0050446-94.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050446-94.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0030042-54.2005.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00628074 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 AGDO: NESTLE BRASIL LTDA ADVOGADO: ENIO ZAHA OAB/SP-123946 ADVOGADO: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE OAB/SP-236072 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050446-94.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE AGRAVADO: NESTLÉ BRASIL LTDA. RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE contra decisão proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que assim dispôs (fls. 3620/3622 dos autos de origem): "(...) Ante o exposto rejeito as impugnações da Executada quanto aos critérios jurídicos adotados no laudo pericial, especialmente no tocante à aplicação do art. 354 do Código Civil e à incidência do Tema 677 do STJ, bem como rejeito a impugnação do ex-patrono. Determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que apresente, no prazo de 15 dias, extratos atualizados e completos de todas as contas judiciais vinculadas ao processo, com identificação dos depósitos, penhoras e rendimentos, indicando os beneficiários de cada levantamento e o saldo atual retido. Com a vinda das informações, retornem os autos ao perito." Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a execução decorre de condenação ao ressarcimento de valores pagos a título de tarifa de esgotamento sanitário, tendo sido realizados diversos pagamentos e parcelamentos ao longo do cumprimento de sentença, além da produção de sucessivas perícias contábeis e da interposição de recursos voltados à definição do saldo remanescente. Afirma que o novo laudo pericial apontou saldo devedor de R$ 27.604.797,92, ao passo que sua assistência técnica apurou saldo de R$ 8.943.010,72, divergência que atribui, principalmente, à aplicação do art. 354 do Código Civil, à incidência generalizada do Tema 677 do STJ e à metodologia empregada na apropriação dos depósitos judiciais. Alega que o art. 354 do Código Civil é inaplicável à hipótese, porquanto o Supremo Tribunal Federal reconheceu, na ADPF nº 1.090/RJ, a submissão da CEDAE ao regime constitucional de precatórios, circunstância que afasta a incidência da regra civilista de imputação prioritária dos pagamentos aos juros, devendo prevalecer o entendimento das Turmas de Direito Público do STJ quanto à inaplicabilidade desse dispositivo às dívidas submetidas ao regime próprio da Fazenda Pública. Defende que os pagamentos devem ser apropriados proporcionalmente entre principal e juros. Sustenta, ainda, que o Tema 677 do STJ não pode ser aplicado indistintamente a todos os depósitos judiciais, porquanto distingue os depósitos destinados exclusivamente à garantia do juízo daqueles realizados com finalidade satisfativa, em cumprimento a parcelamentos determinados judicialmente e colocados à disposição do credor. Afirma que a decisão agravada deixou de individualizar a natureza de cada movimentação financeira, aplicando o precedente repetitivo de forma genérica. Assevera, também, que o próprio juízo de origem reconheceu a necessidade de esclarecimentos quanto aos depósitos, penhoras, levantamentos e rendimentos das contas judiciais, determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil, circunstância que evidenciaria a impossibilidade de homologação dos cálculos atuais sem a individualização de cada movimentação financeira. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a homologação de novos cálculos e a prática de atos executivos fundados na metodologia impugnada até o julgamento definitivo do agravo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a aplicação do art. 354 do Código Civil, restringir a incidência do Tema 677 do STJ aos depósitos efetuados em garantia do juízo ou decorrentes de penhora, bem como determinar a elaboração de novo cálculo pericial após a individualização de todas as movimentações financeiras constantes das contas judiciais. É o relatório. Como cediço, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso subordina-se à produção de prova capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da parte, à reversibilidade da medida e ao fundado receio do advento de dano de difícil reparação. Ao menos em exame perfunctório, não se verifica a urgência na prestação jurisdicional, pois o juízo de origem não homologou os cálculos periciais, mas apenas determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação dos extratos completos das contas judiciais e, somente após, o retorno dos autos ao perito para prosseguimento dos trabalhos. Portanto, por ora, não está evidenciado o risco da prática de atos executivos com base nos critérios impugnados, visto que a própria decisão recorrida condicionou o prosseguimento da perícia à prévia obtenção das informações bancárias. Diante do exposto, indefere-se o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para que, desejando, se manifeste no prazo de 15 dias. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026. Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Relator 1 AI nº 0050446-94.2026.8.19.0000- AF Des. Fernando Cerqueira Chagas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Réu NESTLE BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE
OAB: 236072/SP
ENIO ZAHA
OAB: 123946/SP
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050446-94.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0030042-54.2005.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00628074 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 AGDO: NESTLE BRASIL LTDA ADVOGADO: ENIO ZAHA OAB/SP-123946 ADVOGADO: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE OAB/SP-236072 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050446-94.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE AGRAVADO: NESTLÉ BRASIL LTDA. RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE contra decisão proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que assim dispôs (fls. 3620/3622 dos autos de origem): "(...) Ante o exposto rejeito as impugnações da Executada quanto aos critérios jurídicos adotados no laudo pericial, especialmente no tocante à aplicação do art. 354 do Código Civil e à incidência do Tema 677 do STJ, bem como rejeito a impugnação do ex-patrono. Determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que apresente, no prazo de 15 dias, extratos atualizados e completos de todas as contas judiciais vinculadas ao processo, com identificação dos depósitos, penhoras e rendimentos, indicando os beneficiários de cada levantamento e o saldo atual retido. Com a vinda das informações, retornem os autos ao perito." Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a execução decorre de condenação ao ressarcimento de valores pagos a título de tarifa de esgotamento sanitário, tendo sido realizados diversos pagamentos e parcelamentos ao longo do cumprimento de sentença, além da produção de sucessivas perícias contábeis e da interposição de recursos voltados à definição do saldo remanescente. Afirma que o novo laudo pericial apontou saldo devedor de R$ 27.604.797,92, ao passo que sua assistência técnica apurou saldo de R$ 8.943.010,72, divergência que atribui, principalmente, à aplicação do art. 354 do Código Civil, à incidência generalizada do Tema 677 do STJ e à metodologia empregada na apropriação dos depósitos judiciais. Alega que o art. 354 do Código Civil é inaplicável à hipótese, porquanto o Supremo Tribunal Federal reconheceu, na ADPF nº 1.090/RJ, a submissão da CEDAE ao regime constitucional de precatórios, circunstância que afasta a incidência da regra civilista de imputação prioritária dos pagamentos aos juros, devendo prevalecer o entendimento das Turmas de Direito Público do STJ quanto à inaplicabilidade desse dispositivo às dívidas submetidas ao regime próprio da Fazenda Pública. Defende que os pagamentos devem ser apropriados proporcionalmente entre principal e juros. Sustenta, ainda, que o Tema 677 do STJ não pode ser aplicado indistintamente a todos os depósitos judiciais, porquanto distingue os depósitos destinados exclusivamente à garantia do juízo daqueles realizados com finalidade satisfativa, em cumprimento a parcelamentos determinados judicialmente e colocados à disposição do credor. Afirma que a decisão agravada deixou de individualizar a natureza de cada movimentação financeira, aplicando o precedente repetitivo de forma genérica. Assevera, também, que o próprio juízo de origem reconheceu a necessidade de esclarecimentos quanto aos depósitos, penhoras, levantamentos e rendimentos das contas judiciais, determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil, circunstância que evidenciaria a impossibilidade de homologação dos cálculos atuais sem a individualização de cada movimentação financeira. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a homologação de novos cálculos e a prática de atos executivos fundados na metodologia impugnada até o julgamento definitivo do agravo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a aplicação do art. 354 do Código Civil, restringir a incidência do Tema 677 do STJ aos depósitos efetuados em garantia do juízo ou decorrentes de penhora, bem como determinar a elaboração de novo cálculo pericial após a individualização de todas as movimentações financeiras constantes das contas judiciais. É o relatório. Como cediço, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso subordina-se à produção de prova capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da parte, à reversibilidade da medida e ao fundado receio do advento de dano de difícil reparação. Ao menos em exame perfunctório, não se verifica a urgência na prestação jurisdicional, pois o juízo de origem não homologou os cálculos periciais, mas apenas determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação dos extratos completos das contas judiciais e, somente após, o retorno dos autos ao perito para prosseguimento dos trabalhos. Portanto, por ora, não está evidenciado o risco da prática de atos executivos com base nos critérios impugnados, visto que a própria decisão recorrida condicionou o prosseguimento da perícia à prévia obtenção das informações bancárias. Diante do exposto, indefere-se o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para que, desejando, se manifeste no prazo de 15 dias. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026. Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Relator 1 AI nº 0050446-94.2026.8.19.0000- AF Des. Fernando Cerqueira Chagas