Detalhe do processo

0050207-58.2011.8.13.0073

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0050207-58.2011.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 RÉU: MODESTA LOPES DOS SANTOS CPF: 593.117.706-04 e outros DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Tendo em vista o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1. Resolução das questões processuais pendentes O feito transcorreu regularmente, não foram arguidas preliminares pelas partes e não há razões de nulidade de ordem pública para serem reconhecidas de ofício. 2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Tratando-se de ação de desapropriação, cinge a controvérsia dos autos acerca do valor da justa indenização do imóvel rural com área de 5.167,84m², localizado na "Fazenda Santo Antônio dos Crioulos" (ou "Santo Antônio dos Crichás"), em Engenheiro Navarro/MG, objeto do Decreto de utilidade pública de 01/07/2008, bem como sobre a existência de benfeitorias indenizáveis e a nulidade do termo de concordância extrajudicial firmado por Modesta Lopes dos Santos. 3. Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo aos expropriados a prova da existência e preexistência de benfeitorias indenizáveis, e ao expropriante a demonstração da adequação e justeza do valor inicialmente ofertado. 4. Da apreciação do pedido de produção de provas: Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes, diante da necessidade de avaliação técnica do bem expropriado e das alegadas benfeitorias. Por outro lado, indefiro a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal), haja vista que a definição do justo preço e a constatação de benfeitorias são matérias de cunho eminentemente técnico, resolvidas satisfatoriamente pela prova pericial de engenharia, revelando-se a prova oral inútil e protelatória ao deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC). Declaro o feito saneado. Dando continuidade ao feito, dê-se vistas a ambas as partes para solicitarem esclarecimentos e ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento judicial se tornará estável, consoante disposição do art. 357, §1º do CPC. Após, determino à Serventia que proceda à nomeação de profissional habilitado para realizar a prova técnica, preferencialmente engenheiro civil ou agrônomo com expertise em avaliação de imóveis rurais. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos, caso não tenham apresentado e para indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o perito, enviando cópia dos quesitos, para dizer se aceita o munus público para o qual está sendo designado, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando o dever constitucional do pagamento de justa e prévia indenização, incumbe ao expropriante o ônus de adiantamento dos honorários periciais, ainda que a realização da perícia tenha sido requerida pelo proprietário. Assim, intime-se o requerente para efetuar o depósito do valor dos honorários. Comprovado o depósito, intime-se o perito para designar data e local para realização da perícia, no prazo de 05 dias. Após, intimem-se as partes para ciência. Desde já, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial. Após a conclusão da perícia, intimem-se as partes, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Realizadas as diligências, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. RODRIGO KUNIOCHI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu MODESTA LOPES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIELE VALESKA PACHECO CAVALCANTE

OAB: 150372/MG

IZABELLA NORONHA GONCALVES

OAB: 225238/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0050207-58.2011.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 RÉU: MODESTA LOPES DOS SANTOS CPF: 593.117.706-04 e outros DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Tendo em vista o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1. Resolução das questões processuais pendentes O feito transcorreu regularmente, não foram arguidas preliminares pelas partes e não há razões de nulidade de ordem pública para serem reconhecidas de ofício. 2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Tratando-se de ação de desapropriação, cinge a controvérsia dos autos acerca do valor da justa indenização do imóvel rural com área de 5.167,84m², localizado na "Fazenda Santo Antônio dos Crioulos" (ou "Santo Antônio dos Crichás"), em Engenheiro Navarro/MG, objeto do Decreto de utilidade pública de 01/07/2008, bem como sobre a existência de benfeitorias indenizáveis e a nulidade do termo de concordância extrajudicial firmado por Modesta Lopes dos Santos. 3. Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo aos expropriados a prova da existência e preexistência de benfeitorias indenizáveis, e ao expropriante a demonstração da adequação e justeza do valor inicialmente ofertado. 4. Da apreciação do pedido de produção de provas: Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes, diante da necessidade de avaliação técnica do bem expropriado e das alegadas benfeitorias. Por outro lado, indefiro a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal), haja vista que a definição do justo preço e a constatação de benfeitorias são matérias de cunho eminentemente técnico, resolvidas satisfatoriamente pela prova pericial de engenharia, revelando-se a prova oral inútil e protelatória ao deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC). Declaro o feito saneado. Dando continuidade ao feito, dê-se vistas a ambas as partes para solicitarem esclarecimentos e ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento judicial se tornará estável, consoante disposição do art. 357, §1º do CPC. Após, determino à Serventia que proceda à nomeação de profissional habilitado para realizar a prova técnica, preferencialmente engenheiro civil ou agrônomo com expertise em avaliação de imóveis rurais. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos, caso não tenham apresentado e para indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o perito, enviando cópia dos quesitos, para dizer se aceita o munus público para o qual está sendo designado, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando o dever constitucional do pagamento de justa e prévia indenização, incumbe ao expropriante o ônus de adiantamento dos honorários periciais, ainda que a realização da perícia tenha sido requerida pelo proprietário. Assim, intime-se o requerente para efetuar o depósito do valor dos honorários. Comprovado o depósito, intime-se o perito para designar data e local para realização da perícia, no prazo de 05 dias. Após, intimem-se as partes para ciência. Desde já, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial. Após a conclusão da perícia, intimem-se as partes, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Realizadas as diligências, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. RODRIGO KUNIOCHI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva