0050152-42.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0050152-42.2026.8.19.0000 Assunto: Decorrente de Violência Doméstica / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0803590-50.2026.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00624052 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: SHAIENE DE SOUZA GABRIEL AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº 050152-42.2026.8.19.0000 Processo Originário nº 0803590-50.2026.8.19.0061 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Paciente: Shaiene de Souza Gabriel Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Relatora: Des. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Shaiene de Souza Gabriel, no qual aponta o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis como autoridade coatora, nos autos do Processo nº 0803590-50.2026.8.19.0061. A Impetrante informa que a Paciente foi presa em flagrante no dia 05 de maio de 2026, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Alega, em síntese, que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, eis que desconsiderou laudo pericial que atesta lesões na própria paciente. Demais disso, sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ressaltando que a paciente possui residência fixa e que suas anotações criminais referem-se a fatos antigos, não caracterizando periculosidade atual. Aduz, ainda, ofensa ao princípio da homogeneidade, sob o argumento de que, em caso de eventual condenação, o regime fixado seria menos gravoso que a prisão atual. Nesta toada, pugna pela concessão da liminar para a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, lastreada em provas pré-constituídas que demonstrem de plano o constrangimento ilegal, o que não se vislumbra estreme de dúvidas neste momento processual. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida de urgência. Extrai-se dos autos de origem que a denúncia imputa à paciente a conduta de, no dia 05 de maio de 2026, ter se dirigido ao estabelecimento de seu ex-companheiro visivelmente alterada e passado a proferir provocações e ameaças de morte, vindo a agredi-lo com o lançamento de uma garrafa de vidro em direção à sua cabeça, que atingiu sua mão esquerda, e, na presença dos policiais militares, arremessado um copo de vidro que atingiu o ofendido no nariz. Consta ainda que, ao ser contida pelos agentes, a paciente portava uma faca serrilhada e, enquanto era algemada, voltou a ameaçar o ofendido de morte caso fosse presa. Inicialmente, verifica-se que a autoridade apontada como coatora, ao decidir pela ratificação do recebimento da denúncia (id. 295735148), indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva, ressaltando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, ante a gravidade concreta dos crimes atribuídos à Paciente. A este turno, o Juízo a quo destacou que os delitos imputados à paciente revelam gravidade concreta, eis que arremessou uma garrafa contra a vítima, provocando intenso sangramento, e proferiu reiteradas ameaças de morte, mostrando-se necessário acautelar a ordem pública - tudo na forma da transcrição que se segue: "A defesa da acusada argumentou, em síntese, que não subsistem os requisitos da prisão preventiva, sendo as medidas cautelares suficientes. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos (ID 294858096). Quer parecer ao Juízo que o pleito não merece ser acolhido. As circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidas, não tendo sido apresentado qualquer elemento novo e concreto capaz de infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos. No presente caso, encontra-se devidamente demonstrado o fumus comissi delicti, consubstanciado nas declarações colhidas em sede policial, especialmente as prestadas pela vítima, bem como no laudo de exame de corpo de delito, que constatou a existência de lesões corporais causadas por ação contundente. Igualmente presente o periculum libertatis, consistente no risco concreto decorrente da liberdade da acusada. Com efeito, os elementos dos autos revelam a gravidade concreta da conduta, uma vez que a investigada arremessou uma garrafa contra a vítima, atingindo-lhe o rosto e provocando intenso sangramento, circunstância que exigiu atendimento médico imediato. As reiteradas ameaças de morte dirigidas ao ex-companheiro, inclusive na presença da guarnição policial, evidenciam a elevada periculosidade da acusada e demonstram o risco concreto de reiteração de condutasviolentas, com potencial escalada para consequências ainda mais graves. A atuação da acusada ultrapassa os limites de um episódio isolado, revelando comportamento agressivo, intimidador e persistente, que se prolonga no tempo e submete a vítima a constante estado de medo, insegurança e sofrimento psicológico. Tal contexto caracteriza situação de violência continuada, tornando imprescindível a manutenção da prisão preventiva como medida necessária à proteção da integridade física e psíquica da vítima e à garantia da ordem pública. Não prospera a alegação de violação aos princípios da homogeneidade, proporcionalidade e razoabilidade. Embora a acusada seja presumidamente inocente, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, a prisão preventiva não possui natureza de antecipação de pena, constituindo medida cautelar excepcional destinada a resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. No caso concreto, a segregação cautelar encontra-se devidamente amparada nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, das reiteradas ameaças dirigidas à vítima e do risco efetivo de reiteração delitiva. Assim, a medida mostra-se adequada, necessária e proporcional às circunstâncias apuradas, não havendo que se falar em afronta aos princípios da homogeneidade, da proporcionalidade ou da razoabilidade. Ademais, a consulta à Folha de Antecedentes Criminais (FAC) da acusada revela a existência de diversas anotações por fatos criminosos anteriores, circunstância que reforça o risco de reiteração delitiva e demonstra que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para conter sua atuação. Nesse cenário, a manutenção da segregação cautelar se apresenta adequada e necessária para resguardar a ordem pública, prevenir novas infrações penais e assegurar a efetividade da persecução criminal. Firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que "a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar." As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes ao caso concreto, diante da gravidade da conduta, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de proteção da vítima. Desse modo, a prisão preventiva permanece como a única medida capaz de resguardar, de forma eficaz, a ordem pública e a regular instrução processual. Ante o exposto, acompanho parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a prisão preventiva de SHAIENE DE SOUZA GABRIEL, nos termos do art. 312 e seguintes do CPP". Da atenta leitura da decisão impugnada, verifica-se que o Juízo a quo justificou a segregação cautelar, amparando-se nos elementos informativos colhidos, não havendo que se falar em patente ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar em sede de cognição sumária. Noutro giro, cumpre destacar que as alegações atinentes à dinâmica dos fatos (notadamente quanto ao laudo pericial da paciente), primariedade e à suposta violação ao princípio da homogeneidade confundem-se com o próprio mérito da ação penal de origem, demandando avaliação detida do processado, o que se mostra inviável neste momento processual. Outrossim, é assente que condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e primariedade, não têm o condão de, por si só, garantirem a liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Rememore-se que a revogação da prisão preventiva pela via estreita da liminar em habeas corpus é admissível apenas quando restar demonstrada, de plano e sem necessidade de exame aprofundado das provas, a patente ilegalidade do decreto constritivo, o que, a princípio, não se verifica de forma indubitável no presente caso. Portanto, a princípio, a decisão não se mostra ilegal ou teratológica, tampouco passível de ser cassada ou reformada em sede de cognição sumária, com base em juízo de probabilidade. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Dispenso as informações da autoridade coatora, por se tratar de processo eletrônico. Sem prejuízo, oficie-se informando o indeferimento da liminar. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO SÉTIMA CAMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0050152-42.2026.8.19.0000 (2)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS
Réu SHAIENE DE SOUZA GABRIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0050152-42.2026.8.19.0000 Assunto: Decorrente de Violência Doméstica / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0803590-50.2026.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00624052 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: SHAIENE DE SOUZA GABRIEL AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº 050152-42.2026.8.19.0000 Processo Originário nº 0803590-50.2026.8.19.0061 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Paciente: Shaiene de Souza Gabriel Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Relatora: Des. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Shaiene de Souza Gabriel, no qual aponta o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis como autoridade coatora, nos autos do Processo nº 0803590-50.2026.8.19.0061. A Impetrante informa que a Paciente foi presa em flagrante no dia 05 de maio de 2026, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Alega, em síntese, que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, eis que desconsiderou laudo pericial que atesta lesões na própria paciente. Demais disso, sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ressaltando que a paciente possui residência fixa e que suas anotações criminais referem-se a fatos antigos, não caracterizando periculosidade atual. Aduz, ainda, ofensa ao princípio da homogeneidade, sob o argumento de que, em caso de eventual condenação, o regime fixado seria menos gravoso que a prisão atual. Nesta toada, pugna pela concessão da liminar para a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, lastreada em provas pré-constituídas que demonstrem de plano o constrangimento ilegal, o que não se vislumbra estreme de dúvidas neste momento processual. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida de urgência. Extrai-se dos autos de origem que a denúncia imputa à paciente a conduta de, no dia 05 de maio de 2026, ter se dirigido ao estabelecimento de seu ex-companheiro visivelmente alterada e passado a proferir provocações e ameaças de morte, vindo a agredi-lo com o lançamento de uma garrafa de vidro em direção à sua cabeça, que atingiu sua mão esquerda, e, na presença dos policiais militares, arremessado um copo de vidro que atingiu o ofendido no nariz. Consta ainda que, ao ser contida pelos agentes, a paciente portava uma faca serrilhada e, enquanto era algemada, voltou a ameaçar o ofendido de morte caso fosse presa. Inicialmente, verifica-se que a autoridade apontada como coatora, ao decidir pela ratificação do recebimento da denúncia (id. 295735148), indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva, ressaltando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, ante a gravidade concreta dos crimes atribuídos à Paciente. A este turno, o Juízo a quo destacou que os delitos imputados à paciente revelam gravidade concreta, eis que arremessou uma garrafa contra a vítima, provocando intenso sangramento, e proferiu reiteradas ameaças de morte, mostrando-se necessário acautelar a ordem pública - tudo na forma da transcrição que se segue: "A defesa da acusada argumentou, em síntese, que não subsistem os requisitos da prisão preventiva, sendo as medidas cautelares suficientes. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos (ID 294858096). Quer parecer ao Juízo que o pleito não merece ser acolhido. As circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidas, não tendo sido apresentado qualquer elemento novo e concreto capaz de infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos. No presente caso, encontra-se devidamente demonstrado o fumus comissi delicti, consubstanciado nas declarações colhidas em sede policial, especialmente as prestadas pela vítima, bem como no laudo de exame de corpo de delito, que constatou a existência de lesões corporais causadas por ação contundente. Igualmente presente o periculum libertatis, consistente no risco concreto decorrente da liberdade da acusada. Com efeito, os elementos dos autos revelam a gravidade concreta da conduta, uma vez que a investigada arremessou uma garrafa contra a vítima, atingindo-lhe o rosto e provocando intenso sangramento, circunstância que exigiu atendimento médico imediato. As reiteradas ameaças de morte dirigidas ao ex-companheiro, inclusive na presença da guarnição policial, evidenciam a elevada periculosidade da acusada e demonstram o risco concreto de reiteração de condutasviolentas, com potencial escalada para consequências ainda mais graves. A atuação da acusada ultrapassa os limites de um episódio isolado, revelando comportamento agressivo, intimidador e persistente, que se prolonga no tempo e submete a vítima a constante estado de medo, insegurança e sofrimento psicológico. Tal contexto caracteriza situação de violência continuada, tornando imprescindível a manutenção da prisão preventiva como medida necessária à proteção da integridade física e psíquica da vítima e à garantia da ordem pública. Não prospera a alegação de violação aos princípios da homogeneidade, proporcionalidade e razoabilidade. Embora a acusada seja presumidamente inocente, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, a prisão preventiva não possui natureza de antecipação de pena, constituindo medida cautelar excepcional destinada a resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. No caso concreto, a segregação cautelar encontra-se devidamente amparada nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, das reiteradas ameaças dirigidas à vítima e do risco efetivo de reiteração delitiva. Assim, a medida mostra-se adequada, necessária e proporcional às circunstâncias apuradas, não havendo que se falar em afronta aos princípios da homogeneidade, da proporcionalidade ou da razoabilidade. Ademais, a consulta à Folha de Antecedentes Criminais (FAC) da acusada revela a existência de diversas anotações por fatos criminosos anteriores, circunstância que reforça o risco de reiteração delitiva e demonstra que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para conter sua atuação. Nesse cenário, a manutenção da segregação cautelar se apresenta adequada e necessária para resguardar a ordem pública, prevenir novas infrações penais e assegurar a efetividade da persecução criminal. Firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que "a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar." As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes ao caso concreto, diante da gravidade da conduta, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de proteção da vítima. Desse modo, a prisão preventiva permanece como a única medida capaz de resguardar, de forma eficaz, a ordem pública e a regular instrução processual. Ante o exposto, acompanho parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a prisão preventiva de SHAIENE DE SOUZA GABRIEL, nos termos do art. 312 e seguintes do CPP". Da atenta leitura da decisão impugnada, verifica-se que o Juízo a quo justificou a segregação cautelar, amparando-se nos elementos informativos colhidos, não havendo que se falar em patente ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar em sede de cognição sumária. Noutro giro, cumpre destacar que as alegações atinentes à dinâmica dos fatos (notadamente quanto ao laudo pericial da paciente), primariedade e à suposta violação ao princípio da homogeneidade confundem-se com o próprio mérito da ação penal de origem, demandando avaliação detida do processado, o que se mostra inviável neste momento processual. Outrossim, é assente que condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e primariedade, não têm o condão de, por si só, garantirem a liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Rememore-se que a revogação da prisão preventiva pela via estreita da liminar em habeas corpus é admissível apenas quando restar demonstrada, de plano e sem necessidade de exame aprofundado das provas, a patente ilegalidade do decreto constritivo, o que, a princípio, não se verifica de forma indubitável no presente caso. Portanto, a princípio, a decisão não se mostra ilegal ou teratológica, tampouco passível de ser cassada ou reformada em sede de cognição sumária, com base em juízo de probabilidade. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Dispenso as informações da autoridade coatora, por se tratar de processo eletrônico. Sem prejuízo, oficie-se informando o indeferimento da liminar. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO SÉTIMA CAMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0050152-42.2026.8.19.0000 (2)