0050286-24.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 1/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem VISTOS etc. DANIEL CARNEIRO DE SOUZA e PEDRO ROHR MUSSALLEM, qualificados, respectivamente, nas seqs. 1.14 e 1.16 1 , foram denunciados, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incursos nas sanções do delito definido no “art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 do Código Penal” (sic), em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na seq. 38.1. Os denunciados foram detidos, em flagrante, em 23 de outubro de 2025 (seq. 1.4). Pela r. decisão proferida na seq. 20.1, foi concedido o benefício da liberdade provisória ao codenunciado DANIEL CARNEIRO DE SOUZA. Pela r. decisão proferida, em audiência de custódia, na seq. 25.1 (com cópia na seq. 28.1), a prisão em flagrante do codenunciado PEDRO ROHR MUSSALLEM foi convertida em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. O alvará de soltura do codenunciado DANIEL CARNEIRO DE SOUZA foi cumprido em 24 de outubro de 2025 (seq. 26.1). Pela decisão proferida na seq. 48.1, foi determinada a notificação dos acusados, para fins do disposto no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, sendo mantida, ainda, a prisão cautelar do codenunciado PEDRO ROHR MUSSALLEM. O codenunciado PEDRO ROHR MUSSALLEM foi pessoalmente notificado dos termos da denúncia (seqs. 89.1 e 89.2). 1 Os dados pessoais das partes foram omitidos no corpo desta sentença, conforme recomendado pela Douta Presidência e pela Douta Corregedoria-Geral da Justiça, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Ofício-Circular nº 19/2026/GP-P- SEP/CGJ-GCGJ, a fim de se dar fiel cumprimento aos princípios da minimização (art. 6º, inciso III), da segurança (art. 6º, inciso VII) e da prevenção de danos (art. 6º, inciso VIII), previstos na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), mas sem prejuízo da publicidade processual essencial, assegurada pelo inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, pelo art. 792 do Código de Processo Penal e pelo art. 189 do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 2/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem Por não haver sido localizado para notificação pessoal (seqs. 83.1 e 91.1), foi requerida (seq. 95.1) e efetivada a notificação do codenunciado DANIEL CARNEIRO DE SOUZA por meio de edital (seqs. 97.1, 98.1, 101.1 e 105.1). A prisão cautelar do codenunciado PEDRO ROHR MUSSALLEM restou mantida pela decisão proferida na seq. 109.1. A defesa preliminar do codenunciado PEDRO ROHR MUSSALLEM foi oferecida por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (seq. 110.1). Em nova diligência, o codenunciado DANIEL CARNEIRO DE SOUZA foi pessoalmente notificado dos termos da denúncia (seqs. 114.1 e 114.2). A defesa preliminar do codenunciado DANIEL CARNEIRO DE SOUZA foi igualmente oferecida por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (seq. 123.1). Pela decisão proferida na seq. 125.1, publicada em 20 de março de 2026, foi recebida a denúncia e denegada a concessão do benefício da gratuidade processual aos acusados. O laudo toxicológico definitivo foi juntado na seq. 160.1. Os acusados foram pessoalmente citados dos termos da denúncia (seqs. 161.1 e 164.1). A prisão cautelar do corréu PEDRO ROHR MUSSALLEM restou mantida pela decisão proferida na seq. 166.1. Em audiência de instrução e julgamento, foi declarada a REVELIA do corréu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA, com fulcro no art. 367 do Código de Processo Penal, seguindo-se com a inquirição de duas testemunhas da acusação e com a realização do interrogatório do corréu PEDRO ROHR MUSSALLEM (seqs. 196.1 a 196.4). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu “a procedência parcial da denúncia, condenando-se DANIEL CARNEIRO DE SOUZA como incurso nas disposições do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-se PEDRO ROHR MUSSALLEM com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal” (sic, seq. 202.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 3/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem A Defensoria Pública do Estado do Paraná, por fim, requereu “a) o acolhimento da preliminar para decretar a ilicitude e nulidade da abordagem policial e de todas as provas apreendidas, por manifesta ilegalidade da abordagem, determinando se o desentranhamento das provas e a consequente ABSOLVIÇÃO dos réus por ausência de materialidade lícita, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, no mérito, a absolvição dos réus PEDRO ROHR MUSSALLEM e DANIEL CARNEIRO DE SOUZA quanto ao delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência de provas acerca da autoria e da finalidade mercantil da substância apreendida; c) ainda subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada a ambos os acusados para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, diante da ausência de prova segura acerca da destinação comercial da droga; d) na hipótese de condenação pelo delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o afastamento da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06; e) subsidiariamente, caso condenado o acusado DANIEL CARNEIRO DE SOUZA, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) em seu patamar máximo de 2/3, determinando se o regime inicial ABERTO e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; f) subsidiariamente, em relação a PEDRO ROHR MUSSALLEM, na hipótese de condenação, [...] a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada, com sua compensação integral com eventual agravante da reincidência, bem como a fixação do regime inicial semiaberto, caso outro mais brando não seja juridicamente cabível; g) a fixação da pena de multa no mínimo legal para ambos os acusados, com suspensão exigibilidade da sanção pecuniária, enquanto perdurar a hipossuficiência econômica dos acusados; h) [fosse] concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, para fins de isenção das custas processuais” (sic, seq. 206.1). Pelo despacho proferido na seq. 209.1, foi determinado o encaminhamento dos autos à MMª. Juíza de Direito Substituta que presidiu a instrução para a prolação de sentença, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 4/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem A secretaria judicial certificou que “a MMª. Juíza de Direito Substituta encontra-se de férias, com retorno dia 16/07/2026” (seq. 210.1). É o relato do essencial. DECIDO. Versam os autos sobre processo – decorrente de cumulação subjetiva de ações penais de iniciativa pública incondicionada – em que se apura a prática do delito de tráfico ilícito de drogas majorado. Na linha do que restou assentado no despacho proferido na seq. 209.1, muito embora a instrução processual tenha sido presidida pela MMª. Juíza de Direito Substituta, Dra. RAQUEL FRATANTONIO PERINI (seqs. 196.1 a 196.4), os autos foram encaminhados para prolação de sentença a este Magistrado – que é o juiz titular desta Vara Criminal –, em razão de a referida magistrada encontrar-se, atualmente, em período de férias (cf. certidão lavrada na seq. 210.1). De modo a não protelar, assim, o julgamento de processo com acusado preso preventivamente, passo à prolação da sentença. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDENTIDADE FÍSCIA DO JUIZ AFASTADO. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DO TRÁFICO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “O princípio da identidadePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 5/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem física do juiz, introduzido no sistema processual penal pátrio pela Lei n° 11.719/2008, ex vi do art. 399, § 2.º, do Código de Processo Penal, deve ser analisado à luz das regras específicas do art. 132 do Código de Processo Civil [de 1973], por força do que dispõe o art. 3.º do Código de Processo Penal. Dessa forma, tem-se que, nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito, o processo- crime será julgado, validamente, por outro Magistrado” (STJ, HC 165.866/DF, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 9/10/2012). 2. A Sexta Turma desta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que, "conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023). 3. A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de punir com maior rigor aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp nº 2.102.020/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025, v.u. – destaquei).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 6/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem A preliminar defensiva de “nulidade da abordagem realizada em via pública, sob a alegação de ausência de fundada suspeita” (sic, seq. 206.1), não merece acolhimento. Ao contrário do sustentado pela d. defesa, a atuação dos Guardas Municipais não se originou de mera intuição, impressão subjetiva desprovida de lastro empírico ou abordagem aleatória de transeuntes em local público. O que se extrai da prova oral produzida sob o crivo do contraditório é cenário substancialmente diverso: a equipe realizava patrulhamento preventivo no Terminal Oeste, local indicado pelas testemunhas como conhecido pela recorrência de atividades relacionadas ao tráfico de drogas, quando visualizou os acusados próximos entre si, em área de “fumódromo”, aparentemente manipulando ou trocando objetos, circunstância que era bastante, naquele instante inicial, para justificar a aproximação da equipe e a verificação da situação. É preciso distinguir, com rigor técnico, o juízo de admissibilidade da abordagem do juízo de certeza exigido para a condenação. A fundada suspeita, reclamada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, não se confunde com prova cabal da prática delitiva, nem exige que os agentes públicos, antes da busca pessoal, já tenham presenciado de modo completo e inequívoco todos os elementos constitutivos do crime. Para fins de abordagem, basta a presença de circunstâncias objetivas, concretas e contemporâneas que, analisadas segundo a dinâmica dos fatos, autorizem a suspeita razoável de posse de objeto ilícito ou relacionado à prática de infração penal. No caso, os agentes não se limitaram a invocar genericamente o fato de os acusados estarem em terminal urbano; relataram, em Juízo, que a equipe visualizou ambos conversando ou próximos, aparentemente trocando ou manipulando objetos, em local conhecido pela prática de tráfico, e que, logo na aproximação da viatura, um deles correu em direção ao banheiro e dispensou embalagem plástica verde, posteriormente localizada e identificada como substância análoga à maconha! O Guarda Municipal ELOIR MATHEUS GALON TRAPP declarou, em Juízo, que a equipe estava em patrulhamento pela região do Terminal Oeste quando visualizou alguns indivíduos na área do “fumódromo”, local onde, segundo seu relato, “rolam bastantes atividades de tráfico de drogas”. Acrescentou que os acusados estavam conversando e “aparentemente” trocando objetos, que não foi possível verificar de imediato o que seriam. NaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 7/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem sequência, com a aproximação da viatura, o corréu DANIEL correu em direção ao banheiro do terminal, arremessou um pacote verde em seu interior e tentou evadir-se, sendo abordado pela equipe; no banheiro, foi localizada a porção de maconha por ele dispensada. A mesma testemunha afirmou, ainda, que outra parte da equipe abordou as pessoas que estavam no “fumódromo”, inclusive o corréu PEDRO, com quem foram encontradas pequenas porções de maconha, dinheiro e celular (seq. 196.2). No mesmo sentido, o Guarda Municipal OZIEL AUGUSTO DE QUEIROZ relatou, em Juízo, que a equipe realizava patrulhamento no terminal quando se deparou com um grupo de pessoas, dentre as quais dois indivíduos aparentavam estar trocando objetos. Segundo seu depoimento, com a aproximação da equipe, um deles tentou se evadir em direção ao banheiro, dispensando uma embalagem verde, posteriormente localizada e constatada como substância análoga a maconha. O outro indivíduo, que estava com ele, também foi abordado, sendo encontrada substância análoga à maconha em revista pessoal. Ainda que a testemunha tenha reconhecido que não conseguiu visualizar o que um entregava ao outro, seu relato confirma a existência de elementos objetivos prévios à abordagem: proximidade entre os acusados, manipulação de objeto entre eles, contexto espacial de terminal urbano apontado como sensível e reação evasiva imediata de um dos envolvidos ao perceber a presença da equipe (seq. 196.3). Essas circunstâncias, consideradas em conjunto e no momento em que se apresentaram aos agentes públicos, eram suficientes para caracterizar fundada suspeita e legitimar a abordagem. Não se está diante de busca pessoal motivada exclusivamente por nervosismo, aparência, condição social, presença em local público ou mero deslocamento em área reputada problemática. A suspeita decorreu de um encadeamento objetivo de fatores: patrulhamento em local indicado como conhecido pela prática de tráfico, visualização de dois indivíduos em aparente troca ou manipulação de objetos, aproximação da equipe e, imediatamente depois, fuga do corréu DANIEL em direção ao banheiro, com dispensa de embalagem plástica verde. A posterior confirmação de que a embalagem continha maconha reforça a racionalidade da suspeita inicialmente formada, sem que isso importe, por evidente, confundir legalidade da abordagem com suficiência probatória para condenação pelo delito de tráfico.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 8/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem A preliminar defensiva, nessa perspectiva, revela-se manifestamente descabida e não resiste a uma análise mais séria dos elementos probatórios constantes dos autos. A d. defesa parte da premissa de que, como os Guardas Municipais não conseguiram especificar o objeto supostamente manipulado entre os acusados, inexistiria fundada suspeita para a abordagem. Tal raciocínio, contudo, desloca indevidamente para o momento inicial da intervenção estatal um nível de certeza que somente é exigível para a prolação de decreto condenatório. O fato de os agentes não terem identificado, antes da aproximação, o exato objeto manipulado pelos acusados pode enfraquecer a tese de tráfico em juízo de mérito, mas não torna ilícita a abordagem quando somado à reação evasiva subsequente, à dispensa de embalagem e ao contexto em que os fatos ocorreram. Também não procede a tentativa de invalidar a diligência sob o argumento de que os Guardas Municipais não presenciaram ato concreto de venda, entrega de droga a terceiro ou recebimento de valores. A configuração da fundada suspeita para busca pessoal não pressupõe flagrância visual de mercancia já consumada. Se assim fosse, o art. 244 do Código de Processo Penal seria esvaziado em sua função preventiva e instrumental, pois a busca somente poderia ocorrer quando a prática delitiva já estivesse plenamente demonstrada antes da própria diligência. O que a lei exige é fundada suspeita, e não prova definitiva. No caso, a aproximação da equipe ocorreu após comportamento objetivamente suspeito, e a busca se desenvolveu no contexto de tentativa de evasão e dispensa de invólucro por um dos abordados, circunstância que conferia justa causa concreta à intervenção. A circunstância de a prova produzida não autorizar, ao final, a condenação pelo crime de tráfico de drogas não contamina retroativamente a licitude da abordagem. O processo penal admite que uma diligência seja lícita e, ainda assim, que o resultado probatório obtido não baste para condenação pelo delito inicialmente suspeitado. Trata-se de planos distintos de cognição: para a abordagem, exige-se fundada suspeita; para a condenação, exige-se prova segura e suficiente da materialidade, da autoria e dos elementos subjetivos do tipo. A insuficiência de prova quanto à finalidade mercantil da droga, portanto, não implica reconhecimento automático de ilegalidade da busca pessoal ou da atuação inicial da equipe.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 9/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem Não há, portanto, ilicitude probatória a reconhecer. A busca pessoal e a verificação do banheiro onde o corréu DANIEL dispensou a embalagem decorreram de fundada suspeita objetivamente demonstrada, construída a partir de circunstâncias contemporâneas à intervenção e confirmadas, em sua essência, pelos depoimentos prestados em Juízo. A atuação estatal, nesse ponto, observou os limites do art. 244 do Código de Processo Penal, pois fundada em elementos concretos que justificavam a suspeita de posse de substância ilícita. Inexistindo ilegalidade originária, não há falar em contaminação das provas subsequentes, desentranhamento de elementos informativos ou absolvição por ausência de materialidade lícita. REJEITO, portanto, a alegação preliminar de “nulidade da abordagem em via pública por ausência de fundada suspeita” (sic), aventada pela d. defesa em suas alegações finais (seq. 206.1). Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto procedimental, passo, desde logo, à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos itens 03 e 04 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.10, pelo auto de constatação provisória da natureza e quantidade das substâncias apreendidas constante da seq. 1.12 e, nomeadamente, pelo laudo toxicológico definitivo constante da seq. 160.1, que dá conta de que os materiais apreendidos foram submetidos a exames colorimétrico e espectroscópico, resultando-se, daí, “[i]dentificação positiva [para] Delta-9 tetrahidrocanabinol” (sic) nesses materiais. Em nota marginal, a d. perita ainda fez constar, no laudo pericial, que “[o] Delta-9- tetrahidrocanabinol é a principal substância psicoativa presente no vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, e é apontado na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil [...]” (sic), em conformidade, aliás, com o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput, e 66 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Como é cediço, à luz do disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a aferição da finalidade da droga exige consideração conjunta da natureza e da quantidade da substância, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como de sua conduta e antecedentes. Daí porPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 10/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem que a distinção entre porte para consumo pessoal e tráfico não pode ser resolvida mediante presunções automáticas, tampouco pela simples circunstância de o agente estar em local reputado sensível ou portar substância ilícita. O tipo penal definido na cabeça do art. 33 da Lei de Drogas reclama, para a condenação, prova segura da destinação mercantil ou de fornecimento a terceiros, incumbindo à acusação demonstrar, com suficiência epistêmica compatível com o juízo condenatório, que a droga apreendida não se destinava ao consumo próprio, mas a alguma das finalidades típicas de difusão ilícita a terceiros. Na espécie, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório não ultrapassou o plano da suspeita quanto à finalidade mercantil da substância. Os Guardas Municipais ELOIR MATHEUS GALON TRAPP e OZIEL AUGUSTO DE QUEIROZ, embora tenham relatado que visualizaram os acusados DANIEL CARNEIRO DE SOUZA e PEDRO ROHR MUSSALLEM aparentemente próximos e manipulando ou trocando algo entre eles, não conseguiram especificar o quê, exatamente, teria sido objeto dessa suposta troca (seqs. 196.2 e 196.3). O próprio Guarda ELOIR MATHEUS GALON TRAPP afirmou que os réus estariam “aparentemente” trocando objetos, mas reconheceu que não sabia precisamente dizer como isso teria ocorrido, que não presenciou entrega ou recebimento de algo por parte de terceiros e que não houve informação de que um dos réus tivesse comprado droga do outro (seq. 196.2). De igual modo, o Guarda OZIEL AUGUSTO DE QUEIROZ asseverou que “não deu para visualizar o que um estava entregando ao outro”, sendo possível apenas perceber que estavam próximos e “manipulando algo entre si” (seq. 196.3). Essa limitação da prova testemunhal assume particular relevo porque a imputação de tráfico, tal como deduzida na denúncia, foi estruturada sobre a premissa de que ambos atuavam em comunhão de esforços, com unidade de desígnios, em razão de terem sido encontrados juntos no Terminal Oeste, cada qual com pequena ou moderada quantidade de maconha. Todavia, a mera proximidade física entre dois indivíduos em espaço público, ainda que em local de circulação intensa e ainda que reputado pelos agentes de segurança como ponto sensível, não basta para demonstrar vínculo subjetivo de coautoria, ajuste prévio, divisão de tarefas, aquisição recíproca de droga, venda de um para o outro ou atuação coordenada na mercancia ilícita. A denúncia descreveu o concurso de agentesPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 11/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem essencialmente a partir da presença simultânea dos acusados no local e da apreensão de droga com ambos, mas a instrução não produziu elemento autônomo que confirmasse a existência de liame subjetivo entre eles. Também não foi suficientemente esclarecido há quanto tempo os acusados se encontravam no local, qual era exatamente o propósito de sua permanência ali, se haviam chegado juntos ou separadamente, se mantinham relacionamento anterior, se comunicavam entre si por aparelho telefônico, ou se algum deles exercia, naquele ambiente, atividade voltada à distribuição de entorpecentes. Ao contrário, a prova colhida revelou uma abordagem pontual, episódica e repentina, sem prévia investigação, monitoramento, campana, extração de dados telefônicos, registro audiovisual ou qualquer outro elemento externo capaz de robustecer a hipótese acusatória. Essa lacuna é ainda mais significativa porque o Terminal Oeste, por sua própria natureza, é local de fluxo permanente de pessoas e conta, em linha de princípio, com múltiplas câmeras de segurança, sem que, entretanto, tenha sido produzido nenhum registro visual apto a demonstrar entrega de drogas, recebimento de valores, aproximação de usuários, compra e venda ou atuação concertada dos acusados. A prova testemunhal igualmente não demonstrou que outras pessoas tenham ido ao encontro dos réus para receber deles algo, como drogas, dinheiro ou qualquer objeto de interesse penal. O Guarda Municipal ELOIR MATHEUS GALON TRAPP afirmou, expressamente, que não presenciaram os acusados efetuando entrega ou recebendo algo de outra pessoa (seq. 196.2). O Guarda Municipal OZIEL AUGUSTO DE QUEIROZ, por sua vez, relatou que havia um grupo de pessoas no local, mas que essas outras pessoas foram abordadas e nada de ilícito foi encontrado com elas (seq. 196.3). Não houve, portanto, identificação de usuários compradores, apreensão de valores provenientes de venda, indicação de fluxo de consumidores, relato de negociação prévia ou constatação de qualquer ato concreto de mercancia. A ausência desses elementos periféricos, ordinariamente relevantes em crimes de tráfico em pequenas quantidades – tais como balança de precisão, material de fracionamento, anotações de contabilidade, embalagens destinadas à venda, registros de negociações, listas de clientes, valores incompatíveis, aparelhos telefônicos contendo tratativasPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 12/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem de comércio ilícito etc etc – impede que se atribua à droga apreendida, com segurança, destinação diversa do consumo pessoal. As alegações finais defensivas (seq. 206.1) destacam, neste ponto com propriedade, justamente que não foram apreendidos instrumentos típicos de mercancia, tampouco elementos documentais, eletrônicos ou investigativos capazes de demonstrar dedicação ao comércio ilícito de entorpecentes. Essa circunstância, embora não seja isoladamente determinante, deve ser valorada em conjunto com a quantidade modesta da droga, com a indefinição da suposta “troca” e com a inexistência de prova de venda, fornecimento ou entrega a terceiros. Relativamente ao corréu PEDRO ROHR MUSSALLEM, a insuficiência probatória é manifesta e, inclusive, foi reconhecida pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais. A acusação final assentou que, embora houvesse elementos indicativos de eventual aproximação circunstancial com o corréu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA, o conjunto probatório não se revelou suficientemente seguro para demonstrar, de forma inequívoca, a prática do tráfico ou a comunhão de esforços narrada na denúncia. O Ministério Público ponderou que os Guardas Municipais não conseguiram visualizar o conteúdo dos objetos supostamente trocados, tampouco presenciaram compra, venda, entrega ou recebimento de entorpecentes, e destacou que o corréu PEDRO ROHR MUSSALLEM permaneceu no local, sem empreender fuga, portando apenas duas pequenas porções de maconha, totalizando 10 gramas dessa droga (seq. 202.1). Esse raciocínio deve ser acolhido. A quantidade apreendida com PEDRO ROHR MUSSALLEM – duas porções pequenas, que totalizaram apenas 10 gramas de maconha – é modesta e compatível, em tese, com a alegação de consumo pessoal, sobretudo diante do seu interrogatório judicial, no qual o referido acusado afirmou ser usuário de drogas, possuir histórico de dependência química, ter acabado de chegar ao terminal após o trabalho, estar aguardando sua namorada e não exercer atividade de venda de entorpecentes (seq. 196.4). Embora a versão do acusado não vincule o Juízo nem dispense exame crítico, ela não foi infirmada por prova objetiva em sentido contrário. Ao contrário, a narrativa defensiva encontra correspondência em relevantes lacunas da acusação: inexistência de compradores, inexistênciaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 13/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem de atos de venda, inexistência de instrumento de traficância e ausência de demonstração de vínculo subjetivo com o corréu DANIEL. A situação do corréu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA, embora apresente elementos de suspeição mais intensos em razão da tentativa de evasão e da dispensa da porção de 98 gramas de maconha no banheiro do terminal, também não permite, à luz da prova efetivamente produzida, a formação de juízo condenatório pelo crime de tráfico. É certo que, segundo o boletim de ocorrência juntado na seq. 1.5 e os depoimentos coletados em Juízo, o corréu DANIEL, ao perceber a aproximação da equipe da Guarda Municipal, correu em direção ao banheiro e teria dispensado uma embalagem plástica verde, posteriormente localizada e constatada como maconha. Todavia, a fuga, por si só, não equivale a confissão de traficância, nem autoriza a transmutação automática da posse de droga em tráfico ilícito. Trata-se de comportamento ambíguo, que pode revelar consciência da ilicitude da posse, temor da abordagem, reação instintiva de autopreservação ou tentativa de evitar responsabilização por porte de substância ilícita, mas que não demonstra, de modo necessário, destinação mercantil. Essa distinção é decisiva. A fuga pode constituir dado relevante para a formação da fundada suspeita ou para contextualizar a apreensão, mas não supre a prova da finalidade de comércio. O processo penal não admite condenação por tráfico fundada apenas na presunção de que todo aquele que foge portando droga atua no mercado ilícito. Para a condenação pelo delito definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, seria necessário demonstrar que a maconha apreendida se destinava à venda, entrega, fornecimento ou distribuição a terceiros, o que não se extrai, com segurança, dos elementos produzidos. Nenhuma testemunha presenciou o corréu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA vendendo drogas, recebendo dinheiro, negociando com usuários, entregando substância a terceiros ou adquirindo droga do corréu PEDRO ROHR MUSSALLEM. A bem da verdade, as próprias razões utilizadas pelo Ministério Público para postular a absolvição de PEDRO ROHR MUSSALLEM irradiam-se, em essência, também em favor de DANIEL CARNEIRO DE SOUZA. Se a suposta troca entre os acusados não foi visualizada de modo minimamente preciso; se não se apurou o que era manipulado; se não se presenciou entrega ou recebimento de droga; se não se comprovou que um adquiriu entorpecente do outro; se não houve identificação de comprador; se não foram apreendidosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 14/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem instrumentos de mercancia; e se a alegada coautoria repousou sobretudo na circunstância de ambos estarem no mesmo local, então a dúvida razoável não pode ser resolvida de modo diverso apenas porque o corréu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA correu ao perceber a aproximação da equipe. A fuga reforça a suspeita sobre a posse ilícita da droga, mas não demonstra, para além de dúvida razoável, a destinação comercial da substância. Além disso, o boletim de ocorrência juntado na seq. 1.5 não registra apreensão de nenhuma quantia em dinheiro em poder do corréu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA. O numerário apreendido foi vinculado ao corréu PEDRO ROHR MUSSALLEM, juntamente com um aparelho celular “Redmi Note 12”, ao passo que, em relação ao corréu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA, a apreensão relevante consistiu na porção única de maconha de 98 gramas. Ainda que exista pequena divergência documental quanto ao valor exato mencionado – a denúncia refere R$ 20,00 em quatro cédulas de R$ 5,00, ao passo que o boletim registra “quantidade 28” e, simultaneamente, “4 cédulas de 5 reais” – o ponto central permanece: não há indicação de dinheiro apreendido com o corréu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA, nem de valores provenientes de suposta venda de droga. Também a quantidade atribuída a corréu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA, embora superior àquela encontrada com o corréu PEDRO ROHR MUSSALLEM, não é, isoladamente, bastante para evidenciar tráfico. A porção de 98 gramas foi descrita como uma única peça de substância análoga à maconha, não fracionada em pequenas unidades de venda (seqs. 1.5 e 1.10), circunstância que enfraquece a inferência de imediata destinação mercantil. A apreensão de uma porção única, sem balança, sem invólucros individualizados, sem apetrechos de preparo, sem registros comerciais, sem dinheiro associado ao acusado e sem compradores identificados, não permite, por si só, ultrapassar o standard probatório exigível para a condenação criminal. Por outro lado, quanto ao corréu PEDRO ROHR MUSSALLEM, a apreensão de apenas 10 gramas de maconha, em duas pequenas porções (seqs. 1.5 e 1.10), mostra-se ainda menos expressiva para fins de caracterização da mercancia. A própria acusação reconheceu que tal quantidade era pequena e compatível com a alegação de uso pessoal apresentada em Juízo, especialmente diante do relato de dependência química externado pelo referido acusado. Não há prova de que PEDRO ROHR MUSSALLEM tenha vendido droga aPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 15/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem DANIEL CARNEIRO DE SOUZA, comprado droga dele, recebido valores, fornecido entorpecente a terceiros ou aderido conscientemente a eventual atividade ilícita por ele desempenhada. A revelia superveniente do corréu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA, decretada em razão de seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento (seq. 196.1), também não altera esse quadro. No processo penal, a revelia não produz presunção de veracidade dos fatos narrados na denúncia, tampouco exonera a acusação do ônus de comprovar, sob contraditório judicial, a materialidade, a autoria e, especialmente no caso do tráfico, a finalidade ilícita de difusão da droga a terceiros. Assim, o não comparecimento do acusado ao interrogatório não pode ser convertido em elemento de corroboração da traficância, sobretudo quando a prova oral produzida não esclareceu o conteúdo da suposta troca, não demonstrou venda ou entrega a terceiros e não individualizou atos de mercancia. Nessa perspectiva, o contexto probatório revela quadro compatível, no máximo em tese material, com a posse de maconha para consumo pessoal, mas insuficiente para sustentar condenação pelo delito de tráfico ilícito de drogas. A imputação do tipo penal definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não pode apoiar-se em concatenação de suposições: local de circulação pública, presença conjunta dos réus, percepção imprecisa de troca de objetos, fuga de um deles e posse de quantidades não expressivas de maconha. Esses elementos autorizam suspeita e explicam a abordagem, mas não bastam para afirmar, com a certeza moral exigida para o decreto condenatório, que a droga se destinava à comercialização, fornecimento ou entrega a terceiros. De todo modo, nem mesmo a desclassificação dos fatos imputados aos acusados à figura típica definida no caput do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 se mostra processualmente viabilizada, não por ausência de dúvida quanto à destinação pessoal da substância, mas em razão dos limites objetivos da imputação deduzida pelo órgão acusatório. Com efeito, a cabeça do art. 28 da Lei de Drogas descreve condutas nucleares semelhantes, em parte, às previstas na cabeça do art. 33 – como adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo droga –, mas exige especial elemento subjetivo diverso daquele atribuído na denúncia: a finalidade de consumo pessoal. Trata-se de requisito subjetivo que integra a própriaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 16/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem tipicidade do delito de porte para uso, não podendo ser simplesmente presumido ou introduzido na sentença como se fosse consequência automática da insuficiência de prova da mercancia. No caso dos autos, a narrativa acusatória não descreveu que DANIEL CARNEIRO DE SOUZA ou PEDRO ROHR MUSSALLEM traziam consigo droga “para consumo pessoal” . Ao contrário, a denúncia assevera, expressamente, que ambos traziam consigo a substância “para fins de comercialização”, inclusive “em comunhão de esforços e unidade de desígnios” , nas dependências do Terminal Oeste. O suporte fático imputado, portanto, foi construído em sentido diametralmente oposto ao especial fim de agir reclamado pelo caput do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A prova judicial, por sua vez, não confirmou a finalidade mercantil narrada na inicial acusatória, mas essa insuficiência probatória não autoriza o julgador a substituir a imputação por outra que dependa de elemento subjetivo especial não compreendido na descrição fática acusatória. A desclassificação, conquanto admissível quando o fato narrado na denúncia contém, explícita ou implicitamente, todos os elementos constitutivos da infração penal remanescente, encontra limite nos princípios da correlação, da congruência e da ampla defesa. O réu se defende dos fatos juridicamente relevantes que lhe são imputados, não de qualificações abstratas ou hipóteses alternativas não narradas. Se a acusação atribui aos agentes a posse de drogas para comercialização, e se a prova produzida apenas fragiliza tal finalidade mercantil sem que a denúncia tenha descrito, como fato imputado, a posse para consumo pessoal, não cabe ao Poder Judiciário condenar ou reconhecer formalmente a prática do delito do caput do art. 28 com base em elemento subjetivo especial diverso, sob pena de inovação fática em prejuízo da defesa e de indevida reconstrução judicial da imputação. Noutras palavras, a dúvida quanto à traficância conduz à absolvição da imputação deduzida, e não à necessária conversão do fato em posse para uso pessoal. A conclusão de que não se comprovou, com segurança, a destinação comercial da droga não equivale, processualmente, à afirmação condenatória de que restou comprovada a finalidade de consumo pessoal, sobretudo quando tal especial finalidade não integrou a narrativa acusatória como dado fático imputado. A finalidade de consumo pessoal, exigida pelo caput do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não é mero resíduo lógico da não comprovação do tráfico; é elementoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 17/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem próprio, positivo e específico do tipo penal, cuja incidência reclama imputação fática compatível e possibilidade plena de exercício defensivo. Assim, conquanto a prova produzida em Juízo torne plausível, no plano inferencial, que a droga apreendida estivesse vinculada ao consumo dos próprios acusados, essa plausibilidade não autoriza a prolação de juízo condenatório ou de desclassificação formal para o art. 28, porque o fato penalmente relevante descrito na denúncia foi outro: posse de droga para posterior comercialização, fornecimento ou entrega a terceiros. Ausente prova suficiente dessa finalidade mercantil e inviável a substituição da imputação por figura típica dependente de especial finalidade subjetiva não narrada, a única solução juridicamente compatível com o estado do processo é a absolvição dos acusados, e não a desclassificação. O princípio constitucional da presunção de inocência impõe que a condenação criminal somente se legitime quando a prova produzida em Juízo seja robusta, coerente e suficiente para afastar hipóteses razoáveis alternativas. Aqui, permanece plausível a hipótese de que a droga apreendida se destinasse ao consumo pessoal dos acusados, hipótese essa que não foi eliminada por prova concreta de mercancia; todavia, por não ter sido esse o especial fim subjetivo narrado como objeto da imputação acusatória, tal plausibilidade opera apenas como vetor de dúvida quanto ao tráfico, e não como fundamento autônomo de desclassificação condenatória. A dúvida remanescente decorre de lacunas objetivas da instrução: ausência de compradores, ausência de registros audiovisuais, ausência de investigação prévia, ausência de instrumentos de venda, ausência de dinheiro com DANIEL CARNEIRO DE SOUZA, indefinição sobre o objeto supostamente trocado entre os acusados e ausência de demonstração de aquisição recíproca de drogas. Portanto, embora comprovada a apreensão de maconha em contexto que justificou a intervenção estatal, não se produziu prova segura de que DANIEL CARNEIRO DE SOUZA e PEDRO ROHR MUSSALLEM trouxessem consigo as substâncias entorpecentes discriminadas na denúncia para fins de comercialização, fornecimento ou entrega a terceiros. A prova colhida, examinada em sua integralidade, não supera o campo da suspeita quanto à traficância e não autoriza a condenação pelo delito apontado na exordial. De igual modo, não se mostra cabível a desclassificação para o art. 28 da mesma Lei, uma vez que o especial requisitoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 18/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem subjetivo “para consumo pessoal” não foi abrangido pela narrativa fática acusatória, que afirmou finalidade precisamente oposta. Assim, em observância à presunção de inocência, à regra de julgamento do in dubio pro reo e aos princípios da correlação, da congruência e da ampla defesa, impõe-se a absolvição de ambos os acusados quanto aos fatos imputados na denúncia, com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas da destinação mercantil das drogas apreendidas. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, e, por conseguinte, ABSOLVO os réus, DANIEL CARNEIRO DE SOUZA e PEDRO ROHR MUSSALLEM, qualificados nos autos, em relação aos fatos que lhes foram imputados, o que faço com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Em cumprimento ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 386 do Código de Processo Penal, expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do corréu PEDRO ROHR MUSSALLEM, observando-se o disposto nos arts. 1.052 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em conformidade com o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 386 do Código de Processo Penal, REVOGO, outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão, determinadas ao corréu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA pela r. decisão proferida na seq. 20.1. Certificado o trânsito em julgado: a) Registre-se o resultado final do julgamento no sistema de controle processual; b) Realizem-se as comunicações determinadas nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; c) Em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial, determinando-se a destruição da totalidade das drogas apreendidas no bojo do correlato inquérito (cf. itens 03 e 04 do auto de exibição e de apreensãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 19/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem constante da seq. 1.10), comunicando-se este Juízo, posteriormente, acerca da destruição das drogas; d) Restituam-se os valores em dinheiro e o aparelho celular apreendidos (cf. itens 01 e 02 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.10) ao corréu PEDRO ROHR MUSSALLEM, intimando-o, se em liberdade, para comparecimento em Juízo no prazo de 10 (dez) dias, a fim da retirada de tais bens, sob pena de destinação dos valores ao FUNREJUS e destruição do aparelho celular. No silêncio (o que deverá certificado pela secretaria judicial): (i) revertam-se os valores apreendidos em prol do “Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), através do Sistema Uniformizado, em Guias de Custas Finais – Fiança Não Levantada pelo Réu, independentemente de nova conclusão”, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 870 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, analogicamente aplicado à espécie; (ii) destrua-se o aparelho celular apreendido 2 , certificando-se nos autos; e) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na correlata distribuição. P.R.I.C. Cascavel, 06 de julho de 2026. WILLIAM DA COSTA Juiz de Direito [assinado eletronicamente] 2 De rigor se afigura a destruição dos aparelhos celulares não reclamados, ao invés da eventual doação de tais bens a terceiros, porquanto aparelhos dessa natureza, não raras vezes, costumam trazer, em suas memórias, informações sensíveis a respeito do direito de privacidade ou de intimidade de seus anteriores possuidores.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PEDRO ROHR MUSSALLEM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIANE GARCIA DE SOUZA
OAB: 21892/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 1/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem VISTOS etc. DANIEL CARNEIRO DE SOUZA e PEDRO ROHR MUSSALLEM, qualificados, respectivamente, nas seqs. 1.14 e 1.16 1 , foram denunciados, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incursos nas sanções do delito definido no “art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 do Código Penal” (sic), em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na seq. 38.1. Os denunciados foram detidos, em flagrante, em 23 de outubro de 2025 (seq. 1.4). Pela r. decisão proferida na seq. 20.1, foi concedido o benefício da liberdade provisória ao codenunciado DANIEL CARNEIRO DE SOUZA. Pela r. decisão proferida, em audiência de custódia, na seq. 25.1 (com cópia na seq. 28.1), a prisão em flagrante do codenunciado PEDRO ROHR MUSSALLEM foi convertida em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. O alvará de soltura do codenunciado DANIEL CARNEIRO DE SOUZA foi cumprido em 24 de outubro de 2025 (seq. 26.1). Pela decisão proferida na seq. 48.1, foi determinada a notificação dos acusados, para fins do disposto no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, sendo mantida, ainda, a prisão cautelar do codenunciado PEDRO ROHR MUSSALLEM. O codenunciado PEDRO ROHR MUSSALLEM foi pessoalmente notificado dos termos da denúncia (seqs. 89.1 e 89.2). 1 Os dados pessoais das partes foram omitidos no corpo desta sentença, conforme recomendado pela Douta Presidência e pela Douta Corregedoria-Geral da Justiça, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Ofício-Circular nº 19/2026/GP-P- SEP/CGJ-GCGJ, a fim de se dar fiel cumprimento aos princípios da minimização (art. 6º, inciso III), da segurança (art. 6º, inciso VII) e da prevenção de danos (art. 6º, inciso VIII), previstos na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), mas sem prejuízo da publicidade processual essencial, assegurada pelo inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, pelo art. 792 do Código de Processo Penal e pelo art. 189 do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 2/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem Por não haver sido localizado para notificação pessoal (seqs. 83.1 e 91.1), foi requerida (seq. 95.1) e efetivada a notificação do codenunciado DANIEL CARNEIRO DE SOUZA por meio de edital (seqs. 97.1, 98.1, 101.1 e 105.1). A prisão cautelar do codenunciado PEDRO ROHR MUSSALLEM restou mantida pela decisão proferida na seq. 109.1. A defesa preliminar do codenunciado PEDRO ROHR MUSSALLEM foi oferecida por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (seq. 110.1). Em nova diligência, o codenunciado DANIEL CARNEIRO DE SOUZA foi pessoalmente notificado dos termos da denúncia (seqs. 114.1 e 114.2). A defesa preliminar do codenunciado DANIEL CARNEIRO DE SOUZA foi igualmente oferecida por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (seq. 123.1). Pela decisão proferida na seq. 125.1, publicada em 20 de março de 2026, foi recebida a denúncia e denegada a concessão do benefício da gratuidade processual aos acusados. O laudo toxicológico definitivo foi juntado na seq. 160.1. Os acusados foram pessoalmente citados dos termos da denúncia (seqs. 161.1 e 164.1). A prisão cautelar do corréu PEDRO ROHR MUSSALLEM restou mantida pela decisão proferida na seq. 166.1. Em audiência de instrução e julgamento, foi declarada a REVELIA do corréu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA, com fulcro no art. 367 do Código de Processo Penal, seguindo-se com a inquirição de duas testemunhas da acusação e com a realização do interrogatório do corréu PEDRO ROHR MUSSALLEM (seqs. 196.1 a 196.4). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu “a procedência parcial da denúncia, condenando-se DANIEL CARNEIRO DE SOUZA como incurso nas disposições do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-se PEDRO ROHR MUSSALLEM com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal” (sic, seq. 202.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 3/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem A Defensoria Pública do Estado do Paraná, por fim, requereu “a) o acolhimento da preliminar para decretar a ilicitude e nulidade da abordagem policial e de todas as provas apreendidas, por manifesta ilegalidade da abordagem, determinando se o desentranhamento das provas e a consequente ABSOLVIÇÃO dos réus por ausência de materialidade lícita, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, no mérito, a absolvição dos réus PEDRO ROHR MUSSALLEM e DANIEL CARNEIRO DE SOUZA quanto ao delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência de provas acerca da autoria e da finalidade mercantil da substância apreendida; c) ainda subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada a ambos os acusados para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, diante da ausência de prova segura acerca da destinação comercial da droga; d) na hipótese de condenação pelo delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o afastamento da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06; e) subsidiariamente, caso condenado o acusado DANIEL CARNEIRO DE SOUZA, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) em seu patamar máximo de 2/3, determinando se o regime inicial ABERTO e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; f) subsidiariamente, em relação a PEDRO ROHR MUSSALLEM, na hipótese de condenação, [...] a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada, com sua compensação integral com eventual agravante da reincidência, bem como a fixação do regime inicial semiaberto, caso outro mais brando não seja juridicamente cabível; g) a fixação da pena de multa no mínimo legal para ambos os acusados, com suspensão exigibilidade da sanção pecuniária, enquanto perdurar a hipossuficiência econômica dos acusados; h) [fosse] concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, para fins de isenção das custas processuais” (sic, seq. 206.1). Pelo despacho proferido na seq. 209.1, foi determinado o encaminhamento dos autos à MMª. Juíza de Direito Substituta que presidiu a instrução para a prolação de sentença, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 4/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem A secretaria judicial certificou que “a MMª. Juíza de Direito Substituta encontra-se de férias, com retorno dia 16/07/2026” (seq. 210.1). É o relato do essencial. DECIDO. Versam os autos sobre processo – decorrente de cumulação subjetiva de ações penais de iniciativa pública incondicionada – em que se apura a prática do delito de tráfico ilícito de drogas majorado. Na linha do que restou assentado no despacho proferido na seq. 209.1, muito embora a instrução processual tenha sido presidida pela MMª. Juíza de Direito Substituta, Dra. RAQUEL FRATANTONIO PERINI (seqs. 196.1 a 196.4), os autos foram encaminhados para prolação de sentença a este Magistrado – que é o juiz titular desta Vara Criminal –, em razão de a referida magistrada encontrar-se, atualmente, em período de férias (cf. certidão lavrada na seq. 210.1). De modo a não protelar, assim, o julgamento de processo com acusado preso preventivamente, passo à prolação da sentença. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDENTIDADE FÍSCIA DO JUIZ AFASTADO. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DO TRÁFICO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “O princípio da identidadePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 5/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem física do juiz, introduzido no sistema processual penal pátrio pela Lei n° 11.719/2008, ex vi do art. 399, § 2.º, do Código de Processo Penal, deve ser analisado à luz das regras específicas do art. 132 do Código de Processo Civil [de 1973], por força do que dispõe o art. 3.º do Código de Processo Penal. Dessa forma, tem-se que, nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito, o processo- crime será julgado, validamente, por outro Magistrado” (STJ, HC 165.866/DF, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 9/10/2012). 2. A Sexta Turma desta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que, "conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023). 3. A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de punir com maior rigor aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp nº 2.102.020/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025, v.u. – destaquei).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 6/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem A preliminar defensiva de “nulidade da abordagem realizada em via pública, sob a alegação de ausência de fundada suspeita” (sic, seq. 206.1), não merece acolhimento. Ao contrário do sustentado pela d. defesa, a atuação dos Guardas Municipais não se originou de mera intuição, impressão subjetiva desprovida de lastro empírico ou abordagem aleatória de transeuntes em local público. O que se extrai da prova oral produzida sob o crivo do contraditório é cenário substancialmente diverso: a equipe realizava patrulhamento preventivo no Terminal Oeste, local indicado pelas testemunhas como conhecido pela recorrência de atividades relacionadas ao tráfico de drogas, quando visualizou os acusados próximos entre si, em área de “fumódromo”, aparentemente manipulando ou trocando objetos, circunstância que era bastante, naquele instante inicial, para justificar a aproximação da equipe e a verificação da situação. É preciso distinguir, com rigor técnico, o juízo de admissibilidade da abordagem do juízo de certeza exigido para a condenação. A fundada suspeita, reclamada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, não se confunde com prova cabal da prática delitiva, nem exige que os agentes públicos, antes da busca pessoal, já tenham presenciado de modo completo e inequívoco todos os elementos constitutivos do crime. Para fins de abordagem, basta a presença de circunstâncias objetivas, concretas e contemporâneas que, analisadas segundo a dinâmica dos fatos, autorizem a suspeita razoável de posse de objeto ilícito ou relacionado à prática de infração penal. No caso, os agentes não se limitaram a invocar genericamente o fato de os acusados estarem em terminal urbano; relataram, em Juízo, que a equipe visualizou ambos conversando ou próximos, aparentemente trocando ou manipulando objetos, em local conhecido pela prática de tráfico, e que, logo na aproximação da viatura, um deles correu em direção ao banheiro e dispensou embalagem plástica verde, posteriormente localizada e identificada como substância análoga à maconha! O Guarda Municipal ELOIR MATHEUS GALON TRAPP declarou, em Juízo, que a equipe estava em patrulhamento pela região do Terminal Oeste quando visualizou alguns indivíduos na área do “fumódromo”, local onde, segundo seu relato, “rolam bastantes atividades de tráfico de drogas”. Acrescentou que os acusados estavam conversando e “aparentemente” trocando objetos, que não foi possível verificar de imediato o que seriam. NaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 7/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem sequência, com a aproximação da viatura, o corréu DANIEL correu em direção ao banheiro do terminal, arremessou um pacote verde em seu interior e tentou evadir-se, sendo abordado pela equipe; no banheiro, foi localizada a porção de maconha por ele dispensada. A mesma testemunha afirmou, ainda, que outra parte da equipe abordou as pessoas que estavam no “fumódromo”, inclusive o corréu PEDRO, com quem foram encontradas pequenas porções de maconha, dinheiro e celular (seq. 196.2). No mesmo sentido, o Guarda Municipal OZIEL AUGUSTO DE QUEIROZ relatou, em Juízo, que a equipe realizava patrulhamento no terminal quando se deparou com um grupo de pessoas, dentre as quais dois indivíduos aparentavam estar trocando objetos. Segundo seu depoimento, com a aproximação da equipe, um deles tentou se evadir em direção ao banheiro, dispensando uma embalagem verde, posteriormente localizada e constatada como substância análoga a maconha. O outro indivíduo, que estava com ele, também foi abordado, sendo encontrada substância análoga à maconha em revista pessoal. Ainda que a testemunha tenha reconhecido que não conseguiu visualizar o que um entregava ao outro, seu relato confirma a existência de elementos objetivos prévios à abordagem: proximidade entre os acusados, manipulação de objeto entre eles, contexto espacial de terminal urbano apontado como sensível e reação evasiva imediata de um dos envolvidos ao perceber a presença da equipe (seq. 196.3). Essas circunstâncias, consideradas em conjunto e no momento em que se apresentaram aos agentes públicos, eram suficientes para caracterizar fundada suspeita e legitimar a abordagem. Não se está diante de busca pessoal motivada exclusivamente por nervosismo, aparência, condição social, presença em local público ou mero deslocamento em área reputada problemática. A suspeita decorreu de um encadeamento objetivo de fatores: patrulhamento em local indicado como conhecido pela prática de tráfico, visualização de dois indivíduos em aparente troca ou manipulação de objetos, aproximação da equipe e, imediatamente depois, fuga do corréu DANIEL em direção ao banheiro, com dispensa de embalagem plástica verde. A posterior confirmação de que a embalagem continha maconha reforça a racionalidade da suspeita inicialmente formada, sem que isso importe, por evidente, confundir legalidade da abordagem com suficiência probatória para condenação pelo delito de tráfico.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 8/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem A preliminar defensiva, nessa perspectiva, revela-se manifestamente descabida e não resiste a uma análise mais séria dos elementos probatórios constantes dos autos. A d. defesa parte da premissa de que, como os Guardas Municipais não conseguiram especificar o objeto supostamente manipulado entre os acusados, inexistiria fundada suspeita para a abordagem. Tal raciocínio, contudo, desloca indevidamente para o momento inicial da intervenção estatal um nível de certeza que somente é exigível para a prolação de decreto condenatório. O fato de os agentes não terem identificado, antes da aproximação, o exato objeto manipulado pelos acusados pode enfraquecer a tese de tráfico em juízo de mérito, mas não torna ilícita a abordagem quando somado à reação evasiva subsequente, à dispensa de embalagem e ao contexto em que os fatos ocorreram. Também não procede a tentativa de invalidar a diligência sob o argumento de que os Guardas Municipais não presenciaram ato concreto de venda, entrega de droga a terceiro ou recebimento de valores. A configuração da fundada suspeita para busca pessoal não pressupõe flagrância visual de mercancia já consumada. Se assim fosse, o art. 244 do Código de Processo Penal seria esvaziado em sua função preventiva e instrumental, pois a busca somente poderia ocorrer quando a prática delitiva já estivesse plenamente demonstrada antes da própria diligência. O que a lei exige é fundada suspeita, e não prova definitiva. No caso, a aproximação da equipe ocorreu após comportamento objetivamente suspeito, e a busca se desenvolveu no contexto de tentativa de evasão e dispensa de invólucro por um dos abordados, circunstância que conferia justa causa concreta à intervenção. A circunstância de a prova produzida não autorizar, ao final, a condenação pelo crime de tráfico de drogas não contamina retroativamente a licitude da abordagem. O processo penal admite que uma diligência seja lícita e, ainda assim, que o resultado probatório obtido não baste para condenação pelo delito inicialmente suspeitado. Trata-se de planos distintos de cognição: para a abordagem, exige-se fundada suspeita; para a condenação, exige-se prova segura e suficiente da materialidade, da autoria e dos elementos subjetivos do tipo. A insuficiência de prova quanto à finalidade mercantil da droga, portanto, não implica reconhecimento automático de ilegalidade da busca pessoal ou da atuação inicial da equipe.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 9/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem Não há, portanto, ilicitude probatória a reconhecer. A busca pessoal e a verificação do banheiro onde o corréu DANIEL dispensou a embalagem decorreram de fundada suspeita objetivamente demonstrada, construída a partir de circunstâncias contemporâneas à intervenção e confirmadas, em sua essência, pelos depoimentos prestados em Juízo. A atuação estatal, nesse ponto, observou os limites do art. 244 do Código de Processo Penal, pois fundada em elementos concretos que justificavam a suspeita de posse de substância ilícita. Inexistindo ilegalidade originária, não há falar em contaminação das provas subsequentes, desentranhamento de elementos informativos ou absolvição por ausência de materialidade lícita. REJEITO, portanto, a alegação preliminar de “nulidade da abordagem em via pública por ausência de fundada suspeita” (sic), aventada pela d. defesa em suas alegações finais (seq. 206.1). Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto procedimental, passo, desde logo, à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos itens 03 e 04 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.10, pelo auto de constatação provisória da natureza e quantidade das substâncias apreendidas constante da seq. 1.12 e, nomeadamente, pelo laudo toxicológico definitivo constante da seq. 160.1, que dá conta de que os materiais apreendidos foram submetidos a exames colorimétrico e espectroscópico, resultando-se, daí, “[i]dentificação positiva [para] Delta-9 tetrahidrocanabinol” (sic) nesses materiais. Em nota marginal, a d. perita ainda fez constar, no laudo pericial, que “[o] Delta-9- tetrahidrocanabinol é a principal substância psicoativa presente no vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, e é apontado na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil [...]” (sic), em conformidade, aliás, com o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput, e 66 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Como é cediço, à luz do disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a aferição da finalidade da droga exige consideração conjunta da natureza e da quantidade da substância, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como de sua conduta e antecedentes. Daí porPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 10/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem que a distinção entre porte para consumo pessoal e tráfico não pode ser resolvida mediante presunções automáticas, tampouco pela simples circunstância de o agente estar em local reputado sensível ou portar substância ilícita. O tipo penal definido na cabeça do art. 33 da Lei de Drogas reclama, para a condenação, prova segura da destinação mercantil ou de fornecimento a terceiros, incumbindo à acusação demonstrar, com suficiência epistêmica compatível com o juízo condenatório, que a droga apreendida não se destinava ao consumo próprio, mas a alguma das finalidades típicas de difusão ilícita a terceiros. Na espécie, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório não ultrapassou o plano da suspeita quanto à finalidade mercantil da substância. Os Guardas Municipais ELOIR MATHEUS GALON TRAPP e OZIEL AUGUSTO DE QUEIROZ, embora tenham relatado que visualizaram os acusados DANIEL CARNEIRO DE SOUZA e PEDRO ROHR MUSSALLEM aparentemente próximos e manipulando ou trocando algo entre eles, não conseguiram especificar o quê, exatamente, teria sido objeto dessa suposta troca (seqs. 196.2 e 196.3). O próprio Guarda ELOIR MATHEUS GALON TRAPP afirmou que os réus estariam “aparentemente” trocando objetos, mas reconheceu que não sabia precisamente dizer como isso teria ocorrido, que não presenciou entrega ou recebimento de algo por parte de terceiros e que não houve informação de que um dos réus tivesse comprado droga do outro (seq. 196.2). De igual modo, o Guarda OZIEL AUGUSTO DE QUEIROZ asseverou que “não deu para visualizar o que um estava entregando ao outro”, sendo possível apenas perceber que estavam próximos e “manipulando algo entre si” (seq. 196.3). Essa limitação da prova testemunhal assume particular relevo porque a imputação de tráfico, tal como deduzida na denúncia, foi estruturada sobre a premissa de que ambos atuavam em comunhão de esforços, com unidade de desígnios, em razão de terem sido encontrados juntos no Terminal Oeste, cada qual com pequena ou moderada quantidade de maconha. Todavia, a mera proximidade física entre dois indivíduos em espaço público, ainda que em local de circulação intensa e ainda que reputado pelos agentes de segurança como ponto sensível, não basta para demonstrar vínculo subjetivo de coautoria, ajuste prévio, divisão de tarefas, aquisição recíproca de droga, venda de um para o outro ou atuação coordenada na mercancia ilícita. A denúncia descreveu o concurso de agentesPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 11/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem essencialmente a partir da presença simultânea dos acusados no local e da apreensão de droga com ambos, mas a instrução não produziu elemento autônomo que confirmasse a existência de liame subjetivo entre eles. Também não foi suficientemente esclarecido há quanto tempo os acusados se encontravam no local, qual era exatamente o propósito de sua permanência ali, se haviam chegado juntos ou separadamente, se mantinham relacionamento anterior, se comunicavam entre si por aparelho telefônico, ou se algum deles exercia, naquele ambiente, atividade voltada à distribuição de entorpecentes. Ao contrário, a prova colhida revelou uma abordagem pontual, episódica e repentina, sem prévia investigação, monitoramento, campana, extração de dados telefônicos, registro audiovisual ou qualquer outro elemento externo capaz de robustecer a hipótese acusatória. Essa lacuna é ainda mais significativa porque o Terminal Oeste, por sua própria natureza, é local de fluxo permanente de pessoas e conta, em linha de princípio, com múltiplas câmeras de segurança, sem que, entretanto, tenha sido produzido nenhum registro visual apto a demonstrar entrega de drogas, recebimento de valores, aproximação de usuários, compra e venda ou atuação concertada dos acusados. A prova testemunhal igualmente não demonstrou que outras pessoas tenham ido ao encontro dos réus para receber deles algo, como drogas, dinheiro ou qualquer objeto de interesse penal. O Guarda Municipal ELOIR MATHEUS GALON TRAPP afirmou, expressamente, que não presenciaram os acusados efetuando entrega ou recebendo algo de outra pessoa (seq. 196.2). O Guarda Municipal OZIEL AUGUSTO DE QUEIROZ, por sua vez, relatou que havia um grupo de pessoas no local, mas que essas outras pessoas foram abordadas e nada de ilícito foi encontrado com elas (seq. 196.3). Não houve, portanto, identificação de usuários compradores, apreensão de valores provenientes de venda, indicação de fluxo de consumidores, relato de negociação prévia ou constatação de qualquer ato concreto de mercancia. A ausência desses elementos periféricos, ordinariamente relevantes em crimes de tráfico em pequenas quantidades – tais como balança de precisão, material de fracionamento, anotações de contabilidade, embalagens destinadas à venda, registros de negociações, listas de clientes, valores incompatíveis, aparelhos telefônicos contendo tratativasPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 12/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem de comércio ilícito etc etc – impede que se atribua à droga apreendida, com segurança, destinação diversa do consumo pessoal. As alegações finais defensivas (seq. 206.1) destacam, neste ponto com propriedade, justamente que não foram apreendidos instrumentos típicos de mercancia, tampouco elementos documentais, eletrônicos ou investigativos capazes de demonstrar dedicação ao comércio ilícito de entorpecentes. Essa circunstância, embora não seja isoladamente determinante, deve ser valorada em conjunto com a quantidade modesta da droga, com a indefinição da suposta “troca” e com a inexistência de prova de venda, fornecimento ou entrega a terceiros. Relativamente ao corréu PEDRO ROHR MUSSALLEM, a insuficiência probatória é manifesta e, inclusive, foi reconhecida pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais. A acusação final assentou que, embora houvesse elementos indicativos de eventual aproximação circunstancial com o corréu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA, o conjunto probatório não se revelou suficientemente seguro para demonstrar, de forma inequívoca, a prática do tráfico ou a comunhão de esforços narrada na denúncia. O Ministério Público ponderou que os Guardas Municipais não conseguiram visualizar o conteúdo dos objetos supostamente trocados, tampouco presenciaram compra, venda, entrega ou recebimento de entorpecentes, e destacou que o corréu PEDRO ROHR MUSSALLEM permaneceu no local, sem empreender fuga, portando apenas duas pequenas porções de maconha, totalizando 10 gramas dessa droga (seq. 202.1). Esse raciocínio deve ser acolhido. A quantidade apreendida com PEDRO ROHR MUSSALLEM – duas porções pequenas, que totalizaram apenas 10 gramas de maconha – é modesta e compatível, em tese, com a alegação de consumo pessoal, sobretudo diante do seu interrogatório judicial, no qual o referido acusado afirmou ser usuário de drogas, possuir histórico de dependência química, ter acabado de chegar ao terminal após o trabalho, estar aguardando sua namorada e não exercer atividade de venda de entorpecentes (seq. 196.4). Embora a versão do acusado não vincule o Juízo nem dispense exame crítico, ela não foi infirmada por prova objetiva em sentido contrário. Ao contrário, a narrativa defensiva encontra correspondência em relevantes lacunas da acusação: inexistência de compradores, inexistênciaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 13/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem de atos de venda, inexistência de instrumento de traficância e ausência de demonstração de vínculo subjetivo com o corréu DANIEL. A situação do corréu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA, embora apresente elementos de suspeição mais intensos em razão da tentativa de evasão e da dispensa da porção de 98 gramas de maconha no banheiro do terminal, também não permite, à luz da prova efetivamente produzida, a formação de juízo condenatório pelo crime de tráfico. É certo que, segundo o boletim de ocorrência juntado na seq. 1.5 e os depoimentos coletados em Juízo, o corréu DANIEL, ao perceber a aproximação da equipe da Guarda Municipal, correu em direção ao banheiro e teria dispensado uma embalagem plástica verde, posteriormente localizada e constatada como maconha. Todavia, a fuga, por si só, não equivale a confissão de traficância, nem autoriza a transmutação automática da posse de droga em tráfico ilícito. Trata-se de comportamento ambíguo, que pode revelar consciência da ilicitude da posse, temor da abordagem, reação instintiva de autopreservação ou tentativa de evitar responsabilização por porte de substância ilícita, mas que não demonstra, de modo necessário, destinação mercantil. Essa distinção é decisiva. A fuga pode constituir dado relevante para a formação da fundada suspeita ou para contextualizar a apreensão, mas não supre a prova da finalidade de comércio. O processo penal não admite condenação por tráfico fundada apenas na presunção de que todo aquele que foge portando droga atua no mercado ilícito. Para a condenação pelo delito definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, seria necessário demonstrar que a maconha apreendida se destinava à venda, entrega, fornecimento ou distribuição a terceiros, o que não se extrai, com segurança, dos elementos produzidos. Nenhuma testemunha presenciou o corréu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA vendendo drogas, recebendo dinheiro, negociando com usuários, entregando substância a terceiros ou adquirindo droga do corréu PEDRO ROHR MUSSALLEM. A bem da verdade, as próprias razões utilizadas pelo Ministério Público para postular a absolvição de PEDRO ROHR MUSSALLEM irradiam-se, em essência, também em favor de DANIEL CARNEIRO DE SOUZA. Se a suposta troca entre os acusados não foi visualizada de modo minimamente preciso; se não se apurou o que era manipulado; se não se presenciou entrega ou recebimento de droga; se não se comprovou que um adquiriu entorpecente do outro; se não houve identificação de comprador; se não foram apreendidosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 14/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem instrumentos de mercancia; e se a alegada coautoria repousou sobretudo na circunstância de ambos estarem no mesmo local, então a dúvida razoável não pode ser resolvida de modo diverso apenas porque o corréu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA correu ao perceber a aproximação da equipe. A fuga reforça a suspeita sobre a posse ilícita da droga, mas não demonstra, para além de dúvida razoável, a destinação comercial da substância. Além disso, o boletim de ocorrência juntado na seq. 1.5 não registra apreensão de nenhuma quantia em dinheiro em poder do corréu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA. O numerário apreendido foi vinculado ao corréu PEDRO ROHR MUSSALLEM, juntamente com um aparelho celular “Redmi Note 12”, ao passo que, em relação ao corréu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA, a apreensão relevante consistiu na porção única de maconha de 98 gramas. Ainda que exista pequena divergência documental quanto ao valor exato mencionado – a denúncia refere R$ 20,00 em quatro cédulas de R$ 5,00, ao passo que o boletim registra “quantidade 28” e, simultaneamente, “4 cédulas de 5 reais” – o ponto central permanece: não há indicação de dinheiro apreendido com o corréu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA, nem de valores provenientes de suposta venda de droga. Também a quantidade atribuída a corréu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA, embora superior àquela encontrada com o corréu PEDRO ROHR MUSSALLEM, não é, isoladamente, bastante para evidenciar tráfico. A porção de 98 gramas foi descrita como uma única peça de substância análoga à maconha, não fracionada em pequenas unidades de venda (seqs. 1.5 e 1.10), circunstância que enfraquece a inferência de imediata destinação mercantil. A apreensão de uma porção única, sem balança, sem invólucros individualizados, sem apetrechos de preparo, sem registros comerciais, sem dinheiro associado ao acusado e sem compradores identificados, não permite, por si só, ultrapassar o standard probatório exigível para a condenação criminal. Por outro lado, quanto ao corréu PEDRO ROHR MUSSALLEM, a apreensão de apenas 10 gramas de maconha, em duas pequenas porções (seqs. 1.5 e 1.10), mostra-se ainda menos expressiva para fins de caracterização da mercancia. A própria acusação reconheceu que tal quantidade era pequena e compatível com a alegação de uso pessoal apresentada em Juízo, especialmente diante do relato de dependência química externado pelo referido acusado. Não há prova de que PEDRO ROHR MUSSALLEM tenha vendido droga aPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 15/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem DANIEL CARNEIRO DE SOUZA, comprado droga dele, recebido valores, fornecido entorpecente a terceiros ou aderido conscientemente a eventual atividade ilícita por ele desempenhada. A revelia superveniente do corréu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA, decretada em razão de seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento (seq. 196.1), também não altera esse quadro. No processo penal, a revelia não produz presunção de veracidade dos fatos narrados na denúncia, tampouco exonera a acusação do ônus de comprovar, sob contraditório judicial, a materialidade, a autoria e, especialmente no caso do tráfico, a finalidade ilícita de difusão da droga a terceiros. Assim, o não comparecimento do acusado ao interrogatório não pode ser convertido em elemento de corroboração da traficância, sobretudo quando a prova oral produzida não esclareceu o conteúdo da suposta troca, não demonstrou venda ou entrega a terceiros e não individualizou atos de mercancia. Nessa perspectiva, o contexto probatório revela quadro compatível, no máximo em tese material, com a posse de maconha para consumo pessoal, mas insuficiente para sustentar condenação pelo delito de tráfico ilícito de drogas. A imputação do tipo penal definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não pode apoiar-se em concatenação de suposições: local de circulação pública, presença conjunta dos réus, percepção imprecisa de troca de objetos, fuga de um deles e posse de quantidades não expressivas de maconha. Esses elementos autorizam suspeita e explicam a abordagem, mas não bastam para afirmar, com a certeza moral exigida para o decreto condenatório, que a droga se destinava à comercialização, fornecimento ou entrega a terceiros. De todo modo, nem mesmo a desclassificação dos fatos imputados aos acusados à figura típica definida no caput do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 se mostra processualmente viabilizada, não por ausência de dúvida quanto à destinação pessoal da substância, mas em razão dos limites objetivos da imputação deduzida pelo órgão acusatório. Com efeito, a cabeça do art. 28 da Lei de Drogas descreve condutas nucleares semelhantes, em parte, às previstas na cabeça do art. 33 – como adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo droga –, mas exige especial elemento subjetivo diverso daquele atribuído na denúncia: a finalidade de consumo pessoal. Trata-se de requisito subjetivo que integra a própriaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 16/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem tipicidade do delito de porte para uso, não podendo ser simplesmente presumido ou introduzido na sentença como se fosse consequência automática da insuficiência de prova da mercancia. No caso dos autos, a narrativa acusatória não descreveu que DANIEL CARNEIRO DE SOUZA ou PEDRO ROHR MUSSALLEM traziam consigo droga “para consumo pessoal” . Ao contrário, a denúncia assevera, expressamente, que ambos traziam consigo a substância “para fins de comercialização”, inclusive “em comunhão de esforços e unidade de desígnios” , nas dependências do Terminal Oeste. O suporte fático imputado, portanto, foi construído em sentido diametralmente oposto ao especial fim de agir reclamado pelo caput do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A prova judicial, por sua vez, não confirmou a finalidade mercantil narrada na inicial acusatória, mas essa insuficiência probatória não autoriza o julgador a substituir a imputação por outra que dependa de elemento subjetivo especial não compreendido na descrição fática acusatória. A desclassificação, conquanto admissível quando o fato narrado na denúncia contém, explícita ou implicitamente, todos os elementos constitutivos da infração penal remanescente, encontra limite nos princípios da correlação, da congruência e da ampla defesa. O réu se defende dos fatos juridicamente relevantes que lhe são imputados, não de qualificações abstratas ou hipóteses alternativas não narradas. Se a acusação atribui aos agentes a posse de drogas para comercialização, e se a prova produzida apenas fragiliza tal finalidade mercantil sem que a denúncia tenha descrito, como fato imputado, a posse para consumo pessoal, não cabe ao Poder Judiciário condenar ou reconhecer formalmente a prática do delito do caput do art. 28 com base em elemento subjetivo especial diverso, sob pena de inovação fática em prejuízo da defesa e de indevida reconstrução judicial da imputação. Noutras palavras, a dúvida quanto à traficância conduz à absolvição da imputação deduzida, e não à necessária conversão do fato em posse para uso pessoal. A conclusão de que não se comprovou, com segurança, a destinação comercial da droga não equivale, processualmente, à afirmação condenatória de que restou comprovada a finalidade de consumo pessoal, sobretudo quando tal especial finalidade não integrou a narrativa acusatória como dado fático imputado. A finalidade de consumo pessoal, exigida pelo caput do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não é mero resíduo lógico da não comprovação do tráfico; é elementoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 17/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem próprio, positivo e específico do tipo penal, cuja incidência reclama imputação fática compatível e possibilidade plena de exercício defensivo. Assim, conquanto a prova produzida em Juízo torne plausível, no plano inferencial, que a droga apreendida estivesse vinculada ao consumo dos próprios acusados, essa plausibilidade não autoriza a prolação de juízo condenatório ou de desclassificação formal para o art. 28, porque o fato penalmente relevante descrito na denúncia foi outro: posse de droga para posterior comercialização, fornecimento ou entrega a terceiros. Ausente prova suficiente dessa finalidade mercantil e inviável a substituição da imputação por figura típica dependente de especial finalidade subjetiva não narrada, a única solução juridicamente compatível com o estado do processo é a absolvição dos acusados, e não a desclassificação. O princípio constitucional da presunção de inocência impõe que a condenação criminal somente se legitime quando a prova produzida em Juízo seja robusta, coerente e suficiente para afastar hipóteses razoáveis alternativas. Aqui, permanece plausível a hipótese de que a droga apreendida se destinasse ao consumo pessoal dos acusados, hipótese essa que não foi eliminada por prova concreta de mercancia; todavia, por não ter sido esse o especial fim subjetivo narrado como objeto da imputação acusatória, tal plausibilidade opera apenas como vetor de dúvida quanto ao tráfico, e não como fundamento autônomo de desclassificação condenatória. A dúvida remanescente decorre de lacunas objetivas da instrução: ausência de compradores, ausência de registros audiovisuais, ausência de investigação prévia, ausência de instrumentos de venda, ausência de dinheiro com DANIEL CARNEIRO DE SOUZA, indefinição sobre o objeto supostamente trocado entre os acusados e ausência de demonstração de aquisição recíproca de drogas. Portanto, embora comprovada a apreensão de maconha em contexto que justificou a intervenção estatal, não se produziu prova segura de que DANIEL CARNEIRO DE SOUZA e PEDRO ROHR MUSSALLEM trouxessem consigo as substâncias entorpecentes discriminadas na denúncia para fins de comercialização, fornecimento ou entrega a terceiros. A prova colhida, examinada em sua integralidade, não supera o campo da suspeita quanto à traficância e não autoriza a condenação pelo delito apontado na exordial. De igual modo, não se mostra cabível a desclassificação para o art. 28 da mesma Lei, uma vez que o especial requisitoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 18/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem subjetivo “para consumo pessoal” não foi abrangido pela narrativa fática acusatória, que afirmou finalidade precisamente oposta. Assim, em observância à presunção de inocência, à regra de julgamento do in dubio pro reo e aos princípios da correlação, da congruência e da ampla defesa, impõe-se a absolvição de ambos os acusados quanto aos fatos imputados na denúncia, com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas da destinação mercantil das drogas apreendidas. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, e, por conseguinte, ABSOLVO os réus, DANIEL CARNEIRO DE SOUZA e PEDRO ROHR MUSSALLEM, qualificados nos autos, em relação aos fatos que lhes foram imputados, o que faço com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Em cumprimento ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 386 do Código de Processo Penal, expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do corréu PEDRO ROHR MUSSALLEM, observando-se o disposto nos arts. 1.052 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em conformidade com o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 386 do Código de Processo Penal, REVOGO, outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão, determinadas ao corréu DANIEL CARNEIRO DE SOUZA pela r. decisão proferida na seq. 20.1. Certificado o trânsito em julgado: a) Registre-se o resultado final do julgamento no sistema de controle processual; b) Realizem-se as comunicações determinadas nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; c) Em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial, determinando-se a destruição da totalidade das drogas apreendidas no bojo do correlato inquérito (cf. itens 03 e 04 do auto de exibição e de apreensãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 19/19 Autos nº 0050286-24.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Daniel Carneiro de Souza e Pedro Rohr Mussallem constante da seq. 1.10), comunicando-se este Juízo, posteriormente, acerca da destruição das drogas; d) Restituam-se os valores em dinheiro e o aparelho celular apreendidos (cf. itens 01 e 02 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.10) ao corréu PEDRO ROHR MUSSALLEM, intimando-o, se em liberdade, para comparecimento em Juízo no prazo de 10 (dez) dias, a fim da retirada de tais bens, sob pena de destinação dos valores ao FUNREJUS e destruição do aparelho celular. No silêncio (o que deverá certificado pela secretaria judicial): (i) revertam-se os valores apreendidos em prol do “Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), através do Sistema Uniformizado, em Guias de Custas Finais – Fiança Não Levantada pelo Réu, independentemente de nova conclusão”, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 870 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, analogicamente aplicado à espécie; (ii) destrua-se o aparelho celular apreendido 2 , certificando-se nos autos; e) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na correlata distribuição. P.R.I.C. Cascavel, 06 de julho de 2026. WILLIAM DA COSTA Juiz de Direito [assinado eletronicamente] 2 De rigor se afigura a destruição dos aparelhos celulares não reclamados, ao invés da eventual doação de tais bens a terceiros, porquanto aparelhos dessa natureza, não raras vezes, costumam trazer, em suas memórias, informações sensíveis a respeito do direito de privacidade ou de intimidade de seus anteriores possuidores.