Detalhe do processo

0050546-74.2011.8.13.0054

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 0050546-74.2011.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LOURDES MARIA DUARTE ROCHA CPF: 005.221.926-70 e outros RÉU: ESPOLIO DE SERGIO SOARES DA ROCHA CPF: não informado e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Relatório Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por Lourdes Maria Duarte Rocha e outros em face de eventuais interessados – partes qualificadas. Alegam os autores, em síntese, que por si e por seus antecessores, há mais de 40 (quarenta) anos são senhores e possuidores de um imóvel rural com área aproximada de 24,9903 ha, exercendo a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição, com animus domini, sobre o bem denominado “Sítio Paiol do Urubu”, situado na zona rural do Município de Bom Jesus do Amparo/MG, comarca de Barão de Cocais. Mencionam os requerentes que a posse teve origem nos antecessores Sérgio Soares da Rocha e Augusta Maria de Jesus, sendo posteriormente exercida por seus herdeiros, ora autores, os quais mantêm a posse de forma exclusiva, utilizando o imóvel para moradia, constituição de suas famílias e exploração econômica da área. Ao final, requerem a declaração de domínio sobre o referido bem. A inicial de ID 7647153229 veio instruída com diversos documentos. Deferidos os benéficos da gratuidade de justiça a parte autora e a prioridade de tramitação, conforme decisão de ID 7647153259. Em manifestação de ID 7647153261 o Ministério Público requereu a intimação da autora para incluir nos polos da ação todos os herdeiros dos antigos possuidores. A parte autora procedeu a emenda à inicial conforme ID 7647153264, sendo recebida no ID 7647153267. A decisão de ID 7647153284 reconheceu a conexão com a ação de n.° 0037160-40.2012.8.13.0054. Os confinantes Gastão Magalhães casado com Maria Lúcia Machado de Magalhães (ID 7647153285 – Pág. 22), Milton Arcanjo Pereira casado com Maria Terezinha de Souza (ID 9887742881 – Pág. 2), Aparecida Rocha Ferreira Silva (ID 7647153274 – Pág. 11), Cenibra – Celulose Nipo Brasileira S/A (ID 7647153285 – Pág. 12), Zilda Bernada Inácia filha de Maria da Conceição e José Raimundo Inácio (ID 7647153352 – Pág. 8), José Inácio (ID 7647153352 – Pág. 17), Celeste Inácia (ID 7647153352 – Pág. 20), José Antônio Monteiro e Jovita Gonçalves Soares Monteiro (ID 10248171624 – Págs. 19 e 23), foram devidamente citados e não apresentaram contestação. O confinante Inácio da Rocha falecido conforme certidão do oficial de justiça no (ID 7647153274 – Pág. 8). Joaquim Mathias da Silva informou que vendeu o terreno que faz confrontação com o imóvel usucapiendo, conforme ID 7647153274 – Pág. 3, os compradores Wilson Araújo Chaves e Marinete Rodrigues Teixeira chaves citados conforme os IDs 7647153350 e 7647153354 e não apresentaram contestação. Citado o herdeiro João Heleno Soares e sua esposa Cristina Oliveira de Jesus (ID 7647153274 – Pág. 13 e 15), apresentaram contestação conforme ID 7647153277. Preliminarmente alegam inépcia da inicial, a existência de coisa julgada, a ausência de citação e a conexão com a ação de nº 0054.12.003716-0, em que são autores. No mérito afirmam que os Autores jamais tiveram posse do imóvel pertencente aos Requeridos e afirmam que o imóvel pretendido não é o imóvel dos requeridos. O município de Barão de Cocais informou que não há interesse no feito visto que o imóvel em referência está fora dos seus limites (ID 7647153276). O município de Bom Jesus do Amparo foi intimado (IDs 7647153280 – Pág. 2 e 7647153281), não se manifestando. A União manifestou no ID 7647153353, alegando que não recebeu os documentos necessário para a manifestação. Ademais, a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais (ID 10625417331) manifestou que oficiou o órgão responsável pela análise acerca do eventual interesse e que apresentará a resposta independentemente de nova intimação. Publicado o edital para citação de réus em local incerto e de eventuais terceiros interessados (ID 7647153272), não houve manifestação. Em ID 10438353765 foi juntada a planta do imóvel e renovada a intimação da União para informar se tem interesse no feito conforme ID 10439244316, decorrendo o prazo sem outra manifestação. Em ID 10451310474, a parte autora manifestou-se requerendo a exclusão de WILSON GLÓRIA DINIZ – CPF 426.982.196-53 do polo ativo, uma vez que sua inclusão ocorreu por ser casado com a autora Maria Luiza Duarte, tendo ambos se divorciado, conforme comprovante juntado no ID 10451344546. Requereu, ainda, que Wilson continue atuando regularmente como advogado nos presentes autos e a inclusão do advogado Dr. Leomar Otávio Marques Romero como patrono da causa. Em decisão de ID 10591467094, determinou-se a citação do DER/MG para se manifestar, bem como foi deferido a exclusão de Wilson Glória Diniz do polo ativo. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Questões processuais pendentes 2.1.1. Da gratuidade de justiça Defere-se aos réus contestantes, João Heleno Soares e Cristina Oliveira de Jesus Soares, os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, conforme formulado na peça de defesa (ID 7647153277) e comprovado pelas declarações de hipossuficiência juntadas no ID 7647153277 – Pág. 13. Saliente-se que a impugnação apresentada pela parte autora não veio acompanhada de prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. 