0050473-94.2019.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Recebo os embargos de declaração de fls. 2341, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não teriam sido apreciadas as alegadas deficiências do laudo pericial, especialmente quanto à utilização da NBR 16.747/2020, à ausência dos projetos as built , à classificação de determinadas anomalias e ao indeferimento do pedido de esclarecimentos complementares pelo perito, postulando, ainda, sua intimação para novos esclarecimentos ou, subsidiariamente, a designação de audiência prevista no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. Não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia relativa à prova pericial, consignando que o laudo apresentado pelo expert mostrou-se claro, técnico e suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado com observância das normas técnicas pertinentes. Também consignou que, após a impugnação apresentada pela parte autora, o perito prestou esclarecimentos complementares, respondeu às críticas formuladas e ratificou integralmente suas conclusões, circunstâncias que levaram este Juízo a reconhecer a suficiência da prova técnica produzida. Constou, ainda, de forma expressa, que inexistiam elementos concretos capazes de infirmar o laudo pericial, razão pela qual foi acolhida a conclusão do expert como fundamento do convencimento judicial. Assim, a alegação de ausência de apreciação das impugnações ao laudo não encontra respaldo na fundamentação da sentença. Na realidade, o que se verifica é o inconformismo da embargante com a valoração da prova pericial realizada pelo Juízo e com o indeferimento de novos esclarecimentos, matéria que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada nem constituem meio adequado para reabrir a instrução processual ou obter novo exame das provas produzidas. Inexistem, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. 2. Recebo os embargos de declaração de fls. 2346/2348, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Sustentam as embargantes a existência de obscuridade na sentença, ao argumento de que não teria sido delimitado, de forma suficientemente clara, o alcance da condenação, especialmente quanto à distinção entre as anomalias classificadas pelo perito como endógenas e aquelas classificadas como funcionais, bem como quanto à influência da ausência de manutenção do condomínio na responsabilização pelas anomalias constatadas. Neste aspecto, não assiste razão as embargante. A sentença foi expressa ao adotar integralmente as conclusões do laudo pericial, reconhecendo que o expert procedeu à individualização de todas as anomalias verificadas nas áreas comuns do empreendimento, distinguindo, de forma objetiva e fundamentada, aquelas de natureza endógena, decorrentes de vícios construtivos, daquelas de natureza funcional, atribuídas à ausência de manutenção preventiva e corretiva pelo condomínio. Por essa razão, o dispositivo consignou expressamente que a condenação das rés restringe-se exclusivamente às anomalias classificadas pelo perito judicial como endógenas, nos exatos termos e individualização constantes dos anexos do laudo pericial , permanecendo excluídas da condenação todas as anomalias classificadas como funcionais. A remissão aos anexos do laudo pericial não torna a decisão obscura. Ao contrário, decorre do fato de que o trabalho técnico individualizou cada uma das anomalias, indicando sua natureza, localização e respectiva responsabilidade, passando tais elementos a integrar a fundamentação e o próprio título judicial. Do mesmo modo, não há omissão quanto à alegada influência da ausência de manutenção do condomínio sobre as anomalias endógenas. A sentença acolheu as conclusões do perito judicial, segundo as quais as anomalias endógenas decorrem de vícios construtivos imputáveis às rés, enquanto as anomalias funcionais resultam da deficiência de manutenção pelo condomínio. Assim, a circunstância relativa à manutenção foi considerada para fins da classificação técnica das anomalias realizada pelo expert, adotada por este Juízo como razão de decidir, inexistindo qualquer elemento que justifique restringir ou afastar a responsabilidade das rés quanto às anomalias expressamente classificadas como endógenas. Na realidade, a pretensão das embargantes consiste em rediscutir a valoração da prova técnica e os fundamentos que conduziram ao julgamento parcial de procedência, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. P.I..
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
Autor CONDOMÍNIO FREEDOM FREGUESIA CLUB RESIDENCE
Autor MARCELO CAETANO
Réu SPE GUANUMBI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE
OAB: 139963/RJ
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR
OAB: 236892/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1. Recebo os embargos de declaração de fls. 2341, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não teriam sido apreciadas as alegadas deficiências do laudo pericial, especialmente quanto à utilização da NBR 16.747/2020, à ausência dos projetos as built , à classificação de determinadas anomalias e ao indeferimento do pedido de esclarecimentos complementares pelo perito, postulando, ainda, sua intimação para novos esclarecimentos ou, subsidiariamente, a designação de audiência prevista no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. Não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia relativa à prova pericial, consignando que o laudo apresentado pelo expert mostrou-se claro, técnico e suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado com observância das normas técnicas pertinentes. Também consignou que, após a impugnação apresentada pela parte autora, o perito prestou esclarecimentos complementares, respondeu às críticas formuladas e ratificou integralmente suas conclusões, circunstâncias que levaram este Juízo a reconhecer a suficiência da prova técnica produzida. Constou, ainda, de forma expressa, que inexistiam elementos concretos capazes de infirmar o laudo pericial, razão pela qual foi acolhida a conclusão do expert como fundamento do convencimento judicial. Assim, a alegação de ausência de apreciação das impugnações ao laudo não encontra respaldo na fundamentação da sentença. Na realidade, o que se verifica é o inconformismo da embargante com a valoração da prova pericial realizada pelo Juízo e com o indeferimento de novos esclarecimentos, matéria que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada nem constituem meio adequado para reabrir a instrução processual ou obter novo exame das provas produzidas. Inexistem, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. 2. Recebo os embargos de declaração de fls. 2346/2348, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Sustentam as embargantes a existência de obscuridade na sentença, ao argumento de que não teria sido delimitado, de forma suficientemente clara, o alcance da condenação, especialmente quanto à distinção entre as anomalias classificadas pelo perito como endógenas e aquelas classificadas como funcionais, bem como quanto à influência da ausência de manutenção do condomínio na responsabilização pelas anomalias constatadas. Neste aspecto, não assiste razão as embargante. A sentença foi expressa ao adotar integralmente as conclusões do laudo pericial, reconhecendo que o expert procedeu à individualização de todas as anomalias verificadas nas áreas comuns do empreendimento, distinguindo, de forma objetiva e fundamentada, aquelas de natureza endógena, decorrentes de vícios construtivos, daquelas de natureza funcional, atribuídas à ausência de manutenção preventiva e corretiva pelo condomínio. Por essa razão, o dispositivo consignou expressamente que a condenação das rés restringe-se exclusivamente às anomalias classificadas pelo perito judicial como endógenas, nos exatos termos e individualização constantes dos anexos do laudo pericial , permanecendo excluídas da condenação todas as anomalias classificadas como funcionais. A remissão aos anexos do laudo pericial não torna a decisão obscura. Ao contrário, decorre do fato de que o trabalho técnico individualizou cada uma das anomalias, indicando sua natureza, localização e respectiva responsabilidade, passando tais elementos a integrar a fundamentação e o próprio título judicial. Do mesmo modo, não há omissão quanto à alegada influência da ausência de manutenção do condomínio sobre as anomalias endógenas. A sentença acolheu as conclusões do perito judicial, segundo as quais as anomalias endógenas decorrem de vícios construtivos imputáveis às rés, enquanto as anomalias funcionais resultam da deficiência de manutenção pelo condomínio. Assim, a circunstância relativa à manutenção foi considerada para fins da classificação técnica das anomalias realizada pelo expert, adotada por este Juízo como razão de decidir, inexistindo qualquer elemento que justifique restringir ou afastar a responsabilidade das rés quanto às anomalias expressamente classificadas como endógenas. Na realidade, a pretensão das embargantes consiste em rediscutir a valoração da prova técnica e os fundamentos que conduziram ao julgamento parcial de procedência, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. P.I..