Detalhe do processo

0050594-62.2025.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0050594-62.2025.8.16.0182 Processo: 0050594-62.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$1.270,71 Requerente(s): EDMILTON DE ALMEIDA SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Trata-se de ação proposta por EDMILTON DE ALMEIDA SOUZA em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁ PREVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados. Sustenta o autor que é militar reformado da Polícia Militar do Paraná desde 2010, e foi diagnosticado com Gonartrose bilateral tricompartimental (Osteoartrose) , razão pela qual requereu administrativamente a isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, que foi indeferido sob a justificativa de que a doença não está no rol taxativo das patologias conforme art. 6º, caput, XIV, da Lei 7.713/1988. A tutela de urgência foi negada na seq. 10. A PARANÁPREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PARANÁ apresentam contestação (movs. 14 e 25). Réplica autoral na mov. 28. Instados a especificarem as provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado e, subsidiariamente, pela prova pericial. Em seguida, vieram-me os autos conclusos., 2. Da ilegitimidade da ParanáPrevidência Em sede preliminar, a ParanáPrevidência pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, especificamente com relação ao pedido de repetição de indébito do imposto de renda (mov. 19.1). De fato, nos termos do artigo 26, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012, o Estado do Paraná e a ParanáPrevidência deverão figurar como litisconsortes nas demandas relacionadas à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários. Todavia, o adimplemento de execuções decorrentes de ações que envolvam benefícios previdenciários recai exclusivamente sobre o Estado do Paraná. Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021). Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021). Sobre tema, oportuno citar o entendimento jurisprudencial adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (1) RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE (CARDIOPATIA GRAVE). VINCULAÇÃO DA DECISÃO A LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO POR ÓRGÃO OFICIAL. DESNECESSIDADE NO ÂMBITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR OUTROS MEIOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOLÉSTIA GRAVE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. DOENÇA ATESTADA POR MÉDICO PARTICULAR ESPECIALIZADO EM ÁREA CONDIZENTE COM A DOENÇA DIAGNOSTICADA. ISENÇÃO DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E ART. 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. SENTENÇA MANTIDA. (2) RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANÁPREVIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACERTO DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE É DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. FUNDO PREVIDENCIÁRIOS QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA PARANAPREVIDÊNCIA. ART. 26 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. PAGAMENTO QUE DEVE DAR-SE POR PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC). (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005337-73.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 06.09.2022). (Grifos intencionais). Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada para o fim de reconhecer a ilegitimidade da ParanáPrevidência em relação ao pedido de restituição de valores, porém mantendo o ente no polo passivo na condição de litisconsorte necessário. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) se o autor é portador de moléstia grave profissional, e em caso positivo, se faz jus à repetição do indébito. 4. A distribuição do ônus da prova se dará de acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil. 5. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial para o que nomeio como Perito o médico TOMAS SEIBEL, habilitado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 6. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. 7. Após, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para, em dez (10) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá estabelecer a data para a realização do exame e fixar os honorários periciais, que serão pagos ao final do processo pelo Estado do Paraná, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há custas, taxas ou despesas (Lei n° 9099/1995, artigo 54). 7.1. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (Lei n° 9.099/1995, artigo 54), os honorários periciais serão incluídos na sucumbência da parte vencida em eventual recurso a ser apresentado. Se a parte vencida em eventual recurso for o autor, os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Público, em razão de eventual benefício da justiça gratuita concedido. Se a parte vencida em eventual recurso for o Estado do Paraná, este arcará com os honorários periciais. 7.2. Os honorários deverão respeitar a Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que “fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015”. 8. Da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 9. Havendo concordância, desde já homologo o valor da proposta, devendo a Secretaria diligenciar no CAJU. 10.. Na sequência, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, observando o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 11. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 12. Caso haja impugnação ao laudo, diga o Perito no mesmo prazo, esclarecendo, se o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou dos assistentes técnicos das partes (parágrafo 2ºdo artigo 477 da Lei Adjetiva). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de junho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDMILTON DE ALMEIDA SOUZA

Réu ESTADO DO PARANá

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS CARLOS BEITUM

OAB: 82842/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0050594-62.2025.8.16.0182 Processo: 0050594-62.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$1.270,71 Requerente(s): EDMILTON DE ALMEIDA SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Trata-se de ação proposta por EDMILTON DE ALMEIDA SOUZA em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁ PREVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados. Sustenta o autor que é militar reformado da Polícia Militar do Paraná desde 2010, e foi diagnosticado com Gonartrose bilateral tricompartimental (Osteoartrose) , razão pela qual requereu administrativamente a isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, que foi indeferido sob a justificativa de que a doença não está no rol taxativo das patologias conforme art. 6º, caput, XIV, da Lei 7.713/1988. A tutela de urgência foi negada na seq. 10. A PARANÁPREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PARANÁ apresentam contestação (movs. 14 e 25). Réplica autoral na mov. 28. Instados a especificarem as provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado e, subsidiariamente, pela prova pericial. Em seguida, vieram-me os autos conclusos., 2. Da ilegitimidade da ParanáPrevidência Em sede preliminar, a ParanáPrevidência pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, especificamente com relação ao pedido de repetição de indébito do imposto de renda (mov. 19.1). De fato, nos termos do artigo 26, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012, o Estado do Paraná e a ParanáPrevidência deverão figurar como litisconsortes nas demandas relacionadas à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários. Todavia, o adimplemento de execuções decorrentes de ações que envolvam benefícios previdenciários recai exclusivamente sobre o Estado do Paraná. Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021). Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021). Sobre tema, oportuno citar o entendimento jurisprudencial adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (1) RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE (CARDIOPATIA GRAVE). VINCULAÇÃO DA DECISÃO A LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO POR ÓRGÃO OFICIAL. DESNECESSIDADE NO ÂMBITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR OUTROS MEIOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOLÉSTIA GRAVE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. DOENÇA ATESTADA POR MÉDICO PARTICULAR ESPECIALIZADO EM ÁREA CONDIZENTE COM A DOENÇA DIAGNOSTICADA. ISENÇÃO DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E ART. 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. SENTENÇA MANTIDA. (2) RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANÁPREVIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACERTO DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE É DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. FUNDO PREVIDENCIÁRIOS QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA PARANAPREVIDÊNCIA. ART. 26 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. PAGAMENTO QUE DEVE DAR-SE POR PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC). (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005337-73.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 06.09.2022). (Grifos intencionais). Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada para o fim de reconhecer a ilegitimidade da ParanáPrevidência em relação ao pedido de restituição de valores, porém mantendo o ente no polo passivo na condição de litisconsorte necessário. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) se o autor é portador de moléstia grave profissional, e em caso positivo, se faz jus à repetição do indébito. 4. A distribuição do ônus da prova se dará de acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil. 5. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial para o que nomeio como Perito o médico TOMAS SEIBEL, habilitado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 6. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. 7. Após, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para, em dez (10) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá estabelecer a data para a realização do exame e fixar os honorários periciais, que serão pagos ao final do processo pelo Estado do Paraná, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há custas, taxas ou despesas (Lei n° 9099/1995, artigo 54). 7.1. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (Lei n° 9.099/1995, artigo 54), os honorários periciais serão incluídos na sucumbência da parte vencida em eventual recurso a ser apresentado. Se a parte vencida em eventual recurso for o autor, os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Público, em razão de eventual benefício da justiça gratuita concedido. Se a parte vencida em eventual recurso for o Estado do Paraná, este arcará com os honorários periciais. 7.2. Os honorários deverão respeitar a Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que “fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015”. 8. Da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 9. Havendo concordância, desde já homologo o valor da proposta, devendo a Secretaria diligenciar no CAJU. 10.. Na sequência, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, observando o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 11. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 12. Caso haja impugnação ao laudo, diga o Perito no mesmo prazo, esclarecendo, se o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou dos assistentes técnicos das partes (parágrafo 2ºdo artigo 477 da Lei Adjetiva). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de junho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta