0050391-68.2019.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 0050391-68.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO PAULO II CPF: 10.661.388/0001-25 RÉU: ANTONIO CARLOS BORGES CPF: 176.111.216-34 Vistos. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. Rejeita-se a preliminar de revelia. Apesar da atipicidade das manifestações do réu, que se recusou a apresentar uma peça única e formal de contestação, seu comparecimento espontâneo e a apresentação de defesa material em diversas petições (ID's n.º 10217285790 e 10688891818) afastam os efeitos da revelia, em prestígio ao contraditório substancial e à primazia do julgamento de mérito. Indefere-se o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo requerido. A impugnação da parte autora (ID n.º 10237159081), acompanhada de documento (ID n.º 10237159085), lança dúvida fundada sobre a alegada hipossuficiência, ao passo que o réu, Advogado em causa própria, não apresentou qualquer prova de sua incapacidade financeira. Por fim, afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição e decadência. A controvérsia envolve suposto uso indevido e contínuo de área comum, o que caracteriza uma violação de natureza permanente, cuja pretensão se renova enquanto o ilícito perdurar, não havendo que se falar em decurso do prazo para o ajuizamento da ação. Não há outras questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Fixo como ponto fático controvertido a legalidade do uso exclusivo da área de garagem (rampa de acesso) pelo réu, bem como das construções e instalações ali realizadas, e as consequências jurídicas e patrimoniais decorrentes de tais atos. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e inspeção judicial (ID n.º 10678429578). Noutro giro, a parte requerida, conforme ID n.º 106388891818, vindicou a produção de prova pericial, documental e testemunhal. Ambas as partes requerem a produção de prova pericial e testemunhal, as quais se mostram pertinentes e necessárias para a elucidação dos fatos. A prova pericial de engenharia é crucial para a verificação técnica das construções, instalações e eventuais irregularidades estruturais do edifício. A prova testemunhal é relevante para esclarecer a dinâmica de uso da área e os fatos ocorridos ao longo do tempo. O réu requer, ainda, a exibição do "Primeiro Livro de Atas do Condomínio", alegando que o documento comprova a autorização para o uso exclusivo da área. Trata-se de prova documental essencial, cuja apresentação deve ser determinada à parte autora, que detém a guarda dos documentos do condomínio. A parte demandante requer a realização de inspeção judicial. Contudo, este Juízo entende que, por ora, tal medida se mostra desnecessária, uma vez que a prova pericial técnica se afigura como meio mais adequado e suficiente para a apuração dos fatos controvertidos que motivaram o pedido, podendo o perito trazer aos autos todos os esclarecimentos técnicos necessários para a justa solução da lide. Determino, com base no art. 396 e seguintes do CPC, que a parte autora promova a juntada aos autos do "Primeiro Livro de Atas do Condomínio", no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC. Em tempo, destaco que a audiência de instrução e julgamento será designada em momento ulterior, após a juntada do laudo pericial. Diante do ponto controvertido da presente demanda, entendo que a produção de perícia técnica de ENGENHARIA CIVIL é medida que se impõe, devendo a Sra. Escrivã da Secretaria do Juízo proceder à nomeação do competente perito junto ao sistema AJ, por sorteio. Na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 (cinco) dias) e para que, em aceitando, apresentar seus honorários. Havendo escusa, proceda a Secretaria à nova nomeação, independentemente de conclusão. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intimem-se as partes para que providenciem o custeio dos honorários, efetuando o depósito do montante, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, inclusive para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo, ouçam-se as partes em 15 (quinze) dias, na forma do art.477, §1º, CPC, ficando, ainda, advertidas, de que deverão diligenciar quanto aos trabalhos de seus assistentes na hipótese de apresentação de parecer individualmente. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARLOS BORGES
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO PAULO II
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO SOUZA RODRIGUES
OAB: 129410/MG
ANTONIO CARLOS BORGES
OAB: 42127/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 0050391-68.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO PAULO II CPF: 10.661.388/0001-25 RÉU: ANTONIO CARLOS BORGES CPF: 176.111.216-34 Vistos. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. Rejeita-se a preliminar de revelia. Apesar da atipicidade das manifestações do réu, que se recusou a apresentar uma peça única e formal de contestação, seu comparecimento espontâneo e a apresentação de defesa material em diversas petições (ID's n.º 10217285790 e 10688891818) afastam os efeitos da revelia, em prestígio ao contraditório substancial e à primazia do julgamento de mérito. Indefere-se o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo requerido. A impugnação da parte autora (ID n.º 10237159081), acompanhada de documento (ID n.º 10237159085), lança dúvida fundada sobre a alegada hipossuficiência, ao passo que o réu, Advogado em causa própria, não apresentou qualquer prova de sua incapacidade financeira. Por fim, afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição e decadência. A controvérsia envolve suposto uso indevido e contínuo de área comum, o que caracteriza uma violação de natureza permanente, cuja pretensão se renova enquanto o ilícito perdurar, não havendo que se falar em decurso do prazo para o ajuizamento da ação. Não há outras questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Fixo como ponto fático controvertido a legalidade do uso exclusivo da área de garagem (rampa de acesso) pelo réu, bem como das construções e instalações ali realizadas, e as consequências jurídicas e patrimoniais decorrentes de tais atos. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e inspeção judicial (ID n.º 10678429578). Noutro giro, a parte requerida, conforme ID n.º 106388891818, vindicou a produção de prova pericial, documental e testemunhal. Ambas as partes requerem a produção de prova pericial e testemunhal, as quais se mostram pertinentes e necessárias para a elucidação dos fatos. A prova pericial de engenharia é crucial para a verificação técnica das construções, instalações e eventuais irregularidades estruturais do edifício. A prova testemunhal é relevante para esclarecer a dinâmica de uso da área e os fatos ocorridos ao longo do tempo. O réu requer, ainda, a exibição do "Primeiro Livro de Atas do Condomínio", alegando que o documento comprova a autorização para o uso exclusivo da área. Trata-se de prova documental essencial, cuja apresentação deve ser determinada à parte autora, que detém a guarda dos documentos do condomínio. A parte demandante requer a realização de inspeção judicial. Contudo, este Juízo entende que, por ora, tal medida se mostra desnecessária, uma vez que a prova pericial técnica se afigura como meio mais adequado e suficiente para a apuração dos fatos controvertidos que motivaram o pedido, podendo o perito trazer aos autos todos os esclarecimentos técnicos necessários para a justa solução da lide. Determino, com base no art. 396 e seguintes do CPC, que a parte autora promova a juntada aos autos do "Primeiro Livro de Atas do Condomínio", no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC. Em tempo, destaco que a audiência de instrução e julgamento será designada em momento ulterior, após a juntada do laudo pericial. Diante do ponto controvertido da presente demanda, entendo que a produção de perícia técnica de ENGENHARIA CIVIL é medida que se impõe, devendo a Sra. Escrivã da Secretaria do Juízo proceder à nomeação do competente perito junto ao sistema AJ, por sorteio. Na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 (cinco) dias) e para que, em aceitando, apresentar seus honorários. Havendo escusa, proceda a Secretaria à nova nomeação, independentemente de conclusão. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intimem-se as partes para que providenciem o custeio dos honorários, efetuando o depósito do montante, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, inclusive para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo, ouçam-se as partes em 15 (quinze) dias, na forma do art.477, §1º, CPC, ficando, ainda, advertidas, de que deverão diligenciar quanto aos trabalhos de seus assistentes na hipótese de apresentação de parecer individualmente. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)