0050287-94.2010.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0050287-94.2010.8.16.0001 Processo: 0050287-94.2010.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.129,02 Autor(s): MARCO ANTONIO DOTTI Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos e examinados Sequencial 11013 1. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, instaurada para apuração do valor devido a MARCO ANTONIO DOTTI em decorrência do título judicial formado na ação revisional ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. O título executivo determinou: a) a exclusão da capitalização de juros nos contratos de conta-corrente e de empréstimos indicados na sentença; b) a incidência exclusiva da comissão de permanência nas hipóteses em que tenha sido cumulada indevidamente com outros encargos; c) a limitação da multa moratória ao percentual de 2%; e d) a restituição simples do excesso efetivamente pago pelo autor, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Fixou-se, ainda, a sucumbência na proporção de 30% para o autor e 70% para os requeridos, com honorários de 10% sobre o valor da condenação, posteriormente majorados em grau recursal. O perito judicial apresentou o laudo de mov. 237.1 e respectivos anexos, concluindo pela existência de crédito em favor da parte autora no valor de R$ 38.552,60, atualizado até fevereiro de 2026. O montante compreende R$ 33.807,66 referentes aos recálculos contratuais, além de honorários advocatícios e custas processuais. O Banco Santander apresentou impugnação no mov. 246.1, instruída com parecer técnico no mov. 246.2, sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação da regra de imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil e de consideração do depósito judicial de R$ 5.778,83, efetuado em agosto de 2023. Segundo o cálculo da instituição financeira, o crédito da parte autora corresponderia a R$ 5.774,74, de modo que o depósito seria suficiente para a satisfação da obrigação. Intimado, o perito apresentou esclarecimentos no mov. 255.1, ratificando integralmente o laudo. Afirmou que o artigo 354 do Código Civil somente poderia ser aplicado se houvesse previsão expressa no título executivo, que o depósito poderia ser deduzido posteriormente mediante simples operação aritmética e que seria vedada a compensação dos honorários sucumbenciais. O Banco Santander reiterou a discordância nos movs. 263.1 e 263.2. É o relatório. Decido. 1.1. Assiste razão ao Banco Santander quanto à necessidade de observância do artigo 354 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do IRDR nº 1.620.630-7, fixou a tese de que, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, aplica-se a regra de imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil, ainda que a matéria não tenha sido objeto de discussão na fase de conhecimento, desde que não exista acordo entre as partes em sentido contrário e o credor não tenha passado quitação expressa por conta do capital. Não se identifica, no presente caso, acordo afastando a incidência da regra legal nem demonstração de que a instituição financeira tenha passado quitação especificamente por conta do capital. Tampouco o título executivo afastou expressamente a aplicação do artigo 354 do Código Civil. A incidência da norma, portanto, não configura inovação ou alteração da coisa julgada, mas critério legal de elaboração da conta. Esse entendimento foi recentemente reafirmado pela 14ª Câmara Cível do TJPR. Além disso, verifica-se contradição interna nos trabalhos periciais. No laudo original, o perito declarou que, no recálculo dos empréstimos, efetuou o pagamento prioritário dos juros devidos, adotando, portanto, a lógica de imputação prevista no artigo 354 do Código Civil. No laudo de esclarecimentos, entretanto, afirmou que os cálculos estariam corretos justamente porque não teria aplicado a regra do artigo 354 do Código Civil, diante da inexistência de determinação expressa no título. A divergência impede que se determine com segurança qual metodologia foi efetivamente utilizada, especialmente no recálculo da conta-corrente. 1.2. A simples imputação dos créditos prioritariamente aos juros vencidos não é, por si só, suficiente para garantir a completa exclusão do anatocismo. Caso os créditos disponíveis em determinado período sejam inferiores aos juros vencidos, o saldo de juros não pago deverá permanecer contabilizado separadamente, sem ser incorporado ao principal e sem integrar a base de incidência de novos juros. A jurisprudência do TJPR orienta que, para compatibilizar a regra do artigo 354 do Código Civil com a vedação à capitalização, devem ser mantidas contas paralelas: uma correspondente ao principal e outra aos juros vencidos e não pagos. Os créditos são imputados primeiramente aos juros, mas eventual saldo de juros não quitado não pode ser incorporado ao principal nem produzir novos juros. No caso, os anexos do laudo contêm lançamentos expressamente denominados “Juros Capitalização Anual”, seguidos da formação de “Novo Saldo”, circunstância que, ao menos em princípio, não se harmoniza com o comando judicial de exclusão da capitalização dos juros. O perito deverá, portanto, excluir qualquer capitalização mensal, anual ou em outra periodicidade e esclarecer, de modo auditável, a destinação dos créditos e o tratamento conferido aos juros não integralmente pagos. 1.3. Também há necessidade de esclarecimento quanto às taxas remuneratórias empregadas. O laudo informa que, no recálculo da conta-corrente, foi adotada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em razão da ausência do respectivo contrato. Em relação aos contratos de empréstimo, afirma-se que foram utilizadas as taxas estipuladas em cada instrumento contratual. Contudo, na resposta ao quesito nº 4, o perito declarou genericamente que a taxa aplicável ao “contrato” seria a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Assim, deverá indicar individualmente, para cada contrato e para a conta-corrente: a) a taxa de juros efetivamente utilizada; b) a correspondente taxa mensal, anual e diária; c) a origem documental da taxa; d) tratando-se de taxa média de mercado, a série histórica do Banco Central empregada e sua adequação à modalidade contratual; e) a fórmula de conversão utilizada, sem capitalização. 1.4. O Banco Santander comprovou depósito judicial de R$ 5.778,83, realizado em agosto de 2023. Na própria petição de juntada, a instituição financeira requereu que o depósito fosse recebido em garantia, consignando que eventual levantamento somente deveria ocorrer após a apuração do valor devido. Não se trata, portanto, de pagamento voluntário imediatamente colocado à disposição do credor. Conforme a tese revisada do Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito efetuado em garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo. Quando ocorrer a efetiva entrega do dinheiro ao credor, deverá ser deduzido do montante devido o saldo atualizado da conta judicial. Desse modo, não procede a metodologia do parecer bancário na parte em que considera o depósito como pagamento ocorrido em agosto de 2023 e, a partir disso, conclui pela extinção da obrigação e pela existência de excesso de R$ 4,09. Por outro lado, embora o depósito não deva ser retroativamente abatido do débito na data em que foi realizado, sua existência não pode ser simplesmente omitida do resultado final da perícia. O novo laudo deverá apresentar: a) o valor integral do débito, com a incidência dos encargos previstos no título até a data do novo cálculo; b) em apartado, o saldo atualizado da conta judicial; c) o saldo líquido estimado após a dedução do depósito atualizado, ficando ressalvado que o abatimento definitivo deverá observar o saldo existente na data da efetiva disponibilização do numerário ao credor. Para tanto, deverá a serventia providenciar previamente a juntada de extrato atualizado da respectiva conta judicial. 1.5. O quadro apresentado pelo Banco Santander acrescenta honorários de 7% em favor do patrono da parte autora e subtrai honorários de 8% atribuídos ao patrono do banco, promovendo verdadeira compensação das verbas. A metodologia não pode ser acolhida. Nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais pertencem autonomamente aos advogados e não podem ser objeto de compensação. O laudo judicial, por sua vez, incluiu o principal, os honorários advocatícios e as custas em um único montante denominado “total a ser restituído à parte autora”, embora tais verbas possuam titulares e destinações distintas. No cálculo retificado, o perito deverá discriminar separadamente: a) o crédito principal pertencente à parte autora; b) os honorários devidos ao patrono da parte autora, conforme a proporção fixada na sentença e a majoração determinada no acórdão; c) os honorários eventualmente devidos aos patronos dos requeridos, sem qualquer compensação; d) as custas processuais, observada a proporção de sucumbência estabelecida no título. 1.6. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco Santander nos movs. 246.1 e 246.2, reiterada nos movs. 263.1 e 263.2 e deixo de homologar, por ora, o laudo pericial de mov. 237.1 e o laudo de esclarecimentos de mov. 255.1. Rejeito o pedido do Banco Santander de imediato reconhecimento da satisfação integral da obrigação pelo depósito judicial de R$ 5.778,83, bem como a adoção direta do cálculo unilateral de R$ 5.774,74. 2. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo e cálculos retificados, sem acréscimo de honorários, observando integralmente os seguintes parâmetros: a) aplicação do artigo 354 do Código Civil em todos os contratos e na conta-corrente, imputando os créditos primeiramente aos juros vencidos e, depois, ao principal; b) manutenção de contas separadas para o capital e para os juros não integralmente pagos, vedada a incidência de juros sobre estes últimos; c) exclusão de qualquer capitalização mensal, anual ou em outra periodicidade; d) observância dos demais critérios constantes do título executivo: exclusão da cumulação indevida da comissão de permanência, limitação da multa moratória a 2%, correção pela média do INPC/IGP-DI desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) indicação individualizada das taxas remuneratórias utilizadas em cada contrato e na conta-corrente, com a identificação das respectivas fontes documentais ou séries do Banco Central; f) discriminação separada do principal, da correção monetária, dos juros de mora, das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos a cada patrono, vedada a compensação; g) apuração do débito integral até a data do novo cálculo, sem considerar o depósito judicial como pagamento ocorrido em agosto de 2023; h) indicação, em quadro apartado, do saldo atualizado da conta judicial e do saldo líquido estimado, ressalvada a dedução definitiva do depósito na data de sua efetiva entrega ao credor; i) apresentação de quadro comparativo entre os valores do laudo original e os valores do cálculo retificado, identificando de forma objetiva a repercussão financeira de cada alteração metodológica; 3. Antes da intimação do perito, providencie a serventia a juntada de extrato atualizado da conta judicial vinculada ao depósito de R$ 5.778,83. 4. Apresentado o laudo retificado, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; 5. Após, voltem conclusos para julgamento da liquidação. 6. Atente-se a Escrivania para que ambas as partes sejam intimadas desta decisão, para fins de preclusão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor MARCO ANTONIO DOTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIONEI SCHENFELD
OAB: 29587/PR
GIANMARCO COSTABEBER
OAB: 56120/PR
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103997/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0050287-94.2010.8.16.0001 Processo: 0050287-94.2010.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.129,02 Autor(s): MARCO ANTONIO DOTTI Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos e examinados Sequencial 11013 1. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, instaurada para apuração do valor devido a MARCO ANTONIO DOTTI em decorrência do título judicial formado na ação revisional ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. O título executivo determinou: a) a exclusão da capitalização de juros nos contratos de conta-corrente e de empréstimos indicados na sentença; b) a incidência exclusiva da comissão de permanência nas hipóteses em que tenha sido cumulada indevidamente com outros encargos; c) a limitação da multa moratória ao percentual de 2%; e d) a restituição simples do excesso efetivamente pago pelo autor, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Fixou-se, ainda, a sucumbência na proporção de 30% para o autor e 70% para os requeridos, com honorários de 10% sobre o valor da condenação, posteriormente majorados em grau recursal. O perito judicial apresentou o laudo de mov. 237.1 e respectivos anexos, concluindo pela existência de crédito em favor da parte autora no valor de R$ 38.552,60, atualizado até fevereiro de 2026. O montante compreende R$ 33.807,66 referentes aos recálculos contratuais, além de honorários advocatícios e custas processuais. O Banco Santander apresentou impugnação no mov. 246.1, instruída com parecer técnico no mov. 246.2, sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação da regra de imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil e de consideração do depósito judicial de R$ 5.778,83, efetuado em agosto de 2023. Segundo o cálculo da instituição financeira, o crédito da parte autora corresponderia a R$ 5.774,74, de modo que o depósito seria suficiente para a satisfação da obrigação. Intimado, o perito apresentou esclarecimentos no mov. 255.1, ratificando integralmente o laudo. Afirmou que o artigo 354 do Código Civil somente poderia ser aplicado se houvesse previsão expressa no título executivo, que o depósito poderia ser deduzido posteriormente mediante simples operação aritmética e que seria vedada a compensação dos honorários sucumbenciais. O Banco Santander reiterou a discordância nos movs. 263.1 e 263.2. É o relatório. Decido. 1.1. Assiste razão ao Banco Santander quanto à necessidade de observância do artigo 354 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do IRDR nº 1.620.630-7, fixou a tese de que, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, aplica-se a regra de imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil, ainda que a matéria não tenha sido objeto de discussão na fase de conhecimento, desde que não exista acordo entre as partes em sentido contrário e o credor não tenha passado quitação expressa por conta do capital. Não se identifica, no presente caso, acordo afastando a incidência da regra legal nem demonstração de que a instituição financeira tenha passado quitação especificamente por conta do capital. Tampouco o título executivo afastou expressamente a aplicação do artigo 354 do Código Civil. A incidência da norma, portanto, não configura inovação ou alteração da coisa julgada, mas critério legal de elaboração da conta. Esse entendimento foi recentemente reafirmado pela 14ª Câmara Cível do TJPR. Além disso, verifica-se contradição interna nos trabalhos periciais. No laudo original, o perito declarou que, no recálculo dos empréstimos, efetuou o pagamento prioritário dos juros devidos, adotando, portanto, a lógica de imputação prevista no artigo 354 do Código Civil. No laudo de esclarecimentos, entretanto, afirmou que os cálculos estariam corretos justamente porque não teria aplicado a regra do artigo 354 do Código Civil, diante da inexistência de determinação expressa no título. A divergência impede que se determine com segurança qual metodologia foi efetivamente utilizada, especialmente no recálculo da conta-corrente. 1.2. A simples imputação dos créditos prioritariamente aos juros vencidos não é, por si só, suficiente para garantir a completa exclusão do anatocismo. Caso os créditos disponíveis em determinado período sejam inferiores aos juros vencidos, o saldo de juros não pago deverá permanecer contabilizado separadamente, sem ser incorporado ao principal e sem integrar a base de incidência de novos juros. A jurisprudência do TJPR orienta que, para compatibilizar a regra do artigo 354 do Código Civil com a vedação à capitalização, devem ser mantidas contas paralelas: uma correspondente ao principal e outra aos juros vencidos e não pagos. Os créditos são imputados primeiramente aos juros, mas eventual saldo de juros não quitado não pode ser incorporado ao principal nem produzir novos juros. No caso, os anexos do laudo contêm lançamentos expressamente denominados “Juros Capitalização Anual”, seguidos da formação de “Novo Saldo”, circunstância que, ao menos em princípio, não se harmoniza com o comando judicial de exclusão da capitalização dos juros. O perito deverá, portanto, excluir qualquer capitalização mensal, anual ou em outra periodicidade e esclarecer, de modo auditável, a destinação dos créditos e o tratamento conferido aos juros não integralmente pagos. 1.3. Também há necessidade de esclarecimento quanto às taxas remuneratórias empregadas. O laudo informa que, no recálculo da conta-corrente, foi adotada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em razão da ausência do respectivo contrato. Em relação aos contratos de empréstimo, afirma-se que foram utilizadas as taxas estipuladas em cada instrumento contratual. Contudo, na resposta ao quesito nº 4, o perito declarou genericamente que a taxa aplicável ao “contrato” seria a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Assim, deverá indicar individualmente, para cada contrato e para a conta-corrente: a) a taxa de juros efetivamente utilizada; b) a correspondente taxa mensal, anual e diária; c) a origem documental da taxa; d) tratando-se de taxa média de mercado, a série histórica do Banco Central empregada e sua adequação à modalidade contratual; e) a fórmula de conversão utilizada, sem capitalização. 1.4. O Banco Santander comprovou depósito judicial de R$ 5.778,83, realizado em agosto de 2023. Na própria petição de juntada, a instituição financeira requereu que o depósito fosse recebido em garantia, consignando que eventual levantamento somente deveria ocorrer após a apuração do valor devido. Não se trata, portanto, de pagamento voluntário imediatamente colocado à disposição do credor. Conforme a tese revisada do Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito efetuado em garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo. Quando ocorrer a efetiva entrega do dinheiro ao credor, deverá ser deduzido do montante devido o saldo atualizado da conta judicial. Desse modo, não procede a metodologia do parecer bancário na parte em que considera o depósito como pagamento ocorrido em agosto de 2023 e, a partir disso, conclui pela extinção da obrigação e pela existência de excesso de R$ 4,09. Por outro lado, embora o depósito não deva ser retroativamente abatido do débito na data em que foi realizado, sua existência não pode ser simplesmente omitida do resultado final da perícia. O novo laudo deverá apresentar: a) o valor integral do débito, com a incidência dos encargos previstos no título até a data do novo cálculo; b) em apartado, o saldo atualizado da conta judicial; c) o saldo líquido estimado após a dedução do depósito atualizado, ficando ressalvado que o abatimento definitivo deverá observar o saldo existente na data da efetiva disponibilização do numerário ao credor. Para tanto, deverá a serventia providenciar previamente a juntada de extrato atualizado da respectiva conta judicial. 1.5. O quadro apresentado pelo Banco Santander acrescenta honorários de 7% em favor do patrono da parte autora e subtrai honorários de 8% atribuídos ao patrono do banco, promovendo verdadeira compensação das verbas. A metodologia não pode ser acolhida. Nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais pertencem autonomamente aos advogados e não podem ser objeto de compensação. O laudo judicial, por sua vez, incluiu o principal, os honorários advocatícios e as custas em um único montante denominado “total a ser restituído à parte autora”, embora tais verbas possuam titulares e destinações distintas. No cálculo retificado, o perito deverá discriminar separadamente: a) o crédito principal pertencente à parte autora; b) os honorários devidos ao patrono da parte autora, conforme a proporção fixada na sentença e a majoração determinada no acórdão; c) os honorários eventualmente devidos aos patronos dos requeridos, sem qualquer compensação; d) as custas processuais, observada a proporção de sucumbência estabelecida no título. 1.6. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco Santander nos movs. 246.1 e 246.2, reiterada nos movs. 263.1 e 263.2 e deixo de homologar, por ora, o laudo pericial de mov. 237.1 e o laudo de esclarecimentos de mov. 255.1. Rejeito o pedido do Banco Santander de imediato reconhecimento da satisfação integral da obrigação pelo depósito judicial de R$ 5.778,83, bem como a adoção direta do cálculo unilateral de R$ 5.774,74. 2. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo e cálculos retificados, sem acréscimo de honorários, observando integralmente os seguintes parâmetros: a) aplicação do artigo 354 do Código Civil em todos os contratos e na conta-corrente, imputando os créditos primeiramente aos juros vencidos e, depois, ao principal; b) manutenção de contas separadas para o capital e para os juros não integralmente pagos, vedada a incidência de juros sobre estes últimos; c) exclusão de qualquer capitalização mensal, anual ou em outra periodicidade; d) observância dos demais critérios constantes do título executivo: exclusão da cumulação indevida da comissão de permanência, limitação da multa moratória a 2%, correção pela média do INPC/IGP-DI desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) indicação individualizada das taxas remuneratórias utilizadas em cada contrato e na conta-corrente, com a identificação das respectivas fontes documentais ou séries do Banco Central; f) discriminação separada do principal, da correção monetária, dos juros de mora, das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos a cada patrono, vedada a compensação; g) apuração do débito integral até a data do novo cálculo, sem considerar o depósito judicial como pagamento ocorrido em agosto de 2023; h) indicação, em quadro apartado, do saldo atualizado da conta judicial e do saldo líquido estimado, ressalvada a dedução definitiva do depósito na data de sua efetiva entrega ao credor; i) apresentação de quadro comparativo entre os valores do laudo original e os valores do cálculo retificado, identificando de forma objetiva a repercussão financeira de cada alteração metodológica; 3. Antes da intimação do perito, providencie a serventia a juntada de extrato atualizado da conta judicial vinculada ao depósito de R$ 5.778,83. 4. Apresentado o laudo retificado, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; 5. Após, voltem conclusos para julgamento da liquidação. 6. Atente-se a Escrivania para que ambas as partes sejam intimadas desta decisão, para fins de preclusão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta