0050342-46.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação ajuizada por GLOBAL DOCTORS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. EPP em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, visando à desconstituição dos débitos objeto do Auto de Infração nº 102417/2021, relativo ao período agosto de 2007 e junho de 2012, cobrados nos autos do processo administrativo nº 04/351.241/2012. Narra a inicial, fls. 3/17, em resumo, que a autora é uma clínica médica constituída na forma de sociedade limitada e tem por objeto a prestação de serviços médicos. Afirma que a sociedade possui três sócios e presta serviços uniprofissionais relacionadas à atividade da medicina. Alega fazer jus ao recolhimento do regime fixo do ISS, porque preenche os requisitos legais para o enquadramento da Autora como sociedade uniprofissional, para fins de pagamento do ISS na forma prevista no artigo 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 406/68. A inicial foi instruída por documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 533.980,47. Citada, a Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 93/106. Sustentou o não preenchimento dos requisitos para ser sociedade uniprofissional. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 192/206. Instadas em relação às provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção da prova pericial à fl. 215. A Fazenda Pública informou à fl. 218 que não tinha provas a produzir. Decisão de fl. 220, deferiu a prova pericial e nomeou o Dr. José Fernandes Barbosa como Perito do Juízo, o qual aceitou a nomeação e informou o preço dos honorários às fls. 263/264. Às fls. 289/294, a parte autora requereu tutela provisória para que suspendesse a exigibilidade do crédito tributário porquanto a edilidade distribuiu a Execução Fiscal nº 0240959-89.2021.8.19.0001, atinente ao tributo discutido nesses autos. Decisão de fl. 296 que deferiu o pedido do autor. Às fls. 315/316 o perito do juízo requereu à parte autora, documentos para que pudesse realizar o laudo pericial, o que foi cumprido parcialmente pelo requerente às fls. 325/326 e 397. Com o falecimento do perito do juízo supracitado, na decisão de fls. 390/391, nomeou-se o Dr. Marcos Guilherme Heringer. Laudo pericial às fls. 459/483. O Ministério Público às fls. 545/547, manifestou-se pela improcedência dos pedidos. Vieram-me conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O processo está pronto para julgamento, uma vez que as partes afirmaram não possuir outras provas e o acervo documental constante dos autos é suficiente à solução da controvérsia, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há questões preliminar ou prejudiciais pendentes de análise ou que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo. Passo ao exame do mérito. Alega a sociedade fazer jus ao regime diferenciado de tributação de ISS, conforme o art. 9°, §§ 1° e 3° do DL 406/68 e da Lei Municipal 3.720/04. Ressalto, de início, que o referido art. 9º do Decreto-lei 406/68 foi recebido pela Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 663: Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição. Deve-se ressaltar, ainda, que o E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema repetitivo n. 1323, no REsp nº 2162487 / SP, fixou a tese no sentido de que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença favorável à sociedade uniprofissional, declarando a inexistência de débitos de ISS decorrentes de desenquadramento do regime especial de recolhimento por alíquota fixa. 2. A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte delimitação: Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 . 3. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 4. O regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, aplica-se às sociedades uniprofissionais que prestem serviços de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual assumida, desde que não possuam estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade. 5. A forma societária limitada não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de uma sociedade uniprofissional do regime tributário diferenciado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o enquadramento no regime diferenciado depende da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, sendo irrelevante o tipo societário adotado, desde que não haja predominância de elementos empresariais. 7. Tese jurídica firmada: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do DecretoLei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Código Civil, arts. 966 e 983. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24.03.2021; STF, RE 940769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019. 8. Resolução do caso concreto: No caso concreto, a sociedade recorrida demonstrou que presta serviços de arquitetura de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual, sem evidências de estrutura empresarial que descaracterize sua natureza de sociedade uniprofissional para fins do regime diferenciado de tributação. Recurso Especial conhecido e desprovido. 9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.). Da análise do contrato social acostado aos autos, fls. 23/30, vejo que atualmente a sociedade conta com três sócios (Dra. JULIANA BRAGA ERN, Dr. MARCIO OLIVEIRA LUCAS e Dr. MARCELO MEUCCI SOARES PINTO). Além disso, vê-se a seguinte classificação das atividades de acordo com o CNAE: 86.50-0-99 - Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente e; 86.22-4-00 - Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências. Ainda, consta da fl. 23 do contrato social que o objeto societário é a prestação de serviços no Brasil: (i) Consulta médicas, (ii) intermediação em serviços médicos; (iii) assessoria em contratação de serviços médicos; (iv) consultoria em planos de saúde; (v) administração de serviços médicos; (vi) assessoria em logística de remoção e internação de pacientes médicos; (vii) locação de equipamentos médico-hospitalar;(viii) locação de ambulância para remoção; (ix) logística na remoção de pacientes e; Exportação de Serviços: assessoria e administração de contratos médicos com empresas internacionais dentro e fora do Brasil; (ii) logística na remoção de pacientes para o exterior; (iii) intermediação de serviços médicos no Brasil ou no exterior. Entendo que o objeto social da autora é amplo, não consistindo somente em consultas médicas, abrangendo também intermediação de serviços médicos, assessoria em contratação de serviços médicos, consultoria em planos de saúde, locação de equipamentos médico hospitalar, exportação de serviços, assessoria e administração de contratos médicos com empresas internacionais dentro e fora do Brasil, logística na remoção de pacientes para o exterior e intermediações de serviços médicos no Brasil e no exterior, dentro outros. Ou seja, está descrito no objeto social da autora verdadeira atividade empresarial, em que o exercício da profissão é mero elemento de empresa. Ressalte-se que foi dada oportunidade para a autora apresentar documentos a fim de instruir a elaboração de laudo pericial. Contudo, a autora se manteve inerte. Como bem ressaltou o Município, a sociedade utiliza o seu capital intelectual prestando assessoramento médico a pessoas jurídicas (como as empresas parceiras que podem ser encontradas no site da autora, http://globaldoctors.com.br/) e de centros cirúrgicos de hospitais, explorando aquela atividade intelectual como elemento de empresa, deixando de ser uma sociedade simples pura e passando à condição de uma sociedade empresária. Com efeito, conforme se verifica das Notas Fiscais presentes nos autos do Processo Administrativo n° 04/351.241/2012 (em anexo), verificou-se que a sociedade tem prestado serviços sistematicamente à algumas instituições de saúde, como por exemplo, Hospital de Clínicas Rio Mar LTDA. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que a distinção entre uma sociedade empresária e uma simples se dá a partir da análise de seu objeto social: se este for explorado com empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de produção), a sociedade será empresária. Ausente a empresarialidade, a sociedade será simples (artigo 966 do Código Civil), salvo no caso das sociedades anônimas e as cooperativas, cuja natureza decorre da lei. No exercício de atividade intelectual ou artística, em regra, não se faz necessário organizar um estabelecimento empresarial, pois a atividade resulta dos atributos daqueles que a exercem (REsp n. 1.892.139/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024). No caso dos autos, é inequívoco que se trata de sociedade empresária. Portanto, entendo que a autora não faz jus ao regime fixo de tributação do ISS. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLOBAL DOCTORS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. EPP
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERNESTO JOHANNES TROUW
OAB: 121095/RJ
FÁBIO FRAGA GONÇALVES
OAB: 117404/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação ajuizada por GLOBAL DOCTORS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. EPP em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, visando à desconstituição dos débitos objeto do Auto de Infração nº 102417/2021, relativo ao período agosto de 2007 e junho de 2012, cobrados nos autos do processo administrativo nº 04/351.241/2012. Narra a inicial, fls. 3/17, em resumo, que a autora é uma clínica médica constituída na forma de sociedade limitada e tem por objeto a prestação de serviços médicos. Afirma que a sociedade possui três sócios e presta serviços uniprofissionais relacionadas à atividade da medicina. Alega fazer jus ao recolhimento do regime fixo do ISS, porque preenche os requisitos legais para o enquadramento da Autora como sociedade uniprofissional, para fins de pagamento do ISS na forma prevista no artigo 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 406/68. A inicial foi instruída por documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 533.980,47. Citada, a Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 93/106. Sustentou o não preenchimento dos requisitos para ser sociedade uniprofissional. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 192/206. Instadas em relação às provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção da prova pericial à fl. 215. A Fazenda Pública informou à fl. 218 que não tinha provas a produzir. Decisão de fl. 220, deferiu a prova pericial e nomeou o Dr. José Fernandes Barbosa como Perito do Juízo, o qual aceitou a nomeação e informou o preço dos honorários às fls. 263/264. Às fls. 289/294, a parte autora requereu tutela provisória para que suspendesse a exigibilidade do crédito tributário porquanto a edilidade distribuiu a Execução Fiscal nº 0240959-89.2021.8.19.0001, atinente ao tributo discutido nesses autos. Decisão de fl. 296 que deferiu o pedido do autor. Às fls. 315/316 o perito do juízo requereu à parte autora, documentos para que pudesse realizar o laudo pericial, o que foi cumprido parcialmente pelo requerente às fls. 325/326 e 397. Com o falecimento do perito do juízo supracitado, na decisão de fls. 390/391, nomeou-se o Dr. Marcos Guilherme Heringer. Laudo pericial às fls. 459/483. O Ministério Público às fls. 545/547, manifestou-se pela improcedência dos pedidos. Vieram-me conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O processo está pronto para julgamento, uma vez que as partes afirmaram não possuir outras provas e o acervo documental constante dos autos é suficiente à solução da controvérsia, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há questões preliminar ou prejudiciais pendentes de análise ou que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo. Passo ao exame do mérito. Alega a sociedade fazer jus ao regime diferenciado de tributação de ISS, conforme o art. 9°, §§ 1° e 3° do DL 406/68 e da Lei Municipal 3.720/04. Ressalto, de início, que o referido art. 9º do Decreto-lei 406/68 foi recebido pela Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 663: Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição. Deve-se ressaltar, ainda, que o E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema repetitivo n. 1323, no REsp nº 2162487 / SP, fixou a tese no sentido de que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença favorável à sociedade uniprofissional, declarando a inexistência de débitos de ISS decorrentes de desenquadramento do regime especial de recolhimento por alíquota fixa. 2. A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte delimitação: Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 . 3. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 4. O regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, aplica-se às sociedades uniprofissionais que prestem serviços de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual assumida, desde que não possuam estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade. 5. A forma societária limitada não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de uma sociedade uniprofissional do regime tributário diferenciado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o enquadramento no regime diferenciado depende da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, sendo irrelevante o tipo societário adotado, desde que não haja predominância de elementos empresariais. 7. Tese jurídica firmada: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do DecretoLei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Código Civil, arts. 966 e 983. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24.03.2021; STF, RE 940769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019. 8. Resolução do caso concreto: No caso concreto, a sociedade recorrida demonstrou que presta serviços de arquitetura de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual, sem evidências de estrutura empresarial que descaracterize sua natureza de sociedade uniprofissional para fins do regime diferenciado de tributação. Recurso Especial conhecido e desprovido. 9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.). Da análise do contrato social acostado aos autos, fls. 23/30, vejo que atualmente a sociedade conta com três sócios (Dra. JULIANA BRAGA ERN, Dr. MARCIO OLIVEIRA LUCAS e Dr. MARCELO MEUCCI SOARES PINTO). Além disso, vê-se a seguinte classificação das atividades de acordo com o CNAE: 86.50-0-99 - Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente e; 86.22-4-00 - Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências. Ainda, consta da fl. 23 do contrato social que o objeto societário é a prestação de serviços no Brasil: (i) Consulta médicas, (ii) intermediação em serviços médicos; (iii) assessoria em contratação de serviços médicos; (iv) consultoria em planos de saúde; (v) administração de serviços médicos; (vi) assessoria em logística de remoção e internação de pacientes médicos; (vii) locação de equipamentos médico-hospitalar;(viii) locação de ambulância para remoção; (ix) logística na remoção de pacientes e; Exportação de Serviços: assessoria e administração de contratos médicos com empresas internacionais dentro e fora do Brasil; (ii) logística na remoção de pacientes para o exterior; (iii) intermediação de serviços médicos no Brasil ou no exterior. Entendo que o objeto social da autora é amplo, não consistindo somente em consultas médicas, abrangendo também intermediação de serviços médicos, assessoria em contratação de serviços médicos, consultoria em planos de saúde, locação de equipamentos médico hospitalar, exportação de serviços, assessoria e administração de contratos médicos com empresas internacionais dentro e fora do Brasil, logística na remoção de pacientes para o exterior e intermediações de serviços médicos no Brasil e no exterior, dentro outros. Ou seja, está descrito no objeto social da autora verdadeira atividade empresarial, em que o exercício da profissão é mero elemento de empresa. Ressalte-se que foi dada oportunidade para a autora apresentar documentos a fim de instruir a elaboração de laudo pericial. Contudo, a autora se manteve inerte. Como bem ressaltou o Município, a sociedade utiliza o seu capital intelectual prestando assessoramento médico a pessoas jurídicas (como as empresas parceiras que podem ser encontradas no site da autora, http://globaldoctors.com.br/) e de centros cirúrgicos de hospitais, explorando aquela atividade intelectual como elemento de empresa, deixando de ser uma sociedade simples pura e passando à condição de uma sociedade empresária. Com efeito, conforme se verifica das Notas Fiscais presentes nos autos do Processo Administrativo n° 04/351.241/2012 (em anexo), verificou-se que a sociedade tem prestado serviços sistematicamente à algumas instituições de saúde, como por exemplo, Hospital de Clínicas Rio Mar LTDA. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que a distinção entre uma sociedade empresária e uma simples se dá a partir da análise de seu objeto social: se este for explorado com empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de produção), a sociedade será empresária. Ausente a empresarialidade, a sociedade será simples (artigo 966 do Código Civil), salvo no caso das sociedades anônimas e as cooperativas, cuja natureza decorre da lei. No exercício de atividade intelectual ou artística, em regra, não se faz necessário organizar um estabelecimento empresarial, pois a atividade resulta dos atributos daqueles que a exercem (REsp n. 1.892.139/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024). No caso dos autos, é inequívoco que se trata de sociedade empresária. Portanto, entendo que a autora não faz jus ao regime fixo de tributação do ISS. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.