Detalhe do processo

0050130-33.2012.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0050130-33.2012.4.03.6182 EMBARGANTE: BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos opostos à execução fiscal nº 0050928-28.2011.4.03.6182, que é movida contra a empresa embargante BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S/A. pela embargada UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. Na petição inicial (ID 43078527 – p. 05/56), a embargante alega, preliminarmente, em apertada síntese, a duplicidade da cobrança, a inobservância de causa suspensiva da exigibilidade e a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta que possui créditos perante à Fazenda Nacional, assegurando-lhe o direito líquido e certo à compensação dos débitos ora impugnados e, subsidiariamente, requer a exclusão dos encargos moratórios da pena de multa. Os embargos foram recebidos com a suspensão da execução fiscal associada (ID 43078983 – p. 11). Em impugnação, a embargada defende a regularidade da cobrança (ID 43078983 – p. 15/24). Em réplica, a embargante reiterou os argumentos aduzidos incialmente, pleiteando-se a realização de perícia contábil (ID 43078750 – p. 03/21). O pedido foi deferido (ID 45480360), apresentando-se o laudo pericial em seguida (ID 270362594). Na sequência, as partes se manifestaram (ID 274392310, ID 343339248, ID 286147336, ID 342739456 e ID 342739461), ocasião em que a embargante anexou o seu parecer técnico (ID 274392321). A fase instrutória prosseguiu com diligências complementares (ID 366406668, ID 426022237 e ID 447243002), resultando na extinção parcial do débito (ID 589446465). Com a derradeira manifestação da embargante (ID 593008108), encerrou-se a instrução processual, motivo pelo qual o feito encontra-se apto ao julgamento imediato, porquanto afastada a prejudicialidade externa (ID 447243002). Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, pois desnecessária a produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80. Da duplicidade da cobrança: Em preliminar, a embargante afirma que foram ajuizadas duas execuções fiscais distintas, registradas, também, sob numeração diversa, visando a exigência de débitos idênticos. Nesse passo, a execução fiscal n° 0000364-61.2011.4.03.6500 foi proposta, por meios virtuais, perante esta 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo – SP, enquanto a execução fiscal n° 0050928-28.2011.4.03.6182 tramitou, inicialmente, perante a 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo – SP, agora, por meio do processo físico. Em consulta aos autos da execução fiscal n° 0050928-28.2011.4.03.6182, consta que a exequente, ora embargada, em 07/02/2011, protocolou um pedido de desistência, com intuito de extinguir a execução fiscal n° 0000364-61.2011.4.03.6500, porquanto pretendia seguir com a cobrança em processo físico, ingressando, em 18/10/2011, com a execução fiscal n° 0050928-28.2011.4.03.6182, em autos físicos. Dessa forma, o juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo – SP, equacionando todas estas circunstâncias, asseverou o seguinte (ID 43079274 – p. 181/185): Há que se notar, todavia, que em decorrência da desistência da exequente da demanda ajuizada perante o Juízo da 10ª VEF, a EF n. 0000364-61.2011.403.6500 foi extinta sem resolução de mérito. Por esse motivo, não se pode mais falar de litispendência, o que não prejudica outra conclusão: a nítida a ocorrência de prevenção daquele Juízo para julgamento da demanda idêntica. A decisão foi então publicada e ambas as partes foram devidamente cientificadas, sem qualquer oposição (ID 43079274 – p. 195), pelo que, após o trânsito em julgado, os autos foram remetidos a este juízo. Logo, os elementos colhidos nos autos não deixam dúvidas de que a execução fiscal n° 0000364-61.2011.4.03.6500 foi extinta em ocasião pretérita ao ajuizamento da execução fiscal n° 0050928-28.2011.4.03.6182, desconfigurando-se, por completo, o fenômeno da litispendência, o que, definitivamente, refuta o argumento de duplicidade da cobrança, haja vista, em especial, a preclusão da matéria, certificada em 21/02/2020, pela ausência de manifestação de ambas as partes. Da prescrição: A prescrição é regulada no Código Tributário Nacional em seu artigo 174, citado para facilitar o acompanhamento da fundamentação: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 prevê, ainda, a suspensão do prazo prescricional por 180 dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa. Entretanto, indubitavelmente, este parágrafo é inconstitucional por ofensa ao artigo 146, III, b, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) que estabelece: “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”. Nesta vertente, não poderia uma lei ordinária federal estipular uma nova hipótese de suspensão da prescrição tributária não contemplada pelo CTN ou por lei complementar, pelo que, não se aplica tal suspensão, conforme o entendimento da Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confira-se: EMEN: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, § 3º, E 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. 1. Tanto no regime constitucional atual (CF/88, art. 146, III, b), quanto no regime constitucional anterior (art. 18, § 1º da EC 01/69), as normas sobre prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei complementar. Precedentes do STF e do STJ. 2. Assim, são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas estabelecidas no § 2º, do art. 8º e do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, que, por decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições anteriores, previstas em lei complementar. 3. Incidente acolhido. (AIAG 200800792401, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:17/10/2011 ..DTPB:.) Em outro ângulo, no tocante ao termo de interrupção da contagem do prazo prescricional, a Lei Complementar nº 118 de 09 de fevereiro de 2005 alterou o artigo 174, parágrafo único do CTN, que passou a ter a seguinte redação: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva: Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Assim, o despacho do juiz que ordena a citação é o marco interruptivo do prazo prescricional. A despeito, todavia, da redação deste comando normativo, este juízo adota o posicionamento no sentido de que, ou a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da execução fiscal, ou projeta-se para a data da efetiva citação pessoal do devedor, se não realizada no prazo previsto no Código de Processo Civil. Destarte, seguindo esta linha de raciocínio, se a prescrição fosse interrompida com o despacho do juiz, determinando a citação, haveria ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e da igualdade, pois o contribuinte seria prejudicado com o término de um prazo extintivo de direito sem que conhecesse tal fato. Não obstante, embora a jurisprudência autorize a interrupção retroativa da prescrição à data do ajuizamento da ação, com fulcro no § 1° do artigo 219 do antigo CPC de 1973, deve-se atentar, ainda, para os subsequentes §§ 2º e 3º, que possuíam a seguinte redação: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Em uma interpretação sistemática a esses parágrafos, depreende-se que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura (distribuição) da ação, se a citação for realizada em até cem dias. Porém, se a citação ocorrer após cem dias contados do despacho que a ordenar (artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC/1973), a interrupção da prescrição ocorrerá somente com a efetiva citação. Esse postulado dirige-se aos processos cujos fatos ocorreram na vigência do CPC de 1973. Por outro lado, para aqueles feitos em que os atos foram praticados sob a vigência do novo diploma legal, incidem as disposições do artigo 240 do CPC/2015, que reduziu o prazo de 100 (cem) dias para 10 (dez) dias úteis, conforme se denota de sua leitura: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos artigos 397 e 398 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1° A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3° A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4° O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Em suma, nos processos ajuizados na vigência do CPC/2015, para que a interrupção da prescrição possa retroagir à data da propositura da ação, a citação deverá se consumar no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do despacho que a ordenar. Entretanto, se constatado que a citação se efetuou após este prazo, a interrupção da prescrição ocorrerá somente com a efetiva citação da parte, consonante explanado anteriormente. Em reverência às diretrizes delineadas acima, analisa-se o caso em julgamento. Os débitos ora em discussão foram incluídos na declaração de compensação (PER/DCOMP) n° 13528.32920.161107.1.7.02-46. A modalidade eleita pelo contribuinte para o adimplemento da dívida pressupõe a existência de um crédito capaz de absorver o passivo tributário correspondente. Em vista disso, instaurou-se um contencioso administrativo exatamente com o objetivo de se mensurar este suposto crédito, situação que se ajusta perfeitamente aos brilhantes ensinamentos compartilhados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes. Leiam-se os destaques: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE E RECURSO VOLUTÁRIO APRESENTADOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. [...] 5. In casu, a constituição dos créditos tributários objeto do processo de origem (EF 5010901-29.2022.4.03.6182) deu-se com a entrega de declarações de compensação em 20/07/2004, 22/10/2004, 26/01/2005 e 25/04/2005, com retificações em 21/12/2006 e 22/12/2006, que, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei 9.430/96, “constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados". 6. A partir de 31/10/2003, quando passou a produzir efeitos a MP 135/2003 (convertida na Lei 10.833/2003, que introduziu o mencionado § 6º no art. 74), passou a ser desnecessário o lançamento de ofício, restando constituído o crédito tributário com a entrega da declaração, devendo o sujeito passivo ser notificado para apresentar eventual manifestação de inconformidade. 7. A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 74, § 2º da Lei 9.430/96), de onde se deflui que até o despacho decisório final concluindo pela homologação ou não da compensação pleiteada, está a Fazenda impedida de promover a cobrança judicial dos débitos, permanecendo interrompido o lapso prescricional (art. 174, parágrafo único, IV do CTN). 8. A declaração de compensação foi homologada parcialmente, conforme despacho decisório exarado pela autoridade administrativa em 03/02/2010, tendo o contribuinte sido notificado em 24/02/2010 para, em 30 dias, realizar o pagamento ou apresentar manifestação de inconformidade. 9. A manifestação de inconformidade foi apresentada em 25/03/2010, e julgada parcialmente procedente em sessão de 01/06/2011. Interposto recurso voluntário perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), este foi julgado em 17/03/2021, do que foi regularmente intimado o contribuinte. 10. Considerando-se que o prazo prescricional quinquenal voltou a fluir somente em abril/2021, e tendo a execução fiscal sido ajuizada em 05/05/2022, tenho que não transcorreu período superior a 5 (cinco) anos a justificar o reconhecimento da prescrição. 11. Precedentes: TRF3, ApCiv 0037242-22.2015.4.03.9999, Rel. Des. Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2020, publicado no e - DJF3 Judicial 1 de 19/08/2020; e TRF5, AC n.º 00116506620104058100, Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, PRIMEIRA TURMA, DJE 20.04.2012. 12. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020729-34.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/01/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) A ementa paradigma sedimenta o raciocínio de que os débitos anteriormente listados em declaração de compensação, como, indubitavelmente, se observa na hipótese em apreço, somente poderão ser exigidos após o pronunciamento definitivo das autoridades administrativas quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a extinção da obrigação tributária por meio desta modalidade específica, ainda que estas mesmas exações tenham se constituído em um momento pretérito, tornando-se um contrassenso cogitar a legitimidade da expropriação patrimonial enquanto a dívida permanece sob condição suspensiva. Em decorrência disso, se mostra razoável demarcar o início do prazo prescricional a partir do término do processo administrativo que não homologou as compensações outrora requeridas, de maneira de que, a data do último pronunciamento das autoridades fiscais no âmbito administrativo (21/08/2008 – ID 43078982 – p. 83/85) será o termo utilizado para deflagrar-se o aludido prazo prescricional, uma vez que todos os atos deliberativos foram encerrados naquela ocasião. A estipulação deste marco temporal não deriva de mero árbitro, servindo como um parâmetro inexoravelmente idôneo para os fins a que se destina, apresentando-se em absoluta sincronia com todos os elementos constantes destes autos, cujo estudo será mais aprofundado no tópico a seguir. Agora, após a definição do início do prazo prescricional – partindo-se do último ato de deliberação dos auditores fiscais – resta estipular a data do termo final. Assim, considerando-se que o despacho que determinou a citação foi proferido na vigência do CPC/1973, devem ser aplicadas as suas disposições para o caso em discussão. Nesse passo, a citação da empresa embargante foi determinada em 06/12/2011 (ID 43078999 – p. 65 – EF) e realizou-se com o seu comparecimento espontâneo aos autos, mediante o protocolo de petição em 03/02/2012 (ID 43078999 – p. 66 e 67 – EF). Então, a interrupção da prescrição computar-se-á da data do ajuizamento da ação, ou seja, em 18/10/2011 (ID 43078998 – p. 03 – EF), porquanto a citação foi efetuada antes de decorrido o prazo de 100 (cem) dias, contado do despacho que a ordenou, de acordo com o assinalado nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do CPC/1973. Portanto, conclui-se que, como o prazo prescricional consuma-se em cinco anos, não se caracteriza a prescrição, pois entre a data da última decisão proferida na seara administrativa (21/08/2008 – ID 43078982 – p. 83/85) e a data do ajuizamento da execução fiscal associada, em 18/10/2011 (ID 43078998 – p. 03 – EF), não transcorreu prazo superior a cinco anos. Da suspensão de exigibilidade: Em consonância com os ditames da legislação tributária de regência, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa enquanto não ultimada a apreciação administrativa do procedimento de compensação regularmente instaurado. Em singelas palavras, somente após o encerramento da esfera administrativa é que se restaura a plena exigibilidade do crédito, viabilizando-se, em consequência, a adoção das medidas voltadas à sua cobrança judicial. Essa premissa jurídica não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão deduzida pela embargante, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos não evidenciam a alegada violação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao contrário disso, a documentação acostada aos autos revela que o último ato praticado pelas autoridades administrativas, no âmbito do procedimento de compensação, data de 21/08/2008 ID 43078982 – p. 83/85), inexistindo qualquer elemento probatório apto a demonstrar a prática de atos administrativos posteriores, ou a permanência da discussão administrativa para além desta data, ensejando-se, por esta mesma razão, a aplicação deste termo como o marco inicial da prescrição, tal qual como adotado no tópico anterior. Em atenção a este cenário, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em momento posterior ao referido marco temporal, circunstância que elide, frente ao acervo probatório disponível, a alegação de que a cobrança judicial tenha sido promovida durante a pendência de apreciação administrativa. Ademais, cumpre ressaltar que esse é o único dado objetivo extraído dos documentos constantes dos autos, isto é, não há qualquer prova de eventual prosseguimento do procedimento administrativo após 21/08/2008, tampouco de que a análise administrativa permanecesse em curso quando do ajuizamento da execução fiscal. Diante disso, as alegações em sentido diverso – nas quais se deseja exprimir a observância do término do processo administrativo em que se discutia a possibilidade de quitação das estimativas por meio da compensação de outros créditos apurados em exercícios financeiros anteriores – carecem de suporte probatório mínimo, limitando-se ao campo das meras assertivas desacompanhadas de constatação documental. Em matérias dessa natureza, incumbe à parte interessada trazer aos autos os elementos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, não se autorizando a simples presunção quanto à existência de situações que não encontram respaldo no conjunto probatório produzido. Logo, em vista dos elementos efetivamente constantes dos autos, não se vislumbra qualquer afronta à regra de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da pendência de processo administrativo de compensação, razão pela qual, não prosperam os argumentos suscitados pela embargante. Da compensação: A Lei nº 6.830/80 sofreu algumas alterações, proibindo-se expressamente a discussão de compensação em sede de embargos à execução fiscal, a teor do artigo 16, §3º, deste mesmo diploma: “Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 3º. Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.” A exegese jurisprudencial acerca do alcance semântico deste dispositivo evoluiu ao longo do tempo e, hodiernamente, a orientação que predomina é a de que a compensação tributária somente pode ser oposta como matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal quando previamente homologada pela autoridade administrativa competente, vedando-se este tipo de abordagem, em caso contrário. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) seguiu essa mesma essência hermenêutica, ao apreciar o EREsp 1795347/RJ, em 27/10/2021, assentando-se a convicção de que "a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida, administrativa ou judicialmente, antes do ajuizamento da execução fiscal”: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ,in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. A decisão de relatoria do Eminente Ministro Gurgel de Faria reforça a ideia de que não se admite arguir-se a compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal quando o respectivo pedido tiver sido indeferido na esfera administrativa. A causa de pedir vertente nestes autos, contudo, incorre na mencionada vedação, apenas em um determinado alcance, uma vez que, consonante se verá adiante, conquanto o pedido de compensação, em um primeiro momento, tenha sido negado em âmbito administrativo, posteriormente, já em sede de embargos à execução, as autoridades fiscais constaram a existência de um crédito apto à viabilizar a extinção parcial da dívida na modalidade então pleiteada. Em que pesem tais fatores, as demais exações não absorvidas pelo tal crédito serão tratadas de acordo com a hermenêutica pacificada pelo C. STJ, cujas orientações jurisprudenciais foram abordadas anteriormente. Em harmonia com estes irretocáveis ensinamentos, a ementa abaixo impõe a atribuição de idêntica diretriz jurídica aos embargos opostos em data anterior à tese firmada pelo C. STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS, ART. 16, § 3º, LEF - MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - CONVERSÃO EM ANULATÓRIA-IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA 1 - O sustentado direito à compensação foi objeto de análise pela autoridade administrativa, a qual indeferiu o pedido. 2 - O art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 não admite a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem é atribuída a função da análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. 3 – A disposição prevista no art. 16, § 3º, da LEF, a qual veda a alegação de compensação em sede de embargos, é anterior ao posicionamento jurisprudencial do STJ consolidado no EREsp 1.795.347/RJ, tendo sido escolha do embargante a discussão do crédito tributário pela via dos embargos. 4- Inadequação dos presentes embargos para a discussão sobre a legitimidade da não homologação da compensação dos créditos, uma vez que a embargante pretende que o Judiciário reconheça, em embargos à execução fiscal, direito ao crédito não reconhecido administrativamente, para daí reconhecer a extinção dos débitos tributários exigidos na execução fiscal de base. 5 - Descabido o pedido de conversão destes embargos à execução fiscal em ação anulatória. Trata-se de ações com natureza distintas. Ademais, nos termos do art. 329 do CPC, o autor poderá alterar o pedido até a citação, sem o consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, com seu consentimento. In casu, o pedido de conversão em ação anulatória foi efetuado tardiamente, após a estabilização subjetiva e objetiva da lide. 6 – Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017483-09.