Detalhe do processo

0050607-02.2014.8.13.0515

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0050607-02.2014.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADEVALDO RODRIGUES DA COSTA CPF: 356.619.846-34 e outros RÉU: GABRIEL LOPES DORNELA CPF: 087.285.826-08 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ADEVALDO RODRIGUES DA COSTA e MARLENE DOS REIS COSTA em face de GABRIEL LOPES DORNELA e FRANCISCO DE ASSIS DORNELA, todos qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que são genitores da falecida Camila Aparecida Costa, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05 de julho de 2014, na Rodovia MG-170. Alegam que o primeiro réu, Gabriel Lopes Dornela, conduzia o veículo VW Jetta, de propriedade do segundo réu, Francisco de Assis Dornela, de forma imprudente e imperita, em alta velocidade e com indícios de embriaguez, vindo a colidir com os veículos parados no acostamento e a atropelar sua filha, causando-lhe o óbito. Requerem a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça aos autores. O pedido liminar foi inicialmente deferido em termos, determinando-se a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e ao DETRAN para constar a existência da lide, visando resguardar direitos de terceiros. Posteriormente, diante de notícias de alienação de bens pelos réus, a medida foi ampliada para determinar o impedimento de transferência de imóveis e veículos (ID 7430282997). Contra essa decisão, o réu Francisco de Assis Dornela interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, mantendo a constrição judicial para evitar a dilapidação patrimonial (ID 7430268094). Citados, os réus apresentaram contestação (ID 7430282998), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva do corréu Francisco e a necessidade de suspensão do processo. Denunciaram à lide a Seguradora Seguro Auto Itaú. No mérito, sustentaram a tese de culpa concorrente das vítimas, que estariam com seus veículos parados de forma irregular sobre a pista, sem a devida sinalização. Impugnaram a alegação de embriaguez, a existência de dependência econômica para fins de pensionamento e os valores pretendidos a título de dano moral. Impugnação à contestação em ID 7430278190. Saneado o feito em audiência (ID 7430268095), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação à lide e suspensão do processo. Na fase de instrução, foi deferida e produzida prova oral, e determinada a juntada dos depoimentos de testemunhas colhidos na esfera criminal. Noticiado o falecimento do réu Francisco, foi determinada a regularização da representação processual e a intimação das partes para alegações finais (ID 9813612754). Foi procedida a citação dos herdeiros, os quais se manifestaram nos autos (ID 10433711858 e 10306521490). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que tange à sucessão processual, diante do óbito do réu Francisco de Assis Dornela, houve a habilitação de Angela Aparecida Lopes Dornela, Francisco Lopes Dornela e Daniel Lopes Garcia. Acolho a ilegitimidade passiva de Daniel Lopes Garcia, visto tratar-se de filho unilateral de Angela, sem vínculo de parentesco ou sucessório com o falecido Francisco (ID 10433711858). Proceda-se à retificação da autuação, para excluí-lo do polo passivo. Quanto à Francisco Lopes Dornela e Ângela Aparecida Lopes Dornela, estes devem ser mantidos no polo passivo. Embora Ângela sustente a condição de meeira em regime de comunhão parcial (ID 10306521490), a ausência da Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial impede a verificação técnica da inexistência de quinhão hereditário. Ressalto que a medida não importa em prejuízo, pois a extensão de sua responsabilidade será melhor analisada em fase de eventual cumprimento de sentença, garantindo que a constrição recaia sobre o quinhão partilhável e respeite os limites das forças da herança, nos termos do Art. 1.792 do Código Civil. As questões processuais foram devidamente analisadas e resolvidas na decisão saneadora de ID 7430268095, que afastou as preliminares arguidas. Não havendo outras nulidades a serem sanadas, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que vitimou a filha dos autores, na definição do grau de culpa dos envolvidos e na quantificação dos danos materiais e morais decorrentes. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de uma conduta culposa, um dano e o nexo de causalidade entre eles. a) Da Culpabilidade pelo Acidente A parte autora atribui a culpa exclusiva ao réu Gabriel Lopes Dornela, enquanto a defesa sustenta a culpa concorrente das vítimas. A análise das provas produzidas, em especial o laudo pericial e os depoimentos colhidos, é crucial para o deslinde da questão. O acervo probatório demonstra de forma clara a dinâmica do acidente. Conforme o Boletim de Ocorrência e o Laudo Pericial nº 0826/2014, o acidente ocorreu em 05 de julho de 2014, por volta das 05h30min, na Rodovia MG 170, km 104, no município de Pimenta/MG. Cinco vítimas foram a óbito, incluindo Camila Aparecida Costa, e outras onze ficaram feridas. O laudo pericial concluiu que houve o concurso de condutas dos veículos VW Jetta (V1), Fiat Palio (V2) e Fiat Strada (V3). O condutor do VW Jetta, Gabriel Lopes Dornela, não deteve o controle de seu veículo, não o mantendo na faixa de trânsito destinada e não observando o objeto imobilizado à sua frente. O condutor do Fiat Palio (Manoel Luiz do Couto Sá, vítima fatal) parou irregularmente sobre a pista da rodovia e não sinalizou sua parada, sem usar o acostamento. O condutor do Fiat Strada (Marcos Roberto Gonçalves, vítima fatal), além de parar irregularmente sobre a pista e não sinalizar, o fez em sua contramão direcional. A participação do veículo GM Celta (V4), de propriedade de Camila Aparecida Costa (filha dos autores e vítima fatal), não foi conclusivamente analisada pela perícia, pois o veículo foi removido de sua posição original antes da realização da perícia. A perícia estimou que o veículo VW Jetta desenvolvia uma velocidade mínima de 90 Km/h, em um trecho onde a velocidade permitida era de 40 Km/h e a via estava em obras e sinalizada. Depoimentos colhidos no inquérito policial e em juízo corroboram a conduta imprudente de Gabriel Lopes Dornela. Testemunhas como os taxistas Lauro Antônio Teixeira e Marlon Rodrigues de Oliveira afirmaram ter visto o veículo Jetta sair do Parque de Exposições em alta velocidade, "cantando pneu", momentos antes do acidente. Policiais militares e bombeiros que atuaram no socorro (Wesley José Rodrigues, Wagner Valeri Suhadolnik Júnior e José Elias Vieira Rocha foram enfáticos em relatar que Gabriel Lopes Dornela apresentava "forte hálito etílico", "olhos vermelhos e agitação", além de uma atitude "arrogante", perguntando repetidamente "quantos eu matei aí? Quantos morreram?". Enfermeiros que o atenderam também confirmaram o hálito etílico e o comportamento alterado do réu (Felipe Hálio Ferreira e Diai Gaspar). A defesa, por sua vez, tentou mitigar a responsabilidade de Gabriel Lopes Dornela, alegando que o acidente teria ocorrido após uma lombada, com os veículos parados na pista e os faróis acesos, o que teria "cegado" o motorista e contribuído para o sinistro. Afirmou, ainda, que as vítimas teriam parado o veículo na contramão de direção, estavam perambulando sobre a pista, sem sinalização, e que a filha dos autores, Camila, também estaria sob efeito de álcool, uma vez que "todos beberam" na festa anterior. No entanto, a alegação de culpa concorrente das vítimas, embora não completamente afastada em relação à parada irregular dos outros veículos na pista sem sinalização adequada, não descaracteriza a conduta gravemente negligente e imprudente de Gabriel Lopes Dornela. A velocidade excessiva (90 km/h em trecho de 40 km/h e em obras) e a embriaguez ao volante são fatores preponderantes para a ocorrência do acidente e para a sua gravidade, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e o Código Civil. O artigo 28 do CTB impõe ao condutor o dever de ter o domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A direção sob influência de álcool e em velocidade incompatível com a via constitui violação a preceitos básicos de segurança viária. Embora o laudo pericial tenha apontado a irregularidade da parada dos veículos Fiat Palio e Fiat Strada na pista e em contramão direcional, a conduta de Gabriel Lopes Dornela em dirigir embriagado, em altíssima velocidade e com excesso de passageiros (sete pessoas no veículo Jetta, conforme depoimentos), revela um total descaso com a segurança alheia e uma assunção de risco incompatível com a condução responsável de um veículo automotor. A sentença condenatória na esfera criminal (autos nº 0104561-46.2014.8.13.0261), embora ainda não transitada em julgado, corrobora esse entendimento, ao imputar ao réu Gabriel Lopes Dornela a prática de homicídios consumados e tentados sob a modalidade de dolo eventual. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A culpa de Gabriel Lopes Dornela é manifesta em sua modalidade de imprudência e negligência. Quanto à responsabilidade de Francisco de Assis Dornela, pai e proprietário do veículo, conforme já discutido na preliminar de ilegitimidade passiva e reiterado na decisão de saneamento, sua responsabilidade é solidária com a do condutor. A jurisprudência é uníssona em reconhecer a responsabilidade do proprietário por atos culposos de terceiro a quem ele confiou o veículo, com base na culpa in eligendo e in vigilando. A alegação de que o veículo foi retirado sem seu conhecimento não elide sua responsabilidade, uma vez que não há comprovação de que tal retirada tenha ocorrido contra sua vontade, e o dever de guarda do bem persiste. Considerando o contexto fático e probatório, resta configurado o ato ilícito praticado pelos réus e o nexo de causalidade entre suas condutas e os danos sofridos pelos autores. b) Dos Danos Materiais (despesas) Os autores comprovaram despesas com funeral, taxas, aquisição de túmulo e contrato de honorários advocatícios para ajuizamento de ação de inventário, que somam R$12.697,00 (ID 7430278138). As despesas com funeral e luto da família encontram amparo no artigo 948, inciso I, do Código Civil, que estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste no pagamento das despesas com tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. Tais despesas são diretamente decorrentes do evento danoso e devem ser ressarcidas integralmente. Todavia, os honorários advocatícios do inventário, bem como os emolumentos, são dívidas do espólio, que não se enquadram na categoria de reparação por dano morte, estabelecida pelo art. 948, I do CPC, pelo que deve ser decotada a quantia pretendida a este título. c) Dos Danos Morais Os autores, genitores da vítima, suportaram a dor lancinante e inominável da perda precoce, violenta e inesperada de sua filha de 24 (vinte e quatro) anos, que tinha uma vida inteira pela frente. O dano moral puro ou in re ipsa decorrente da morte de um familiar próximo dispensa prova de prejuízo patrimonial específico ou de dor íntima, pois se presume pela própria violação do direito à integridade psíquica e afetiva, decorrente dos laços parentais. A perda de um filho, especialmente de forma trágica e evitável, desestrutura a vida dos pais, privando-os de sua companhia e, mais ainda, do suporte afetivo e material esperado na velhice. A reparação deve ter caráter punitivo e pedagógico para o ofensor (réus) e compensatório para as vítimas (autores). Considerando a gravidade da conduta do réu Gabriel Lopes Dornela, a irreparável perda sofrida pelos autores, a repercussão social do evento danoso (morte de cinco jovens), e a necessidade de que a indenização cumpra sua dupla função (punitiva-pedagógica e compensatória), bem como a capacidade econômica das partes envolvidas, entendo que a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos autores, se mostra adequada e justa às particularidades do caso, em consonância com a jurisprudência que busca indenizações que, embora não reparem o dano integralmente, possam minorar a dor e servir de desestímulo a condutas similares. Em casos de perdas tão severas, é fundamental que a reparação não se torne meramente simbólica. III. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, fixando o quantum indenizatório em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos autores. De acordo com a Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389, do Código Civil, ao passo que os juros de mora deverão ser fixados de acordo com a taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC, sendo esta calculada a partir da taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, § 1º, do CC. O termo inicial da correção monetária será a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora incidirão a partir do evento danoso (05/07/2014 - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$9.081,00 (nove mil e oitenta e um reais). De acordo com a Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389, do Código Civil, ao passo que os juros de mora deverão ser fixados de acordo com a taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC, sendo esta calculada a partir da taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, § 1º, do CC. O termo inicial da correção monetária será a data do efetivo prejuízo (data do desembolso comprovado nos recibos - Súmula 43 do STJ), e os juros de mora incidirão a partir do evento danoso (05/07/2014 - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado na liquidação do julgado, nos termos do § 2º e seguintes do art. 85 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio TJMG, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUÍZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEVALDO RODRIGUES DA COSTA

Réu FRANCISCO DE ASSIS DORNELA

Réu FRANCISCO LOPES DORNELA

Réu GABRIEL LOPES DORNELA

Autor MARLENE DOS REIS COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO HENRIQUE BORGES

OAB: 144081/MG

TALITA APARECIDA GONCALVES MIRANDA

OAB: 167142/MG

ANA CLAUDIA REZENDE COSTA SOUZA

OAB: 147404/MG

ORIANA CANDIDA MEDEIROS OLIVEIRA

OAB: 48081/MG

SILVIA LUCAS PEREIRA REZENDE

OAB: 58699/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0050607-02.2014.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADEVALDO RODRIGUES DA COSTA CPF: 356.619.846-34 e outros RÉU: GABRIEL LOPES DORNELA CPF: 087.285.826-08 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ADEVALDO RODRIGUES DA COSTA e MARLENE DOS REIS COSTA em face de GABRIEL LOPES DORNELA e FRANCISCO DE ASSIS DORNELA, todos qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que são genitores da falecida Camila Aparecida Costa, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05 de julho de 2014, na Rodovia MG-170. Alegam que o primeiro réu, Gabriel Lopes Dornela, conduzia o veículo VW Jetta, de propriedade do segundo réu, Francisco de Assis Dornela, de forma imprudente e imperita, em alta velocidade e com indícios de embriaguez, vindo a colidir com os veículos parados no acostamento e a atropelar sua filha, causando-lhe o óbito. Requerem a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça aos autores. O pedido liminar foi inicialmente deferido em termos, determinando-se a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e ao DETRAN para constar a existência da lide, visando resguardar direitos de terceiros. Posteriormente, diante de notícias de alienação de bens pelos réus, a medida foi ampliada para determinar o impedimento de transferência de imóveis e veículos (ID 7430282997). Contra essa decisão, o réu Francisco de Assis Dornela interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, mantendo a constrição judicial para evitar a dilapidação patrimonial (ID 7430268094). Citados, os réus apresentaram contestação (ID 7430282998), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva do corréu Francisco e a necessidade de suspensão do processo. Denunciaram à lide a Seguradora Seguro Auto Itaú. No mérito, sustentaram a tese de culpa concorrente das vítimas, que estariam com seus veículos parados de forma irregular sobre a pista, sem a devida sinalização. Impugnaram a alegação de embriaguez, a existência de dependência econômica para fins de pensionamento e os valores pretendidos a título de dano moral. Impugnação à contestação em ID 7430278190. Saneado o feito em audiência (ID 7430268095), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação à lide e suspensão do processo. Na fase de instrução, foi deferida e produzida prova oral, e determinada a juntada dos depoimentos de testemunhas colhidos na esfera criminal. Noticiado o falecimento do réu Francisco, foi determinada a regularização da representação processual e a intimação das partes para alegações finais (ID 9813612754). Foi procedida a citação dos herdeiros, os quais se manifestaram nos autos (ID 10433711858 e 10306521490). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que tange à sucessão processual, diante do óbito do réu Francisco de Assis Dornela, houve a habilitação de Angela Aparecida Lopes Dornela, Francisco Lopes Dornela e Daniel Lopes Garcia. Acolho a ilegitimidade passiva de Daniel Lopes Garcia, visto tratar-se de filho unilateral de Angela, sem vínculo de parentesco ou sucessório com o falecido Francisco (ID 10433711858). Proceda-se à retificação da autuação, para excluí-lo do polo passivo. Quanto à Francisco Lopes Dornela e Ângela Aparecida Lopes Dornela, estes devem ser mantidos no polo passivo. Embora Ângela sustente a condição de meeira em regime de comunhão parcial (ID 10306521490), a ausência da Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial impede a verificação técnica da inexistência de quinhão hereditário. Ressalto que a medida não importa em prejuízo, pois a extensão de sua responsabilidade será melhor analisada em fase de eventual cumprimento de sentença, garantindo que a constrição recaia sobre o quinhão partilhável e respeite os limites das forças da herança, nos termos do Art. 1.792 do Código Civil. As questões processuais foram devidamente analisadas e resolvidas na decisão saneadora de ID 7430268095, que afastou as preliminares arguidas. Não havendo outras nulidades a serem sanadas, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que vitimou a filha dos autores, na definição do grau de culpa dos envolvidos e na quantificação dos danos materiais e morais decorrentes. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de uma conduta culposa, um dano e o nexo de causalidade entre eles. a) Da Culpabilidade pelo Acidente A parte autora atribui a culpa exclusiva ao réu Gabriel Lopes Dornela, enquanto a defesa sustenta a culpa concorrente das vítimas. A análise das provas produzidas, em especial o laudo pericial e os depoimentos colhidos, é crucial para o deslinde da questão. O acervo probatório demonstra de forma clara a dinâmica do acidente. Conforme o Boletim de Ocorrência e o Laudo Pericial nº 0826/2014, o acidente ocorreu em 05 de julho de 2014, por volta das 05h30min, na Rodovia MG 170, km 104, no município de Pimenta/MG. Cinco vítimas foram a óbito, incluindo Camila Aparecida Costa, e outras onze ficaram feridas. O laudo pericial concluiu que houve o concurso de condutas dos veículos VW Jetta (V1), Fiat Palio (V2) e Fiat Strada (V3). O condutor do VW Jetta, Gabriel Lopes Dornela, não deteve o controle de seu veículo, não o mantendo na faixa de trânsito destinada e não observando o objeto imobilizado à sua frente. O condutor do Fiat Palio (Manoel Luiz do Couto Sá, vítima fatal) parou irregularmente sobre a pista da rodovia e não sinalizou sua parada, sem usar o acostamento. O condutor do Fiat Strada (Marcos Roberto Gonçalves, vítima fatal), além de parar irregularmente sobre a pista e não sinalizar, o fez em sua contramão direcional. A participação do veículo GM Celta (V4), de propriedade de Camila Aparecida Costa (filha dos autores e vítima fatal), não foi conclusivamente analisada pela perícia, pois o veículo foi removido de sua posição original antes da realização da perícia. A perícia estimou que o veículo VW Jetta desenvolvia uma velocidade mínima de 90 Km/h, em um trecho onde a velocidade permitida era de 40 Km/h e a via estava em obras e sinalizada. Depoimentos colhidos no inquérito policial e em juízo corroboram a conduta imprudente de Gabriel Lopes Dornela. Testemunhas como os taxistas Lauro Antônio Teixeira e Marlon Rodrigues de Oliveira afirmaram ter visto o veículo Jetta sair do Parque de Exposições em alta velocidade, "cantando pneu", momentos antes do acidente. Policiais militares e bombeiros que atuaram no socorro (Wesley José Rodrigues, Wagner Valeri Suhadolnik Júnior e José Elias Vieira Rocha foram enfáticos em relatar que Gabriel Lopes Dornela apresentava "forte hálito etílico", "olhos vermelhos e agitação", além de uma atitude "arrogante", perguntando repetidamente "quantos eu matei aí? Quantos morreram?". Enfermeiros que o atenderam também confirmaram o hálito etílico e o comportamento alterado do réu (Felipe Hálio Ferreira e Diai Gaspar). A defesa, por sua vez, tentou mitigar a responsabilidade de Gabriel Lopes Dornela, alegando que o acidente teria ocorrido após uma lombada, com os veículos parados na pista e os faróis acesos, o que teria "cegado" o motorista e contribuído para o sinistro. Afirmou, ainda, que as vítimas teriam parado o veículo na contramão de direção, estavam perambulando sobre a pista, sem sinalização, e que a filha dos autores, Camila, também estaria sob efeito de álcool, uma vez que "todos beberam" na festa anterior. No entanto, a alegação de culpa concorrente das vítimas, embora não completamente afastada em relação à parada irregular dos outros veículos na pista sem sinalização adequada, não descaracteriza a conduta gravemente negligente e imprudente de Gabriel Lopes Dornela. A velocidade excessiva (90 km/h em trecho de 40 km/h e em obras) e a embriaguez ao volante são fatores preponderantes para a ocorrência do acidente e para a sua gravidade, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e o Código Civil. O artigo 28 do CTB impõe ao condutor o dever de ter o domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A direção sob influência de álcool e em velocidade incompatível com a via constitui violação a preceitos básicos de segurança viária. Embora o laudo pericial tenha apontado a irregularidade da parada dos veículos Fiat Palio e Fiat Strada na pista e em contramão direcional, a conduta de Gabriel Lopes Dornela em dirigir embriagado, em altíssima velocidade e com excesso de passageiros (sete pessoas no veículo Jetta, conforme depoimentos), revela um total descaso com a segurança alheia e uma assunção de risco incompatível com a condução responsável de um veículo automotor. A sentença condenatória na esfera criminal (autos nº 0104561-46.2014.8.13.0261), embora ainda não transitada em julgado, corrobora esse entendimento, ao imputar ao réu Gabriel Lopes Dornela a prática de homicídios consumados e tentados sob a modalidade de dolo eventual. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A culpa de Gabriel Lopes Dornela é manifesta em sua modalidade de imprudência e negligência. Quanto à responsabilidade de Francisco de Assis Dornela, pai e proprietário do veículo, conforme já discutido na preliminar de ilegitimidade passiva e reiterado na decisão de saneamento, sua responsabilidade é solidária com a do condutor. A jurisprudência é uníssona em reconhecer a responsabilidade do proprietário por atos culposos de terceiro a quem ele confiou o veículo, com base na culpa in eligendo e in vigilando. A alegação de que o veículo foi retirado sem seu conhecimento não elide sua responsabilidade, uma vez que não há comprovação de que tal retirada tenha ocorrido contra sua vontade, e o dever de guarda do bem persiste. Considerando o contexto fático e probatório, resta configurado o ato ilícito praticado pelos réus e o nexo de causalidade entre suas condutas e os danos sofridos pelos autores. b) Dos Danos Materiais (despesas) Os autores comprovaram despesas com funeral, taxas, aquisição de túmulo e contrato de honorários advocatícios para ajuizamento de ação de inventário, que somam R$12.697,00 (ID 7430278138). As despesas com funeral e luto da família encontram amparo no artigo 948, inciso I, do Código Civil, que estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste no pagamento das despesas com tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. Tais despesas são diretamente decorrentes do evento danoso e devem ser ressarcidas integralmente. Todavia, os honorários advocatícios do inventário, bem como os emolumentos, são dívidas do espólio, que não se enquadram na categoria de reparação por dano morte, estabelecida pelo art. 948, I do CPC, pelo que deve ser decotada a quantia pretendida a este título. c) Dos Danos Morais Os autores, genitores da vítima, suportaram a dor lancinante e inominável da perda precoce, violenta e inesperada de sua filha de 24 (vinte e quatro) anos, que tinha uma vida inteira pela frente. O dano moral puro ou in re ipsa decorrente da morte de um familiar próximo dispensa prova de prejuízo patrimonial específico ou de dor íntima, pois se presume pela própria violação do direito à integridade psíquica e afetiva, decorrente dos laços parentais. A perda de um filho, especialmente de forma trágica e evitável, desestrutura a vida dos pais, privando-os de sua companhia e, mais ainda, do suporte afetivo e material esperado na velhice. A reparação deve ter caráter punitivo e pedagógico para o ofensor (réus) e compensatório para as vítimas (autores). Considerando a gravidade da conduta do réu Gabriel Lopes Dornela, a irreparável perda sofrida pelos autores, a repercussão social do evento danoso (morte de cinco jovens), e a necessidade de que a indenização cumpra sua dupla função (punitiva-pedagógica e compensatória), bem como a capacidade econômica das partes envolvidas, entendo que a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos autores, se mostra adequada e justa às particularidades do caso, em consonância com a jurisprudência que busca indenizações que, embora não reparem o dano integralmente, possam minorar a dor e servir de desestímulo a condutas similares. Em casos de perdas tão severas, é fundamental que a reparação não se torne meramente simbólica. III. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, fixando o quantum indenizatório em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos autores. De acordo com a Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389, do Código Civil, ao passo que os juros de mora deverão ser fixados de acordo com a taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC, sendo esta calculada a partir da taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, § 1º, do CC. O termo inicial da correção monetária será a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora incidirão a partir do evento danoso (05/07/2014 - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$9.081,00 (nove mil e oitenta e um reais). De acordo com a Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389, do Código Civil, ao passo que os juros de mora deverão ser fixados de acordo com a taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC, sendo esta calculada a partir da taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, § 1º, do CC. O termo inicial da correção monetária será a data do efetivo prejuízo (data do desembolso comprovado nos recibos - Súmula 43 do STJ), e os juros de mora incidirão a partir do evento danoso (05/07/2014 - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado na liquidação do julgado, nos termos do § 2º e seguintes do art. 85 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio TJMG, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUÍZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi