0050259-75.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0050259-75.2024.8.16.0021 Processo: 0050259-75.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): LUCAS MIRANDA Réu(s): ABRELINO FELIPPE Abrelino Felipe Eireli ESSOR SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Lucas Miranda em face de Abrelino Felippe, Abrelino Felipe Eireli e Essor Seguros S.A. que, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2. Em suas contestações (mov. 40.1 e 65.1), os réus e a denunciada suscitam questões preliminares. 2.1. Pela decisão de mov. 53.1, os réus Abrelino Felippe e Abrelino Felipe EIRELI foram intimados a comprovar a hipossuficiência econômica e renunciaram ao prazo no mov. 63 e 64, sem a efetiva apresentação dos documentos solicitados. Há dúvida razoável sobre a incapacidade financeira levantada pelo juízo, eis que o réu é empresário, profissão que pode render consideráveis recursos, especialmente considerando que a empresa atua no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, inclusive interestadual. Nesse contexto, embora facultada a comprovação do enquadramento necessário à concessão da justiça gratuita, a parte ré não se desonerou da obrigação, contexto em que o pleito deve ser indeferido, conforme seguinte precedente da e. Corte Estadual: “Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Pessoas físicas. Insuficiência de recursos não comprovada. Pessoa jurídica. Ausência de prova da impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0011597-18.2018.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.06.2018). Por sua vez, a declaração de pobreza não é dotada de presunção absoluta e compete à parte requerente comprovar a necessidade do benefício, como bem demonstra o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, que supera os julgados proferidos entre 1996 a 2004: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). Em consequência, indefiro o pedido de justiça gratuita em relação a ambos os réus. 2.2. A denunciada alega, em preliminar, a inépcia da petição inicial por confusão entre os pedidos de danos morais e danos corporais. A petição inicial formula pedido de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fazendo referência conjunta a danos morais e danos corporais. Em análise à redação inicial, é possível compreender a pretensão do autor, eis que os danos morais decorrem do sofrimento psíquico e emocional provocado pelo acidente, e os danos corporais decorrem das lesões físicas sofridas. Não há prejuízo à defesa, que se manifestou amplamente sobre o mérito. Além disso, causa de pedir e o pedido estão delimitados, atendendo ao art. 319 e seguintes do CPC. A denunciada alega, ainda, falta de interesse de agir por ausência de fundamentação do pedido de danos corporais. Contudo, o autor descreveu as lesões sofridas (luxações, escoriações), juntou prontuário médico e boletim de ocorrência, delimitando a causa de pedir, demonstrando que a pretensão deduzida é útil e necessária. Portanto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir. 2.3. Por fim, a denunciada sustenta que o autor firmou termo de quitação plena e geral dos danos decorrentes do sinistro (mov. 65.3). Ocorre que, a quitação em relação à indenização decorrente de acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente (art. 843, do Código Civil), desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória somente quando não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio ou existência de fatos supervenientes ao acordo. No caso, o autor alega que o acordo foi celebrado visando apenas a quitação dos danos materiais e os pedidos iniciais englobam apenas danos extrapatrimoniais. Nesse contexto, a existência do acordo extrajudicial não retira o interesse de agir do autor para buscar suplementação indenizatória, notadamente porque os valores recebidos não contemplam os aspectos perseguidos na demanda. Nesse contexto, indefiro a preliminar levantada pela denunciada na contestação. 3. Superadas as questões preliminares, constata-se que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. 4. Fixo como pontos de fato que deverão ser objeto de prova: a) contexto e causa do acidente; b) culpa do condutor do ônibus; c) culpa concorrente do autor; e, d) existência de danos e sua extensão. Para lide secundária fixo os seguintes pontos: e) coberturas contratadas na apólice de seguro e seus limites; e, f) saldo das coberturas disponíveis. Como teses jurídicas relevantes sobressaem os requisitos da responsabilidade civil e os limites da responsabilidade da seguradora nos termos do contrato de seguro. 5. No tocante ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar os pontos controvertidos 'a', 'b' e 'd', ao passo que incumbe ao réu/segurado comprovar o ponto ‘c’ è a seguradora comprovar os pontos 'e' e 'f'. 6. Para elucidação dos pontos controvertidos, considerando as manifestações das partes, defiro os seguintes meios de prova: a) documental, inclusive com expedição de ofício; b) depoimento pessoal do autor e do réu Abrelino Felippe; c) testemunhal; e, d) pericial; 6.1. Embora a parte autora solicite a realização da perícia por profissional da área de fisioterapia, verifica-se que o caso demanda avaliação por perito médico, que possui maior aptidão técnica para examinar o quadro atual do autor e definir eventual grau de invalidez ou incapacidade laboral. 6.2. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, gestora do Seguro DPVAT, conforme requerido (mov. 75.1). 7. Para produção da prova técnica, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolherem o perito em comum acordo, na forma do art. 471 do CPC. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo o médico Héron Altir Canal, o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 8. Os honorários do perito serão pagos ao final, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Caso vencido o beneficiário, a responsabilidade do Estado do Paraná será limitada na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 9. Caso manifestada a recusa ou decorrido o prazo para qualquer um dos peritos, fica a serventia autorizada a convocar o próximo profissional da correspondente área habilitado no CAJU/TJPR. 10. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, §1º do CPC). 11. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, §2º do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 12. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º e art. 474 do CPC). 12.1. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473 do CPC. 12.2. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 13. Oportunamente, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ABRELINO FELIPE EIRELI
Réu ABRELINO FELIPPE
Réu ESSOR SEGUROS S.A.
Autor LUCAS MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO CHAVES VERONEZZI
OAB: 107576/PR
JEVERSON DORING
OAB: 81929/PR
JULIANO RODRIGUES FERRER
OAB: 73859/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0050259-75.2024.8.16.0021 Processo: 0050259-75.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): LUCAS MIRANDA Réu(s): ABRELINO FELIPPE Abrelino Felipe Eireli ESSOR SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Lucas Miranda em face de Abrelino Felippe, Abrelino Felipe Eireli e Essor Seguros S.A. que, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2. Em suas contestações (mov. 40.1 e 65.1), os réus e a denunciada suscitam questões preliminares. 2.1. Pela decisão de mov. 53.1, os réus Abrelino Felippe e Abrelino Felipe EIRELI foram intimados a comprovar a hipossuficiência econômica e renunciaram ao prazo no mov. 63 e 64, sem a efetiva apresentação dos documentos solicitados. Há dúvida razoável sobre a incapacidade financeira levantada pelo juízo, eis que o réu é empresário, profissão que pode render consideráveis recursos, especialmente considerando que a empresa atua no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, inclusive interestadual. Nesse contexto, embora facultada a comprovação do enquadramento necessário à concessão da justiça gratuita, a parte ré não se desonerou da obrigação, contexto em que o pleito deve ser indeferido, conforme seguinte precedente da e. Corte Estadual: “Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Pessoas físicas. Insuficiência de recursos não comprovada. Pessoa jurídica. Ausência de prova da impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0011597-18.2018.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.06.2018). Por sua vez, a declaração de pobreza não é dotada de presunção absoluta e compete à parte requerente comprovar a necessidade do benefício, como bem demonstra o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, que supera os julgados proferidos entre 1996 a 2004: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). Em consequência, indefiro o pedido de justiça gratuita em relação a ambos os réus. 2.2. A denunciada alega, em preliminar, a inépcia da petição inicial por confusão entre os pedidos de danos morais e danos corporais. A petição inicial formula pedido de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fazendo referência conjunta a danos morais e danos corporais. Em análise à redação inicial, é possível compreender a pretensão do autor, eis que os danos morais decorrem do sofrimento psíquico e emocional provocado pelo acidente, e os danos corporais decorrem das lesões físicas sofridas. Não há prejuízo à defesa, que se manifestou amplamente sobre o mérito. Além disso, causa de pedir e o pedido estão delimitados, atendendo ao art. 319 e seguintes do CPC. A denunciada alega, ainda, falta de interesse de agir por ausência de fundamentação do pedido de danos corporais. Contudo, o autor descreveu as lesões sofridas (luxações, escoriações), juntou prontuário médico e boletim de ocorrência, delimitando a causa de pedir, demonstrando que a pretensão deduzida é útil e necessária. Portanto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir. 2.3. Por fim, a denunciada sustenta que o autor firmou termo de quitação plena e geral dos danos decorrentes do sinistro (mov. 65.3). Ocorre que, a quitação em relação à indenização decorrente de acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente (art. 843, do Código Civil), desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória somente quando não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio ou existência de fatos supervenientes ao acordo. No caso, o autor alega que o acordo foi celebrado visando apenas a quitação dos danos materiais e os pedidos iniciais englobam apenas danos extrapatrimoniais. Nesse contexto, a existência do acordo extrajudicial não retira o interesse de agir do autor para buscar suplementação indenizatória, notadamente porque os valores recebidos não contemplam os aspectos perseguidos na demanda. Nesse contexto, indefiro a preliminar levantada pela denunciada na contestação. 3. Superadas as questões preliminares, constata-se que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. 4. Fixo como pontos de fato que deverão ser objeto de prova: a) contexto e causa do acidente; b) culpa do condutor do ônibus; c) culpa concorrente do autor; e, d) existência de danos e sua extensão. Para lide secundária fixo os seguintes pontos: e) coberturas contratadas na apólice de seguro e seus limites; e, f) saldo das coberturas disponíveis. Como teses jurídicas relevantes sobressaem os requisitos da responsabilidade civil e os limites da responsabilidade da seguradora nos termos do contrato de seguro. 5. No tocante ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar os pontos controvertidos 'a', 'b' e 'd', ao passo que incumbe ao réu/segurado comprovar o ponto ‘c’ è a seguradora comprovar os pontos 'e' e 'f'. 6. Para elucidação dos pontos controvertidos, considerando as manifestações das partes, defiro os seguintes meios de prova: a) documental, inclusive com expedição de ofício; b) depoimento pessoal do autor e do réu Abrelino Felippe; c) testemunhal; e, d) pericial; 6.1. Embora a parte autora solicite a realização da perícia por profissional da área de fisioterapia, verifica-se que o caso demanda avaliação por perito médico, que possui maior aptidão técnica para examinar o quadro atual do autor e definir eventual grau de invalidez ou incapacidade laboral. 6.2. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, gestora do Seguro DPVAT, conforme requerido (mov. 75.1). 7. Para produção da prova técnica, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolherem o perito em comum acordo, na forma do art. 471 do CPC. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo o médico Héron Altir Canal, o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 8. Os honorários do perito serão pagos ao final, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Caso vencido o beneficiário, a responsabilidade do Estado do Paraná será limitada na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 9. Caso manifestada a recusa ou decorrido o prazo para qualquer um dos peritos, fica a serventia autorizada a convocar o próximo profissional da correspondente área habilitado no CAJU/TJPR. 10. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, §1º do CPC). 11. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, §2º do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 12. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º e art. 474 do CPC). 12.1. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473 do CPC. 12.2. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 13. Oportunamente, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito