0050180-95.2012.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
A presente demanda não cuida de hipótese de deslocamento de competência à Justiça Federal (embora o medicamento ora em questão não possua registro junto a ANVISA), uma vez que o declínio só alcança feitos ajuizados após a publicação (19/09/2024) do resultado do julgamento de mérito do Diário de Justiça Eletrônico, o que afasta a incidência sobre esta demanda ajuizada muito antes, em 23/02/2012. Entretanto, há de se considerar o longo tempo decorrido desde a propositura da ação e o atual estado clínico da Requerente, hoje com 22 anos de idade. Assim, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a adequação do caso ao Tema 1234. Intime-se a parte autora para que atenda cumulativamente os seguintes requisitos cujo ônus probatório incumbe a referida parte na forma das Teses acima mencionadas: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Por fim, homologo o laudo pericial de Id. 614/621, e declaro finda a fase instrutória, excepcionada eventual prova documental superveniente na forma do art. 435 do CPC, em razão da natureza da causa. Intime-se a Defensoria Pública. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, retornem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor GABRIELA GUEDES CAMPOS
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
A presente demanda não cuida de hipótese de deslocamento de competência à Justiça Federal (embora o medicamento ora em questão não possua registro junto a ANVISA), uma vez que o declínio só alcança feitos ajuizados após a publicação (19/09/2024) do resultado do julgamento de mérito do Diário de Justiça Eletrônico, o que afasta a incidência sobre esta demanda ajuizada muito antes, em 23/02/2012. Entretanto, há de se considerar o longo tempo decorrido desde a propositura da ação e o atual estado clínico da Requerente, hoje com 22 anos de idade. Assim, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a adequação do caso ao Tema 1234. Intime-se a parte autora para que atenda cumulativamente os seguintes requisitos cujo ônus probatório incumbe a referida parte na forma das Teses acima mencionadas: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Por fim, homologo o laudo pericial de Id. 614/621, e declaro finda a fase instrutória, excepcionada eventual prova documental superveniente na forma do art. 435 do CPC, em razão da natureza da causa. Intime-se a Defensoria Pública. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, retornem conclusos para julgamento.