Detalhe do processo

0050339-50.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050339-50.2026.8.19.0000 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: QUEIMADOS 2 VARA CIVEL Ação: 0805217-42.2024.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00626474 AGTE: ANA BEATRIZ MARTINS DA SILVA ADVOGADO: ELIAS PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-180488 AGDO: ALYSSON PABLO MARTINS DA SILVA PARAIZO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0050339-50.2026.8.19.0000 Agravante: Ana Beatriz Martins da Silva Advogado: Elias Pereira da Silva Agravado: Alysson Pablo Martins da Silva Paraizo Advogado: Defensor Público Juiz Prolator: Davi da Silva Grasso Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de IE nº 297052848 (demanda originária), proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados, que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, indeferiu o pedido da parte ré de disponibilização de chave de acesso ou link alternativo para download dos depoimentos audiovisuais colhidos em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, bem como de devolução integral do prazo para apresentação de Alegações Finais por memoriais, nos moldes infratranscritos: "Considerando que as mídias se encontram devidamente sincronizadas no sistema PJe Mídias, como informado ao patrono do réu, bem como que a parte ré teve acesso às mídias acauteladas no id. 198192999, tendo se manifestando quanto a estas no id. 218982778, indefiro o pedido de dilação de prazo. Certifique o cartório se houve o decurso do prazo para apresentação de alegações finais e retornem conclusos para sentença.". Sustenta a Recorrente, às fls. 02/05, que, a decisão agravada "violou frontalmente a boa-fé processual e o Princípio da Cooperação, erigido pelo Artigo 6º do Código de Processo Civil como norma fundamental do processo civil brasileiro", já que transfere à parte demandada ônus decorrente de falha técnica que não lhe é imputável. Somado a isso, afirma que houve "esgotamento das vias administrativas perante o Balcão Virtual da Vara, o Suporte Técnico do TJRJ e a Central do CNJ/PJe Mídias para obter a chave de acesso". Por tais razões, requer (fls. 04/05): "1. O RECEBIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO nos seus exatos efeitos, concedendo-se, inaudita altera parte, o EFEITO SUSPENSIVO para obstar o andamento do processo originário até o julgamento final deste recurso, impedindo a prolação de Sentença; 2. A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal; 3. No mérito, o PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO para reformar a r. decisão de ID 297052848, reconhecendo-se a violação ao Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC) e a ocorrência de justa causa (Art. 223 do CPC), determinando-se a devolução do prazo para a apresentação de Alegações Finais por Memoriais com o fornecimento da chave de acesso válida às mídias.". É o breve Relatório. Passo à DECISÃO. A atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento da tutela antecipada recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação à Agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais. Na espécie, insurge-se a Recorrente contra decisão proferida pelo juízo de origem, mediante a qual foi indeferida a disponibilização de chave de acesso ou link do registro audiovisual da Audiência de Instrução e Julgamento, bem como a devolução do prazo para apresentação de Alegações Finais por memoriais. Em cognição rarefeita, como convém ao momento processual do Agravo de Instrumento sub oculis, verificam-se devidamente evidenciados, in casu, os pressupostos desencadeadores da concessão do efeito suspensivo. A verossimilhança do direito invocado repousa na plausibilidade da alegação de cerceamento de defesa. A Agravante afirma não ter obtido acesso aos depoimentos colhidos na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 01/07/2026. Da análise dos documentos que instruem o presente recurso, notadamente a ata da referida audiência (IE nº 291862747), não se localiza a "chave de acesso" ou "código validador" que, segundo a praxe, são necessários para a consulta dos arquivos de vídeo no sistema PJe Mídias. Ademais, a decisão agravada parece ter partido de premissa fática equivocada. Ao indeferir o pleito, o Juízo de origem fez referência ao acesso que a parte ré teve a outras mídias, anteriormente acostadas aos autos (IE nº 198192999 e IE nº 218982778). Contudo, tais peças se referem a um arquivo digital distinto, apresentado pela parte autora e acautelado em cartório no ano de 2025, por meio de pen drive, não guardando qualquer relação com a prova oral produzida na audiência de instrução de 2026, cujo acesso se faz através da plataforma PJE Mídias, por meio de chave de acesso. Dessa forma, a impossibilidade de acesso ao conteúdo integral dos depoimentos testemunhais para a elaboração das Alegações Finais representa, em tese, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), maculando a paridade de armas na fase instrutória. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive desta 12ª Câmara de Direito Privado, é sensível a tal questão (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. MÍDIA DE GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDISPONIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de demanda em que o autor postulou compensação por danos morais em razão de tratamento médico supostamente inadequado dispensado à sua genitora, Sra. Nilma Coelho da Silva, resultando em seu óbito nas dependências do hospital 2º réu. 2. Após o regular desenvolvimento da fase instrutória do processo, com a colheita de prova testemunhal e a realização de perícia, as partes foram intimadas para apresentar suas alegações finais. 3. A parte ré, no entanto, peticionou informando ao Juízo que a gravação completa dos depoimentos realizados não estava disponível no sistema Pé Mídias, nos termos de fls. 1.311-1.313 (01311), e novamente às fls. 1.328-1.332 (01328). O Juízo a quo, então, proferiu despacho a fls. 1.347 (01347) no qual afirmou que a mídia estava sincronizada na plataforma, mas não era possível verificar a data de sua disponibilização, motivo pelo qual deferiu dilação de prazo para apresentação das alegações finais. 4. Em seguida, os réus apresentaram suas alegações finais, alertando que, em que pesem os esforços do Juízo, a situação de indisponibilidade da gravação completa da audiência ainda persistia, pois somente se encontrava na plataforma o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, Aldinéia Gomes de Oliveira. 5. Sobreveio, então, a sentença de procedência do pedido formulado, na qual o Juízo concluiu, com base no laudo pericial produzido, que houve "ausência de condutas adequadas na prevenção das úlceras" da paciente, motivo pelo qual o hospital réu "é civilmente responsável pelo tratamento inadequado conferido à falecida Nilma". 6. Ocorre que, uma vez interposta apelação pelo 1º réu, este Relator constatou, ao receber os autos, que a assentada da audiência de instrução e julgamento realizada em 30/04/2024 (pasta 01296) informava a oitiva, durante o ato, de duas testemunhas (Aldinéia Gomes de Oliveira, pela parte autora, e Daniele Louise Lopes Toledo Malvar, pela ré). Contudo, em consulta ao sistema PJe Mídias, apenas o depoimento da primeira testemunha estava disponível na plataforma e havia arquivo (presumivelmente, contendo a gravação das declarações prestadas pela segunda depoente) com a marcação "pendente de upload". 7. A indisponibilidade do depoimento da testemunha impede que a matéria controvertida seja devolvida a esta instância recursal em sua integralidade, importando em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. 8. Dessa forma, de rigor a anulação da sentença, retornando-se o feito ao Juízo de origem para que providencie a juntada da gravação completa da audiência de instrução e julgamento no sistema PJe Mídias, possibilitando o pleno acesso às partes para que possam instruir adequadamente suas defesas. 9. Sentença anulada. Recursos prejudicados. (0024048-72.2020.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 29/10/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) De outro turno, compulsando os autos, verifica-se evidenciado o perigo de significativo prejuízo na espécie. A decisão agravada determina expressamente que, certificado o decurso de prazo, os autos sigam conclusos para sentença. A iminência da prolação de uma decisão de mérito, sem que à Agravante tenha sido oportunizada a plena capacidade de argumentar sobre a prova oral produzida, representa um risco de dano processual grave, cuja reparação posterior demandaria a anulação de atos, em evidente prejuízo à celeridade e à economia processual. Destarte, presentes os requisitos autorizadores da medida initio litis pleiteada, impõe-se o acolhimento do pleito de suspensividade do decisum, com vistas a resguardar o provável direito que assiste à parte recorrente, face os documentos por ela colacionados aos autos. Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão impugnada e, por conseguinte, a suspensão do prazo para apresentação de Alegações Finais até o julgamento final deste recurso. Oficie-se o Juízo de 1º grau, comunicando-o da presente decisão, em atenção ao disposto no art. 1.019, I, do CPC, solicitando-lhe informações. À parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultada a juntada dos documentos que entender necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desª. RENATA SILVARES FRANÇA Relatora JL Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALYSSON PABLO MARTINS DA SILVA PARAIZO

Autor ANA BEATRIZ MARTINS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIAS PEREIRA DA SILVA

OAB: 180488/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050339-50.2026.8.19.0000 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: QUEIMADOS 2 VARA CIVEL Ação: 0805217-42.2024.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00626474 AGTE: ANA BEATRIZ MARTINS DA SILVA ADVOGADO: ELIAS PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-180488 AGDO: ALYSSON PABLO MARTINS DA SILVA PARAIZO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0050339-50.2026.8.19.0000 Agravante: Ana Beatriz Martins da Silva Advogado: Elias Pereira da Silva Agravado: Alysson Pablo Martins da Silva Paraizo Advogado: Defensor Público Juiz Prolator: Davi da Silva Grasso Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de IE nº 297052848 (demanda originária), proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados, que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, indeferiu o pedido da parte ré de disponibilização de chave de acesso ou link alternativo para download dos depoimentos audiovisuais colhidos em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, bem como de devolução integral do prazo para apresentação de Alegações Finais por memoriais, nos moldes infratranscritos: "Considerando que as mídias se encontram devidamente sincronizadas no sistema PJe Mídias, como informado ao patrono do réu, bem como que a parte ré teve acesso às mídias acauteladas no id. 198192999, tendo se manifestando quanto a estas no id. 218982778, indefiro o pedido de dilação de prazo. Certifique o cartório se houve o decurso do prazo para apresentação de alegações finais e retornem conclusos para sentença.". Sustenta a Recorrente, às fls. 02/05, que, a decisão agravada "violou frontalmente a boa-fé processual e o Princípio da Cooperação, erigido pelo Artigo 6º do Código de Processo Civil como norma fundamental do processo civil brasileiro", já que transfere à parte demandada ônus decorrente de falha técnica que não lhe é imputável. Somado a isso, afirma que houve "esgotamento das vias administrativas perante o Balcão Virtual da Vara, o Suporte Técnico do TJRJ e a Central do CNJ/PJe Mídias para obter a chave de acesso". Por tais razões, requer (fls. 04/05): "1. O RECEBIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO nos seus exatos efeitos, concedendo-se, inaudita altera parte, o EFEITO SUSPENSIVO para obstar o andamento do processo originário até o julgamento final deste recurso, impedindo a prolação de Sentença; 2. A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal; 3. No mérito, o PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO para reformar a r. decisão de ID 297052848, reconhecendo-se a violação ao Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC) e a ocorrência de justa causa (Art. 223 do CPC), determinando-se a devolução do prazo para a apresentação de Alegações Finais por Memoriais com o fornecimento da chave de acesso válida às mídias.". É o breve Relatório. Passo à DECISÃO. A atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento da tutela antecipada recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação à Agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais. Na espécie, insurge-se a Recorrente contra decisão proferida pelo juízo de origem, mediante a qual foi indeferida a disponibilização de chave de acesso ou link do registro audiovisual da Audiência de Instrução e Julgamento, bem como a devolução do prazo para apresentação de Alegações Finais por memoriais. Em cognição rarefeita, como convém ao momento processual do Agravo de Instrumento sub oculis, verificam-se devidamente evidenciados, in casu, os pressupostos desencadeadores da concessão do efeito suspensivo. A verossimilhança do direito invocado repousa na plausibilidade da alegação de cerceamento de defesa. A Agravante afirma não ter obtido acesso aos depoimentos colhidos na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 01/07/2026. Da análise dos documentos que instruem o presente recurso, notadamente a ata da referida audiência (IE nº 291862747), não se localiza a "chave de acesso" ou "código validador" que, segundo a praxe, são necessários para a consulta dos arquivos de vídeo no sistema PJe Mídias. Ademais, a decisão agravada parece ter partido de premissa fática equivocada. Ao indeferir o pleito, o Juízo de origem fez referência ao acesso que a parte ré teve a outras mídias, anteriormente acostadas aos autos (IE nº 198192999 e IE nº 218982778). Contudo, tais peças se referem a um arquivo digital distinto, apresentado pela parte autora e acautelado em cartório no ano de 2025, por meio de pen drive, não guardando qualquer relação com a prova oral produzida na audiência de instrução de 2026, cujo acesso se faz através da plataforma PJE Mídias, por meio de chave de acesso. Dessa forma, a impossibilidade de acesso ao conteúdo integral dos depoimentos testemunhais para a elaboração das Alegações Finais representa, em tese, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), maculando a paridade de armas na fase instrutória. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive desta 12ª Câmara de Direito Privado, é sensível a tal questão (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. MÍDIA DE GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDISPONIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de demanda em que o autor postulou compensação por danos morais em razão de tratamento médico supostamente inadequado dispensado à sua genitora, Sra. Nilma Coelho da Silva, resultando em seu óbito nas dependências do hospital 2º réu. 2. Após o regular desenvolvimento da fase instrutória do processo, com a colheita de prova testemunhal e a realização de perícia, as partes foram intimadas para apresentar suas alegações finais. 3. A parte ré, no entanto, peticionou informando ao Juízo que a gravação completa dos depoimentos realizados não estava disponível no sistema Pé Mídias, nos termos de fls. 1.311-1.313 (01311), e novamente às fls. 1.328-1.332 (01328). O Juízo a quo, então, proferiu despacho a fls. 1.347 (01347) no qual afirmou que a mídia estava sincronizada na plataforma, mas não era possível verificar a data de sua disponibilização, motivo pelo qual deferiu dilação de prazo para apresentação das alegações finais. 4. Em seguida, os réus apresentaram suas alegações finais, alertando que, em que pesem os esforços do Juízo, a situação de indisponibilidade da gravação completa da audiência ainda persistia, pois somente se encontrava na plataforma o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, Aldinéia Gomes de Oliveira. 5. Sobreveio, então, a sentença de procedência do pedido formulado, na qual o Juízo concluiu, com base no laudo pericial produzido, que houve "ausência de condutas adequadas na prevenção das úlceras" da paciente, motivo pelo qual o hospital réu "é civilmente responsável pelo tratamento inadequado conferido à falecida Nilma". 6. Ocorre que, uma vez interposta apelação pelo 1º réu, este Relator constatou, ao receber os autos, que a assentada da audiência de instrução e julgamento realizada em 30/04/2024 (pasta 01296) informava a oitiva, durante o ato, de duas testemunhas (Aldinéia Gomes de Oliveira, pela parte autora, e Daniele Louise Lopes Toledo Malvar, pela ré). Contudo, em consulta ao sistema PJe Mídias, apenas o depoimento da primeira testemunha estava disponível na plataforma e havia arquivo (presumivelmente, contendo a gravação das declarações prestadas pela segunda depoente) com a marcação "pendente de upload". 7. A indisponibilidade do depoimento da testemunha impede que a matéria controvertida seja devolvida a esta instância recursal em sua integralidade, importando em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. 8. Dessa forma, de rigor a anulação da sentença, retornando-se o feito ao Juízo de origem para que providencie a juntada da gravação completa da audiência de instrução e julgamento no sistema PJe Mídias, possibilitando o pleno acesso às partes para que possam instruir adequadamente suas defesas. 9. Sentença anulada. Recursos prejudicados. (0024048-72.2020.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 29/10/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) De outro turno, compulsando os autos, verifica-se evidenciado o perigo de significativo prejuízo na espécie. A decisão agravada determina expressamente que, certificado o decurso de prazo, os autos sigam conclusos para sentença. A iminência da prolação de uma decisão de mérito, sem que à Agravante tenha sido oportunizada a plena capacidade de argumentar sobre a prova oral produzida, representa um risco de dano processual grave, cuja reparação posterior demandaria a anulação de atos, em evidente prejuízo à celeridade e à economia processual. Destarte, presentes os requisitos autorizadores da medida initio litis pleiteada, impõe-se o acolhimento do pleito de suspensividade do decisum, com vistas a resguardar o provável direito que assiste à parte recorrente, face os documentos por ela colacionados aos autos. Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão impugnada e, por conseguinte, a suspensão do prazo para apresentação de Alegações Finais até o julgamento final deste recurso. Oficie-se o Juízo de 1º grau, comunicando-o da presente decisão, em atenção ao disposto no art. 1.019, I, do CPC, solicitando-lhe informações. À parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultada a juntada dos documentos que entender necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desª. RENATA SILVARES FRANÇA Relatora JL Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado