Detalhe do processo

0050270-49.2012.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Pagamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0050270-49.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - ESTRE SPI AMBIENTAL S/A (LEAO AMBIENTAL S/A) - Vistos. I - SÍNTESE DOS FATOS E DO PERCURSO PROCESSUAL O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, Departamento Regional de São Paulo, ajuizou a presente ação de cobrança, pelo procedimento comum, em face de VIVA AMBIENTAL E SERVIÇOS LTDA., objetivando a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 98.500,99 (noventa e oito mil, quinhentos reais e noventa e nove centavos), acrescido dos encargos legais de mora, a título de contribuição adicional ao SENAI, prevista no artigo 6º do Decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, c/c o artigo 3º do Decreto-lei nº 4.936/42 e o artigo 3º do Decreto-lei nº 6.246/44. A base fática da cobrança consiste nos lançamentos formalizados na Notificação de Débito nº 70429, Série L, emitida em 18/02/2009, cobrindo o período de competências de maio de 2005 a novembro de 2008, lastreada em fiscalização realizada nos estabelecimentos da ré, por meio da análise das Guias do INSS (GFIP/SEFIP), folhas de pagamento e outros documentos previdenciários. O SENAI verificou que a ré utilizou, no período objeto da notificação, o código FPAS 507 - destinado às empresas do setor industrial -, reconhecendo, implicitamente, seu enquadramento como contribuinte daquela exação. Nos termos legais citados, os estabelecimentos com mais de quinhentos empregados estão sujeitos a uma contribuição adicional de vinte por cento sobre o valor da contribuição geral devida ao SENAI. A ré, à época VIVA AMBIENTAL E SERVIÇOS LTDA. e posteriormente transformada em VIVA AMBIENTAL E SERVIÇOS S.A. (por ata de Assembleia Geral Extraordinária de 11/07/2011), apresentou contestação (fls. 72/75) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que sua atividade preponderante seria a coleta de resíduos não perigosos (CNAE 3811-4/00), de natureza não industrial, incompatível com a incidência da contribuição adicional requerida. No mérito, sustentou que não é empresa industrial e que, por conseguinte, não se enquadra no rol de contribuintes do SENAI. O SENAI apresentou réplica (fls. 101 e ss.), refutando as alegações defensivas e sustentando que a ré exerce atividades de natureza industrial: (i) coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, incluindo atividades de usina de compostagem, conferindo caráter de transformação à atividade; (ii) atividades voltadas para a construção civil, constantes de seu estatuto social (art. 3º, incisos I a XXII); e (iii) o próprio uso do código FPAS 507 pela ré demonstraria o auto reconhecimento de seu enquadramento como empresa industrial. A autora declinou de produzir provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I, CPC). A ré, por sua vez, juntou documentos relativos ao seu CNAE e ao Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral perante a Receita Federal do Brasil (fls. 139/142). O Juízo determinou que as partes se manifestassem sobre o CNAE da ré e sobre eventual interesse em produção de provas (fls. 133). Instado a se pronunciar sobre a contribuição geral paga pela ré, o SENAI esclareceu que a ré recolheu a contribuição geral por meio do código FPAS 507, o que, a seu ver, revelaria reconhecimento implícito de enquadramento como contribuinte industrial (fls. 163/164). Por decisão interlocutória proferida em 21/11/2013 (fls. 159/160), o Juízo indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva - entendendo que a matéria se confunde com o mérito -, reconheceu a legitimidade ativa do SENAI com fundamento em posicionamento já adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.179.431/SP), declarou saneado o processo e determinou a produção de perícia de engenharia com o seguinte objeto: verificar se a ré exerce atividade industrial preponderantemente. Nomeou como perito judicial o engenheiro civil FAUSTO VALENTIM BRAIDATTO, fixando honorários provisórios em R$ 3.000,00. O laudo pericial relativo à unidade da ré localizada na Rua Ângela Maria Cardoso nº 152, Parque Laguna, Taboão da Serra/SP, foi apresentado em 29/06/2015 (fls. 208/227). O perito judicial concluiu que: (a) na unidade vistoriada não foram detectadas atividades industriais, apenas atividades administrativas; (b) a atividade econômica principal da ré, conforme o CNPJ, é a coleta de resíduos não perigosos; (c) não foram detectadas na unidade atividades de construção civil, triagem, reciclagem ou usina de compostagem; (d) as atividades verificadas restringem-se à coleta de resíduos não perigosos. O perito registrou que, como atividades econômicas secundárias, constam do CNPJ da ré: construção de edifícios e usina de compostagem, dentre outros. Instadas a se manifestar sobre o laudo (fls. 299 e 302), as partes o fizeram em outubro de 2015. O SENAI impugnou o laudo, sustentando que: (i) apenas um estabelecimento foi vistoriado, quando a ré possuía unidades em São Paulo, Bahia e Alagoas; (ii) o perito deixou de apurar o código FPAS utilizado pela ré, questão essencial; (iii) o laudo não analisou a realidade fática à época dos fatos geradores (2005/2008), podendo a situação ter se alterado; (iv) o trabalho pericial, portanto, estaria incompleto. A ré sustentou que o laudo confirma integralmente sua tese defensiva, pugnando pela improcedência da ação. Cartas precatórias foram expedidas para a realização de vistoria nas demais unidades da ré, localizadas em Salvador/BA, Maceió/AL e Feira de Santana/BA. Sobrevindo a alienação das filiais à Pilares Participações Ltda. e o encerramento das atividades naquelas localidades, a ré comunicou a impossibilidade de realização das vistorias (fls. 526 e 589/590), tendo apresentado comprovantes de venda das filiais (fls. 619/632 e 701/706). Diante da inviabilidade de realização das vistorias diretas, o SENAI requereu a realização de perícia indireta (fls. 636), que foi deferida (fls. 637), com nova indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes (fls. 646/647 e 677/679). Instada a fornecer documentação necessária à perícia indireta - licenças de operação, memorials de caracterização, CADRI, plantas, contratos, GPS, SEFIP, GFIP e folhas de pagamento relativos ao período 05/2005 a 11/2008 e às unidades da Bahia e Alagoas (fls. 692/694) -, a ré informou não possuir os documentos, alegando que as filiais foram vendidas à Pilares Participações Ltda. em abril de 2012, a qual foi posteriormente incorporada pela Cavo Serviços e Saneamento S.A. (em 18/12/2017), que por sua vez foi incorporada pela Estre SPI Ambiental S.A. (em 31/07/2021) (fls. 698/700, 713, 714/735). Diante da cadeia de incorporações, o SENAI requereu a ampliação do polo passivo para incluir a ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. como sucessora universal das obrigações da ré original, fundado nos artigos 1.116 do Código Civil e 132 do Código Tributário Nacional (fls. 758/761). A ré impugnou o requerimento (fls. 763/766), alegando inexistir obrigação de guarda dos documentos por prazo indefinido. Em 29/07/2020, foi ajuizado pedido de recuperação judicial pelo Grupo Estre, tendo sido deferido o processamento em 07/08/2020 (fls. 510). A ré requereu a suspensão do feito com fundamento nos artigos 6º e 52, III, da Lei Federal nº 11.101/2005. O SENAI opôs-se ao pedido (fls. 535/538), argumentando que o crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial. Por fim, por decisão de 30/09/2025 (fls. 795/806), o Juízo: (i) rejeitou o pedido de suspensão por recuperação judicial; (ii) determinou o sobrestamento do feito em razão da pendência do Tema Repetitivo nº 1.275 do STJ, que discute a legitimidade ativa do SENAI para constituição e cobrança da contribuição adicional; e (iii) delineou as medidas a serem adotadas após fixação da tese repetitiva: ampliação do polo passivo, apresentação dos documentos que embasaram