0050602-82.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050602-82.2026.8.19.0000 Assunto: Compensação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0129404-63.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00630884 AGTE: AXIA ENERGIA S.A. ADVOGADO: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-102499 AGDO: POLENGHI INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA ADVOGADO: IURI ENGEL FRANCESCUTTI OAB/RJ-126114 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050602-82.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: AXIA ENERGIA S.A. AGRAVADA: POLENGHI INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA RELATORA: Des. SONIA DE FATIMA DIAS 1ª Vara Cível da Comarca de Três Rios DECISÃO Trata-se de Agravo De Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer, processo nº 0129404-63.2004.8.19.0001, em fase de liquidação de sentença, nos seguintes termos: A sentença de index 809 julgou procedente o pedido e condenou a Ré ao pagamento de R$ 4.102.556,24, quantia extraída do laudo pericial de index 645, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/09/2007. O acórdão de index 881 deu provimento parcial à apelação da Ré apenas para reconhecer a prescrição de uma parcela do crédito. Determinou, em consequência, a apuração do saldo remanescente por liquidação por arbitramento. O STJ, ao julgar o Recurso Especial interposto pela Autora, afastou integralmente a prescrição reconhecida pelo Tribunal de Justiça, conforme index 1329 (fls. 1191/12/12). Com o retorno dos autos, o juízo de primeiro grau, nas decisões de index 1446 e de fl. 1929, manteve a determinação de liquidação por arbitramento, fundando-se no fato de que o STJ não apreciou o capítulo do acórdão do TJ que fixou o rito da liquidação, o qual transitou em julgado. Na fase de liquidação, as partes já foram intimadas para apresentação de pareceres e documentos elucidativos, estando cumprida a regra do art. 510, do CPC (index 1446) Uma vez que houve sucessivas interposições de recursos contra as decisões do juízo, e que não pode haver dúvida quanto ao termo a quo da fluência do prazo para apresentação dos referidos pareceres, deveriam as partes ser intimadas especificamente para tanto, fato não ocorrido nos autos. A parte autora apresentou seus cálculos a fl. 2252. Fixo como parâmetros para liquidação do julgado os mesmos fixados na sentença confirmada pelo Recurso Especial, sendo devida a quantia de R$ 4.102.556,24, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/09/2007. A sentença foi silente quanto ao índice específico de correção monetária, impondo-se a fixação de parâmetro compatível com a época de constituição do título e com a prática consolidada. A UFIR/RJ revela-se o índice mais adequado e amplamente disseminado no âmbito do TJRJ ao tempo da sentença. Tal índice foi o referencial estadual de atualização monetária adotado para fins de débitos judiciais, multas, custas e obrigações pecuniárias, possuindo tabelas oficiais publicadas anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda e reconhecidas pela jurisprudência estadual. A aplicação da UFIR/RJ respeita a autoridade da coisa julgada, evita surpresa às partes e mantém fidelidade ao contexto histórico do débito (período em que o índice era o padrão estadual para correção de obrigações pecuniárias). Não há violação ao princípio da irretroatividade, pois a sentença condenou ao pagamento acrescido de correção monetária sem vedar ou fixar outro índice. Intime-se a parte ré para apresentação de parecer e documentos elucidativos no prazo de 10 dias, sendo vedada a rediscussão de qualquer matéria já assentada quando do trânsito em julgado da sentença. Decisão dos embargos de declaração (index 2287): Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 2254/2255, que fixou parâmetros para a liquidação do julgado, indicou a UFIR/RJ como índice de correção monetária e determinou a intimação da ré para apresentação de parecer e documentos elucidativos. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão seria omissa por desconsiderar a necessidade de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do CPC e do REsp nº 1.147.191/RS. Afirma, ainda, haver obscuridade quanto aos parâmetros de cálculo fixados pelo STJ em precedentes relativos ao empréstimo compulsório de energia elétrica, especialmente quanto ao termo final dos juros remuneratórios, à impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios, à prescrição quinquenal de juros remuneratórios reflexos, à adoção da Taxa Selic e à prescrição dos créditos das primeira e segunda conversões. A parte autora apresentou resposta, pugnando pela rejeição dos embargos. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. A alegação de omissão quanto à liquidação por arbitramento não procede. A decisão embargada expressamente reconheceu a manutenção da liquidação por arbitramento, mencionou o art. 510 do CPC e determinou a intimação da ré para apresentação de parecer e documentos elucidativos. Não houve, portanto, supressão do rito. A liquidação por arbitramento, todavia, não impõe a realização automática de nova perícia. O art. 510 do CPC prevê, em primeiro lugar, a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e, somente se o juiz não puder decidir de plano, a nomeação de perito. A perícia, portanto, não constitui etapa inevitável, sobretudo quando já houve prova pericial na fase de conhecimento, acolhida pela sentença. A referência, na decisão embargada, ao valor de R$ 4.102.556,24 deve ser compreendida no contexto do próprio pronunciamento, tratando-se de valor-base extraído do laudo pericial acolhido pela sentença, e não de encerramento da liquidação ou de dispensa da manifestação da ré. Ao contrário, a decisão determinou nova intimação específica para apresentação de pareceres e documentos, justamente para preservar a etapa prevista no art. 510 do CPC. Eventual necessidade de nova prova pericial será apreciada oportunamente, após a apresentação desses elementos, caso não seja possível decidir de plano. Não se verifica obscuridade quanto aos parâmetros de cálculo, uma vez que a decisão embargada adotou como limites da liquidação os parâmetros constantes da sentença transitada em julgado, consistente no valor extraído do laudo pericial, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/09/2007. A liquidação deve concretizar o título judicial, não reconstruí-lo. A embargante invoca precedentes do STJ relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica para sustentar a necessidade de novo cálculo segundo critérios diversos daqueles acolhidos no título. A invocação desses julgados, contudo, não revela vício do art. 1.022 do CPC, uma vez que precedentes obrigatórios orientam o julgamento das causas nos limites processuais próprios, mas não autorizam, em fase de liquidação, a modificação de sentença transitada em julgado. Isso porque o julgamento superveniente, ainda que em recurso repetitivo, não rescinde a coisa julgada nem permite substituir, por embargos de declaração, os critérios já incorporados ao título executivo judicial. Nessa linha, as alegações relativas ao termo final dos juros remuneratórios, à impossibilidade de cumulação entre juros remuneratórios e moratórios, à prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos e à forma de apuração do crédito não configuram omissão ou obscuridade. Tais pontos traduzem inconformismo com a base de cálculo adotada na sentença e com o laudo nela acolhido. Se a parte entende que determinado cálculo futuro não observa o título, deverá demonstrá-lo concretamente no momento próprio, a partir dos pareceres e documentos que a decisão embargada já autorizou, não sendo possível, porém, utilizar embargos de declaração para substituir a matriz decisória do título por outra. A tentativa de rediscutir a prescrição dos créditos das primeira e segunda conversões é ainda mais incompatível com a via eleita. A decisão embargada registrou que o Superior Tribunal de Justiça afastou integralmente a prescrição reconhecida pelo Tribunal de Justiça, de modo que reintroduzir, em liquidação, a prescrição desses créditos significaria reabrir matéria superada no percurso recursal e incompatível com a autoridade da coisa julgada. A liquidação não comporta redução do título por fundamento já decidido e integralmente absorvido pelo julgamento definitivo. Quanto ao índice de correção monetária, igualmente inexiste obscuridade. A sentença fixou correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mas não indicou índice específico de atualização, sendo que a decisão embargada preencheu a lacuna ao adotar a UFIR/RJ, por entendê-la compatível com a época de constituição do título, com a prática consolidada e com a preservação da coisa julgada. A pretensão de substituição pela Taxa Selic não constitui pedido de esclarecimento, mas de reforma. A adoção da Selic, por compreender atualização monetária e juros, implicaria afastar ou alterar a incidência dos juros de mora de 1% ao mês expressamente fixados no título, providência que excede os limites da liquidação e afrontaria a coisa julgada. Ainda que a embargante invoque precedentes em sentido diverso para outras hipóteses, não é possível, nesta fase, remodelar o título judicial transitado em julgado. Não há, por fim, violação aos arts. 489, §1º, VI, 926, 927, 1.022 e 1.023 do CPC, ao art. 510 do CPC, ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou aos precedentes mencionados pela embargante. As questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas, e a discordância da parte quanto à conclusão adotada não torna o pronunciamento judicial omisso ou obscuro. A rigor, os embargos buscam rediscutir os limites da liquidação e modificar os parâmetros do título judicial sob a forma de alegações de omissão e obscuridade. Essa pretensão não se ajusta ao art. 1.022 do CPC. Assim, rejeito os embargos de declaração. Consigno, apenas para evitar interpretação indevida, que a referência ao valor de R$4.102.556,24 corresponde ao valor constante do laudo pericial acolhido pela sentença, não importando encerramento da liquidação nem dispensa da etapa de apresentação de pareceres e documentos elucidativos já determinada. Eventual necessidade de perícia será apreciada oportunamente, após o cumprimento dessa etapa, se os elementos apresentados não permitirem decisão de plano. g.n. Em suas razões, a parte agravante sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão da instauração, pelo Superior Tribunal de Justiça, do procedimento de revisão dos Temas Repetitivos nºs 65, 66 e 67 (Petição nº 17.904/RJ), referente ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos, alegando tratar-se de fato superveniente apto a influenciar diretamente a solução da controvérsia, destacando que o próprio STJ e diversos Tribunais vêm determinando o sobrestamento de processos que tratam da mesma matéria. No mérito, afirma que a decisão agravada deve ser reformada por ter dispensado a realização de perícia contábil na liquidação por arbitramento, adotado a UFIR/RJ como índice de correção monetária sob a premissa de inexistência de definição no título executivo e afastado a aplicação dos parâmetros fixados pelo STJ em recursos repetitivos, sob o fundamento de preservação da coisa julgada; que a liquidação por arbitramento exige obrigatoriamente perícia técnica contábil, nos termos do art. 510 do CPC e do REsp nº 1.147.191/RS, diante da complexidade dos cálculos envolvidos; que a observância dos precedentes vinculantes do STJ não viola a coisa julgada, mas assegura a correta execução do título, devendo ser aplicados os entendimentos consolidados quanto ao termo final dos juros remuneratórios, limitado às datas das Assembleias Gerais Extraordinárias que converteram os créditos em ações, à impossibilidade de cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios, à incidência da taxa Selic após 11/01/2003 e à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para os créditos relativos às primeiras conversões; que a sentença utilizou a UFIR/RJ apenas como referência para conversão do valor apurado e não como índice de correção monetária a ser aplicado prospectivamente na atualização do débito; que a aplicação dos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo não configura afronta à coisa julgada; ao contrário, consubstancia a correta interpretação do título executivo judicial, sem qualquer modificação do conteúdo do julgado, restringindo-se apenas ao seu adequado cumprimento; que, conforme expressamente reconhecido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o exercício da pretensão de devolução das diferenças de correção monetária decorrentes do empréstimo compulsório é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; que o termo inicial da contagem deve coincidir com as datas das Assembleias Gerais Extraordinárias (AGEs) que homologaram a conversão dos créditos em ações, momento em que se consumou a lesão ao direito do consumidor, conforme a teoria da actio nata. Requer a suspensão do feito até a conclusão da revisão dos Temas 65, 66 e 67 e, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão da liquidação até o julgamento final do recurso; no mérito, o provimento do recurso para determinar a realização de perícia contábil, afastar a utilização da UFIR/RJ como índice de atualização, aplicar os precedentes vinculantes do STJ quanto aos critérios de liquidação, reconhecer a incidência da prescrição quinquenal e adequar os cálculos aos parâmetros definidos pela Corte Superior (index 2). É o relatório. DECIDO. Trata-se de Agravo De Instrumento interposto contra decisão que adotou a aplicação da UFIR/RJ para correção monetária do valor da condenação e a intimação das partes para apresentação de pareceres e documentos, justamente para preservar a etapa prevista no art. 510 do CPC. Compulsando os autos principais, verifica-se que a parte agravada propôs ação indenizatória por danos materiais julgada procedente para condenar o réu a proceder a transferência da titularidade dos créditos para o nome da parte autora no equivalente a R$4.102.5 1 6,24, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 30 de setembro de 2007 (index 809). O acórdão deu provimento parcial ao recurso de apelação para reconhecer a prescrição da cobrança da diferença da correção monetária e dos juros referentes ao período relativo aos pagamentos de empréstimo compulsório realizados entre 1977 e 1986, persistindo a douta sentença no tocante ao período posterior, cujo correto valor deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, de forma que a correção monetária seja computada desde o recolhimento do tributo e os juros sejam contados a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte ao dos recolhimentos, reconhecendo-se a sucumbência recíproca das partes (index 881). A parte autora postulou o pagamento do valor atualizado de R$22.848.867,23 mais R$19.127,09, a título de honorários de sucumbência (index 1269). O juízo a quo determinou a intimação das partes para apresentarem parecer ou documento elucidativo, na forma do art. 510 do CPC, a fim de possibilitar a apuração do quantum debeatur da condenação estabelecida no acórdão (index 1446). Após julgamento do AI 0012623-28.2022.8.19.0000, a parte autora apresentou o cálculo de liquidação, R$36.681.364,74, postulando a nomeação de perito para dirimir eventuais divergências entre as partes (index 2245). Em seguida foi proferida decisão objeto deste agravo (indexes 2254 e 2287). Mas, não vislumbro, na hipótese, por ora, os requisitos para conceder o efeito suspensivo requerido, ante a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. SONIA DE FÁTIMA DIAS Desembargadora Relatora ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0050602-81.2026.8.19.0000 (MIOG)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AXIA ENERGIA S.A.
Réu POLENGHI INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA
OAB: 102499/RJ
IURI ENGEL FRANCESCUTTI
OAB: 126114/RJ
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050602-82.2026.8.19.0000 Assunto: Compensação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0129404-63.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00630884 AGTE: AXIA ENERGIA S.A. ADVOGADO: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-102499 AGDO: POLENGHI INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA ADVOGADO: IURI ENGEL FRANCESCUTTI OAB/RJ-126114 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050602-82.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: AXIA ENERGIA S.A. AGRAVADA: POLENGHI INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA RELATORA: Des. SONIA DE FATIMA DIAS 1ª Vara Cível da Comarca de Três Rios DECISÃO Trata-se de Agravo De Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer, processo nº 0129404-63.2004.8.19.0001, em fase de liquidação de sentença, nos seguintes termos: A sentença de index 809 julgou procedente o pedido e condenou a Ré ao pagamento de R$ 4.102.556,24, quantia extraída do laudo pericial de index 645, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/09/2007. O acórdão de index 881 deu provimento parcial à apelação da Ré apenas para reconhecer a prescrição de uma parcela do crédito. Determinou, em consequência, a apuração do saldo remanescente por liquidação por arbitramento. O STJ, ao julgar o Recurso Especial interposto pela Autora, afastou integralmente a prescrição reconhecida pelo Tribunal de Justiça, conforme index 1329 (fls. 1191/12/12). Com o retorno dos autos, o juízo de primeiro grau, nas decisões de index 1446 e de fl. 1929, manteve a determinação de liquidação por arbitramento, fundando-se no fato de que o STJ não apreciou o capítulo do acórdão do TJ que fixou o rito da liquidação, o qual transitou em julgado. Na fase de liquidação, as partes já foram intimadas para apresentação de pareceres e documentos elucidativos, estando cumprida a regra do art. 510, do CPC (index 1446) Uma vez que houve sucessivas interposições de recursos contra as decisões do juízo, e que não pode haver dúvida quanto ao termo a quo da fluência do prazo para apresentação dos referidos pareceres, deveriam as partes ser intimadas especificamente para tanto, fato não ocorrido nos autos. A parte autora apresentou seus cálculos a fl. 2252. Fixo como parâmetros para liquidação do julgado os mesmos fixados na sentença confirmada pelo Recurso Especial, sendo devida a quantia de R$ 4.102.556,24, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/09/2007. A sentença foi silente quanto ao índice específico de correção monetária, impondo-se a fixação de parâmetro compatível com a época de constituição do título e com a prática consolidada. A UFIR/RJ revela-se o índice mais adequado e amplamente disseminado no âmbito do TJRJ ao tempo da sentença. Tal índice foi o referencial estadual de atualização monetária adotado para fins de débitos judiciais, multas, custas e obrigações pecuniárias, possuindo tabelas oficiais publicadas anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda e reconhecidas pela jurisprudência estadual. A aplicação da UFIR/RJ respeita a autoridade da coisa julgada, evita surpresa às partes e mantém fidelidade ao contexto histórico do débito (período em que o índice era o padrão estadual para correção de obrigações pecuniárias). Não há violação ao princípio da irretroatividade, pois a sentença condenou ao pagamento acrescido de correção monetária sem vedar ou fixar outro índice. Intime-se a parte ré para apresentação de parecer e documentos elucidativos no prazo de 10 dias, sendo vedada a rediscussão de qualquer matéria já assentada quando do trânsito em julgado da sentença. Decisão dos embargos de declaração (index 2287): Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 2254/2255, que fixou parâmetros para a liquidação do julgado, indicou a UFIR/RJ como índice de correção monetária e determinou a intimação da ré para apresentação de parecer e documentos elucidativos. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão seria omissa por desconsiderar a necessidade de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do CPC e do REsp nº 1.147.191/RS. Afirma, ainda, haver obscuridade quanto aos parâmetros de cálculo fixados pelo STJ em precedentes relativos ao empréstimo compulsório de energia elétrica, especialmente quanto ao termo final dos juros remuneratórios, à impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios, à prescrição quinquenal de juros remuneratórios reflexos, à adoção da Taxa Selic e à prescrição dos créditos das primeira e segunda conversões. A parte autora apresentou resposta, pugnando pela rejeição dos embargos. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. A alegação de omissão quanto à liquidação por arbitramento não procede. A decisão embargada expressamente reconheceu a manutenção da liquidação por arbitramento, mencionou o art. 510 do CPC e determinou a intimação da ré para apresentação de parecer e documentos elucidativos. Não houve, portanto, supressão do rito. A liquidação por arbitramento, todavia, não impõe a realização automática de nova perícia. O art. 510 do CPC prevê, em primeiro lugar, a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e, somente se o juiz não puder decidir de plano, a nomeação de perito. A perícia, portanto, não constitui etapa inevitável, sobretudo quando já houve prova pericial na fase de conhecimento, acolhida pela sentença. A referência, na decisão embargada, ao valor de R$ 4.102.556,24 deve ser compreendida no contexto do próprio pronunciamento, tratando-se de valor-base extraído do laudo pericial acolhido pela sentença, e não de encerramento da liquidação ou de dispensa da manifestação da ré. Ao contrário, a decisão determinou nova intimação específica para apresentação de pareceres e documentos, justamente para preservar a etapa prevista no art. 510 do CPC. Eventual necessidade de nova prova pericial será apreciada oportunamente, após a apresentação desses elementos, caso não seja possível decidir de plano. Não se verifica obscuridade quanto aos parâmetros de cálculo, uma vez que a decisão embargada adotou como limites da liquidação os parâmetros constantes da sentença transitada em julgado, consistente no valor extraído do laudo pericial, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/09/2007. A liquidação deve concretizar o título judicial, não reconstruí-lo. A embargante invoca precedentes do STJ relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica para sustentar a necessidade de novo cálculo segundo critérios diversos daqueles acolhidos no título. A invocação desses julgados, contudo, não revela vício do art. 1.022 do CPC, uma vez que precedentes obrigatórios orientam o julgamento das causas nos limites processuais próprios, mas não autorizam, em fase de liquidação, a modificação de sentença transitada em julgado. Isso porque o julgamento superveniente, ainda que em recurso repetitivo, não rescinde a coisa julgada nem permite substituir, por embargos de declaração, os critérios já incorporados ao título executivo judicial. Nessa linha, as alegações relativas ao termo final dos juros remuneratórios, à impossibilidade de cumulação entre juros remuneratórios e moratórios, à prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos e à forma de apuração do crédito não configuram omissão ou obscuridade. Tais pontos traduzem inconformismo com a base de cálculo adotada na sentença e com o laudo nela acolhido. Se a parte entende que determinado cálculo futuro não observa o título, deverá demonstrá-lo concretamente no momento próprio, a partir dos pareceres e documentos que a decisão embargada já autorizou, não sendo possível, porém, utilizar embargos de declaração para substituir a matriz decisória do título por outra. A tentativa de rediscutir a prescrição dos créditos das primeira e segunda conversões é ainda mais incompatível com a via eleita. A decisão embargada registrou que o Superior Tribunal de Justiça afastou integralmente a prescrição reconhecida pelo Tribunal de Justiça, de modo que reintroduzir, em liquidação, a prescrição desses créditos significaria reabrir matéria superada no percurso recursal e incompatível com a autoridade da coisa julgada. A liquidação não comporta redução do título por fundamento já decidido e integralmente absorvido pelo julgamento definitivo. Quanto ao índice de correção monetária, igualmente inexiste obscuridade. A sentença fixou correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mas não indicou índice específico de atualização, sendo que a decisão embargada preencheu a lacuna ao adotar a UFIR/RJ, por entendê-la compatível com a época de constituição do título, com a prática consolidada e com a preservação da coisa julgada. A pretensão de substituição pela Taxa Selic não constitui pedido de esclarecimento, mas de reforma. A adoção da Selic, por compreender atualização monetária e juros, implicaria afastar ou alterar a incidência dos juros de mora de 1% ao mês expressamente fixados no título, providência que excede os limites da liquidação e afrontaria a coisa julgada. Ainda que a embargante invoque precedentes em sentido diverso para outras hipóteses, não é possível, nesta fase, remodelar o título judicial transitado em julgado. Não há, por fim, violação aos arts. 489, §1º, VI, 926, 927, 1.022 e 1.023 do CPC, ao art. 510 do CPC, ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou aos precedentes mencionados pela embargante. As questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas, e a discordância da parte quanto à conclusão adotada não torna o pronunciamento judicial omisso ou obscuro. A rigor, os embargos buscam rediscutir os limites da liquidação e modificar os parâmetros do título judicial sob a forma de alegações de omissão e obscuridade. Essa pretensão não se ajusta ao art. 1.022 do CPC. Assim, rejeito os embargos de declaração. Consigno, apenas para evitar interpretação indevida, que a referência ao valor de R$4.102.556,24 corresponde ao valor constante do laudo pericial acolhido pela sentença, não importando encerramento da liquidação nem dispensa da etapa de apresentação de pareceres e documentos elucidativos já determinada. Eventual necessidade de perícia será apreciada oportunamente, após o cumprimento dessa etapa, se os elementos apresentados não permitirem decisão de plano. g.n. Em suas razões, a parte agravante sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão da instauração, pelo Superior Tribunal de Justiça, do procedimento de revisão dos Temas Repetitivos nºs 65, 66 e 67 (Petição nº 17.904/RJ), referente ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos, alegando tratar-se de fato superveniente apto a influenciar diretamente a solução da controvérsia, destacando que o próprio STJ e diversos Tribunais vêm determinando o sobrestamento de processos que tratam da mesma matéria. No mérito, afirma que a decisão agravada deve ser reformada por ter dispensado a realização de perícia contábil na liquidação por arbitramento, adotado a UFIR/RJ como índice de correção monetária sob a premissa de inexistência de definição no título executivo e afastado a aplicação dos parâmetros fixados pelo STJ em recursos repetitivos, sob o fundamento de preservação da coisa julgada; que a liquidação por arbitramento exige obrigatoriamente perícia técnica contábil, nos termos do art. 510 do CPC e do REsp nº 1.147.191/RS, diante da complexidade dos cálculos envolvidos; que a observância dos precedentes vinculantes do STJ não viola a coisa julgada, mas assegura a correta execução do título, devendo ser aplicados os entendimentos consolidados quanto ao termo final dos juros remuneratórios, limitado às datas das Assembleias Gerais Extraordinárias que converteram os créditos em ações, à impossibilidade de cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios, à incidência da taxa Selic após 11/01/2003 e à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para os créditos relativos às primeiras conversões; que a sentença utilizou a UFIR/RJ apenas como referência para conversão do valor apurado e não como índice de correção monetária a ser aplicado prospectivamente na atualização do débito; que a aplicação dos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo não configura afronta à coisa julgada; ao contrário, consubstancia a correta interpretação do título executivo judicial, sem qualquer modificação do conteúdo do julgado, restringindo-se apenas ao seu adequado cumprimento; que, conforme expressamente reconhecido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o exercício da pretensão de devolução das diferenças de correção monetária decorrentes do empréstimo compulsório é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; que o termo inicial da contagem deve coincidir com as datas das Assembleias Gerais Extraordinárias (AGEs) que homologaram a conversão dos créditos em ações, momento em que se consumou a lesão ao direito do consumidor, conforme a teoria da actio nata. Requer a suspensão do feito até a conclusão da revisão dos Temas 65, 66 e 67 e, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão da liquidação até o julgamento final do recurso; no mérito, o provimento do recurso para determinar a realização de perícia contábil, afastar a utilização da UFIR/RJ como índice de atualização, aplicar os precedentes vinculantes do STJ quanto aos critérios de liquidação, reconhecer a incidência da prescrição quinquenal e adequar os cálculos aos parâmetros definidos pela Corte Superior (index 2). É o relatório. DECIDO. Trata-se de Agravo De Instrumento interposto contra decisão que adotou a aplicação da UFIR/RJ para correção monetária do valor da condenação e a intimação das partes para apresentação de pareceres e documentos, justamente para preservar a etapa prevista no art. 510 do CPC. Compulsando os autos principais, verifica-se que a parte agravada propôs ação indenizatória por danos materiais julgada procedente para condenar o réu a proceder a transferência da titularidade dos créditos para o nome da parte autora no equivalente a R$4.102.5 1 6,24, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 30 de setembro de 2007 (index 809). O acórdão deu provimento parcial ao recurso de apelação para reconhecer a prescrição da cobrança da diferença da correção monetária e dos juros referentes ao período relativo aos pagamentos de empréstimo compulsório realizados entre 1977 e 1986, persistindo a douta sentença no tocante ao período posterior, cujo correto valor deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, de forma que a correção monetária seja computada desde o recolhimento do tributo e os juros sejam contados a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte ao dos recolhimentos, reconhecendo-se a sucumbência recíproca das partes (index 881). A parte autora postulou o pagamento do valor atualizado de R$22.848.867,23 mais R$19.127,09, a título de honorários de sucumbência (index 1269). O juízo a quo determinou a intimação das partes para apresentarem parecer ou documento elucidativo, na forma do art. 510 do CPC, a fim de possibilitar a apuração do quantum debeatur da condenação estabelecida no acórdão (index 1446). Após julgamento do AI 0012623-28.2022.8.19.0000, a parte autora apresentou o cálculo de liquidação, R$36.681.364,74, postulando a nomeação de perito para dirimir eventuais divergências entre as partes (index 2245). Em seguida foi proferida decisão objeto deste agravo (indexes 2254 e 2287). Mas, não vislumbro, na hipótese, por ora, os requisitos para conceder o efeito suspensivo requerido, ante a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. SONIA DE FÁTIMA DIAS Desembargadora Relatora ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0050602-81.2026.8.19.0000 (MIOG)