2.1.2 Das Preliminares de Inépcia da Inicial e Coisa Julgada Os réus João Heleno Soares e Cristina Oliveira de Jesus Soares suscitaram, em sede de contestação (ID 7647153277), as preliminares de inépcia da petição inicial e de ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a narrativa fática é confusa e que a área objeto do litígio já teria sido alvo de decisão judicial anterior. Quanto à alegada inépcia, verifica-se que a petição inicial e sua emenda (ID 7647153264) preenchem satisfatoriamente os requisitos legais, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que os réus apresentaram contestação detalhada. Eventual imprecisão na descrição técnica do imóvel não conduz à inépcia, mas sim à necessidade de instrução probatória. Quanto à alegada coisa julgada, verifica-se que a ação anterior mencionada pelos réus foi extinta sem resolução de mérito, por ausência das condições da ação, conforme consta no ID 7647153277 – Pág. 14 da própria contestação. Juridicamente, tal decisão não é impedindo para a parte de renovar o pedido em nova demanda (art. 486 do CPC), visto que o mérito da pretensão possessória jamais foi analisado. Assim, inexiste óbice ao prosseguimento deste feito. Sem prejuízo, a exata delimitação da área e sua eventual relação com as glebas discutidas em processos pretéritos será objeto de esclarecimento pela perícia técnica ora determinada, a fim de conferir segurança jurídica ao provimento final. Desta forma, rejeitam-se as preliminares arguidas. 2.1.3 Da conexão A preliminar de conexão com o processo nº 0054.12.003716-0 já foi reconhecida por decisão de ID 7647153284. 2.2. Da distribuição do ônus da prova Aplicável a regra do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do disposto no caput do art. 373 do CPC, não havendo motivos para atribuição do ônus de maneira diversa. 2.3. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória – especificação dos meio de prova admitidos Os pontos controvertidos da demanda consistem em i) verificar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária pelos autores (tempo, mansidão, pacificidade e animus domini); ii) aferir a exatidão dos limites geográficos do imóvel e sua coincidência com a ocupação física; iii) identificar a exata relação e delimitação entre a área objeto destes autos e a área pleiteada na ação conexa (n.º 0037160-40.2012.8.13.0054). A produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil. 2.3.1. Da prova técnica e correlação com a ação conexa Embora as partes tenham formulado pedido de produção de provas de forma genérica, pugnaram provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas. Considerando-se a conexão reconhecida entre este feito e a ação de usucapião de n.º 0037160-40.2012.8.13.0054, e verificando-se que ambas as lides discutem a posse e a delimitação de áreas que se sobrepõem ou se tangenciam, determina-se que a prova pericial seja produzida de forma unificada. A perícia técnica terá o objetivo de elucidar a situação fática de ambas as demandas, evitando decisões conflitantes e atendendo aos princípios da economia e celeridade processual. Desta forma, verifica-se que a prova técnica faz-se indispensável para delimitar com precisão os marcos divisórios e a real extensão das glebas. Ademais, nomeio perito (a) o (a) Sr(a) , cujos dados estão cadastrados na Secretaria deste juízo (em anexo). Ciente da nomeação, o (a) perito (a) apresentará em 5 (cinco) dias: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme o art. 465, § 2º, CPC. Após, intimar as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos, segundo o art. 465, § 1º, CPC. Apresentada proposta, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias – art. 465, §3º, CPC. Concordando as partes e depositado o valor proposto, remeter os autos ao perito para elaboração do laudo, cuja entrega deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias. Vale ressaltar que o perito deve assegurar aos assistentes das partes, se apresentados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias – art. 466, §2º, CPC. Após a juntada do laudo, manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis – art. 477, § 1º, CPC. 2.3.2. Do Custeio da Perícia Verifica-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 7647153259) e, nesta mesma decisão (item 2.1.1), o benefício foi estendido aos réus contestantes. Por outro lado, a CENIBRA, que ofereceu contestação na lide conexa impugnando a área, não possui tal benefício. Desta forma, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, determina-se que o custeio da perícia seja realizado da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) dos honorários serão de responsabilidade da ré CENIBRA, devendo o valor ser depositado em juízo após a homologação da proposta do perito; b) 50% (cinquenta por cento) dos honorários serão de responsabilidade do Estado de Minas Gerais, em razão da gratuidade deferida aos demais litigantes. O perito nomeado deverá ser cientificado desta forma de custeio híbrida para que elabore sua proposta de honorários de forma adequada. 2.4. Da Audiência de Instrução e Julgamento A designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita de prova oral e depoimento pessoal das partes fica, por ora, postergada. A necessidade e a utilidade da audiência serão reavaliadas após a conclusão da instrução pericial, uma vez que a prova técnica é prejudicial e essencial para o balizamento de eventual prova testemunhal. 2.5. Outras determinações Ratifica-se o cumprimento das decisões determinadas no ID 10566613773, e após a ratificação dos procuradores, determina-se a intimação destes para se manifestar se todos os autores estão cientes da conexão com a ação n.° 0037160-40.2012.8.13.0054. Proceda-se o determinado no tópico 2.3.2. Intime-se. Cumpra-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXSANDRO NEPOMUCENO DUARTE

Autor ANTONIO SOARES DA ROCHA

Autor CLAUDISLAINE MAIRA NEPOMUCENO ROCHA

Réu CRISTINA OLIVEIRA DE JESUS SOARES

Autor GEISIANE ALINE NEPOMUCENO DUARTE

Autor GERALDO NEREU SOARES

Réu JOAO HELENO SOARES

Autor JOÃO HELENO SOARES

Autor LOURDES MARIA DUARTE ROCHA

Autor MARIA DAS GRACAS RIBEIRO

Autor MARTA LUZIA DUARTE

Autor VANDELENA DUARTE ROCHA

Autor WILSON GLORIA DINIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA FERREIRA PROCOPIO

OAB: 147335/MG

WILSON GLORIA DINIZ

OAB: 89917/MG

JANDIRO LAGE CHAVES

OAB: 44811/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 0050546-74.2011.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LOURDES MARIA DUARTE ROCHA CPF: 005.221.926-70 e outros RÉU: ESPOLIO DE SERGIO SOARES DA ROCHA CPF: não informado e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Relatório Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por Lourdes Maria Duarte Rocha e outros em face de eventuais interessados – partes qualificadas. Alegam os autores, em síntese, que por si e por seus antecessores, há mais de 40 (quarenta) anos são senhores e possuidores de um imóvel rural com área aproximada de 24,9903 ha, exercendo a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição, com animus domini, sobre o bem denominado “Sítio Paiol do Urubu”, situado na zona rural do Município de Bom Jesus do Amparo/MG, comarca de Barão de Cocais. Mencionam os requerentes que a posse teve origem nos antecessores Sérgio Soares da Rocha e Augusta Maria de Jesus, sendo posteriormente exercida por seus herdeiros, ora autores, os quais mantêm a posse de forma exclusiva, utilizando o imóvel para moradia, constituição de suas famílias e exploração econômica da área. Ao final, requerem a declaração de domínio sobre o referido bem. A inicial de ID 7647153229 veio instruída com diversos documentos. Deferidos os benéficos da gratuidade de justiça a parte autora e a prioridade de tramitação, conforme decisão de ID 7647153259. Em manifestação de ID 7647153261 o Ministério Público requereu a intimação da autora para incluir nos polos da ação todos os herdeiros dos antigos possuidores. A parte autora procedeu a emenda à inicial conforme ID 7647153264, sendo recebida no ID 7647153267. A decisão de ID 7647153284 reconheceu a conexão com a ação de n.° 0037160-40.2012.8.13.0054. Os confinantes Gastão Magalhães casado com Maria Lúcia Machado de Magalhães (ID 7647153285 – Pág. 22), Milton Arcanjo Pereira casado com Maria Terezinha de Souza (ID 9887742881 – Pág. 2), Aparecida Rocha Ferreira Silva (ID 7647153274 – Pág. 11), Cenibra – Celulose Nipo Brasileira S/A (ID 7647153285 – Pág. 12), Zilda Bernada Inácia filha de Maria da Conceição e José Raimundo Inácio (ID 7647153352 – Pág. 8), José Inácio (ID 7647153352 – Pág. 17), Celeste Inácia (ID 7647153352 – Pág. 20), José Antônio Monteiro e Jovita Gonçalves Soares Monteiro (ID 10248171624 – Págs. 19 e 23), foram devidamente citados e não apresentaram contestação. O confinante Inácio da Rocha falecido conforme certidão do oficial de justiça no (ID 7647153274 – Pág. 8). Joaquim Mathias da Silva informou que vendeu o terreno que faz confrontação com o imóvel usucapiendo, conforme ID 7647153274 – Pág. 3, os compradores Wilson Araújo Chaves e Marinete Rodrigues Teixeira chaves citados conforme os IDs 7647153350 e 7647153354 e não apresentaram contestação. Citado o herdeiro João Heleno Soares e sua esposa Cristina Oliveira de Jesus (ID 7647153274 – Pág. 13 e 15), apresentaram contestação conforme ID 7647153277. Preliminarmente alegam inépcia da inicial, a existência de coisa julgada, a ausência de citação e a conexão com a ação de nº 0054.12.003716-0, em que são autores. No mérito afirmam que os Autores jamais tiveram posse do imóvel pertencente aos Requeridos e afirmam que o imóvel pretendido não é o imóvel dos requeridos. O município de Barão de Cocais informou que não há interesse no feito visto que o imóvel em referência está fora dos seus limites (ID 7647153276). O município de Bom Jesus do Amparo foi intimado (IDs 7647153280 – Pág. 2 e 7647153281), não se manifestando. A União manifestou no ID 7647153353, alegando que não recebeu os documentos necessário para a manifestação. Ademais, a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais (ID 10625417331) manifestou que oficiou o órgão responsável pela análise acerca do eventual interesse e que apresentará a resposta independentemente de nova intimação. Publicado o edital para citação de réus em local incerto e de eventuais terceiros interessados (ID 7647153272), não houve manifestação. Em ID 10438353765 foi juntada a planta do imóvel e renovada a intimação da União para informar se tem interesse no feito conforme ID 10439244316, decorrendo o prazo sem outra manifestação. Em ID 10451310474, a parte autora manifestou-se requerendo a exclusão de WILSON GLÓRIA DINIZ – CPF 426.982.196-53 do polo ativo, uma vez que sua inclusão ocorreu por ser casado com a autora Maria Luiza Duarte, tendo ambos se divorciado, conforme comprovante juntado no ID 10451344546. Requereu, ainda, que Wilson continue atuando regularmente como advogado nos presentes autos e a inclusão do advogado Dr. Leomar Otávio Marques Romero como patrono da causa. Em decisão de ID 10591467094, determinou-se a citação do DER/MG para se manifestar, bem como foi deferido a exclusão de Wilson Glória Diniz do polo ativo. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Questões processuais pendentes 2.1.1. Da gratuidade de justiça Defere-se aos réus contestantes, João Heleno Soares e Cristina Oliveira de Jesus Soares, os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, conforme formulado na peça de defesa (ID 7647153277) e comprovado pelas declarações de hipossuficiência juntadas no ID 7647153277 – Pág. 13. Saliente-se que a impugnação apresentada pela parte autora não veio acompanhada de prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. 2.1.2 Das Preliminares de Inépcia da Inicial e Coisa Julgada Os réus João Heleno Soares e Cristina Oliveira de Jesus Soares suscitaram, em sede de contestação (ID 7647153277), as preliminares de inépcia da petição inicial e de ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a narrativa fática é confusa e que a área objeto do litígio já teria sido alvo de decisão judicial anterior. Quanto à alegada inépcia, verifica-se que a petição inicial e sua emenda (ID 7647153264) preenchem satisfatoriamente os requisitos legais, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que os réus apresentaram contestação detalhada. Eventual imprecisão na descrição técnica do imóvel não conduz à inépcia, mas sim à necessidade de instrução probatória. Quanto à alegada coisa julgada, verifica-se que a ação anterior mencionada pelos réus foi extinta sem resolução de mérito, por ausência das condições da ação, conforme consta no ID 7647153277 – Pág. 14 da própria contestação. Juridicamente, tal decisão não é impedindo para a parte de renovar o pedido em nova demanda (art. 486 do CPC), visto que o mérito da pretensão possessória jamais foi analisado. Assim, inexiste óbice ao prosseguimento deste feito. Sem prejuízo, a exata delimitação da área e sua eventual relação com as glebas discutidas em processos pretéritos será objeto de esclarecimento pela perícia técnica ora determinada, a fim de conferir segurança jurídica ao provimento final. Desta forma, rejeitam-se as preliminares arguidas. 2.1.3 Da conexão A preliminar de conexão com o processo nº 0054.12.003716-0 já foi reconhecida por decisão de ID 7647153284. 2.2. Da distribuição do ônus da prova Aplicável a regra do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do disposto no caput do art. 373 do CPC, não havendo motivos para atribuição do ônus de maneira diversa. 2.3. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória – especificação dos meio de prova admitidos Os pontos controvertidos da demanda consistem em i) verificar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária pelos autores (tempo, mansidão, pacificidade e animus domini); ii) aferir a exatidão dos limites geográficos do imóvel e sua coincidência com a ocupação física; iii) identificar a exata relação e delimitação entre a área objeto destes autos e a área pleiteada na ação conexa (n.º 0037160-40.2012.8.13.0054). A produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil. 2.3.1. Da prova técnica e correlação com a ação conexa Embora as partes tenham formulado pedido de produção de provas de forma genérica, pugnaram provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas. Considerando-se a conexão reconhecida entre este feito e a ação de usucapião de n.º 0037160-40.2012.8.13.0054, e verificando-se que ambas as lides discutem a posse e a delimitação de áreas que se sobrepõem ou se tangenciam, determina-se que a prova pericial seja produzida de forma unificada. A perícia técnica terá o objetivo de elucidar a situação fática de ambas as demandas, evitando decisões conflitantes e atendendo aos princípios da economia e celeridade processual. Desta forma, verifica-se que a prova técnica faz-se indispensável para delimitar com precisão os marcos divisórios e a real extensão das glebas. Ademais, nomeio perito (a) o (a) Sr(a) , cujos dados estão cadastrados na Secretaria deste juízo (em anexo). Ciente da nomeação, o (a) perito (a) apresentará em 5 (cinco) dias: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme o art. 465, § 2º, CPC. Após, intimar as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos, segundo o art. 465, § 1º, CPC. Apresentada proposta, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias – art. 465, §3º, CPC. Concordando as partes e depositado o valor proposto, remeter os autos ao perito para elaboração do laudo, cuja entrega deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias. Vale ressaltar que o perito deve assegurar aos assistentes das partes, se apresentados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias – art. 466, §2º, CPC. Após a juntada do laudo, manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis – art. 477, § 1º, CPC. 2.3.2. Do Custeio da Perícia Verifica-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 7647153259) e, nesta mesma decisão (item 2.1.1), o benefício foi estendido aos réus contestantes. Por outro lado, a CENIBRA, que ofereceu contestação na lide conexa impugnando a área, não possui tal benefício. Desta forma, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, determina-se que o custeio da perícia seja realizado da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) dos honorários serão de responsabilidade da ré CENIBRA, devendo o valor ser depositado em juízo após a homologação da proposta do perito; b) 50% (cinquenta por cento) dos honorários serão de responsabilidade do Estado de Minas Gerais, em razão da gratuidade deferida aos demais litigantes. O perito nomeado deverá ser cientificado desta forma de custeio híbrida para que elabore sua proposta de honorários de forma adequada. 2.4. Da Audiência de Instrução e Julgamento A designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita de prova oral e depoimento pessoal das partes fica, por ora, postergada. A necessidade e a utilidade da audiência serão reavaliadas após a conclusão da instrução pericial, uma vez que a prova técnica é prejudicial e essencial para o balizamento de eventual prova testemunhal. 2.5. Outras determinações Ratifica-se o cumprimento das decisões determinadas no ID 10566613773, e após a ratificação dos procuradores, determina-se a intimação destes para se manifestar se todos os autores estão cientes da conexão com a ação n.° 0037160-40.2012.8.13.0054. Proceda-se o determinado no tópico 2.3.2. Intime-se. Cumpra-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais