0050272-37.2020.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0050272-37.2020.8.16.0014 Processo: 0050272-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$91.775,40 Autor(s): BRUNO ROMAGNOLLI FRANCO JOSÉ AMÉRICO LOPES Marcos Antonio Mendes TATIANE LOPES MENDES Réu(s): CRISTIANE MARIA LOUREIRO TIBURCIO MARCELO ARAUJO TIBURCIO 1. Inexistindo quesitos complementares a serem respondidos pelo Sr. Perito, homologo o laudo pericial apresentado nos seqs. 312.1-7, além dos esclarecimentos complementares apresentados em seqs. 331.1-5; 340.1-4; 349.1-3; 360.1-2; 367.1; 375.1. 1.1. Por oportuno, observo que a homologação acima realizada não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor a respeito do teor das conclusões externadas pelo expert, matéria reservada ao julgamento do mérito da demanda. As insurgências apresentadas pela parte autora quanto às conclusões do perito são matérias de mérito, que serão apreciadas em sede de sentença e não impedem a declaração de encerramento desta fase instrutória para que seja possível dar início a fase decisória. 1.2. Desde logo, libere-se em favor do expert os honorários periciais depositados no bojo dos autos. 2. No mais, haja vista a ausência de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. 2.1. Visando ao julgamento do feito, intimem-se as partes para que, querendo, em 15 (quinze) dias, ofertem suas alegações finais de forma sucessiva, a iniciar pela parte autora. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO ROMAGNOLLI FRANCO
Réu CRISTIANE MARIA LOUREIRO TIBURCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB: 57997/PR
DANIELE FERNANDES DASSIE
OAB: 105495/PR
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB: 60809/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0050272-37.2020.8.16.0014 Processo: 0050272-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$91.775,40 Autor(s): BRUNO ROMAGNOLLI FRANCO JOSÉ AMÉRICO LOPES Marcos Antonio Mendes TATIANE LOPES MENDES Réu(s): CRISTIANE MARIA LOUREIRO TIBURCIO MARCELO ARAUJO TIBURCIO 1. Inexistindo quesitos complementares a serem respondidos pelo Sr. Perito, homologo o laudo pericial apresentado nos seqs. 312.1-7, além dos esclarecimentos complementares apresentados em seqs. 331.1-5; 340.1-4; 349.1-3; 360.1-2; 367.1; 375.1. 1.1. Por oportuno, observo que a homologação acima realizada não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor a respeito do teor das conclusões externadas pelo expert, matéria reservada ao julgamento do mérito da demanda. As insurgências apresentadas pela parte autora quanto às conclusões do perito são matérias de mérito, que serão apreciadas em sede de sentença e não impedem a declaração de encerramento desta fase instrutória para que seja possível dar início a fase decisória. 1.2. Desde logo, libere-se em favor do expert os honorários periciais depositados no bojo dos autos. 2. No mais, haja vista a ausência de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. 2.1. Visando ao julgamento do feito, intimem-se as partes para que, querendo, em 15 (quinze) dias, ofertem suas alegações finais de forma sucessiva, a iniciar pela parte autora. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito