Detalhe do processo

0050580-24.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050580-24.2026.8.19.0000 Assunto: Honorários Periciais / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0005899-70.2021.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00630406 AGTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/RJ-138194 AGDO: VALDINEIA DA MOTTA PIREDA AGDO: EDSON DA MOTTA PIREDA ADVOGADO: KÉRCIA HELENA DE SANTANA GREMIÃO AZEVEDO OAB/RJ-223286 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0050580-24.2026.8.19.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Agravante: Banco BMG S.A. Agravados: Valdineia da Motta Pireda e Edson da Motta Pireda Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- Caso em exame 1- Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que fixou honorários periciais. II- Questão em discussão 2- Discute-se o cabimento do recurso. III- Razões de decidir 3- Apesar de ser tempestivo e de contar com regular preparo, o recurso é incabível e não pode ser conhecido. 4- A fixação de honorários periciais em patamar supostamente desproporcional tem efeitos meramente patrimoniais e não impede a produção da prova, sobretudo quando se tem em conta a notória capacidade econômica da instituição financeira ré. 5- Agravante que nem sequer está encarregado de adiantar os honorários periciais, pois a prova foi requerida pela parte autora, que goza de gratuidade da justiça. 6- Caso o demandado seja vencido e condenado ao ressarcimento das despesas processuais, a matéria poderá, perfeitamente, ser arguida como preliminar de apelação. 7- Hipótese que não figura no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil nem se encontra abrangida pela tese da taxatividade mitigada do referido dispositivo legal, porquanto não é dotada de urgência. IV- Dispositivo 8- Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 2º; 95, caput e § 3º; 1.009, § 1º; e 1.015, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, tema repetitivo 988; STJ, REsp n. 1.861.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.987.918/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; TJRJ, 0025506-65.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 20/04/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0020396-85.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 07/04/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0049050-82.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 27/07/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0020352-66.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí que, nos autos do processo n. 0005899-70.2021.8.19.0023, FIXOU os honorários periciais, nos seguintes termos: "Ante as considerações do perito judicial e das partes, fixo os honorários periciais no valor de R$6.484,00, em conformidade com a Súmula nº 362 do TJRJ, por ser mais compatível, razoável e proporcional com os trabalhos a serem efetivados, visando à realização da perícia técnica nesta demanda, que deverá ser paga ao final, na fase de cumprimento de sentença, pela parte vencida, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se o perito judicial para iniciar os trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 dias. Com a vinda do laudo, digam as partes, no prazo de 15 dias, com retorno para exame. Intimem-se." Nas razões de fls. 2/8, o agravante narrou, em síntese, que o valor arbitrado para os honorários periciais (R$ 6.484,00) seria demasiadamente elevado. Aduziu que será necessária a análise de apenas um contrato, o que não demandará muito tempo. Também pontuou que a remuneração do perito ultrapassa até mesmo o valor disponibilizado à parte autora a título de saques, o que justificaria a sua redução substancial. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a fixação de honorários periciais em quantia condizente com a complexidade do trabalho a ser realizado. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em que pese a sua tempestividade e o seu regular preparo, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, porquanto ele não se mostra cabível. A hipótese vertente - de irresignação contra decisão que fixou honorários periciais - não se encaixa em nenhum dos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil nem em qualquer outro dispositivo legal. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a chamada taxatividade mitigada do rol do supracitado art. 1.015 do estatuto processual, estabelecendo a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação como critério para avaliar o cabimento do agravo de instrumento em cada caso. Sobre o tema, a corte superior fixou a seguinte tese jurídica obrigatória: "STJ, tema repetitivo n. 988. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." No caso em exame, todavia, não se vislumbra a urgência acima mencionada. O arbitramento de honorários periciais em valor supostamente desproporcional tem efeitos meramente patrimoniais e não impede a produção da prova em comento, sobretudo quando se tem em conta a notória capacidade econômica da instituição financeira agravante. Também é importante ressaltar que, como se vê no documento de fls. 3/25 do Anexo 1, a perícia em tela foi determinada na esteira de requerimento formulado pela parte autora. Assim, o réu (ora recorrente) nem mesmo tem a obrigação de adiantar os honorários periciais. Aliás, como os demandantes são beneficiários da gratuidade da justiça, a prova técnica será - ao menos a princípio - custeada na forma do art. 95, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Daí por que tampouco se cogita de possibilidade de perda da prova. Como se não fosse o bastante, veja-se que a matéria poderá, perfeitamente, ser arguida como questão preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC), visando a uma redução dos honorários caso o demandado seja derrotado e condenado a ressarcir as despesas processuais (art. 85, § 2º, CPC). Não há falar, portanto, em inutilidade do julgamento da questão no recurso manejável contra a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desta Corte estadual e, inclusive, desta Câmara de Direito Privado. Ilustra-se: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 2. A taxatividade mitigada não significa ampla recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, mas apenas daquelas em que fique demonstrada, de forma inequívoca, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A inversão do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC) diz respeito à redistribuição do encargo probatório entre as partes, alterando a regra geral do art. 373 do CPC. Já a fixação do adiantamento ou rateio dos honorários periciais (art. 95 do CPC) relaciona-se ao custeio antecipado da perícia, sem implicar redistribuição do ônus probatório propriamente dito. 4. A decisão interlocutória que determina o rateio dos honorários periciais entre as partes não configura inversão do ônus da prova e não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 5. Não há urgência na definição sobre o adiantamento dos honorários periciais, pois a responsabilidade final pelos encargos processuais será estabelecida na sentença, com base no princípio da sucumbência, assegurando-se o ressarcimento à parte vencedora. 6. A questão do rateio dos honorários periciais pode ser adequadamente examinada em sede de apelação ou nas contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem que haja perda de utilidade ou efetividade na tutela jurisdicional. 7. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.861.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPACTO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. CASO CONCRETO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO INCABÍVEL. URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. 2. A decisão interlocutória que versa sobre honorários periciais não enseja agravo de instrumento. 3. A modificação das conclusões do acórdão vergastado quanto à falta de urgência importaria em reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.987.918/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A agravante alegou excesso e desproporcionalidade no valor fixado a título de honorários periciais, sustentando que a perícia se restringe à análise de dois contratos digitais e que a quantia arbitrada não observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no CPC e na Resolução º 232/2016 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais; e (ii) se o valor fixado é excessivo ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.015 do CPC não prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa honorários periciais. 4. O STJ, em recurso repetitivo, firmou entendimento de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo apenas em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. 5. Ausência de urgência ou risco de inutilidade do processo hábil a possibilitar a apreciação do pedido de redução, sendo certo que a agravante é instituição financeira de grande porte econômico e lhe foi determinado apenas o depósito de 50% dos honorários periciais. 6. As questões impugnadas não restarão preclusas, em atenção ao que dispõe o artigo 1.009, § 1º, do CPC/15, devendo ser ventiladas, se for o caso, como preliminar de apelação ou em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. (TJRJ, 0025506-65.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 20/04/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL, grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em que fixou o magistrado a quo os honorários periciais em doze salários mínimos, com possibilidade de parcelamento em quatro vezes. 2. O agravante alegou excesso no valor arbitrado, baixa complexidade da prova pericial e risco de inviabilização da produção em razão do valor fixado. 3. A controvérsia principal do processo de origem refere-se à recusa de pagamento de seguro habitacional em razão de interdição de imóvel adquirido por financiamento, com discussão sobre a origem dos danos e cobertura securitária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, à luz do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e da tese da taxatividade mitigada. III. Razões de decidir 5. O citado artigo prevê rol taxativo de decisões recorríveis por agravo de instrumento, não incluindo a fixação de honorários periciais. 6. A jurisprudência predominante do tribunal fixou-se no sentido de não caber interpretação extensiva do rol, salvo em hipóteses de urgência que possam tornar inútil o julgamento da questão em apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. 7. No caso concreto, não se verifica situação de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. 8. Precedentes desta Corte Estadual confirmam o não conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão de fixação de honorários periciais. IV. Dispositivo. 9. Recurso inadmitido. (TJRJ, 0020396-85.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 07/04/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL, grifo nosso) Agravo de instrumento. Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos materiais e morais. Perícia em arquivo digital e biometria facial. Decisão que homologa os honorários periciais determinando o imediato início dos trabalhos, na medida em que a autora, parte requerente, é beneficiária da gratuidade de justiça. Recurso do réu. Pedidos de afastamento da realização da prova pericial e, subsidiariamente, de rateio do adiantamento dos honorários periciais que violam o princípio da dialeticidade. Redução de honorários do expert que é matéria não previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Tema 988 do STJ. Ausência de determinação ao agravante de recolhimento da verba neste momento processual. Questão que não se revela urgente a ponto de autorizar a excepcional interposição do agravo. Jurisprudência desta Corte. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. (TJRJ, 0049050-82.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 27/07/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGA VALOR DA PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. MATÉRIA DE NATUREZA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão que homologou honorários periciais em ação judicial, fixando-os em R$ 5.673,50, com determinação de depósito de metade do valor pela agravante, diante da concessão de gratuidade de justiça à parte autora. A recorrente sustentou excesso do valor arbitrado, alegando incompatibilidade entre a quantia fixada e a complexidade da perícia médica a ser realizada, requerendo a redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que fixa honorários periciais pode ser impugnada por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, razão pela qual o agravo de instrumento é inadmissível. Embora reconhecida pelo STJ a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, tal flexibilização exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. No caso concreto, a controvérsia possui natureza exclusivamente patrimonial, inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Destacou-se que a agravante suportaria apenas metade dos honorários periciais, sendo a outra parte beneficiária da gratuidade de justiça. A Câmara ressaltou que eventual inconformismo quanto ao valor dos honorários poderá ser suscitado futuramente em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, afastando qualquer alegação de preclusão. Foram citados precedentes do TJRJ e do STJ no sentido de que decisões relativas à fixação de honorários periciais, ausente urgência concreta, não comportam impugnação imediata por agravo de instrumento. Assim, ausente pressuposto de admissibilidade recursal, o recurso não foi conhecido, com IV. DISPOSITIVO. Recurso não conhecido. (TJRJ, 0020352-66.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL, grifo nosso)" Em suma, o não enquadramento da hipótese vertente à tese jurídica fixada no tema repetitivo n. 988 evidencia a ausência do requisito intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento do recurso. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AI n. 0050580-24.2026.8.19.0000 (P)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BMG S A

Réu EDSON DA MOTTA PIREDA

Réu VALDINEIA DA MOTTA PIREDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 138194/RJ

KÉRCIA HELENA DE SANTANA GREMIÃO AZEVEDO

OAB: 223286/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050580-24.2026.8.19.0000 Assunto: Honorários Periciais / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0005899-70.2021.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00630406 AGTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/RJ-138194 AGDO: VALDINEIA DA MOTTA PIREDA AGDO: EDSON DA MOTTA PIREDA ADVOGADO: KÉRCIA HELENA DE SANTANA GREMIÃO AZEVEDO OAB/RJ-223286 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0050580-24.2026.8.19.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Agravante: Banco BMG S.A. Agravados: Valdineia da Motta Pireda e Edson da Motta Pireda Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- Caso em exame 1- Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que fixou honorários periciais. II- Questão em discussão 2- Discute-se o cabimento do recurso. III- Razões de decidir 3- Apesar de ser tempestivo e de contar com regular preparo, o recurso é incabível e não pode ser conhecido. 4- A fixação de honorários periciais em patamar supostamente desproporcional tem efeitos meramente patrimoniais e não impede a produção da prova, sobretudo quando se tem em conta a notória capacidade econômica da instituição financeira ré. 5- Agravante que nem sequer está encarregado de adiantar os honorários periciais, pois a prova foi requerida pela parte autora, que goza de gratuidade da justiça. 6- Caso o demandado seja vencido e condenado ao ressarcimento das despesas processuais, a matéria poderá, perfeitamente, ser arguida como preliminar de apelação. 7- Hipótese que não figura no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil nem se encontra abrangida pela tese da taxatividade mitigada do referido dispositivo legal, porquanto não é dotada de urgência. IV- Dispositivo 8- Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 2º; 95, caput e § 3º; 1.009, § 1º; e 1.015, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, tema repetitivo 988; STJ, REsp n. 1.861.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.987.918/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; TJRJ, 0025506-65.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 20/04/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0020396-85.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 07/04/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0049050-82.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 27/07/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0020352-66.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí que, nos autos do processo n. 0005899-70.2021.8.19.0023, FIXOU os honorários periciais, nos seguintes termos: "Ante as considerações do perito judicial e das partes, fixo os honorários periciais no valor de R$6.484,00, em conformidade com a Súmula nº 362 do TJRJ, por ser mais compatível, razoável e proporcional com os trabalhos a serem efetivados, visando à realização da perícia técnica nesta demanda, que deverá ser paga ao final, na fase de cumprimento de sentença, pela parte vencida, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se o perito judicial para iniciar os trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 dias. Com a vinda do laudo, digam as partes, no prazo de 15 dias, com retorno para exame. Intimem-se." Nas razões de fls. 2/8, o agravante narrou, em síntese, que o valor arbitrado para os honorários periciais (R$ 6.484,00) seria demasiadamente elevado. Aduziu que será necessária a análise de apenas um contrato, o que não demandará muito tempo. Também pontuou que a remuneração do perito ultrapassa até mesmo o valor disponibilizado à parte autora a título de saques, o que justificaria a sua redução substancial. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a fixação de honorários periciais em quantia condizente com a complexidade do trabalho a ser realizado. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em que pese a sua tempestividade e o seu regular preparo, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, porquanto ele não se mostra cabível. A hipótese vertente - de irresignação contra decisão que fixou honorários periciais - não se encaixa em nenhum dos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil nem em qualquer outro dispositivo legal. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a chamada taxatividade mitigada do rol do supracitado art. 1.015 do estatuto processual, estabelecendo a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação como critério para avaliar o cabimento do agravo de instrumento em cada caso. Sobre o tema, a corte superior fixou a seguinte tese jurídica obrigatória: "STJ, tema repetitivo n. 988. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." No caso em exame, todavia, não se vislumbra a urgência acima mencionada. O arbitramento de honorários periciais em valor supostamente desproporcional tem efeitos meramente patrimoniais e não impede a produção da prova em comento, sobretudo quando se tem em conta a notória capacidade econômica da instituição financeira agravante. Também é importante ressaltar que, como se vê no documento de fls. 3/25 do Anexo 1, a perícia em tela foi determinada na esteira de requerimento formulado pela parte autora. Assim, o réu (ora recorrente) nem mesmo tem a obrigação de adiantar os honorários periciais. Aliás, como os demandantes são beneficiários da gratuidade da justiça, a prova técnica será - ao menos a princípio - custeada na forma do art. 95, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Daí por que tampouco se cogita de possibilidade de perda da prova. Como se não fosse o bastante, veja-se que a matéria poderá, perfeitamente, ser arguida como questão preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC), visando a uma redução dos honorários caso o demandado seja derrotado e condenado a ressarcir as despesas processuais (art. 85, § 2º, CPC). Não há falar, portanto, em inutilidade do julgamento da questão no recurso manejável contra a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desta Corte estadual e, inclusive, desta Câmara de Direito Privado. Ilustra-se: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 2. A taxatividade mitigada não significa ampla recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, mas apenas daquelas em que fique demonstrada, de forma inequívoca, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A inversão do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC) diz respeito à redistribuição do encargo probatório entre as partes, alterando a regra geral do art. 373 do CPC. Já a fixação do adiantamento ou rateio dos honorários periciais (art. 95 do CPC) relaciona-se ao custeio antecipado da perícia, sem implicar redistribuição do ônus probatório propriamente dito. 4. A decisão interlocutória que determina o rateio dos honorários periciais entre as partes não configura inversão do ônus da prova e não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 5. Não há urgência na definição sobre o adiantamento dos honorários periciais, pois a responsabilidade final pelos encargos processuais será estabelecida na sentença, com base no princípio da sucumbência, assegurando-se o ressarcimento à parte vencedora. 6. A questão do rateio dos honorários periciais pode ser adequadamente examinada em sede de apelação ou nas contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem que haja perda de utilidade ou efetividade na tutela jurisdicional. 7. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.861.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPACTO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. CASO CONCRETO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO INCABÍVEL. URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. 2. A decisão interlocutória que versa sobre honorários periciais não enseja agravo de instrumento. 3. A modificação das conclusões do acórdão vergastado quanto à falta de urgência importaria em reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.987.918/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A agravante alegou excesso e desproporcionalidade no valor fixado a título de honorários periciais, sustentando que a perícia se restringe à análise de dois contratos digitais e que a quantia arbitrada não observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no CPC e na Resolução º 232/2016 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais; e (ii) se o valor fixado é excessivo ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.015 do CPC não prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa honorários periciais. 4. O STJ, em recurso repetitivo, firmou entendimento de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo apenas em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. 5. Ausência de urgência ou risco de inutilidade do processo hábil a possibilitar a apreciação do pedido de redução, sendo certo que a agravante é instituição financeira de grande porte econômico e lhe foi determinado apenas o depósito de 50% dos honorários periciais. 6. As questões impugnadas não restarão preclusas, em atenção ao que dispõe o artigo 1.009, § 1º, do CPC/15, devendo ser ventiladas, se for o caso, como preliminar de apelação ou em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. (TJRJ, 0025506-65.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 20/04/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL, grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em que fixou o magistrado a quo os honorários periciais em doze salários mínimos, com possibilidade de parcelamento em quatro vezes. 2. O agravante alegou excesso no valor arbitrado, baixa complexidade da prova pericial e risco de inviabilização da produção em razão do valor fixado. 3. A controvérsia principal do processo de origem refere-se à recusa de pagamento de seguro habitacional em razão de interdição de imóvel adquirido por financiamento, com discussão sobre a origem dos danos e cobertura securitária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, à luz do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e da tese da taxatividade mitigada. III. Razões de decidir 5. O citado artigo prevê rol taxativo de decisões recorríveis por agravo de instrumento, não incluindo a fixação de honorários periciais. 6. A jurisprudência predominante do tribunal fixou-se no sentido de não caber interpretação extensiva do rol, salvo em hipóteses de urgência que possam tornar inútil o julgamento da questão em apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. 7. No caso concreto, não se verifica situação de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. 8. Precedentes desta Corte Estadual confirmam o não conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão de fixação de honorários periciais. IV. Dispositivo. 9. Recurso inadmitido. (TJRJ, 0020396-85.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 07/04/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL, grifo nosso) Agravo de instrumento. Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos materiais e morais. Perícia em arquivo digital e biometria facial. Decisão que homologa os honorários periciais determinando o imediato início dos trabalhos, na medida em que a autora, parte requerente, é beneficiária da gratuidade de justiça. Recurso do réu. Pedidos de afastamento da realização da prova pericial e, subsidiariamente, de rateio do adiantamento dos honorários periciais que violam o princípio da dialeticidade. Redução de honorários do expert que é matéria não previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Tema 988 do STJ. Ausência de determinação ao agravante de recolhimento da verba neste momento processual. Questão que não se revela urgente a ponto de autorizar a excepcional interposição do agravo. Jurisprudência desta Corte. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. (TJRJ, 0049050-82.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 27/07/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGA VALOR DA PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. MATÉRIA DE NATUREZA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão que homologou honorários periciais em ação judicial, fixando-os em R$ 5.673,50, com determinação de depósito de metade do valor pela agravante, diante da concessão de gratuidade de justiça à parte autora. A recorrente sustentou excesso do valor arbitrado, alegando incompatibilidade entre a quantia fixada e a complexidade da perícia médica a ser realizada, requerendo a redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que fixa honorários periciais pode ser impugnada por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, razão pela qual o agravo de instrumento é inadmissível. Embora reconhecida pelo STJ a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, tal flexibilização exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. No caso concreto, a controvérsia possui natureza exclusivamente patrimonial, inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Destacou-se que a agravante suportaria apenas metade dos honorários periciais, sendo a outra parte beneficiária da gratuidade de justiça. A Câmara ressaltou que eventual inconformismo quanto ao valor dos honorários poderá ser suscitado futuramente em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, afastando qualquer alegação de preclusão. Foram citados precedentes do TJRJ e do STJ no sentido de que decisões relativas à fixação de honorários periciais, ausente urgência concreta, não comportam impugnação imediata por agravo de instrumento. Assim, ausente pressuposto de admissibilidade recursal, o recurso não foi conhecido, com IV. DISPOSITIVO. Recurso não conhecido. (TJRJ, 0020352-66.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL, grifo nosso)" Em suma, o não enquadramento da hipótese vertente à tese jurídica fixada no tema repetitivo n. 988 evidencia a ausência do requisito intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento do recurso. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AI n. 0050580-24.2026.8.19.0000 (P)