SP, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 01/04/2014, DJE 10/04/2014). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, seja em razão de indícios de que o recorrente integra estruturada organização criminosa, voltada para o tráfico de drogas interestadual, seja pela quantidade, variedade e potencialidade lesiva das drogas apreendidas (460 g de maconha e 20 g de cocaína), circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes. III - A jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC 105.602/MS, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 11/12/2018, DJE 14/12/2018). RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal. 2. No caso, somado à quantidade da droga apreendida (aprox. 1,26 kg de maconha), o histórico criminal do recorrente (que possui condenações transitadas em julgado) revela o risco de reiteração na prática criminosa e autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 84.468/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJ 29/08/2017). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.ILEGALIDADE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO INDICIADO. NULIDADE DA PROVA. LEITURA DE CONVERSAS EM APLICATIVO NO CELULAR DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARE DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.1. As questões atinentes à ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, diante da ausência de prévia oitiva do acusado, à nulidade das provas obtidas pela leitura de conversas em aplicativo instalado no celular do paciente e ao excesso de prazo para o encerramento do feito não foram examinadas no acórdão recorrido, de modo que sua apreciação diretamente por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao ressaltar a grande quantidade de entorpecentes apreendidos - cerca de 3 kg de maconha -, a denotar o envolvimento do réu com a prática habitual de delitos de tal natureza. 4. Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.5. Ordem denegada. (STJ - HC 383.625/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017,DJe 25/05/2017). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e periculosidade do recorrente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 1,623 quilogramas de maconha -, o que somado ao fato de o réu responder a outros processos criminais, demonstram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e trabalho lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Ainda que se reconheça que o Tribunal a quo teria acrescentado fundamento ao decreto prisional exarado em primeiro grau - ao afirmar, com base nas informações prestadas pelo Magistrado de piso, de que o recorrente responde a outras ações penais pela prática do mesmo delito -, constata-se que a sua segregação subsiste em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, motivação que já havia sido utilizada pelo Juízo Singular e que se mostra idônea para justificar a imposição da constrição antecipada, como já explanado acima. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 87.980 - RJ (2017/0195887-5) RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK). Ainda mais, nesse mesmo sentido: AgRg no RHC n. 175.176/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2023; e AgRg no HC n. 813.129/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Além de afinar-se com a jurisprudência, o decreto prisional harmoniza-se, ainda, com a doutrina, que orienta que a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa", deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012). Nessas circunstâncias, a decisão combatida, revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido: "Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG NO RHC N. 179.386/RN, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 9/5/2023, DJE DE 15/5/2023.) "5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AGRG NO HC N. 787.068/MG, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, JULGADO EM 24/4/2023, DJE DE 27/4/2023.) "8.Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 9. Ordem de habeas corpus denegada. (HC N. 714.706/GO, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 3/5/2022, DJE DE 6/5/2022.) "8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental improvido. (AGRG NO RHC N. 162.064/GO, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 5/4/2022, DJE DE 8/4/2022.) "3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 4. Possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017. 5. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois não houve flagrante e, após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, e após manifestação do Ministério Público, houve a representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados. 6. Agravo regimental não provido. (AGRG NO RHC N. 157.067/MG, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/3/2022, DJE DE 25/3/2022.) "2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (RHC 91.087/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). Portanto, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. Por sua vez, não impede a custódia cautelar a primariedade dos Pacientes, filhos menores, genitora supostamente doente e, nem mesmo, trabalho lícito, porque na espécie encontram-se identificados os requisitos legais da cautela (STF AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Neste mesmo sentido: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Na hipótese, o recorrente é acusado de, com auxílio de outro corréu, ter desferido vários socos na região do crânio da vítima, a qual, impossibilitada de se defender diante do alto nível de embriaguez, teria caído no chão e batido a cabeça na calçada. A vítima ainda teria conseguido correr, mas foi alcançada pelos agressores, que continuaram a agredi-la até cair desfalecida. O motivo do delito seria ciúmes pelo fato de a vítima estar conversando em um bar com a ex-namorada do recorrente. 4. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 5. Recurso não provido." (RHC 92.459/PR, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 20/02/2018, DJE 26/02/2018). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito e no suposto modo de execução da conduta. Consta dos autos que o Acusado, valendo-se da proximidade com a Vítima, por ser o companheiro de sua avó, praticou contra a criança que, à época dos fatos, contava com apenas sete anos de idade, diversos atos libidinosos, submetendo a Ofendida a um cenário de terror, que subsistiu por vários meses. 3. Presente o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que após o primeiro período da suposta prática de atos libidinosos contra a criança, como deixou de ser o companheiro da avó da Ofendida, o Acusado passou a perseguir a Vítima no local em que estudava, estabelecendo contato com ela, proferindo comentários com tom intimidador e apresentando propostas para a prática de novos atos sexuais. Além disso, o Acusado obteve o número do telefone celular da Ofendida e lhe enviou mensagens de cunho sexual e fotos, inclusive narrando os fatos supostamente ocorridos. 4. A restrição cautelar da liberdade do Acusado também é necessária para a garantia da integridade física e psicológica da Ofendida, pois, após o último contato que o Acusado estabeleceu com a Vítima, esta cogitou atentar contra a própria vida. 5. A renitência do Acusado em perseguir a Vítima e praticar novos crimes evidencia que os pressupostos da prisão cautelar são contemporâneos. 6. A alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, não justifica a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade. 7. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 8.Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 9. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 714.706/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE MONOCRÁTICA AUTORIZADA PELO ART. 932 DO CPC E PELO RISTJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. FUGA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...). 7. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 162.064/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta que o crime fora praticado e sua reiteração, considerando, no caso concreto, que supostamente o paciente, teria praticado, reiteradamente, atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor de suas sobrinhas, que possuem 4 e 10 anos de idade. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 4. Possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017. 5. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois não houve flagrante e, após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, e após manifestação do Ministério Público, houve a representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados. 6. Agravo regimental não provido. (AGRG NO RHC N. 157.067/MG, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/3/2022, DJE DE 25/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. (...) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (...) AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 633.112/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). Assim, ao contrário do que sustenta a impetração, a decisão da douta autoridade apontada coatora revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, restando satisfeitos os objetivos dos artigos 93, IX, da CRFB. Conclui-se, do exposto, que a prisão cautelar do Paciente encontra amparo no artigo 5º LXI da CF, sendo legítima e compatível com a presunção de inocência. Por todo o exposto, indefiro liminar. 2. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2026. SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DESA. SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: 03ccri@tjrj.jus.br - PROT. 560
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL FLORENÇO DE LOIOLA

Réu JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA PIMENTEL

Réu JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO

Réu OTAVIO DORIA DE SOUZA

Réu RICHARD DANIEL DA SILVA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 203025/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0050610-59.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0808233-28.2026.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00630979 IMPTE: ANDRÉ DE OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-203025 PACIENTE: RICHARD DANIEL DA SILVA FERREIRA PACIENTE: DANIEL FLORENÇO DE LOIOLA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO CORREU: JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA PIMENTEL CORREU: OTAVIO DORIA DE SOUZA Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0050610-59.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): ANDRÉ DE OLIVEIRA SILVA PACIENTE: RICHARD DANIEL DA SILVA FERREIRA PACIENTE: DANIEL FLORENÇO DE LOIOLA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO CORRÉUS: JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA PIMENTEL; OTAVIO DORIA DE SOUZA ARTIGOS 33 E 35, COMBINADOS COM O ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006 E M E N T A HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1) O presente Habeas Corpus combate a conservação da prisão preventiva dos Pacientes, presos em flagrante na posse de rádio transmissores, em local conflagrado e controlado pela facção criminosa Comando Vermelho, logo após confronto armado com agentes da lei. Extrai-se dos autos que, como resultado da operação, foram apreendidas substâncias entorpecentes (243g de maconha, 1.255g de cocaína em pó e 1.295g crack), quatro rádios transmissores, uma motocicleta, uma faca, uma granada e uma máscara balaclava. 2) A impetração sustenta ausência de apreensão de drogas, armas ou dinheiro em poder direto dos Pacientes, questiona a individualização das condutas e a demonstração de perigo concreto, e pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 3) A defesa alega primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares dos pacientes, além de pendência de diligências probatórias relevantes. 4) A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, artefato explosivo, rádios comunicadores e outros objetos relacionados à atividade criminosa, além do local da prisão e do envolvimento dos custodiados com organização criminosa armada. 5) A análise aprofundada de autoria ou negativa de participação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 6) A gravidade concreta da conduta, o modus operandi, a potencialidade lesiva dos entorpecentes e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 7) Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a medida. 8) Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade dos fatos e do risco à ordem pública evidenciado nos autos. Liminar indeferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e XLIII; CPP, arts. 310, II, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124223, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 04/11/2014; STF, HC 212647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05/12/2022; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 783.722/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023. D E C I S Ã O 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Richard Daniel da Silva Ferreira e Daniel Florenço de Loiola, ambos custodiados em razão de prisão preventiva decretada no âmbito de ação penal que tramita perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo. O writ aponta como autoridade coatora o Juízo a quo, responsável pela conservação da custódia cautelar dos pacientes em decisão que indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados em suas defesas prévias. Sustenta a impetração que, segundo a narrativa policial, não houve apreensão de drogas, armas, granada, faca, balaclava ou dinheiro na posse direta dos pacientes, limitando-se à posse de um rádio transmissor e, no caso de Richard, também de uma motocicleta utilizada. A defesa dos Pacientes nega a posse dos rádios e afirma que a motocicleta é instrumento de trabalho. A defesa sustenta que a decisão que manteve a custódia cautelar fundamentou-se na quantidade e diversidade global de drogas, na existência de equipamentos de comunicação, artefato explosivo e na gravidade concreta da ocorrência, sem, contudo, individualizar a conduta dos pacientes ou demonstrar perigo concreto decorrente de sua liberdade. Argumenta-se que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos atribuídos a outros corréus, sem demonstração de vínculo material dos pacientes com os objetos apreendidos, e que não há notícia de tentativa de fuga, ameaça a testemunhas, descumprimento de ordem judicial ou qualquer conduta processual desabonadora. A impetração enfatiza que Richard e Daniel são tecnicamente primários, possuem bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, sendo pais de crianças pequenas e responsáveis pelo sustento de seus núcleos familiares. Ressalta-se, ainda, que a genitora de Richard, que se encontra em tratamento médico contínuo. A defesa destaca que a manutenção da prisão preventiva, nessas condições, é desproporcional e inadequada, incompatível com o caráter de ultima ratio da custódia cautelar. No tocante ao periculum libertatis, a defesa afirma que não há demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, pois não há qualquer evidência de que a liberdade dos pacientes represente ameaça concreta. Argumenta-se que a gravidade abstrata do delito não pode fundamentar a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de perigo concreto e individualizado, o que não foi feito no caso. Além disso, a defesa aponta a existência de diligência determinada pelo próprio juízo de origem para a juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais e da viatura, consideradas relevantes para esclarecer a dinâmica da abordagem, o local exato da detenção dos pacientes e os objetos efetivamente encontrados com cada um. Sustenta-se que a manutenção da prisão enquanto a prova objetiva permanece pendente é incompatível com o devido processo legal. Pleiteou, assim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus, sequer prevista pela legislação de regência, somente se admite em caráter excepcional, quando o impetrante apresenta prova pré-constituída de que o ato coator, com efeitos danosos irreparáveis, apresenta manifesta ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Como se