0050475-23.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0050475-23.2025.8.16.0014 Processo: 0050475-23.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$27.510,26 Autor(s): LUIZ PAULO BEZERRA DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. Avoquei os autos em razão do recebimento de comunicação recursal, que informou o deferimento do efeito suspensivo (decisão em frente) no Agravo interposto pelo réu em face da decisão do mov. 48. Portanto, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão agravada. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0104220-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0104220-23.2026.8.16.0000AI Classe Processual: AgravodeInstrumento Assunto Principal: HonoráriosPericiais Agravante(s): CONSTRUTORAEINCORPORADORAPRIDES.A. Agravado(s): LUIZPAULOBEZERRADASILVA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA E 1. INCORPORADORA PRIDE S.A. em face da decisão de mov. 48.1/origem, proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais nº 050475-23.2025.8.16.0014, que fixou os honorários periciais, a serem arcados pela ré, em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). A agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada homologou honorários periciais no valor de R$ 4.400,00 de forma genérica, sem observar a real complexidade da perícia, que se limita à análise de vícios construtivos de pequena monta em imóvel compacto de 44,55 m², integrante do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida"; b) a fixação dos honorários deve observar os critérios dos arts. 95 e 465 do CPC, especialmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu, pois o valor arbitrado é desproporcional ao objeto periciado e ao tempo estimado para realização da perícia; c) a proposta do perito, baseada em 8 horas técnicas a R$ 550,00 cada, resulta em valor incompatível com a natureza da diligência, superando até mesmo o teto do funcionalismo público e destoando da realidade econômica do país; d) a agravante demonstrou, por meio de decisões judiciais análogas da Comarca de Londrina/PR, que os honorários periciais normalmente fixados em casos semelhantes variam entre R$ 2.700,00 e R$ 3.200,00, sendo o valor arbitrado na decisão agravada muito superior; e) precedentes deste Tribunal indicam redução de honorários em casos de maior complexidade e imóveis de área significativamente maior, reforçando o excesso do valor fixado no caso concreto; f) a manutenção dos honorários em valor excessivo compromete o equilíbrio processual, pois o adiantamento constitui condição para a realização da prova técnica e pode inviabilizar ou restringir o direito de defesa; g) a concessão do efeito suspensivo é necessária, pois estão presentes a probabilidade do direito, dada a manifesta desproporcionalidade do valor arbitrado, e o risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o pagamento imediato do montante impõe ônus financeiro significativo e a eventual restituição do valor pago seria incerta e morosa; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62N RW3C2 K2F6K 5GYRR PROJUDI - Recurso: 0104220-23.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Antonio Franco Ferreira da Costa Neto) 29/07/2026: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisãoh) a suspensão da exigibilidade do pagamento até o julgamento final do agravo evita dano processual irreparável, como a preclusão da prova pericial, preservando a efetividade da prestação jurisdicional; e i) o agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão que homologou honorários periciais, com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988 do STJ, dada a urgência e a inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: conceder efeito suspensivo para i) sobrestar a exigibilidade dos honorários periciais fixados até o julgamento final do recurso; e reformar a ii) decisão agravada para fixar os honorários periciais em valor compatível com a complexidade da perícia, sugerindo o montante de R$ 3.000,00, ou, subsidiariamente, que seja realizada reavaliação judicial do valor, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, para arbitramento proporcional e razoável. É o relatório. 2. Decido O Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de agravo de instrumento, preceitua que, uma vez recebido o recurso no Tribunal de Justiça e distribuído , o relator poderá, a in continenti depender das circunstâncias do caso, atribuir efeito suspensivo ou conceder a antecipação parcial ou total da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, I. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são requisitos: a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do i) recurso; e a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de ii) difícil ou impossível reparação, como disposto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos da decisão recorrida, foi homologada a proposta de honorários periciais de mov. 42.1/origem, no valor de R$ 4.400,00, para aferir supostas anomalias em bem imóvel. A agravante, por sua vez, não pretende se eximir do pagamento, mas almeja a minoração dessa verba. Em análise preliminar, verifico que o valor homologado aparenta destoar dos parâmetros indicados pela agravante em demandas semelhantes, nas quais os honorários periciais teriam sido fixados em valores inferiores (movs. 1.6 e seguintes). Além disso, a planilha apresentada pelo (mov. 35.1/origem), ao menos neste expert exame inicial, revela possível sobreposição entre algumas remuneradas: a “Resposta aos 40 quesitos” aparenta integrar a própria elaboração do laudo pericial, pois as respostas aos quesitos constituem parcela essencial do trabalho técnico final. Assim, a ausência de discriminação mais precisa das etapas do serviço permite cogitar, neste momento processual, a ocorrência de aparente na composição do valor total. bis in idem Tais circunstâncias recomendam maior cautela antes da manutenção da verba tal como arbitrada, sem que isso implique, por ora, juízo definitivo sobre a adequação dos honorários. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62N RW3C2 K2F6K 5GYRR PROJUDI - Recurso: 0104220-23.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Antonio Franco Ferreira da Costa Neto) 29/07/2026: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: DecisãoO risco de dano também se encontra presente, pois a exigência imediata de pagamento de valor possivelmente excessivo pode impor ônus financeiro desproporcional à parte agravante. Assim, mostra-se prudente suspender os efeitos da decisão agravada até melhor exame da controvérsia pelo Colegiado, evitando-se o prosseguimento da perícia com base em valor cuja razoabilidade ainda demanda análise mais detida. Do exposto: 3. a) o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão defiro agravada, na parte em que homologou os honorários periciais no valor de R$ 4.400,00, até o julgamento do recurso ou ulterior deliberação; b) intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), facultando-lhe juntar os documentos que considerar necessários; e c) cientifique-se o Juízo , dispensando-o de prestar informações. a quo Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62N RW3C2 K2F6K 5GYRR PROJUDI - Recurso: 0104220-23.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Antonio Franco Ferreira da Costa Neto) 29/07/2026: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A.
Autor LUIZ PAULO BEZERRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 84171/PR
MARCELO LUIZ DREHER
OAB: 24801/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0050475-23.2025.8.16.0014 Processo: 0050475-23.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$27.510,26 Autor(s): LUIZ PAULO BEZERRA DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. Avoquei os autos em razão do recebimento de comunicação recursal, que informou o deferimento do efeito suspensivo (decisão em frente) no Agravo interposto pelo réu em face da decisão do mov. 48. Portanto, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão agravada. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0104220-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0104220-23.2026.8.16.0000AI Classe Processual: AgravodeInstrumento Assunto Principal: HonoráriosPericiais Agravante(s): CONSTRUTORAEINCORPORADORAPRIDES.A. Agravado(s): LUIZPAULOBEZERRADASILVA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA E 1. INCORPORADORA PRIDE S.A. em face da decisão de mov. 48.1/origem, proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais nº 050475-23.2025.8.16.0014, que fixou os honorários periciais, a serem arcados pela ré, em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). A agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada homologou honorários periciais no valor de R$ 4.400,00 de forma genérica, sem observar a real complexidade da perícia, que se limita à análise de vícios construtivos de pequena monta em imóvel compacto de 44,55 m², integrante do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida"; b) a fixação dos honorários deve observar os critérios dos arts. 95 e 465 do CPC, especialmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu, pois o valor arbitrado é desproporcional ao objeto periciado e ao tempo estimado para realização da perícia; c) a proposta do perito, baseada em 8 horas técnicas a R$ 550,00 cada, resulta em valor incompatível com a natureza da diligência, superando até mesmo o teto do funcionalismo público e destoando da realidade econômica do país; d) a agravante demonstrou, por meio de decisões judiciais análogas da Comarca de Londrina/PR, que os honorários periciais normalmente fixados em casos semelhantes variam entre R$ 2.700,00 e R$ 3.200,00, sendo o valor arbitrado na decisão agravada muito superior; e) precedentes deste Tribunal indicam redução de honorários em casos de maior complexidade e imóveis de área significativamente maior, reforçando o excesso do valor fixado no caso concreto; f) a manutenção dos honorários em valor excessivo compromete o equilíbrio processual, pois o adiantamento constitui condição para a realização da prova técnica e pode inviabilizar ou restringir o direito de defesa; g) a concessão do efeito suspensivo é necessária, pois estão presentes a probabilidade do direito, dada a manifesta desproporcionalidade do valor arbitrado, e o risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o pagamento imediato do montante impõe ônus financeiro significativo e a eventual restituição do valor pago seria incerta e morosa; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62N RW3C2 K2F6K 5GYRR PROJUDI - Recurso: 0104220-23.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Antonio Franco Ferreira da Costa Neto) 29/07/2026: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisãoh) a suspensão da exigibilidade do pagamento até o julgamento final do agravo evita dano processual irreparável, como a preclusão da prova pericial, preservando a efetividade da prestação jurisdicional; e i) o agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão que homologou honorários periciais, com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988 do STJ, dada a urgência e a inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: conceder efeito suspensivo para i) sobrestar a exigibilidade dos honorários periciais fixados até o julgamento final do recurso; e reformar a ii) decisão agravada para fixar os honorários periciais em valor compatível com a complexidade da perícia, sugerindo o montante de R$ 3.000,00, ou, subsidiariamente, que seja realizada reavaliação judicial do valor, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, para arbitramento proporcional e razoável. É o relatório. 2. Decido O Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de agravo de instrumento, preceitua que, uma vez recebido o recurso no Tribunal de Justiça e distribuído , o relator poderá, a in continenti depender das circunstâncias do caso, atribuir efeito suspensivo ou conceder a antecipação parcial ou total da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, I. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são requisitos: a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do i) recurso; e a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de ii) difícil ou impossível reparação, como disposto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos da decisão recorrida, foi homologada a proposta de honorários periciais de mov. 42.1/origem, no valor de R$ 4.400,00, para aferir supostas anomalias em bem imóvel. A agravante, por sua vez, não pretende se eximir do pagamento, mas almeja a minoração dessa verba. Em análise preliminar, verifico que o valor homologado aparenta destoar dos parâmetros indicados pela agravante em demandas semelhantes, nas quais os honorários periciais teriam sido fixados em valores inferiores (movs. 1.6 e seguintes). Além disso, a planilha apresentada pelo (mov. 35.1/origem), ao menos neste expert exame inicial, revela possível sobreposição entre algumas remuneradas: a “Resposta aos 40 quesitos” aparenta integrar a própria elaboração do laudo pericial, pois as respostas aos quesitos constituem parcela essencial do trabalho técnico final. Assim, a ausência de discriminação mais precisa das etapas do serviço permite cogitar, neste momento processual, a ocorrência de aparente na composição do valor total. bis in idem Tais circunstâncias recomendam maior cautela antes da manutenção da verba tal como arbitrada, sem que isso implique, por ora, juízo definitivo sobre a adequação dos honorários. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62N RW3C2 K2F6K 5GYRR PROJUDI - Recurso: 0104220-23.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Antonio Franco Ferreira da Costa Neto) 29/07/2026: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: DecisãoO risco de dano também se encontra presente, pois a exigência imediata de pagamento de valor possivelmente excessivo pode impor ônus financeiro desproporcional à parte agravante. Assim, mostra-se prudente suspender os efeitos da decisão agravada até melhor exame da controvérsia pelo Colegiado, evitando-se o prosseguimento da perícia com base em valor cuja razoabilidade ainda demanda análise mais detida. Do exposto: 3. a) o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão defiro agravada, na parte em que homologou os honorários periciais no valor de R$ 4.400,00, até o julgamento do recurso ou ulterior deliberação; b) intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), facultando-lhe juntar os documentos que considerar necessários; e c) cientifique-se o Juízo , dispensando-o de prestar informações. a quo Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62N RW3C2 K2F6K 5GYRR PROJUDI - Recurso: 0104220-23.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Antonio Franco Ferreira da Costa Neto) 29/07/2026: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão