0050140-68.2010.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0050140-68.2010.8.16.0001 Processo: 0050140-68.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$106.584,30 Exequente(s): ASTECMAN ASSISTENCIA TECNICA E MANUTENÇÃO LTDA - ME Executado(s): Banco do Brasil S/A ITAU UNIBANCO S.A. TAMPAFLEX INDUSTRIAL LTDA Vistos etc. Cuida-se de fase de liquidação de julgado em que as partes foram intimadas para se manifestar sobre o Laudo Pericial Complementar (mov. 182.1). O corréu Itaú Unibanco S.A. postulou a juntada de demonstrativos contábeis atualizados pelo Contador Judicial, observando as compensações de depósitos retro e a consequente extinção (mov. 194.1). O Banco do Brasil S.A. requereu dilação de prazo por 15 dias para análise interna do laudo pericial (mov. 195.1). A ré Tampaflex Industrial Ltda. peticionou requerendo o refazimento dos cálculos para inclusão de verbas indenizatórias e readequação de honorários (mov. 196.1). Por fim, a autora Astecman apresentou impugnação parcial ao laudo, apontando preclusões, impugnando a inovação quanto aos valores recebidos e sugerindo readequação aritmética sobre os abatimentos das peças (mov. 197.1). Do pedido de dilação de prazo: Defiro o requerimento formulado pelo Banco do Brasil S.A. no mov. 195.1, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias adicionais para manifestação técnica acerca do laudo pericial complementar. Da liquidação e necessidade de esclarecimentos do expert: Analisando as detalhadas manifestações e divergências apresentadas tanto por Tampaflex quanto por Astecman (movs. 196.1 e 197.1), constata-se que persistem dúvidas de ordem estritamente técnica e contábil sobre os componentes da máquina objeto da lide, a efetiva segregação de custos de mão de obra nas notas fiscais de modificações posteriores, bem como a individualização de notas fiscais acessórias anexadas aos movimentos 81 e 82. Da mesma forma, no que tange aos honorários sucumbenciais e à cumulação recursal debatida pelas partes, imperioso pontuar que a fixação deve observar o teto legal estrito disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Assim, de modo a garantir a escorreita fixação do quantum debeatur em estrita fidelidade ao título executivo judicial e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, faz-se indispensável o retorno dos autos ao perito judicial nomeado para prestar esclarecimentos pontuais. Diante do exposto, determino a intimação do Perito Judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, analise pormenorizadamente as petições de mov. 196.1 e mov. 197.1, prestando os esclarecimentos necessários e, se for o caso, procedendo aos ajustes e retificações aritméticas pertinentes em seu laudo complementar. Com a juntada do parecer esclarecedor, intimem-se as partes para manifestação comum em 10 (dez) dias. Na sequência, certifique-se e venham conclusos para homologação dos cálculos. À Secretaria para que cadastre os procuradores indicados no mov. 195.1 para fins de intimações exclusivas, sob pena de nulidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASTECMAN ASSISTENCIA TECNICA E MANUTENçãO LTDA - ME
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Réu TAMPAFLEX INDUSTRIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTTO JOAO LYRA NETO
OAB: 18316/PR
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS
OAB: 15348/PR
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB: 22129/PR
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
RENATA CRISTINA VENDRUSCULO
OAB: 48707/PR
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
IRINEU MACHADO DE LIMA JUNIOR
OAB: 66870/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº. 0050140-68.2010.8.16.0001 Processo: 0050140-68.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$106.584,30 Exequente(s): ASTECMAN ASSISTENCIA TECNICA E MANUTENÇÃO LTDA - ME Executado(s): Banco do Brasil S/A ITAU UNIBANCO S.A. TAMPAFLEX INDUSTRIAL LTDA Vistos etc. Cuida-se de fase de liquidação de julgado em que as partes foram intimadas para se manifestar sobre o Laudo Pericial Complementar (mov. 182.1). O corréu Itaú Unibanco S.A. postulou a juntada de demonstrativos contábeis atualizados pelo Contador Judicial, observando as compensações de depósitos retro e a consequente extinção (mov. 194.1). O Banco do Brasil S.A. requereu dilação de prazo por 15 dias para análise interna do laudo pericial (mov. 195.1). A ré Tampaflex Industrial Ltda. peticionou requerendo o refazimento dos cálculos para inclusão de verbas indenizatórias e readequação de honorários (mov. 196.1). Por fim, a autora Astecman apresentou impugnação parcial ao laudo, apontando preclusões, impugnando a inovação quanto aos valores recebidos e sugerindo readequação aritmética sobre os abatimentos das peças (mov. 197.1). Do pedido de dilação de prazo: Defiro o requerimento formulado pelo Banco do Brasil S.A. no mov. 195.1, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias adicionais para manifestação técnica acerca do laudo pericial complementar. Da liquidação e necessidade de esclarecimentos do expert: Analisando as detalhadas manifestações e divergências apresentadas tanto por Tampaflex quanto por Astecman (movs. 196.1 e 197.1), constata-se que persistem dúvidas de ordem estritamente técnica e contábil sobre os componentes da máquina objeto da lide, a efetiva segregação de custos de mão de obra nas notas fiscais de modificações posteriores, bem como a individualização de notas fiscais acessórias anexadas aos movimentos 81 e 82. Da mesma forma, no que tange aos honorários sucumbenciais e à cumulação recursal debatida pelas partes, imperioso pontuar que a fixação deve observar o teto legal estrito disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Assim, de modo a garantir a escorreita fixação do quantum debeatur em estrita fidelidade ao título executivo judicial e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, faz-se indispensável o retorno dos autos ao perito judicial nomeado para prestar esclarecimentos pontuais. Diante do exposto, determino a intimação do Perito Judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, analise pormenorizadamente as petições de mov. 196.1 e mov. 197.1, prestando os esclarecimentos necessários e, se for o caso, procedendo aos ajustes e retificações aritméticas pertinentes em seu laudo complementar. Com a juntada do parecer esclarecedor, intimem-se as partes para manifestação comum em 10 (dez) dias. Na sequência, certifique-se e venham conclusos para homologação dos cálculos. À Secretaria para que cadastre os procuradores indicados no mov. 195.1 para fins de intimações exclusivas, sob pena de nulidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto