Detalhe do processo

0050168-93.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050168-93.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0809595-78.2024.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00624180 AGTE: WILLIAM BOMFIM AGTE: TATIANE OLIVEIRA MAGALHAES DE BARROS ADVOGADO: ROSANA DE MATTOS FERREIRA BLAUTE OAB/RJ-175116 AGDO: PENDOTIBA WATER PARK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA ADVOGADO: GABRIEL DUARTE RIBEIRO OAB/RJ-200616 Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050168-93.2026.8.19.0000 AGRAVANTES: WILLIAM BOMFIM E TATIANE OLIVEIRA MAGALHAES DE BARROS AGRAVADO: PENDOTIBA WATER PARK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL DATA DA DECISÃO: 10/07/2026 JUÍZO DE ORIGEM: 2º VARA CÍVEL DE ALCANTARA REGIONAL DE SÃO GONÇALO RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por WILLIAM BOMFIM E TATIANE OLIVEIRA MAGALHAES DE BARROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Alcantara Regional de São Gonçalo, nos seguintes termos (ID 285706709 - processo 0809595-78.2024.8.19.0087 PJe): "1) Indefiro o requerido no ID 282406864, pois o autor não comprova quaisquer novos elementos aptos a demonstrar a alteração da situação fática que ensejou o indeferimento da tutela provisória no ID 129849734. 2) ID 235910157: Ao autor em réplica. 3) Digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Prazo de 15 dias. 4) ID 284784872 - anote-se onde couber." Inconformados, os Agravantes, alegam, em síntese, a ocorrência de fatos novos após o indeferimento inicial da tutela provisória, consistentes na paralisação do empreendimento, na renúncia dos patronos da agravada por inadimplemento de honorários e em notícias acerca da situação financeira da empresa. Alegam a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e requerem a suspensão dos pagamentos contratuais ou, subsidiariamente, o depósito judicial das parcelas vincendas, bem como a abstenção de negativação de seus nomes. É o breve relatório. Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Em regra, a decisão produz efeitos imediatamente após sua publicação, ainda que impugnada por recurso, sendo possível, contudo, a suspensão de sua eficácia por decisão judicial. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, total ou parcialmente, a tutela provisória anteriormente indeferida pelo Juízo de origem. Em ambas as hipóteses, exige-se a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, própria da apreciação do pedido de tutela provisória recursal, não se vislumbram, ao menos neste momento processual, elementos suficientes para infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Embora os agravantes aleguem a superveniência de fatos novos, consistentes na renúncia dos patronos da agravada em razão do inadimplemento de honorários advocatícios, na divulgação de notícias acerca da paralisação do empreendimento e no alegado risco de insolvência da empresa, tais circunstâncias, em princípio, não se mostram aptas a evidenciar, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado, demandando exame mais aprofundado após a formação do contraditório. Desse modo, ausente, por ora, demonstração suficiente dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito, não há fundamento para a reforma imediata da decisão agravada. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente. Rio de janeiro, data da assinatura digital. DES. LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO RELATOR 3 3 Agravo Instrumento nº 0050168-93.2026.8.19.0000(L)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PENDOTIBA WATER PARK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA

Autor TATIANE OLIVEIRA MAGALHAES DE BARROS

Autor WILLIAM BOMFIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL DUARTE RIBEIRO

OAB: 200616/RJ

ROSANA DE MATTOS FERREIRA BLAUTE

OAB: 175116/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050168-93.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0809595-78.2024.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00624180 AGTE: WILLIAM BOMFIM AGTE: TATIANE OLIVEIRA MAGALHAES DE BARROS ADVOGADO: ROSANA DE MATTOS FERREIRA BLAUTE OAB/RJ-175116 AGDO: PENDOTIBA WATER PARK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA ADVOGADO: GABRIEL DUARTE RIBEIRO OAB/RJ-200616 Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050168-93.2026.8.19.0000 AGRAVANTES: WILLIAM BOMFIM E TATIANE OLIVEIRA MAGALHAES DE BARROS AGRAVADO: PENDOTIBA WATER PARK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL DATA DA DECISÃO: 10/07/2026 JUÍZO DE ORIGEM: 2º VARA CÍVEL DE ALCANTARA REGIONAL DE SÃO GONÇALO RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por WILLIAM BOMFIM E TATIANE OLIVEIRA MAGALHAES DE BARROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Alcantara Regional de São Gonçalo, nos seguintes termos (ID 285706709 - processo 0809595-78.2024.8.19.0087 PJe): "1) Indefiro o requerido no ID 282406864, pois o autor não comprova quaisquer novos elementos aptos a demonstrar a alteração da situação fática que ensejou o indeferimento da tutela provisória no ID 129849734. 2) ID 235910157: Ao autor em réplica. 3) Digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Prazo de 15 dias. 4) ID 284784872 - anote-se onde couber." Inconformados, os Agravantes, alegam, em síntese, a ocorrência de fatos novos após o indeferimento inicial da tutela provisória, consistentes na paralisação do empreendimento, na renúncia dos patronos da agravada por inadimplemento de honorários e em notícias acerca da situação financeira da empresa. Alegam a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e requerem a suspensão dos pagamentos contratuais ou, subsidiariamente, o depósito judicial das parcelas vincendas, bem como a abstenção de negativação de seus nomes. É o breve relatório. Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Em regra, a decisão produz efeitos imediatamente após sua publicação, ainda que impugnada por recurso, sendo possível, contudo, a suspensão de sua eficácia por decisão judicial. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, total ou parcialmente, a tutela provisória anteriormente indeferida pelo Juízo de origem. Em ambas as hipóteses, exige-se a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, própria da apreciação do pedido de tutela provisória recursal, não se vislumbram, ao menos neste momento processual, elementos suficientes para infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Embora os agravantes aleguem a superveniência de fatos novos, consistentes na renúncia dos patronos da agravada em razão do inadimplemento de honorários advocatícios, na divulgação de notícias acerca da paralisação do empreendimento e no alegado risco de insolvência da empresa, tais circunstâncias, em princípio, não se mostram aptas a evidenciar, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado, demandando exame mais aprofundado após a formação do contraditório. Desse modo, ausente, por ora, demonstração suficiente dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito, não há fundamento para a reforma imediata da decisão agravada. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente. Rio de janeiro, data da assinatura digital. DES. LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO RELATOR 3 3 Agravo Instrumento nº 0050168-93.2026.8.19.0000(L)