a Notificação de Débito e possibilidade de requisição de documentos ao INSS e à CEF. II - FUNDAMENTOS II.1 - Do sobrestamento em razão do Tema Repetitivo nº 1.275 do STJ É necessária a manutenção do sobrestamento do feito. O C. Superior Tribunal de Justiça afetou ao regime de recursos repetitivos, no âmbito do Tema nº 1.275, os Embargos de Divergência nos Recursos Especiais nºs 1.793.915/RJ e 1.997.816/RJ, bem como o Recurso Especial nº 2.034.824/RJ, determinando, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias que versem sobre a seguinte questão: a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no artigo 6º do Decreto-lei nº 4.048/42, considerando a compatibilidade do artigo 50 do Decreto nº 494/62 e do artigo 10 do Decreto nº 60.466/67 com o artigo 217 do Código Tributário Nacional, o artigo 146, III, "b", da Constituição Federal, a Lei nº 11.457/2007 e legislação posterior. Embora o C. Superior Tribunal de Justiça tenha, em sessão da Primeira Seção (EREsp nº 1.571.933/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, j. 13/12/2023), firmado entendimento sobre a matéria, a Corte Superior reconheceu que o precedente não possui eficácia vinculante suficiente para dar adequado tratamento à controvérsia, diante da natureza repetitiva dos processos em que a matéria é debatida e da necessidade de enfrentamento exauriente de todos os argumentos relevantes. Tendo em vista que a presente ação versa precisamente sobre a exação cuja legitimidade ativa é objeto do Tema Repetitivo nº 1.275, e que a afetação importa determinação imperativa de sobrestamento, mantém-se a suspensão do processamento deste feito até que seja fixada a tese pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. II.2 - Da ampliação do polo passivo O SENAI requereu a inclusão da ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. no polo passivo da demanda, como sucessora universal das obrigações da ré original, fundado nos artigos 1.116 do Código Civil e 132 do Código Tributário Nacional. Da análise dos documentos acostados aos autos (fls. 701/706, 714/735), extrai-se a seguinte cadeia de incorporações: (i) em abril de 2012, as ações da Viva Ambiental e Serviços S.A. foram integralmente adquiridas pela Pilares Participações Ltda. (cujas sócias eram a Cavo Serviços e Saneamento S.A. e a Estre Gestão Patrimonial Ltda.); (ii) em 18/12/2017, a Pilares Participações Ltda. foi incorporada pela Cavo Serviços e Saneamento S.A., extinguindo-se; (iii) em 31/07/2021, a Cavo Serviços e Saneamento S.A. foi incorporada pela Estre SPI Ambiental S.A., sua única acionista, extinguindo-se e transferindo-se à incorporadora todos os seus direitos e obrigações, sem solução de continuidade. Por força do artigo 1.116 do Código Civil, a incorporação importa a assunção, pela incorporadora, de todos os direitos, obrigações e responsabilidades da incorporada. A cadeia de incorporações acima narrada revela que a Estre SPI Ambiental S.A. sucedeu, progressivamente, todas as obrigações da ré original, incluindo as de natureza tributária e parafiscal referentes ao período ora discutido (2005/2008). Tal conclusão é reforçada pelo artigo 132 do Código Tributário Nacional, que expressamente prevê a responsabilidade do adquirente pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido. A necessidade de ampliação do polo passivo é igualmente demonstrada pela incapacidade da ré de apresentar os documentos requeridos pela perita judicial para fins de instrução probatória, ao argumento de que os teria repassado à adquirente. Com efeito, o ônus de produzir a prova necessária ao esclarecimento dos fatos não pode ser eliminado pela alienação do negócio. A Estre SPI Ambiental S.A., como única sucessora da cadeia empresarial, é a entidade que possui - ou deveria possuir, em cumprimento aos prazos legais mínimos de guarda de documentos contábeis, previdenciários e ambientais - os registros necessários ao prosseguimento da instrução deste feito. Registra-se, a propósito, que documentos de natureza ambiental possuem prazo de guarda indeterminado ou muito extenso, ante a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental (Tema nº 999/STF). Documentos de natureza previdenciária e trabalhista, como as GFIP/SEFIP e folhas de pagamento, possuem igualmente prazos mínimos de guarda estabelecidos em lei e regulamentação específica. Portanto, determinou a inclusão da ESTRE SPI AMBIENTAL S.A., na qualidade de sucessora universal das obrigações da ré, ao polo passivo desta demanda, nos termos do artigo 1116 do CC e do art. 227 da Lei de S/A. Anote-se. II.3 - Da produção de provas Sem prejuízo de se aguardar a solução Tema Repetitivo nº 1.275 do STJ, intime-se a ré ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. para apresentar documentos (licenças de operação, memorials de caracterização, CADRI, plantas, contratos, GPS, SEFIP, GFIP e folhas de pagamento - dentre outros - relativos ao período 05/2005 a 11/2008 e às unidades da Bahia e Alagoas) relativos às unidades da ré nos Estados da Bahia e Alagoas, referentes ao período de 05/2005 a 11/2008, necessários à instrução da perícia indireta já determinada. Prazo: 30 dias. Ainda, quanto aos documentos que embasaram a emissão da Notificação de Débito nº 70429, Série L, a autora mencionou que a fiscalização se baseou na análise das GFIP/SEFIP e guias previdenciárias da ré (fls. 163/164). Esclareça a autora se providenciou a juntada desses documentos e, em caso negativo, faça essa juntada (isto é, dos documentos que embasaram a emissão da Notificação de Débito nº 70429, Série L - notadamente as GFIP/SEFIP, guias previdenciárias -GPS, folhas de pagamento e demais documentos examinados na fiscalização), inclusive para tratar dos alegados fatos constitutivos do direito da autora, notadamente a quantidade de empregados da ré no período, o valor da folha de pagamento e o código FPAS efetivamente utilizado. Prazo: 30 dias. Int. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTRE SPI AMBIENTAL S/A (LEAO AMBIENTAL S/A)

Autor SERVIçO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA

OAB: 154087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0050270-49.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - ESTRE SPI AMBIENTAL S/A (LEAO AMBIENTAL S/A) - Vistos. I - SÍNTESE DOS FATOS E DO PERCURSO PROCESSUAL O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, Departamento Regional de São Paulo, ajuizou a presente ação de cobrança, pelo procedimento comum, em face de VIVA AMBIENTAL E SERVIÇOS LTDA., objetivando a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 98.500,99 (noventa e oito mil, quinhentos reais e noventa e nove centavos), acrescido dos encargos legais de mora, a título de contribuição adicional ao SENAI, prevista no artigo 6º do Decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, c/c o artigo 3º do Decreto-lei nº 4.936/42 e o artigo 3º do Decreto-lei nº 6.246/44. A base fática da cobrança consiste nos lançamentos formalizados na Notificação de Débito nº 70429, Série L, emitida em 18/02/2009, cobrindo o período de competências de maio de 2005 a novembro de 2008, lastreada em fiscalização realizada nos estabelecimentos da ré, por meio da análise das Guias do INSS (GFIP/SEFIP), folhas de pagamento e outros documentos previdenciários. O SENAI verificou que a ré utilizou, no período objeto da notificação, o código FPAS 507 - destinado às empresas do setor industrial -, reconhecendo, implicitamente, seu enquadramento como contribuinte daquela exação. Nos termos legais citados, os estabelecimentos com mais de quinhentos empregados estão sujeitos a uma contribuição adicional de vinte por cento sobre o valor da contribuição geral devida ao SENAI. A ré, à época VIVA AMBIENTAL E SERVIÇOS LTDA. e posteriormente transformada em VIVA AMBIENTAL E SERVIÇOS S.A. (por ata de Assembleia Geral Extraordinária de 11/07/2011), apresentou contestação (fls. 72/75) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que sua atividade preponderante seria a coleta de resíduos não perigosos (CNAE 3811-4/00), de natureza não industrial, incompatível com a incidência da contribuição adicional requerida. No mérito, sustentou que não é empresa industrial e que, por conseguinte, não se enquadra no rol de contribuintes do SENAI. O SENAI apresentou réplica (fls. 101 e ss.), refutando as alegações defensivas e sustentando que a ré exerce atividades de natureza industrial: (i) coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, incluindo atividades de usina de compostagem, conferindo caráter de transformação à atividade; (ii) atividades voltadas para a construção civil, constantes de seu estatuto social (art. 3º, incisos I a XXII); e (iii) o próprio uso do código FPAS 507 pela ré demonstraria o auto reconhecimento de seu enquadramento como empresa industrial. A autora declinou de produzir provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I, CPC). A ré, por sua vez, juntou documentos relativos ao seu CNAE e ao Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral perante a Receita Federal do Brasil (fls. 139/142). O Juízo determinou que as partes se manifestassem sobre o CNAE da ré e sobre eventual interesse em produção de provas (fls. 133). Instado a se pronunciar sobre a contribuição geral paga pela ré, o SENAI esclareceu que a ré recolheu a contribuição geral por meio do código FPAS 507, o que, a seu ver, revelaria reconhecimento implícito de enquadramento como contribuinte industrial (fls. 163/164). Por decisão interlocutória proferida em 21/11/2013 (fls. 159/160), o Juízo indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva - entendendo que a matéria se confunde com o mérito -, reconheceu a legitimidade ativa do SENAI com fundamento em posicionamento já adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.179.431/SP), declarou saneado o processo e determinou a produção de perícia de engenharia com o seguinte objeto: verificar se a ré exerce atividade industrial preponderantemente. Nomeou como perito judicial o engenheiro civil FAUSTO VALENTIM BRAIDATTO, fixando honorários provisórios em R$ 3.000,00. O laudo pericial relativo à unidade da ré localizada na Rua Ângela Maria Cardoso nº 152, Parque Laguna, Taboão da Serra/SP, foi apresentado em 29/06/2015 (fls. 208/227). O perito judicial concluiu que: (a) na unidade vistoriada não foram detectadas atividades industriais, apenas atividades administrativas; (b) a atividade econômica principal da ré, conforme o CNPJ, é a coleta de resíduos não perigosos; (c) não foram detectadas na unidade atividades de construção civil, triagem, reciclagem ou usina de compostagem; (d) as atividades verificadas restringem-se à coleta de resíduos não perigosos. O perito registrou que, como atividades econômicas secundárias, constam do CNPJ da ré: construção de edifícios e usina de compostagem, dentre outros. Instadas a se manifestar sobre o laudo (fls. 299 e 302), as partes o fizeram em outubro de 2015. O SENAI impugnou o laudo, sustentando que: (i) apenas um estabelecimento foi vistoriado, quando a ré possuía unidades em São Paulo, Bahia e Alagoas; (ii) o perito deixou de apurar o código FPAS utilizado pela ré, questão essencial; (iii) o laudo não analisou a realidade fática à época dos fatos geradores (2005/2008), podendo a situação ter se alterado; (iv) o trabalho pericial, portanto, estaria incompleto. A ré sustentou que o laudo confirma integralmente sua tese defensiva, pugnando pela improcedência da ação. Cartas precatórias foram expedidas para a realização de vistoria nas demais unidades da ré, localizadas em Salvador/BA, Maceió/AL e Feira de Santana/BA. Sobrevindo a alienação das filiais à Pilares Participações Ltda. e o encerramento das atividades naquelas localidades, a ré comunicou a impossibilidade de realização das vistorias (fls. 526 e 589/590), tendo apresentado comprovantes de venda das filiais (fls. 619/632 e 701/706). Diante da inviabilidade de realização das vistorias diretas, o SENAI requereu a realização de perícia indireta (fls. 636), que foi deferida (fls. 637), com nova indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes (fls. 646/647 e 677/679). Instada a fornecer documentação necessária à perícia indireta - licenças de operação, memorials de caracterização, CADRI, plantas, contratos, GPS, SEFIP, GFIP e folhas de pagamento relativos ao período 05/2005 a 11/2008 e às unidades da Bahia e Alagoas (fls. 692/694) -, a ré informou não possuir os documentos, alegando que as filiais foram vendidas à Pilares Participações Ltda. em abril de 2012, a qual foi posteriormente incorporada pela Cavo Serviços e Saneamento S.A. (em 18/12/2017), que por sua vez foi incorporada pela Estre SPI Ambiental S.A. (em 31/07/2021) (fls. 698/700, 713, 714/735). Diante da cadeia de incorporações, o SENAI requereu a ampliação do polo passivo para incluir a ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. como sucessora universal das obrigações da ré original, fundado nos artigos 1.116 do Código Civil e 132 do Código Tributário Nacional (fls. 758/761). A ré impugnou o requerimento (fls. 763/766), alegando inexistir obrigação de guarda dos documentos por prazo indefinido. Em 29/07/2020, foi ajuizado pedido de recuperação judicial pelo Grupo Estre, tendo sido deferido o processamento em 07/08/2020 (fls. 510). A ré requereu a suspensão do feito com fundamento nos artigos 6º e 52, III, da Lei Federal nº 11.101/2005. O SENAI opôs-se ao pedido (fls. 535/538), argumentando que o crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial. Por fim, por decisão de 30/09/2025 (fls. 795/806), o Juízo: (i) rejeitou o pedido de suspensão por recuperação judicial; (ii) determinou o sobrestamento do feito em razão da pendência do Tema Repetitivo nº 1.275 do STJ, que discute a legitimidade ativa do SENAI para constituição e cobrança da contribuição adicional; e (iii) delineou as medidas a serem adotadas após fixação da tese repetitiva: ampliação do polo passivo, apresentação dos documentos que embasaram a Notificação de Débito e possibilidade de requisição de documentos ao INSS e à CEF. II - FUNDAMENTOS II.1 - Do sobrestamento em razão do Tema Repetitivo nº 1.275 do STJ É necessária a manutenção do sobrestamento do feito. O C. Superior Tribunal de Justiça afetou ao regime de recursos repetitivos, no âmbito do Tema nº 1.275, os Embargos de Divergência nos Recursos Especiais nºs 1.793.915/RJ e 1.997.816/RJ, bem como o Recurso Especial nº 2.034.824/RJ, determinando, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias que versem sobre a seguinte questão: a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no artigo 6º do Decreto-lei nº 4.048/42, considerando a compatibilidade do artigo 50 do Decreto nº 494/62 e do artigo 10 do Decreto nº 60.466/67 com o artigo 217 do Código Tributário Nacional, o artigo 146, III, "b", da Constituição Federal, a Lei nº 11.457/2007 e legislação posterior. Embora o C. Superior Tribunal de Justiça tenha, em sessão da Primeira Seção (EREsp nº 1.571.933/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, j. 13/12/2023), firmado entendimento sobre a matéria, a Corte Superior reconheceu que o precedente não possui eficácia vinculante suficiente para dar adequado tratamento à controvérsia, diante da natureza repetitiva dos processos em que a matéria é debatida e da necessidade de enfrentamento exauriente de todos os argumentos relevantes. Tendo em vista que a presente ação versa precisamente sobre a exação cuja legitimidade ativa é objeto do Tema Repetitivo nº 1.275, e que a afetação importa determinação imperativa de sobrestamento, mantém-se a suspensão do processamento deste feito até que seja fixada a tese pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. II.2 - Da ampliação do polo passivo O SENAI requereu a inclusão da ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. no polo passivo da demanda, como sucessora universal das obrigações da ré original, fundado nos artigos 1.116 do Código Civil e 132 