0050541-24.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) P n° 50541-24.2026.8.19.0001 Sentença Trata-se de pedido de restituição. Narra que ...Conforme já demonstrado anteriormente, a investigação policial teve origem em suposta movimentação financeira atribuída à Requerente, consistente em um único recebimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ocorrido em 09 de junho de 2023, valor este que, segundo o Relatório de Inteligência Financeira (RIF), teria sido transferido por pessoa investigada em procedimento envolvendo suposta organização criminosa. Em razão disso, foi deferida medida cautelar de sequestro/bloqueio patrimonial, culminando no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da Requerente, na cidade de Mineiros-GO, em 06 de fevereiro de 2025, ocasião em que foram apreendidos, dentre outros bens, os veículos: o Toyota Hilux, placa TFM4D59; o GWM Haval H6 PHEV19, placa TFS5J01. Todavia, passados MAIS DE 15 (QUINZE) MESES da apreensão dos automóveis, inexiste qualquer demonstração concreta de que referidos bens possuam origem ilícita, tenham sido adquiridos com produto de crime ou sejam instrumentos destinados à prática delitiva. Ao contrário, permanece absolutamente inalterado o cenário probatório inicial, sendo importante destacar que: a) a única referência à Requerente continua sendo o alegado recebimento de R$ 10.000,00; b) já houve apreensão de numerário em espécie no valor de R$ 10.235,00 na residência da investigada; c) os aparelhos celulares também foram apreendidos e seriam submetidos à perícia, o que de fato até agora não se concretizou; d) não houve demonstração de movimentações incompatíveis, ocultação patrimonial ou tentativa de dissipação de bens. A manutenção da constrição patrimonial, sobretudo após tão longo lapso temporal, revela-se manifestamente desproporcional e excessiva. Importante registrar que a camionete TOYOTA HILUX constitui ferramenta de trabalho do esposo da Requerente, Sr. Márcio José Mendes, pessoa estranha às investigações, sendo inclusive veículo financiado junto à instituição bancária, circunstância que agrava ainda mais os prejuízos decorrentes da apreensão prolongada, consoante já demonstrado documentalmente. Já o veículo GWM HAVAL H6 é utilizado pela própria Requerente para deslocamentos pessoais e familiares, tratando-se de bem adquirido licitamente, inexistindo qualquer prova de vinculação direta com os fatos investigados, e por se tratar de um veículo híbrido (PHEV), a longa inutilização das baterias, evidentemente, já estão comprometendo a própria utilização do bem. Além disso, é fato notório que veículos automotores sofrem intensa depreciação econômica quando permanecem apreendidos por longos períodos em pátios públicos, submetidos à ação do tempo e à ausência de utilização adequada, circunstância que vem sendo reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que a manutenção indefinida de apreensão cautelar exige demonstração concreta da imprescindibilidade da medida, sobretudo quando comprovada a propriedade lícita do bem e ausente demonstração de vínculo direto com atividade criminosa. No presente caso, transcorridos mais de 15 meses da apreensão, sem nenhum avanço substancial das investigações em relação à Requerente, a manutenção da medida cautelar acaba assumindo caráter de verdadeira antecipação de pena patrimonial, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, presunção de inocência e devido processo legal, fato que se corrobora, com o próprio arquivamento do feito originário desde o dia 27 de março de 2025, despacho em anexo, evidenciando a inércia estatal. Cumpre salientar, ainda, que a Requerente possui residência fixa, é primária, possui ocupação lícita e jamais se furtou aos atos da investigação, inexistindo qualquer risco concreto que justifique a permanência da constrição. Diante disso, não subsiste fundamento idôneo para a manutenção da apreensão dos veículos, podendo eventual cautela do Juízo ser perfeitamente resguardada mediante assinatura de termo de fiel depositária. Diante do exposto, REQUER: 1. A IMEDIATA LIBERAÇÃO/RESTITUIÇÃO dos veículos Toyota Hilux, placa TFM4D59, e GWM Haval H6 PHEV19, placa TFS5J01; 2. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja a Requerente nomeada fiel depositária dos bens, mediante assinatura de termo competente; 3. A expedição dos competentes ofícios para retirada das restrições incidentes sobre os referidos veículos.... Acosta documentos às fls. 08/34. Manifestação ministerial às fls. 50. Sentença às fls. 52/57. Recurso de embargos de declaração às fls. 62/68. É o breve relatório, decido. Preliminarmente, tenho que os pressupostos processuais de existência e validade do presente recurso se encontram presentes, posto que merece, este, ser conhecido. Sabe-se, desde os bancos discentes, que os embargos de declaração, forma excepcional, fraternal ao erro material, de que o Juízo, exaurido em sua jurisdição, tenha novamente investidura para nova decisão promanar, em correção à inicialmente prolatada. Sabe-se, ainda, que os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado. Integrar, uma vez que este poderia ter sido omisso, contraditório ou obscuro. Pois bem, tem-se a obscuridade quando o Juízo tenha se manifestado sobre determinada matéria, entretanto, de forma não clara, despida de simplicidade e que não seja de fácil entendimento do leitor leigo. Há a contrariedade quando, no bojo da sentença prolatada, há a manifestação do julgador em uma das linhas suscitadas, mas, no dispositivo, verbi gratia, tem-se a decisão em sentido diametralmente oposto. A omissão, mutatis mutandis, tem a mesma ratio da negligência, dado que é um não agir, um não decidir. Dá-se quando o provimento não enfrenta determinada questão. Ora, relendo o julgado vergastado, em meu humilde entender, não denoto a pecha suscitada. Ao magistrado não é dada a imposição de manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, desde que sua fundamentação, por via consequência, já incompatibilize a análise dos ditos requerimentos. ...REsp 2132083 / MG RECURSO ESPECIAL 2024/0101837-6 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 30/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 07/05/2025 Ementa RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 8º E 9º, DA LEI N. 9.296/1996. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE SONEGAÇÃO E PERDA DE PROVAS ORIUNDAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ATESTARAM QUE O REFERIDO MEIO DE PROVA NÃO FOI UTILIZADO COMO SUPORTE PARA A PRONÚNCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 203, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHA, QUE ESTEVE NO LOCAL DOS FATOS E VIU A VÍTIMA SER AMEAÇADA, AGREDIDA E LEVADA À FORÇA, PELO RECORRENTE, PARA A TRASEIRA DE UM VEÍCULO FIORINO, CARRO ONDE O CADÁVER FOI LOCALIZADO. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, QUE COMPROVAM QUE O OFENDIDO ESTAVA NA COMPANHIA DA TESTEMUNHA MOMENTOS ANTES DO CRIME. RECONHECIMENTO CATEGÓRICO DO RECORRENTE, EM PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE SUPERA EVENTUAL IRREGULARIDADE DA DECISÃO PRONÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CPP. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RESPEITOU O NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. DEFESA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR PREJUÍZO EM RAZÃO DO ALEGADO VÍCIO, NÃO APONTANDO SEQUER O QUE VISAVA ESCLARECER SOBRE OS LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS. CARÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER QUESITO COMPLEMENTAR A SER SUBMETIDO AOS PERITOS OFICIAIS OU AO ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESCINDIBILIDADE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 476, § 4º, DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DURANTE OS DEBATES EM PLENÁRIO. RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELA CORTE DE ORIGEM E TESTEMUNHA QUE RESPONDEU DE FORMA SATISFATÓRIA A VÁRIOS QUESTIONAMENTOS FEITOS PELA DEFESA POR CERCA DE 1H20MIN. JUÍZO QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 400, § 1º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP: ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANTIDA COM BASE EM PROVA ILÍCITA E DERIVADA DA ILÍCITA, SEM PROVAS DISSOCIADAS QUE FUNDAMENTEM A AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM DEVIDAMENTE MOTIVADA. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. VERTENTE ESCOLHIDA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE INIDONEIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO. VÍTIMA QUE DEIXOU ÓRFÃO DE TENRA IDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DOS ÓRGÃOS JULGADORES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, VI, DO CPP. ARGUMENTO DE QUE AS QUALIFICADORAS REMANESCENTES DEVEM SER UTILIZADAS PARA VALORAR A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ENTENDIMENTO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DEIXOU DE SEGUIR ENUNCIADO DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE, SEM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO EM JULGAMENTO OU A SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VERIFICADO O ENFRENTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Diante dos diversos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, com destaque ao fato da interceptação telefônica não ter sido utilizada como suporte para a pronúncia do recorrente, tem-se como desprovido de razão o presente pedido de cerceamento de defesa por conta de sonegação e da perda de provas oriundas de interceptações telefônicas. Ausente prejuízo, não há falar em reconhecimento de nulidade processual. 2. Não há falar em violação dos arts. 226 e 203, ambos do Código de Processo Penal. Em conformidade com o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020) (AgRg no HC n. 664.416/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021). Verifica-se, no caso concreto, que a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, do acórdão da apelação, os firmes depoimentos da testemunha, que esteve com a vítima momento antes do crime. 3. No que se refere à tese de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, ao tratar do tema, assim se manifestou a Corte mineira (fls. 2.233/2.234): a tese de ilegalidade da pronúncia trata-se de matéria preclusa, visto que a defesa, que recorreu do decisum, não a arguiu no momento oportuno. [...] Como visto, foi interposto Recurso em Sentido Estrito pela defesa e esta Câmara negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão primeva (p. 702/715). [...] é certo que os eventuais defeitos da sentença de pronúncia - aqui inexistentes - encontram-se superados pela prolação da decisão do Conselho de Sentença, devendo, esta sim, ser combatida neste momento processual. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tanto no sentido do reconhecimento da preclusão, bem como no saneamento de eventual irregularidade ante a prolação da sentença condenatória. 5. Quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de peritos e assistentes técnicos, que não se incluem no rol de testemunhas, o Juiz de primeira instância registrou nas sessões de julgamento que, quanto ao pedido de oitiva do assistente técnico Éder Márcio Mascarenhas e do perito Humberto Gonçalves Cardoso na sessão do Júri, solicitado pela Defesa (ID9535068825 - Pág. 23), como esses profissionais não foram arrolados dentro do rol do art. 422 do CPP, conforme observado no ID Num. 9535068825 - Pág. 24, não foi determinada a intimação deles para serem ouvidos em juízo, pois no rito especial do Tribunal do Júri não há previsão legal expressa que autorize a oitiva de informantes e peritos sem interferir no número máximo de testemunhas arroladas . 6. [...] o direito da defesa de produzir provas albergado por norma supralegal encontra respaldo no CPP, inclusive na fase do art. 422 do CPP, não sendo violado pelas instâncias ordinárias que justificam o indeferimento de pleito com base na desnecessidade da prova para formação do convencimento (AgRg no AREsp n. 1.426.168/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 7. O recorrente não conseguiu demonstrar prejuízo devido ao alegado vício, não indicando o que pretendia esclarecer sobre os laudos periciais anexados aos autos; bem como não apresentando qualquer quesito complementar a ser submetido aos peritos oficiais ou ao assistente técnico. Destaca-se que, na sessão de julgamento, após a oitiva de duas testemunhas, dispensou as demais. O reconhecimento de eventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação de prejuízo efetivo, prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 8. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de reinquirição de testemunha durante os debates em plenário, o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023). No caso concreto, reforça-se que o princípio da ampla defesa do acusado não restou prejudicado, uma vez que produzidas suficientes provas à sua defesa, tendo o douto causídico questionado a referida testemunha sobre os pontos que entendeu serem relevantes e sequer apontou qual seria o eventual esclarecimento complementar que ela deveria ou poderia prestar posteriormente. [...] considerando que a testemunha respondeu de forma satisfatória a vários questionamentos feitos pela Defesa, sendo ouvida por cerca de 1h20min, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de sua reinquirição. 9. [...] havendo motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita (RHC n. 166.122/SE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022). (AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023). Não se divide a presença de cerceamento de defesa, porquanto as razões colacionadas para o indeferimento da reinquirição da testemunha são concretas o suficiente para afastar o reconhecimento de qualquer indício de nulidade ou de constrangimento ilegal. 10. No que tange à tese de que a decisão dos jurados teria sido mantida com base em prova ilícita e derivada da ilícita, sem provas dissociadas que fundamentem a autoria delitiva, observa-se que o Tribunal a quo entendeu que a decisão do Plenário do Tribunal do Júri não é contrária à prova dos autos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, estabelecendo que as decisões dos jurados devem prevalecer sempre que fundamentadas de forma adequada. Este princípio da íntima convicção permite que os jurados decidam com base em sua percepção dos fatos e das provas apresentadas, desde que haja uma fundamentação hábil que respalde a decisão. 11. O fato de ter a vítima deixado filho órfão de tenra idade não é elemento inerente ao tipo penal, sendo justificada, assim, a negativação das consequências do crime, conforme feito pela instância ordinária. Precedentes. 12. Não há falar em desproporcionalidade na fixação da pena-base, porquanto, no que se refere ao quantum de exasperação, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2023). 13. Nos termos do parecer do Ministério Público Federal, não se verifica a ilegalidade na dosimetria da pena por se utilizar a qualificadora de motivo torpe na terceira fase e as qualificadoras de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima serão analisadas na segunda fase a fim de configurar as agravantes previstas no art. 61, II, c e d , do Código Penal. (f. 2.253) [...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que [r]econhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira das etapas do critério trifásico, se não forem previstas como agravante. (HC n. 527.258/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.) - (fl. 2.418). Precedente. 14. Da leitura e análise dos fundamentos colacionados no voto condutor do acórdão da apelação criminal, verifica-se que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada. Com efeito, não há falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 15. Conforme verificado durante a apreciação das diversas teses de nulidade e de mérito apresentadas pelo recorrente, constata-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamentou o acórdão recorrido com suporte na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo falar na hipótese de distinguishing ou overruling. A decisão do Tribunal mineiro demonstra uma aderência aos precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo a uniformidade e a estabilidade das decisões judiciais, princípios fundamentais para a segurança jurídica. 16. O art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo. Essa interpretação conjunta revela que o legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige é que o magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa abordagem permite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente relevantes para a decisão, evitando uma prolixidade desnecessária e garantindo a eficiência do processo judicial. Precedente. 17. Recurso especial desprovido. RHC 166378 / AM RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2022/0182680-2 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/02/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 14/02/2023 Ementa RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS ALEGADAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 396-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP, AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há de previsão legal, ainda que por aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, de defesa prévia no procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal Militar (Precedente do Supremo Tribunal Federal). Logo, inexiste para o Juízo processante, a obrigação de realizar análise exauriente das teses lançadas pela defesa antes da realização da audiência prevista no art. 407, do Código de Processo Penal Militar. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em regra, é desnecessária fundamentação complexa no ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia, porquanto referido pronunciamento judicial não se equipara a ato de caráter decisório, não se submetendo, portanto, às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes (RHC n. 31.353/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/2/2013). 3. Recurso em habeas corpus desprovido... Ao contrário do alegado, me parece que, implicitamente, todas as teses foram enfrentadas, mas, infelizmente, a conclusão foi contrária à pretensão do embargante. Não há obscuridade no decisum vergastado, posto que a sentença analisou ex abundantia todas as questões de mérito e processuais. Não é possível conceder o efeito infringente pretendido, devendo-se devolver ao grau superior a controvérsia. Isto posto, conheço os embargos, e, no mérito, nego-lhes provimento. P.R.I. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. Marcello Rubioli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FLAVIA DANIELLA DE MORAIS MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VASCO REZENDE SILVA
OAB: 9592/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) P n° 50541-24.2026.8.19.0001 Sentença Trata-se de pedido de restituição. Narra que ...Conforme já demonstrado anteriormente, a investigação policial teve origem em suposta movimentação financeira atribuída à Requerente, consistente em um único recebimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ocorrido em 09 de junho de 2023, valor este que, segundo o Relatório de Inteligência Financeira (RIF), teria sido transferido por pessoa investigada em procedimento envolvendo suposta organização criminosa. Em razão disso, foi deferida medida cautelar de sequestro/bloqueio patrimonial, culminando no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da Requerente, na cidade de Mineiros-GO, em 06 de fevereiro de 2025, ocasião em que foram apreendidos, dentre outros bens, os veículos: o Toyota Hilux, placa TFM4D59; o GWM Haval H6 PHEV19, placa TFS5J01. Todavia, passados MAIS DE 15 (QUINZE) MESES da apreensão dos automóveis, inexiste qualquer demonstração concreta de que referidos bens possuam origem ilícita, tenham sido adquiridos com produto de crime ou sejam instrumentos destinados à prática delitiva. Ao contrário, permanece absolutamente inalterado o cenário probatório inicial, sendo importante destacar que: a) a única referência à Requerente continua sendo o alegado recebimento de R$ 10.000,00; b) já houve apreensão de numerário em espécie no valor de R$ 10.235,00 na residência da investigada; c) os aparelhos celulares também foram apreendidos e seriam submetidos à perícia, o que de fato até agora não se concretizou; d) não houve demonstração de movimentações incompatíveis, ocultação patrimonial ou tentativa de dissipação de bens. A manutenção da constrição patrimonial, sobretudo após tão longo lapso temporal, revela-se manifestamente desproporcional e excessiva. Importante registrar que a camionete TOYOTA HILUX constitui ferramenta de trabalho do esposo da Requerente, Sr. Márcio José Mendes, pessoa estranha às investigações, sendo inclusive veículo financiado junto à instituição bancária, circunstância que agrava ainda mais os prejuízos decorrentes da apreensão prolongada, consoante já demonstrado documentalmente. Já o veículo GWM HAVAL H6 é utilizado pela própria Requerente para deslocamentos pessoais e familiares, tratando-se de bem adquirido licitamente, inexistindo qualquer prova de vinculação direta com os fatos investigados, e por se tratar de um veículo híbrido (PHEV), a longa inutilização das baterias, evidentemente, já estão comprometendo a própria utilização do bem. Além disso, é fato notório que veículos automotores sofrem intensa depreciação econômica quando permanecem apreendidos por longos períodos em pátios públicos, submetidos à ação do tempo e à ausência de utilização adequada, circunstância que vem sendo reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que a manutenção indefinida de apreensão cautelar exige demonstração concreta da imprescindibilidade da medida, sobretudo quando comprovada a propriedade lícita do bem e ausente demonstração de vínculo direto com atividade criminosa. No presente caso, transcorridos mais de 15 meses da apreensão, sem nenhum avanço substancial das investigações em relação à Requerente, a manutenção da medida cautelar acaba assumindo caráter de verdadeira antecipação de pena patrimonial, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, presunção de inocência e devido processo legal, fato que se corrobora, com o próprio arquivamento do feito originário desde o dia 27 de março de 2025, despacho em anexo, evidenciando a inércia estatal. Cumpre salientar, ainda, que a Requerente possui residência fixa, é primária, possui ocupação lícita e jamais se furtou aos atos da investigação, inexistindo qualquer risco concreto que justifique a permanência da constrição. Diante disso, não subsiste fundamento idôneo para a manutenção da apreensão dos veículos, podendo eventual cautela do Juízo ser perfeitamente resguardada mediante assinatura de termo de fiel depositária. Diante do exposto, REQUER: 1. A IMEDIATA LIBERAÇÃO/RESTITUIÇÃO dos veículos Toyota Hilux, placa TFM4D59, e GWM Haval H6 PHEV19, placa TFS5J01; 2. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja a Requerente nomeada fiel depositária dos bens, mediante assinatura de termo competente; 3. A expedição dos competentes ofícios para retirada das restrições incidentes sobre os referidos veículos.... Acosta documentos às fls. 08/34. Manifestação ministerial às fls. 50. Sentença às fls. 52/57. Recurso de embargos de declaração às fls. 62/68. É o breve relatório, decido. Preliminarmente, tenho que os pressupostos processuais de existência e validade do presente recurso se encontram presentes, posto que merece, este, ser conhecido. Sabe-se, desde os bancos discentes, que os embargos de declaração, forma excepcional, fraternal ao erro material, de que o Juízo, exaurido em sua jurisdição, tenha novamente investidura para nova decisão promanar, em correção à inicialmente prolatada. Sabe-se, ainda, que os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado. Integrar, uma vez que este poderia ter sido omisso, contraditório ou obscuro. Pois bem, tem-se a obscuridade quando o Juízo tenha se manifestado sobre determinada matéria, entretanto, de forma não clara, despida de simplicidade e que não seja de fácil entendimento do leitor leigo. Há a contrariedade quando, no bojo da sentença prolatada, há a manifestação do julgador em uma das linhas suscitadas, mas, no dispositivo, verbi gratia, tem-se a decisão em sentido diametralmente oposto. A omissão, mutatis mutandis, tem a mesma ratio da negligência, dado que é um não agir, um não decidir. Dá-se quando o provimento não enfrenta determinada questão. Ora, relendo o julgado vergastado, em meu humilde entender, não denoto a pecha suscitada. Ao magistrado não é dada a imposição de manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, desde que sua fundamentação, por via consequência, já incompatibilize a análise dos ditos requerimentos. ...REsp 2132083 / MG RECURSO ESPECIAL 2024/0101837-6 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 30/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 07/05/2025 Ementa RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 8º E 9º, DA LEI N. 9.296/1996. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE SONEGAÇÃO E PERDA DE PROVAS ORIUNDAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ATESTARAM QUE O REFERIDO MEIO DE PROVA NÃO FOI UTILIZADO COMO SUPORTE PARA A PRONÚNCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 203, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHA, QUE ESTEVE NO LOCAL DOS FATOS E VIU A VÍTIMA SER AMEAÇADA, AGREDIDA E LEVADA À FORÇA, PELO RECORRENTE, PARA A TRASEIRA DE UM VEÍCULO FIORINO, CARRO ONDE O CADÁVER FOI LOCALIZADO. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, QUE COMPROVAM QUE O OFENDIDO ESTAVA NA COMPANHIA DA TESTEMUNHA MOMENTOS ANTES DO CRIME. RECONHECIMENTO CATEGÓRICO DO RECORRENTE, EM PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE SUPERA EVENTUAL IRREGULARIDADE DA DECISÃO PRONÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CPP. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RESPEITOU O NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. DEFESA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR PREJUÍZO EM RAZÃO DO ALEGADO VÍCIO, NÃO APONTANDO SEQUER O QUE VISAVA ESCLARECER SOBRE OS LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS. CARÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER QUESITO COMPLEMENTAR A SER SUBMETIDO AOS PERITOS OFICIAIS OU AO ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESCINDIBILIDADE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 476, § 4º, DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DURANTE OS DEBATES EM PLENÁRIO. RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELA CORTE DE ORIGEM E TESTEMUNHA QUE RESPONDEU DE FORMA SATISFATÓRIA A VÁRIOS QUESTIONAMENTOS FEITOS PELA DEFESA POR CERCA DE 1H20MIN. JUÍZO QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 400, § 1º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP: ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANTIDA COM BASE EM PROVA ILÍCITA E DERIVADA DA ILÍCITA, SEM PROVAS DISSOCIADAS QUE FUNDAMENTEM A AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM DEVIDAMENTE MOTIVADA. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. VERTENTE ESCOLHIDA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE INIDONEIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO. VÍTIMA QUE DEIXOU ÓRFÃO DE TENRA IDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DOS ÓRGÃOS JULGADORES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, VI, DO CPP. ARGUMENTO DE QUE AS QUALIFICADORAS REMANESCENTES DEVEM SER UTILIZADAS PARA VALORAR A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ENTENDIMENTO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DEIXOU DE SEGUIR ENUNCIADO DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE, SEM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO EM JULGAMENTO OU A SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VERIFICADO O ENFRENTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Diante dos diversos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, com destaque ao fato da interceptação telefônica não ter sido utilizada como suporte para a pronúncia do recorrente, tem-se como desprovido de razão o presente pedido de cerceamento de defesa por conta de sonegação e da perda de provas oriundas de interceptações telefônicas. Ausente prejuízo, não há falar em reconhecimento de nulidade processual. 2. Não há falar em violação dos arts. 226 e 203, ambos do Código de Processo Penal. Em conformidade com o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020) (AgRg no HC n. 664.416/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021). Verifica-se, no caso concreto, que a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, do acórdão da apelação, os firmes depoimentos da testemunha, que esteve com a vítima momento antes do crime. 3. No que se refere à tese de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, ao tratar do tema, assim se manifestou a Corte mineira (fls. 2.233/2.234): a tese de ilegalidade da pronúncia trata-se de matéria preclusa, visto que a defesa, que recorreu do decisum, não a arguiu no momento oportuno. [...] Como visto, foi interposto Recurso em Sentido Estrito pela defesa e esta Câmara negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão primeva (p. 702/715). [...] é certo que os eventuais defeitos da sentença de pronúncia - aqui inexistentes - encontram-se superados pela prolação da decisão do Conselho de Sentença, devendo, esta sim, ser combatida neste momento processual. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tanto no sentido do reconhecimento da preclusão, bem como no saneamento de eventual irregularidade ante a prolação da sentença condenatória. 5. Quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de peritos e assistentes técnicos, que não se incluem no rol de testemunhas, o Juiz de primeira instância registrou nas sessões de julgamento que, quanto ao pedido de oitiva do assistente técnico Éder Márcio Mascarenhas e do perito Humberto Gonçalves Cardoso na sessão do Júri, solicitado pela Defesa (ID9535068825 - Pág. 23), como esses profissionais não foram arrolados dentro do rol do art. 422 do CPP, conforme observado no ID Num. 9535068825 - Pág. 24, não foi determinada a intimação deles para serem ouvidos em juízo, pois no rito especial do Tribunal do Júri não há previsão legal expressa que autorize a oitiva de informantes e peritos sem interferir no número máximo de testemunhas arroladas . 6. [...] o direito da defesa de produzir provas albergado por norma supralegal encontra respaldo no CPP, inclusive na fase do art. 422 do CPP, não sendo violado pelas instâncias ordinárias que justificam o indeferimento de pleito com base na desnecessidade da prova para formação do convencimento (AgRg no AREsp n. 1.426.168/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 7. O recorrente não conseguiu demonstrar prejuízo devido ao alegado vício, não indicando o que pretendia esclarecer sobre os laudos periciais anexados aos autos; bem como não apresentando qualquer quesito complementar a ser submetido aos peritos oficiais ou ao assistente técnico. Destaca-se que, na sessão de julgamento, após a oitiva de duas testemunhas, dispensou as demais. O reconhecimento de eventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação de prejuízo efetivo, prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 8. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de reinquirição de testemunha durante os debates em plenário, o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023). No caso concreto, reforça-se que o princípio da ampla defesa do acusado não restou prejudicado, uma vez que produzidas suficientes provas à sua defesa, tendo o douto causídico questionado a referida testemunha sobre os pontos que entendeu serem relevantes e sequer apontou qual seria o eventual esclarecimento complementar que ela deveria ou poderia prestar posteriormente. [...] considerando que a testemunha respondeu de forma satisfatória a vários questionamentos feitos pela Defesa, sendo ouvida por cerca de 1h20min, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de sua reinquirição. 9. [...] havendo motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita (RHC n. 166.122/SE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022). (AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023). Não se divide a presença de cerceamento de defesa, porquanto as razões colacionadas para o indeferimento da reinquirição da testemunha são concretas o suficiente para afastar o reconhecimento de qualquer indício de nulidade ou de constrangimento ilegal. 10. No que tange à tese de que a decisão dos jurados teria sido mantida com base em prova ilícita e derivada da ilícita, sem provas dissociadas que fundamentem a autoria delitiva, observa-se que o Tribunal a quo entendeu que a decisão do Plenário do Tribunal do Júri não é contrária à prova dos autos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, estabelecendo que as decisões dos jurados devem prevalecer sempre que fundamentadas de forma adequada. Este princípio da íntima convicção permite que os jurados decidam com base em sua percepção dos fatos e das provas apresentadas, desde que haja uma fundamentação hábil que respalde a decisão. 11. O fato de ter a vítima deixado filho órfão de tenra idade não é elemento inerente ao tipo penal, sendo justificada, assim, a negativação das consequências do crime, conforme feito pela instância ordinária. Precedentes. 12. Não há falar em desproporcionalidade na fixação da pena-base, porquanto, no que se refere ao quantum de exasperação, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2023). 13. Nos termos do parecer do Ministério Público Federal, não se verifica a ilegalidade na dosimetria da pena por se utilizar a qualificadora de motivo torpe na terceira fase e as qualificadoras de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima serão analisadas na segunda fase a fim de configurar as agravantes previstas no art. 61, II, c e d , do Código Penal. (f. 2.253) [...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que [r]econhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira das etapas do critério trifásico, se não forem previstas como agravante. (HC n. 527.258/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.) - (fl. 2.418). Precedente. 14. Da leitura e análise dos fundamentos colacionados no voto condutor do acórdão da apelação criminal, verifica-se que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada. Com efeito, não há falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 15. Conforme verificado durante a apreciação das diversas teses de nulidade e de mérito apresentadas pelo recorrente, constata-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamentou o acórdão recorrido com suporte na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo falar na hipótese de distinguishing ou overruling. A decisão do Tribunal mineiro demonstra uma aderência aos precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo a uniformidade e a estabilidade das decisões judiciais, princípios fundamentais para a segurança jurídica. 16. O art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo. Essa interpretação conjunta revela que o legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige é que o magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa abordagem permite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente relevantes para a decisão, evitando uma prolixidade desnecessária e garantindo a eficiência do processo judicial. Precedente. 17. Recurso especial desprovido. RHC 166378 / AM RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2022/0182680-2 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/02/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 14/02/2023 Ementa RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS ALEGADAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 396-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP, AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há de previsão legal, ainda que por aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, de defesa prévia no procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal Militar (Precedente do Supremo Tribunal Federal). Logo, inexiste para o Juízo processante, a obrigação de realizar análise exauriente das teses lançadas pela defesa antes da realização da audiência prevista no art. 407, do Código de Processo Penal Militar. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em regra, é desnecessária fundamentação complexa no ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia, porquanto referido pronunciamento judicial não se equipara a ato de caráter decisório, não se submetendo, portanto, às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes (RHC n. 31.353/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/2/2013). 3. Recurso em habeas corpus desprovido... Ao contrário do alegado, me parece que, implicitamente, todas as teses foram enfrentadas, mas, infelizmente, a conclusão foi contrária à pretensão do embargante. Não há obscuridade no decisum vergastado, posto que a sentença analisou ex abundantia todas as questões de mérito e processuais. Não é possível conceder o efeito infringente pretendido, devendo-se devolver ao grau superior a controvérsia. Isto posto, conheço os embargos, e, no mérito, nego-lhes provimento. P.R.I. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. Marcello Rubioli Juiz de Direito