Detalhe do processo

0050598-45.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050598-45.2026.8.19.0000 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0094608-11.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00630815 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES AGDO: CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES AGDO: CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES AGDO: CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES ADVOGADO: LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA OAB/RJ-028109 ADVOGADO: ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA OAB/RJ-037297 ADVOGADO: MARIANA RIBEIRO SIQUEIRA OAB/RJ-162054 ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA SALARINI OAB/RJ-166628 ADVOGADO: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS OAB/RJ-123483 Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050598-45.2026.8.19.0000 Agravante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Agravados: CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES Relatora: Desembargadora ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL. DECISÃO DA RELATORA (Art. 932, incisos I e II c/c art.1019, incisos I e II do CPC-15) Recorre o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO da decisão (Ejud 5.306 dos autos originários) que, na ação ordinária ajuizada pelas agravadas, rejeitou a arguída incompetência, nos seguintes termos: "Rejeito o recurso do Município, inexistente qualquer omissão. Como mencionado nas contrarrazões de ID 5296, a fundamentação para competência do Juízo está explicitamente apresentada na decisão de ID 5017/5018, ali esclarecida a evidente correlação desta demanda com os acordos judicias homologados. Desta forma, este Juízo não vem se arvorando da competência para tratar de qualquer discussão referente à concessão do serviço de ônibus, mas apenas aplicando a legislação processual civil. As questões referidas na petição de ID 5287, consideradas prejudiciais à produção do laudo pericial, podem sim ser tratadas posteriormente, delimitando-se o período da apuração da prova para análise de números e relatórios referentes ao período compreendido entre junho de 2022 e março de 2025. Nestes termos, defiro a produção da prova pericial contábil para apuração do encontro de contas entre as partes. Nomeio perito dr. Marcos Heringer, de contato conhecido do cartório, que deverá ser intimados para informar se aceita o encargo e, nesta hipótese, estimar seus honorários. Intimem-se." Alega, em suma, o ente agravante que os consórcios do Serviço Público de Transporte por Ônibus ajuizaram demanda sob o argumento de descumprimento de acordo celebrado entre as partes e o Ministério Público, que teria sido homologado judicialmente e resultou na extinção parcial da ação civil pública. Esclareceu que, em cumprimento ao acordo, promoveu alteração dos parâmetros remuneratórios das concessões, adotando como referência o quilômetro percorrido para cálculo da remuneração das concessionárias, mantendo a tarifa pública e complementando com subsídio calculado com base na quilometragem rodada. Destacou que, conforme a cláusula 7ª do ajuste celebrado com os consórcios, os valores da receita por quilômetro são apurados anualmente, podendo haver compensação no pagamento do subsídio do exercício seguinte, de acordo com superávit ou déficit apurado. Relatou que, mesmo após participação no ajuste de contas, as concessionárias manifestaram inconformismo e ajuizaram nova demanda. Afirmou que arguiu a incompetência do Juízo de origem para conhecer da causa, mas a decisão saneadora deixou de apreciar a preliminar suscitada. Ambas as partes requereram produção de prova pericial, tendo o Juízo determinado a intimação das partes para especificação do período de estudo contábil e, posteriormente, deferido a produção da prova pericial contábil para apuração do encontro de contas, nomeando perito e determinando estimativa de honorários. O Município sustentou que a decisão agravada impôs o início de fase probatória custosa sem o prévio enfrentamento da preliminar de incompetência, o que poderia resultar em nulidade dos atos processuais e prejuízo ao erário. Argumentou que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e que a manutenção da decisão agravada ensejaria risco de dano grave e de difícil reparação, além de perpetuar prejuízos ao erário e à coletividade, já que impediria o correto ajuste de contas e permitiria retenção indevida de recursos públicos pelas concessionárias. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para paralisar o trâmite processual na origem, especialmente a produção da prova pericial, e, ao final, o provimento do agravo para reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública, com determinação de remessa dos autos para livre distribuição entre as Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital, além do reconhecimento da nulidade das decisões proferidas até então nos autos de origem. É o Relatório. Decido. Não obstante a previsão específica do art. 1.019, inciso I, do CPC, os requisitos do efeito suspensivo em agravo de instrumento são aqueles do artigo 1012, §4º, processual, aplicáveis analogicamente. Nesse sentido, confiram-se as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021), verbi: "Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4.º, CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida." (grifei). O mencionado dispositivo prevê o seguinte: "Art. 1012, § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (grifei) In casu, tais requisitos não estão presentes. Vejamos. Embora o ente agravante sustente que o i. Juízo de origem deixou de apreciar a preliminar de incompetência absoluta antes de determinar a produção da prova pericial, verifica-se que ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, inclusive com prévia especificação do período a ser submetido à análise técnica. Nesse contexto, mostra-se contraditória a alegação de que a realização da perícia acarretaria prejuízo ao erário e inviabilizaria o correto ajuste de contas entre as partes, pois a prova técnica deferida possui precisamente a finalidade de apurar o encontro de contas objeto da controvérsia. Em outras palavras, o ato processual cuja suspensão se pretende é justamente aquele destinado a esclarecer os fatos controvertidos e possibilitar a adequada definição dos valores eventualmente devidos. Também não se evidencia o alegado risco de nulidade dos atos processuais como fundamento suficiente para obstar o prosseguimento da instrução. Isso porque o eventual reconhecimento posterior da incompetência do Juízo, além de constituir matéria ainda pendente de apreciação, não conduz automaticamente à inutilidade dos atos instrutórios já praticados, sendo possível, em tese, o aproveitamento da prova produzida, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, desde que inexistente prejuízo às partes. Assim, a alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação revela-se hipotética, fundada na mera possibilidade de futura declaração de incompetência, sem demonstração concreta de prejuízo imediato decorrente da realização da prova pericial. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado ou o perigo de dano apto a justificar a suspensão da instrução processual, não há fundamento para a suspensão recursal postulada. Por tais fundamentos, INDEFIRO o efeito suspensivo recursal. Comunique-se esta decisão indeferitória ao i. juízo da Vara de origem. Após, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL R E L A T O R A 2ª Câmara de Direito Público- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050598-45.2026.8.19.0000- fls.8 (I)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES

Réu CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES

Réu CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES

Réu CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES

Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA SALARINI

OAB: 166628/RJ

MARIANA RIBEIRO SIQUEIRA

OAB: 162054/RJ

ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA

OAB: 37297/RJ

LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA

OAB: 28109/RJ

THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS

OAB: 123483/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050598-45.2026.8.19.0000 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0094608-11.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00630815 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES AGDO: CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES AGDO: CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES AGDO: CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES ADVOGADO: LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA OAB/RJ-028109 ADVOGADO: ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA OAB/RJ-037297 ADVOGADO: MARIANA RIBEIRO SIQUEIRA OAB/RJ-162054 ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA SALARINI OAB/RJ-166628 ADVOGADO: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS OAB/RJ-123483 Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050598-45.2026.8.19.0000 Agravante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Agravados: CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES Relatora: Desembargadora ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL. DECISÃO DA RELATORA (Art. 932, incisos I e II c/c art.1019, incisos I e II do CPC-15) Recorre o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO da decisão (Ejud 5.306 dos autos originários) que, na ação ordinária ajuizada pelas agravadas, rejeitou a arguída incompetência, nos seguintes termos: "Rejeito o recurso do Município, inexistente qualquer omissão. Como mencionado nas contrarrazões de ID 5296, a fundamentação para competência do Juízo está explicitamente apresentada na decisão de ID 5017/5018, ali esclarecida a evidente correlação desta demanda com os acordos judicias homologados. Desta forma, este Juízo não vem se arvorando da competência para tratar de qualquer discussão referente à concessão do serviço de ônibus, mas apenas aplicando a legislação processual civil. As questões referidas na petição de ID 5287, consideradas prejudiciais à produção do laudo pericial, podem sim ser tratadas posteriormente, delimitando-se o período da apuração da prova para análise de números e relatórios referentes ao período compreendido entre junho de 2022 e março de 2025. Nestes termos, defiro a produção da prova pericial contábil para apuração do encontro de contas entre as partes. Nomeio perito dr. Marcos Heringer, de contato conhecido do cartório, que deverá ser intimados para informar se aceita o encargo e, nesta hipótese, estimar seus honorários. Intimem-se." Alega, em suma, o ente agravante que os consórcios do Serviço Público de Transporte por Ônibus ajuizaram demanda sob o argumento de descumprimento de acordo celebrado entre as partes e o Ministério Público, que teria sido homologado judicialmente e resultou na extinção parcial da ação civil pública. Esclareceu que, em cumprimento ao acordo, promoveu alteração dos parâmetros remuneratórios das concessões, adotando como referência o quilômetro percorrido para cálculo da remuneração das concessionárias, mantendo a tarifa pública e complementando com subsídio calculado com base na quilometragem rodada. Destacou que, conforme a cláusula 7ª do ajuste celebrado com os consórcios, os valores da receita por quilômetro são apurados anualmente, podendo haver compensação no pagamento do subsídio do exercício seguinte, de acordo com superávit ou déficit apurado. Relatou que, mesmo após participação no ajuste de contas, as concessionárias manifestaram inconformismo e ajuizaram nova demanda. Afirmou que arguiu a incompetência do Juízo de origem para conhecer da causa, mas a decisão saneadora deixou de apreciar a preliminar suscitada. Ambas as partes requereram produção de prova pericial, tendo o Juízo determinado a intimação das partes para especificação do período de estudo contábil e, posteriormente, deferido a produção da prova pericial contábil para apuração do encontro de contas, nomeando perito e determinando estimativa de honorários. O Município sustentou que a decisão agravada impôs o início de fase probatória custosa sem o prévio enfrentamento da preliminar de incompetência, o que poderia resultar em nulidade dos atos processuais e prejuízo ao erário. Argumentou que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e que a manutenção da decisão agravada ensejaria risco de dano grave e de difícil reparação, além de perpetuar prejuízos ao erário e à coletividade, já que impediria o correto ajuste de contas e permitiria retenção indevida de recursos públicos pelas concessionárias. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para paralisar o trâmite processual na origem, especialmente a produção da prova pericial, e, ao final, o provimento do agravo para reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública, com determinação de remessa dos autos para livre distribuição entre as Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital, além do reconhecimento da nulidade das decisões proferidas até então nos autos de origem. É o Relatório. Decido. Não obstante a previsão específica do art. 1.019, inciso I, do CPC, os requisitos do efeito suspensivo em agravo de instrumento são aqueles do artigo 1012, §4º, processual, aplicáveis analogicamente. Nesse sentido, confiram-se as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021), verbi: "Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4.º, CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida." (grifei). O mencionado dispositivo prevê o seguinte: "Art. 1012, § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (grifei) In casu, tais requisitos não estão presentes. Vejamos. Embora o ente agravante sustente que o i. Juízo de origem deixou de apreciar a preliminar de incompetência absoluta antes de determinar a produção da prova pericial, verifica-se que ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, inclusive com prévia especificação do período a ser submetido à análise técnica. Nesse contexto, mostra-se contraditória a alegação de que a realização da perícia acarretaria prejuízo ao erário e inviabilizaria o correto ajuste de contas entre as partes, pois a prova técnica deferida possui precisamente a finalidade de apurar o encontro de contas objeto da controvérsia. Em outras palavras, o ato processual cuja suspensão se pretende é justamente aquele destinado a esclarecer os fatos controvertidos e possibilitar a adequada definição dos valores eventualmente devidos. Também não se evidencia o alegado risco de nulidade dos atos processuais como fundamento suficiente para obstar o prosseguimento da instrução. Isso porque o eventual reconhecimento posterior da incompetência do Juízo, além de constituir matéria ainda pendente de apreciação, não conduz automaticamente à inutilidade dos atos instrutórios já praticados, sendo possível, em tese, o aproveitamento da prova produzida, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, desde que inexistente prejuízo às partes. Assim, a alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação revela-se hipotética, fundada na mera possibilidade de futura declaração de incompetência, sem demonstração concreta de prejuízo imediato decorrente da realização da prova pericial. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado ou o perigo de dano apto a justificar a suspensão da instrução processual, não há fundamento para a suspensão recursal postulada. Por tais fundamentos, INDEFIRO o efeito suspensivo recursal. Comunique-se esta decisão indeferitória ao i. juízo da Vara de origem. Após, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL R E L A T O R A 2ª Câmara de Direito Público- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050598-45.2026.8.19.0000- fls.8 (I)