do Código Tributário Nacional. Da análise dos documentos acostados aos autos (fls. 701/706, 714/735), extrai-se a seguinte cadeia de incorporações: (i) em abril de 2012, as ações da Viva Ambiental e Serviços S.A. foram integralmente adquiridas pela Pilares Participações Ltda. (cujas sócias eram a Cavo Serviços e Saneamento S.A. e a Estre Gestão Patrimonial Ltda.); (ii) em 18/12/2017, a Pilares Participações Ltda. foi incorporada pela Cavo Serviços e Saneamento S.A., extinguindo-se; (iii) em 31/07/2021, a Cavo Serviços e Saneamento S.A. foi incorporada pela Estre SPI Ambiental S.A., sua única acionista, extinguindo-se e transferindo-se à incorporadora todos os seus direitos e obrigações, sem solução de continuidade. Por força do artigo 1.116 do Código Civil, a incorporação importa a assunção, pela incorporadora, de todos os direitos, obrigações e responsabilidades da incorporada. A cadeia de incorporações acima narrada revela que a Estre SPI Ambiental S.A. sucedeu, progressivamente, todas as obrigações da ré original, incluindo as de natureza tributária e parafiscal referentes ao período ora discutido (2005/2008). Tal conclusão é reforçada pelo artigo 132 do Código Tributário Nacional, que expressamente prevê a responsabilidade do adquirente pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido. A necessidade de ampliação do polo passivo é igualmente demonstrada pela incapacidade da ré de apresentar os documentos requeridos pela perita judicial para fins de instrução probatória, ao argumento de que os teria repassado à adquirente. Com efeito, o ônus de produzir a prova necessária ao esclarecimento dos fatos não pode ser eliminado pela alienação do negócio. A Estre SPI Ambiental S.A., como única sucessora da cadeia empresarial, é a entidade que possui - ou deveria possuir, em cumprimento aos prazos legais mínimos de guarda de documentos contábeis, previdenciários e ambientais - os registros necessários ao prosseguimento da instrução deste feito. Registra-se, a propósito, que documentos de natureza ambiental possuem prazo de guarda indeterminado ou muito extenso, ante a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental (Tema nº 999/STF). Documentos de natureza previdenciária e trabalhista, como as GFIP/SEFIP e folhas de pagamento, possuem igualmente prazos mínimos de guarda estabelecidos em lei e regulamentação específica. Portanto, determinou a inclusão da ESTRE SPI AMBIENTAL S.A., na qualidade de sucessora universal das obrigações da ré, ao polo passivo desta demanda, nos termos do artigo 1116 do CC e do art. 227 da Lei de S/A. Anote-se. II.3 - Da produção de provas Sem prejuízo de se aguardar a solução Tema Repetitivo nº 1.275 do STJ, intime-se a ré ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. para apresentar documentos (licenças de operação, memorials de caracterização, CADRI, plantas, contratos, GPS, SEFIP, GFIP e folhas de pagamento - dentre outros - relativos ao período 05/2005 a 11/2008 e às unidades da Bahia e Alagoas) relativos às unidades da ré nos Estados da Bahia e Alagoas, referentes ao período de 05/2005 a 11/2008, necessários à instrução da perícia indireta já determinada. Prazo: 30 dias. Ainda, quanto aos documentos que embasaram a emissão da Notificação de Débito nº 70429, Série L, a autora mencionou que a fiscalização se baseou na análise das GFIP/SEFIP e guias previdenciárias da ré (fls. 163/164). Esclareça a autora se providenciou a juntada desses documentos e, em caso negativo, faça essa juntada (isto é, dos documentos que embasaram a emissão da Notificação de Débito nº 70429, Série L - notadamente as GFIP/SEFIP, guias previdenciárias -GPS, folhas de pagamento e demais documentos examinados na fiscalização), inclusive para tratar dos alegados fatos constitutivos do direito da autora, notadamente a quantidade de empregados da ré no período, o valor da folha de pagamento e o código FPAS efetivamente utilizado. Prazo: 30 dias. Int. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)