viu do relatório, o presente writ combate a conservação da prisão preventiva dos Pacientes, presos em flagrante após confronto armado com agentes da lei. Extrai-se dos autos que, como resultado da operação, foram apreendidas substâncias entorpecentes (243g de maconha, 1.255g de cocaína em pó e 1.295g crack), quatro rádios transmissores, uma motocicleta, uma faca, uma granada e uma balaclava. Esses fatos encontram-se detalhados na peça acusatória, que deflagra o processo de origem, nos seguintes termos: "No dia 04 de maio de 2026, por volta das 23 horas, na Comunidade da Coreia, nesta Comarca, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, sem autorização legal ou regulamentar, traziam consigo e transportavam um total de 243g de Cannabis Sativa L (popularmente conhecida como maconha), distribuídos em embalagens plásticas transparentes, 1255g de cloridrato de cocaína em pó, distribuídos em embalagens plásticas transparentes, e 1295g de cloridrato de cocaína em pedra (substância vulgarmente conhecida como crack), acondicionados em embalagens plásticas transparentes, conforme laudo pericial. Policiais militares em patrulhamento de rotina receberam informações de transeuntes sobre a ocorrência de tráfico de drogas na Comunidade da Coreia. Em incursão tática pela comunidade, durante progressão em uma área de risco (boca de fumo), a equipe foi fracionada, momento em que os agentes foram surpreendidos por disparos de arma de fogo efetuados vindos do alto da mata, iniciando-se um confronto armado. Cessados os disparos, os policiais conseguiram capturar os denunciados, todos juntos no local conhecido como boca de fumo. Com o denunciado OTÁVIO foi apreendida uma granada, uma faca tática, uma balaclava, uma mochila preta contendo drogas com siglas fazendo referência à facção criminosa autointitulada Comando Vermelho (CV), além de um rádio transmissor. Com o denunciado JOÃO GABRIEL foi apreendida uma mochila bege com drogas contendo siglas fazendo referência à facção criminosa Comando Vermelho (CV), além de um rádio transmissor. Com o denunciado DANIEL foi encontrado um rádio transmissor e, com o denunciado RICHARD DANIEL, um rádio transmissor e uma motocicleta. Diante das circunstâncias e do local da prisão, da apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas, de uma granada, além de diversos rádios comunicadores, uma faca tática e uma balaclava, conclui-se que os denunciados, em data anterior a 04 de maio de 2026, agindo de forma livre e consciente, associaram-se entre si e a outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa autointitulada Comando Vermelho, para o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o tráfico de drogas na Comunidade da Coreia, em São Gonçalo. Assim agindo, estão os denunciados incursos nas penas do artigo 33 e 35, combinados com artigo 40, IV, todos da Lei 11.343/06". O decreto prisional, que convolou em preventiva a prisão em flagrante dos Pacientes, diz o seguinte: "DA ANÁLISE DA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 310, II, do CPP, em sede de audiência de custódia deverá o juiz, de maneira fundamentada, converter a prisão em flagrante em preventiva acaso presentes os requisitos do artigo 312, bem como não indicada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por sua vez, o artigo 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva pode ser imposta como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso em tela, a prisão em flagrante decorreu da prática, em tese, à luz da manifestação do MP, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 c/c Art 40, IV, da Lei de Drogas. Há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial, bem como laudo de exame de entorpecente. No caso concreto, observa-se que houve apreensão de 12.950g de crack, 1.255g de cocaína de natureza extremamente lesiva e 243g de maconha, bem como uma motocicleta, quatro rádios comunicadores e uma faca. Além disso, o flagrante ocorreu em local conhecido pela prática do tráfico de drogas e dominado por facção criminosa. Conforme auto de prisão em flagrante, policiais militares, após receberem denúncia acerca da prática de tráfico ilícito de entorpecentes na Comunidade da Coreia, realizaram incursão tática em área conhecida como ponto de venda de drogas, ocasião em que foram surpreendidos por disparos de arma de fogo efetuados por indivíduos posicionados em região de mata, tornando necessário o revide à injusta agressão. Após cessado o confronto, foram capturados OTAVIO DÓRIA DE SOUZA, JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA PIMENTEL, DANIEL FLORENÇO DE LOIOLA e RICHARD DANIEL DA SILVA FERREIRA, os quais se encontravam reunidos no local conhecido como boca de fumo. Com os custodiados foram apreendidos farto material entorpecente, uma granada, uma faca tática, uma balaclava, quatro rádios transmissores sintonizados na frequência utilizada pelo tráfico local e uma motocicleta com procedência ainda sob verificação. Consta ainda que OTAVIO DÓRIA DE SOUZA estava na posse da granada, faca, balaclava, mochila e rádio transmissor; JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA PIMENTEL portava mochila e rádio transmissor; DANIEL FLORENÇO DE LOIOLA possuía rádio transmissor preso à cintura; e RICHARD DANIEL DA SILVA FERREIRA encontrava-se na posse da motocicleta e de rádio transmissor. O material entorpecente arrecadado possuía inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho. Em síntese, de acordo com as informações do caderno policial, os custodiados foram surpreendidos em área dominada por facção criminosa em contexto de tráfico ilícito de drogas e associação armada, após confronto armado com policiais militares, sendo apreendidos expressiva quantidade de entorpecentes, artefato explosivo, rádios comunicadores e outros instrumentos indicativos da atividade criminosa organizada. A gravidade concreta da conduta evidencia elevado risco à ordem pública, notadamente diante da apreensão de granada e da atuação dos agentes em local dominado por organização criminosa armada, circunstâncias que revelam maior grau de periculosidade e audácia delitiva. Soma-se a isso o fato de os custodiados estarem reunidos em ponto de tráfico utilizando rádios transmissores sintonizados na frequência da facção local, além do confronto armado travado contra a guarnição policial, elementos que demonstram a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e para interromper a atuação criminosa em tese praticada. No caso ora analisado, destacam-se a alta quantidade, a variedade, a forma de acondicionamento e a potencialidade lesiva das drogas apreendidas. Além disso, a dinâmica delitiva acima exposta configura veemente indício de intenso envolvimento com o narcotráfico, dedicação à atividade criminosa e inserção do custodiado em organização criminosa, de modo a demonstrar sua contumácia delitiva e fundamentar a prisão cautelar para garantia da ordem pública. E em área conflagrada, a traficância é exercida obviamente somente por aqueles inseridos na respectiva organização criminosa. Sem prejuízo, tratando-se de criminalidade organizada ou associada, tal como no caso em questão, a imposição de prisão preventiva exsurge como medida idônea e razoável, tendo em vista a necessidade de interrupção do ciclo delitivo dos respectivos integrantes. À luz do caderno policial, portanto, é cabível presumir neste momento processual que não se trata de traficância e associação ao tráfico meramente eventual, de modo a se vislumbrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado. Ressalte-se que, consoante manifestação do MP, o custodiado ostenta anotações/condenações em sua FAC pela prática de crime. Há, portanto, diante do histórico criminal do custodiado, risco concreto de reiteração delitiva, o que torna igualmente a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública. Com efeito, tal cenário aponta um envolvimento habitual do custodiado com a narcotraficância, o que afastaria em uma análise perfunctória inerente às audiências de custódia a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Com efeito, não há falar neste momento em violação ao princípio da homogeneidade. No caso em análise, destarte, revelam-se demasiadamente a audácia e o destemor do custodiado, de modo a atentar contra a paz social e acarretar deletérias repercussões na sociedade já tão castigada e acabrunhada pela assente criminalidade. Com efeito, no caso em concreto, extrai-se da empreitada delitiva um maior desprezo pelos bens jurídicos tutelados, o que destoa do ínsito ao tipo penal aplicável e, por consequência, demonstra a periculosidade concreta do custodiado e a perspectiva de novas infrações penais, corroborando a existência do periculum libertatis. Frise-se que a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso XLIII, estabelece de forma expressa mandado de criminalização relativamente ao tráfico ilícito de entorpecente, de modo que cabe ao Judiciário, sob pena de omissão inconstitucional, proteger os respectivos bens jurídicos. A situação dos autos, portanto, à luz do já exposto, transparece a elevada periculosidade concreta do custodiado, bem como a perspectiva de novas infrações penais. Portanto, inegável a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Por consequência lógica, se há prognóstico infesto à higidez da ordem pública, infere-se que as medidas cautelares pleiteadas restariam inóxias, de modo que propícia a injunção da cautelar extrema. Ressalte-se que eventual primariedade, bem como outras circunstâncias pessoais favoráveis, não obstam a imposição de prisão preventiva, mormente quando se tratar de hipótese em que, diante das circunstâncias concretas dos fatos, vislumbram-se a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva. Não há, destarte, qualquer violação ao princípio da homogeneidade. DO DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Por todo exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do CPP, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. Expeçam-se mandados de prisão". Finalmente, a decisão combatida - que indeferiu o pedido de revogação da medida extrema - adotou os seguintes fundamentos: "Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas de DANIEL FLORENÇO DE LOIOLA, RICHARD DANIEL DA SILVA FERREIRA e OTÁVIO DORIA DE SOUZA, sob o argumento de ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, requerendo, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pleitos pelos motivos expostos no id 291040662. É o breve relatório. Decido. A pretensão defensiva não comporta acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo alteração do contexto fático-processual apta a justificar a revogação da medida extrema. Com efeito, os elementos informativos até o momento coligidos revelam, em juízo de cognição próprio desta fase processual, a presença dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os acusados foram presos em circunstâncias que evidenciam, em tese, o envolvimento com a prática do tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, sendo relevante registrar a apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, além de equipamentos de comunicação, artefato explosivo e outros objetos comumente relacionados à dinâmica da atividade criminosa investigada. As teses defensivas voltadas à negativa de autoria, à insuficiência dos elementos de convicção, à inexistência de vínculo associativo entre os acusados ou mesmo à desclassificação das imputações demandam exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via de análise do pedido de revogação da prisão preventiva. Tais questões se confundem com o próprio mérito da ação penal e deverão ser apreciadas oportunamente à luz da prova produzida sob o crivo do contraditório. De igual modo, eventuais condições pessoais favoráveis dos acusados, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, não possuem, por si sós, o condão de afastar a segregação cautelar quando demonstrada em concreto a necessidade de sua manutenção para resguardar a ordem pública. Também não se mostra adequada, neste momento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que estas se revelam insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos apurados e das circunstâncias que justificaram a imposição da custódia. Assim, inexistindo fato novo capaz de enfraquecer os motivos que embasaram a decisão que decretou a prisão preventiva, impõe-se a preservação da medida. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas de DANIEL FLORENÇO DE LOIOLA, RICHARD DANIEL DA SILVA FERREIRA e OTÁVIO DORIA DE SOUZA, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada por persistirem os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal". Registre-se, de plano, que a defesa dos Pacientes, ao invocar a fragilidade probatória para buscar a concessão da ordem, olvida-se o de que é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que "para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos" (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Por isso, tampouco merece prosperar a afirmação de que a pendência de diligência deferida em atendimento a requerimento da defesa impediria a conservação das prisões preventivas. Por outro lado, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, pois pretende o impetrante que seja realizado aprofundado revolvimento de material fático-probatório dos elementos de informação reunidos em sede inquisitorial. A questão suscitada, portanto, é imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Nesse sentido, nos Tribunais Superiores: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1301793 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece que "o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório" (HC 104404, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 21.09.2010). Precedentes. 2. Eventual divergência quanto às premissas adotadas pelas instâncias antecedentes implicaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 188760 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A alegação de negativa de autoria não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com o rito célere e documental do remédio constitucional. [...] IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 213.674/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/5/2025, DJEN DE 26/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reexame da insurgência consubstanciada na alegação de negativa de autoria não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão em matéria fático-probatória, incabível na via, sobretudo quando as instâncias ordinárias firmaram entendimento em sentido contrário. Assim, "[h]avendo nos autos elementos de prova a apontar, em tese, para a autoria dos delitos em relação ao recorrente (homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado), a tese levantada pela defesa de negativa de autoria há de ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida, em decisão não motivada, proferida pela íntima convicção de cada jurado (CF, art. 5º, XXXVIII)" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AGRG NO HC N. 877.581/MG, RELATOR MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, JULGADO EM 4/3/2024, DJE DE 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSÍVEL OMISSÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. (...). 6. Agravo regimental desprovido. (AGRG NO HC 656.780/CE, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 19/04/2022, DJE 25/04/2022). [...] o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes [...] (AgRg no HC n. 763.135/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 28/4/2023). De toda sorte, registre-se que não merece agasalho a afirmação de que, ao contrário do que descreve a denúncia, os Pacientes não teriam sido flagrados na posse de rádio transmissores. Sobre o tema, oportuno registrar que o reconhecimento, em sede de Habeas Corpus, de que os fatos teriam se passado de forma diversa do que consta dos documentos públicos produzidos em sede policial, como sustenta a impetração, atentaria contra o princípio de presunção de idoneidade dos funcionários públicos. Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências, e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre os mesmos recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, pois os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, por meio do qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o crime de porte de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma). A defesa argumenta que a abordagem se deu sem diligência prévia, que o local era área residencial, que a quantidade de droga apreendida (90g de maconha e 10g de cocaína) é compatível com uso pessoal e que não foram encontrados apetrechos típicos da atividade de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese de nulidade da busca pessoal pode ser novamente analisada após já ter sido objeto do AREsp 2.845.618/MG; (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito de posse para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para uso pessoal exige o reconhecimento do elemento subjetivo específico do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 - a destinação exclusiva ao consumo próprio -, o que não restou demonstrado nos autos, segundo conclusão das instâncias ordinárias. 4. O conjunto probatório indica que os pacientes foram surpreendidos com significativa quantidade de drogas em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, circunstâncias que, aliadas aos depoimentos policiais, sustentam a imputação do crime de tráfico. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inviável seu uso para revisar juízo condenatório ou para desclassificação de condutas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão agravada está alinhada com precedentes desta Corte que reconhecem a validade da palavra dos policiais em juízo, a suficiência da quantidade de droga e o local da apreensão como elementos idôneos à caracterização da traficância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível nova apreciação, em habeas corpus, de tese já examinada em recurso especial anterior, por configurar reiteração de pedido. 2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 1.008.810/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O habeas corpus não se presta à revisão de matéria fático-probatória, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 2. A condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas foi firmada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente os laudos periciais, o auto de prisão em flagrante e os depoimentos firmes e coerentes de policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais corroboram a versão narrada na denúncia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os depoimentos de agentes públicos, quando em consonância com os demais elementos de prova, são válidos e aptos a fundamentar decreto condenatório. 4. O pedido de desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas demanda reexame do acervo probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 5. Não pode ser apreciada a segunda petição de agravo regimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6. Agravo regimental de fls. 377-382 improvido. Agravo de fls. 383-388 não conhecido. (AgRg no HC n. 928.101/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO CRIMINAL DO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. REFORÇO DA PROVA PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO JUDICIAL PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS. ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. LOCAL E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL. CONFISSÃO QUE NÃO ALCANÇOU ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TIPO DELITIVO. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Na hipótese, há prova judicializada para a condenação do agravante, consistente, notadamente, no depoimento do policial penal condutor do flagrante dado durante a instrução criminal (fl. 187). Existindo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial para respaldar o juízo condenatório, e tendo ela sido reforçada por elementos de informação amealhados na fase inquisitiva, com destaque para o depoimento do policial militar JORGE MÁRIO LEITE DOS SANTOS, não há nulidade, por violação ao art. 155, do Código de Processo Penal. - A Lei n. 11.343/2006, em seu art. 28, § 2.º, dispõe que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. - No caso, ponderou-se que "a forma de acondicionamento (pedra bruta totalizando 181 g - cento e oitenta e um gramas), sugere a mercancia, revela que a maconha não se destinava a consumo pessoal, mas sim para venda a terceiros, pois do contrário o acusado teria adquirido porções devidamente fracionadas para sua utilização" (fl. 188). Anotou-se, outrossim, que a apreensão se deu na vistoria de retorno do agravante ao estabelecimento penal onde cumpria pena. De todo modo, a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem, para se alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, é pleito inviável no habeas corpus. (...) - Agravo regimental desprovido." (AGRG NO HC N. 786.905/MS, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 7/2/2023, DJE DE 13/2/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 875.769/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.) Neste mesmo sentido manifestou-se o Ministro do Pretório Excelso Maurício Correa, no HC 74.522 ao consignar que "a prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas". Ainda segundo a Corte Maior, colhe-se o seguinte julgado: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL: AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADOS. ORDEM DENEGADA. 1. A sentença condenatória está fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos, expondo de forma exaustiva todos os elementos de convicção que levaram à condenação do Paciente, o que afasta a alegação de nulidade por não observância das regras de fundamentação. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de, na fase judicial, os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas e de que a grande quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Habeas corpus denegado." (HC 91487, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00046 EMENT VOL-02294-02 PP-00401 RTJ VOL-00204-02 PP-00794). Assim, é inaceitável a alusão da defesa dos Pacientes, quando insinua que os agentes da lei, deliberadamente, mentiram para incriminá-los. Por sua vez, as circunstâncias da prisão em flagrante dos Pacientes, descritas na denúncia, são aceitas pela jurisprudência como aptas à demonstração do vínculo de estabilidade e permanência do Paciente com os demais membros da facção criminosa que domina o tráfico de drogas na localidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE DROGAS E RÁDIO TRANSMISSOR EM ATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME PRISIONAL MENOS RIGOROSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A Corte de origem, ao examinar a autoria delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas, expressamente afastou o concurso eventual de pessoas, para consignar que o agente agia sob a chancela do Comando Vermelho, sendo preso na posse de considerável quantidade de entorpecentes e com rádio transmissor em atividade, o que afasta a alegação de ausência de provas em relação à estabilidade e permanência do vínculo associativo." (AgRg no HC n. 556.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) (...) 3. Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, fica inviabilizada a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. Precedentes. Do mesmo modo, fica inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade (pena corporal superior a 4 anos) e a aplicação de regime prisional menos gravoso (pena corporal superior a 8 anos). 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 556.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) (AGRG NO HC N. 799.542/RJ, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 14/2/2023, DJE DE 27/2/2023.) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2018). III - Na presente hipótese, do v. acórdão de origem, pode-se extrair perfeitamente a atividade criminosa em associação, bem como há a devida descrição e comprovação da estabilidade e permanência, que ensejaram a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando, para tanto, que "além da [...] quantidade, diversidade e modo de acondicionamento do material entorpecente (com inscrições ao grupo criminoso em atuação na região), foram também apreendidos um rádio comunicador, com carregador, apto ao funcionamento, evidenciando o envolvimento prévio e estável do réu a outras pessoas ligadas à traficância das drogas arrecadadas" (fl. 39). (...) Agravo regimental desprovido." (AGRG NO HC N. 746.643/RJ, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, JULGADO EM 23/8/2022, DJE DE 26/8/2022.) "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2. A dinâmica dos fatos descrita pelos policiais, confirmadas em Juízo, denota que o acusado, preso em flagrante, exerceria a função de vapor. 3. A confissão extrajudicial, aliada ao local da apreensão, conhecido como ponto de venda, à posse de rádio transmissor, às inscrições referentes à facção Comando Vermelho nas embalagens das drogas apreendidas, além do depoimento de policiais, confirmados em juízo, podem respaldar a condenação pelo delito de associação para o tráfico. 4. Ausente violação ao princípio da correlação quando a denúncia descreve a associação do agente, de forma livre e consciente, a indivíduos não identificados, pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho, que domina a localidade, unindo recursos e esforços para a prática do tráfico de drogas, ainda que a peça inaugural não mencione expressamente o rádio transmissor apreendido. 5. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 6. Habeas corpus denegado." (HC 620.206/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. (....) III - O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a respectiva condenação, quais sejam, "os policiais militares esclareceram que o recorrente exercia ao menos a função de olheiro na organização de tráfico de drogas local conhecida com Comando Vermelho, [...] levando-se em conta as circunstâncias em que foi detido o recorrente, o local da apreensão, bem como toda prova testemunhal, restando confirmado que o apelante estava associado a terceiros com o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas no local." Insta consignar as informações exaradas no acórdão no sentido de que o paciente se descolava da área dominada pelo Comando Vermelho, de modo que seus comparsas recebiam os policiais a tiros, tendo ele se beneficiado do confronto para tentar fugir. Dessa forma, estando demonstrada a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. IV - O artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas dispõe que as penas previstas nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/2006 são aumentadas de um sexto a dois terços, se o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. In casu, considerando que, conforme os depoimentos policiais, na tentativa de fuga do paciente, os policiais sofreram disparos de arma de fogo, mostra-se adequada a incidência da sobredita causa de aumento, sendo prescindível sua apreensão, eis que comprovado por outros meios de provas que os delitos foram perpetrados com emprego de arma de fogo. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, objetivando afastar a incidência das causas de aumento de pena previstos nos incisos III, IV e VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/06, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita (AgRg no AREsp n. 1.140.346/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30/04/2018). V - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na espécie, a não aplicação da minorante, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.34306, está devidamente fundamentada, uma vez que o paciente foi condenado pelo crime de associação para tráfico, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da benesse, inexistindo flagrante ilegalidade. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 477.839/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 11/2/2019.) Consequentemente, tendo sido o material entorpecente e bélico apreendido em poder dos comparsas dos Pacientes, o decreto prisional e a decisão combatida estão corretos. No ponto, relembre-se que que aquele que não executa a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorre para o crime de qualquer modo (art.29 do CP), realiza uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, como as circunstâncias da captura do Paciente, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, pouco importando a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois coautoria é "a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente", e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 158, § 3º, DO CP. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. PARTICIPAÇÃO E AUXÍLIO. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual não se mostra possível a aplicação do princípio da consunção entre os referidos delitos. 2. O Código Penal adota, como regra, a teoria monista, segundo a qual, presentes a pluralidade de agentes e a convergência de vontades voltada à prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o delito incidem nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade. 3. No caso, conquanto não tenha o recorrido praticado a conduta prevista no núcleo do tipo penal, aderiu à determinação do comparsa, facilitando e assegurando a consumação do delito, concorrendo, assim, para a conduta típica, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal. 4. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência do crime de roubo e de extorsão, em concurso material, bem como restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de estupro, nos termos da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento das demais teses constantes da apelação defensiva." (RESP N. 1.799.010/GO, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 23/4/2019, DJE DE 7/5/2019.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SÚMULA 283 E 284 DO STF. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO INCIDÊNCIA AOS CO-AUTORES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. SÚMULA 610/STF. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal são destinadas aos partícipes - participação de menor importância (§ 1º) ou de punição por crime menos grave quando constatado que o réu não aderiu sua conduta ao delito mais grave efetivamente ocorrido (§ 2º). 5. A condenação por co-autoria afasta, por si só, a incidência do art. 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal. (...) 7. Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes. 8. O crime de latrocínio resta consumado com a morte da vítima ainda que não tenham os agentes obtido êxito na subtração dos bens do ofendido. Súmula n.º 610/STF. 9. A gravidade concreta da infração enseja maior reprovabilidade da conduta a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 10. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGRG NO RESP N. 1.417.364/SC, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 18/12/2014, DJE DE 4/2/2015.) Além disso, para a caracterização do delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substancia entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, CF). PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVAS. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. Inviável a reversão do julgado quanto à condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência não admitida na via estreita do mandamus. 4. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 382.306/RS, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 07/02/2017, DJE 10/02/2017) "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DROGAS. EXPORTAR OU REMETER DROGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 528. (...). III - O crime de tráfico de drogas é considerado de ação múltipla ou tipo misto alternativo, em que a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos." (CC 146.393/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 22/06/2016, DJE 01/07/2016). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DE ENTORPECENTE DO EXTERIOR POR VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO QUANDO DA ENTRADA DA DROGA NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE OCORREU A APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. 1. (...). 2. A conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, e, para sua consumação, basta a execução de quaisquer das condutas previstas no tipo penal, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. 3. (...). 5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora suscitado." (CC 133.560/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) Nessas condições, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus comissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se da leitura do decreto prisional que o Juízo singular aponta o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória, para garantia da ordem pública. De fato, a conduta dos Pacientes extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de manutenção da prisão preventiva, modus operandi a justificar a sua conservação. De fato, a gravidade concreta do crime é fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, como no caso concreto, pois se baseia em dados colhidos da conduta praticada, que revelam uma periculosidade hábil a ensejar uma atuação do Estado, cerceando a sua liberdade para fins de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No ponto, cumpre ponderar que tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo o risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras dos delitos do artigo 35 ou mesmo aqueles tipificados no artigo 33, ambos da Lei nº 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, envolvimento de menores ou uso de armas (STF RHC 122872 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, PUBLIC 19-11-2014; HC 108100, STF Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, PUBLIC 03-12-2013). O decreto prisional é incensurável, porque a conduta do Paciente extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de manutenção da prisão preventiva, modus operandi a justificar a sua conservação. A quantidade da droga arrecadada é vultuosa, apresentando notável potencial de dispersão e capacidade de afetação da saúde pública. Nessas condições, sua prisão preventiva é recomendada expressamente pela Lei de Regência, que prevê: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. A decisão guerreada encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admite pacificamente o reconhecimento do periculum in mora como decorrência do vínculo funcional existente entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, verbis: "é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado". (HC 124223, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014). Assim, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (STF - HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). Conforma se observa, entende o eg. Supremo Tribunal Federal ser "idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, o eg. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Na espécie, o local em que os Pacientes foram flagrados (dominado pelo Comando Vermelho), logo após confronto armado contra agentes da lei, bem como a expressiva quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, além de armas (inclusive granada), denotam o seu envolvimento com a prática habitual de delitos de tal natureza e inviabiliza o reconhecimento de desnecessidade de sua custódia cautelar. Neste mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: "(...) Em tema de prisão preventiva, a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal é de que o risco de reiteração delitiva integra o escopo da ameaça à ordem pública, e deve ser extraído de particularidades afetas à execução criminosa ou à gravidade concreta da conduta, desde que revelem, sob óptica prospectiva, a especial periculosidade do agente.´ (STF - HC 208205 AGR, RELATOR(A): EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELA INTERESTADUALIDADE. ALEGAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 5. O Tribunal de origem consignou que as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando a periculosidade do recorrente, evidenciada na gravidade concreta dos fatos imputados e pelo modus operandi, uma vez que, em tese, "integrava complexa e estruturada associação voltada ao tráfico de drogas, que envolvia três estados da federação -São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo -e contava com a participação de oito agentes. De acordo com a prova dos autos, o paciente era responsável pelo transporte de elevada quantidade de entorpecentes entre o interior do estado de São Paulo e o município de Manhuaçu -MG" (e-STJ fl. 622). 6. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 162.221/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. EXCESSO PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo (...). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 162.760/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Inequívoco, nessas condições, que a necessidade da medida extrema se evidencia pela necessidade de se interromper ou diminuir sua atuação do Paciente como agente difusor da substância espúria, enquadrando-se, portanto, no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. De fato, o Superior Tribunal de Justiça vem sistematicamente admitindo que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n. 547.239/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/12/2019). Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta consistente no envolvimento com tráfico de drogas, tendo em vista a "quantidade e potencialidade lesiva da droga apreendida - quase 360 gramas de cocaína", bem como "que o réu é contumaz na prática delitiva uma vez que: "foi preso anteriormente por tráfico de drogas, é bastante conhecido dos meios policiais, está sendo processado pelo mesmo delito neste Juízo e há informação que estava sob o gozo de liberdade provisória em processo do Estado do Mato Grosso do Sul onde transportava 25 quilos de maconha" circunstâncias que indicam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. [...] IV - Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. [...] Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.722/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em flagrante com 128 porções de crack (74g) e 23 porções de cocaína (20g). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.018/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS ILÍCITOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4. A natureza e a expressiva quantidade do estupefaciente apreendido em poder dos acusados são fatores que autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. (...) 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido." (STJ-RHC 44.454/SP, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 01/04/2014, DJE 10/04/2014). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, seja em razão de indícios de que o recorrente integra estruturada organização criminosa, voltada para o tráfico de drogas interestadual, seja pela quantidade, variedade e potencialidade lesiva das drogas apreendidas (460 g de maconha e 20 g de cocaína), circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes. III - A jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC 105.602/MS, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 11/12/2018, DJE 14/12/2018). RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal. 2. No caso, somado à quantidade da droga apreendida (aprox. 1,26 kg de maconha), o histórico criminal do recorrente (que possui condenações transitadas em julgado) revela o risco de reiteração na prática criminosa e autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 84.468/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJ 29/08/2017). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.ILEGALIDADE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO INDICIADO. NULIDADE DA PROVA. LEITURA DE CONVERSAS EM APLICATIVO NO CELULAR DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARE DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.1. As questões atinentes à ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, diante da ausência de prévia oitiva do acusado, à nulidade das provas obtidas pela leitura de conversas em aplicativo instalado no celular do paciente e ao excesso de prazo para o encerramento do feito não foram examinadas no acórdão recorrido, de modo que sua apreciação diretamente por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao ressaltar a grande quantidade de entorpecentes apreendidos - cerca de 3 kg de maconha -, a denotar o envolvimento do réu com a prática habitual de delitos de tal natureza. 4. Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.5. Ordem denegada. (STJ - HC 383.625/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017,DJe 25/05/2017). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e periculosidade do recorrente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 1,623 quilogramas de maconha -, o que somado ao fato de o réu responder a outros processos criminais, demonstram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e trabalho lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Ainda que se reconheça que o Tribunal a quo teria acrescentado fundamento ao decreto prisional exarado em primeiro grau - ao afirmar, com base nas informações prestadas pelo Magistrado de piso, de que o recorrente responde a outras ações penais pela prática do mesmo delito -, constata-se que a sua segregação subsiste em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, motivação que já havia sido utilizada pelo Juízo Singular e que se mostra idônea para justificar a imposição da constrição antecipada, como já explanado acima. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 87.980 - RJ (2017/0195887-5) RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK). Ainda mais, nesse mesmo sentido: AgRg no RHC n. 175.176/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2023; e AgRg no HC n. 813.129/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Além de afinar-se com a jurisprudência, o decreto prisional harmoniza-se, ainda, com a doutrina, que orienta que a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa", deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012). Nessas circunstâncias, a decisão combatida, revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido: "Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG NO RHC N. 179.386/RN, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 9/5/2023, DJE DE 15/5/2023.) "5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AGRG NO HC N. 787.068/MG, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, JULGADO EM 24/4/2023, DJE DE 27/4/2023.) "8.Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 9. Ordem de habeas corpus denegada. (HC N. 714.706/GO, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 3/5/2022, DJE DE 6/5/2022.) "8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental improvido. (AGRG NO RHC N. 162.064/GO, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 5/4/2022, DJE DE 8/4/2022.) "3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 4. Possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017. 5. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois não houve flagrante e, após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, e após manifestação do Ministério Público, houve a representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados. 6. Agravo regimental não provido. (AGRG NO RHC N. 157.067/MG, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/3/2022, DJE DE 25/3/2022.) "2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (RHC 91.087/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). Portanto, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. Por sua vez, não impede a custódia cautelar a primariedade dos Pacientes, filhos menores, genitora supostamente doente e, nem mesmo, trabalho lícito, porque na espécie encontram-se identificados os requisitos legais da cautela (STF AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Neste mesmo sentido: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Na hipótese, o recorrente é acusado de, com auxílio de outro corréu, ter desferido vários socos na região do crânio da vítima, a qual, impossibilitada de se defender diante do alto nível de embriaguez, teria caído no chão e batido a cabeça na calçada. A vítima ainda teria conseguido correr, mas foi alcançada pelos agressores, que continuaram a agredi-la até cair desfalecida. O motivo do delito seria ciúmes pelo fato de a vítima estar conversando em um bar com a ex-namorada do recorrente. 4. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 5. Recurso não provido." (RHC 92.459/PR, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 20/02/2018, DJE 26/02/2018). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito e no suposto modo de execução da conduta. Consta dos autos que o Acusado, valendo-se da proximidade com a Vítima, por ser o companheiro de sua avó, praticou contra a criança que, à época dos fatos, contava com apenas sete anos de idade, diversos atos libidinosos, submetendo a Ofendida a um cenário de terror, que subsistiu por vários meses. 3. Presente o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que após o primeiro período da suposta prática de atos libidinosos contra a criança, como deixou de ser o companheiro da avó da Ofendida, o Acusado passou a perseguir a Vítima no local em que estudava, estabelecendo contato com ela, proferindo comentários com tom intimidador e apresentando propostas para a prática de novos atos sexuais. Além disso, o Acusado obteve o número do telefone celular da Ofendida e lhe enviou mensagens de cunho sexual e fotos, inclusive narrando os fatos supostamente ocorridos. 4. A restrição cautelar da liberdade do Acusado também é necessária para a garantia da integridade física e psicológica da Ofendida, pois, após o último contato que o Acusado estabeleceu com a Vítima, esta cogitou atentar contra a própria vida. 5. A renitência do Acusado em perseguir a Vítima e praticar novos crimes evidencia que os pressupostos da prisão cautelar são contemporâneos. 6. A alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, não justifica a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade. 7. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 8.Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 9. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 714.706/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE MONOCRÁTICA AUTORIZADA PELO ART. 932 DO CPC E PELO RISTJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. FUGA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...). 7. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 162.064/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta que o crime fora praticado e sua reiteração, considerando, no caso concreto, que supostamente o paciente, teria praticado, reiteradamente, atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor de suas sobrinhas, que possuem 4 e 10 anos de idade. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 4. Possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017. 5. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois não houve flagrante e, após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, e após manifestação do Ministério Público, houve a representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados. 6. Agravo regimental não provido. (AGRG NO RHC N. 157.067/MG, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/3/2022, DJE DE 25/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. (...) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (...) AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 633.112/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). Assim, ao contrário do que sustenta a impetração, a decisão da douta autoridade apontada coatora revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, restando satisfeitos os objetivos dos artigos 93, IX, da CRFB. Conclui-se, do exposto, que a prisão cautelar do Paciente encontra amparo no artigo 5º LXI da CF, sendo legítima e compatível com a presunção de inocência. Por todo o exposto, indefiro liminar. 2. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2026. SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DESA. SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: 03ccri@tjrj.jus.br - PROT. 560