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 12/09/2025, DJEN DATA: 17/09/2025) Com base nestes fundamentos, para uma melhor compreensão da dinâmica dos fatos, convém delinear uma breve narrativa das peculiaridades que envolvem a demanda. O debate que ensejou a oposição destes embargos visa a quitação dos débitos alocados ao PA n° 16327 920348/2009-19 com o proveito do crédito derivado do saldo negativo de lucro apurado durante o ano-calendário de 2002. No intuito de alcançar este objetivo, a embargante protocolou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP) n° 13528.32920.161107.1.7.02-46. Entretanto, o referido pedido de compensação não foi homologado porquanto o crédito que o lastreava dependia do prévio adimplemento das estimativas de lucro correspondentes aos meses de janeiro, julho e setembro de 2002, cuja obrigação, por sua vez, seria satisfeita mediante a utilização de outros créditos oriundos de seu saldo negativo de lucro contabilizado durante todo o ano-calendário de 1995, de 1996 e de 1997. A celeuma relativa aos débitos constituídos pelas estimativas dos meses de janeiro, julho e setembro de 2002 foi abordada nos autos da Ação Anulatória n° 0026382-19.2015.4.03.6100, em trâmite perante a 11ª Vara Cível Federal de São Paulo – SP. Nesse escopo, a sentença proferida em sede desta ação ordinária acolheu parcialmente o pedido ali formulado, extinguindo-se os débitos vinculados às estimativas de janeiro e setembro de 2002, subsistindo, ainda, o débito concernente à estimativa de julho de 2002, no importe de R$ 8.379,77 (ID 258413076). Nesse particular, não se pode esquecer que a tese consagrada pelo C. STJ impõe o requisito da anterioridade para que o tema da compensação possa ser livremente empregado como matéria de defesa nos autos de embargos à execução fiscal. Essa é a interpretação que se extrai da seguinte frase: “a compensação tributária somente pode ser oposta como matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal quando previamente homologada pela autoridade administrativa competente”. Apesar da veemência de fixação deste postulado, não parece razoável a manutenção de sua prevalência, quando, na via judicial, após o decorrer de uma longa fase instrutória, a embargada reconhece a existência do crédito no montante de R$ 1.421.171,01 (ID 484042205), como ocorre nestes autos, advertindo-se que esta circunstância advém exclusivamente do julgamento positivo da ação anulatória acima mencionada, cujo manejo se traduz como o meio mais apropriado ao propósito almejado pela embargante, já que a legislação proíbe a verticalização do assunto em sede de embargos à execução fiscal. Em decorrência disso, o juízo apenas conduziu os trâmites processuais, para mensurar os efeitos práticos da sentença de mérito outrora prolatada, ressaltando-se, todavia, que a atividade jurisdicional, em momento algum, se imiscuiu, às competências privativas das autoridades administrativas para apreciar a matéria, denotando-se que, o juízo, por mero impulso oficial, indispensável à solução da lide, requisitou os esclarecimentos pertinentes, a fim de concretizar os efeitos da sentença outrora proferida em ação ordinária. O resultado da referida diligência culminou no enquadramento do crédito, cujo reconhecimento, em última análise, ensejou a extinção da Certidão de Dívida Ativa n° 80 2 10 030255-31 e n° 80 6 10 061365-97 (ID 589446465), de maneira que, sob este enfoque específico, a presente ação de embargos à execução fiscal se mostra parcialmente procedente. Em tangente diametralmente oposta, no que concerne à parcela remanescente do débito, em reverência à limitação imposta pela jurisprudência quanto à impossibilidade de arguição da compensação não homologada – já exaustivamente explanada no início deste tópico – a cognição deste juízo permanecerá atenta a estes parâmetros, declarando-se, por via de consequência, a improcedência do pedido no que se refere a esta outra fração da dívida. Neste viés, inclusive, a jurisprudência é enfática ao conferir, exclusivamente, à administração tributária a prerrogativa de proferir decisões, com força vinculativa, em questões que envolvam a compensação. O art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 não admite a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem é atribuída a função da análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. [...] (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019265-92.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 22/10/2025) Em virtude disso, este juízo não descerá às minúcias que sufragaram o indeferimento da compensação no âmbito administrativo, anotando-se que, a postura ora adotada, no entanto, não importará em qualquer vício à sentença ora prolatada, quer seja sob o pretexto de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que se encontra plenamente consentânea com as instruções jurisprudenciais pertinentes, incluindo-se, neste mesmo conglomerado, análises profundas a respeito de todas as alegações da embargante, principalmente porque se revelou absolutamente transparente a inexistência de quitação de todas as estimativas que poderiam compor o saldo negativo de lucro do ano-calendário de 2002 (ID 258413076). Os cálculos contábeis elaborados pela perícia técnica (ID 270362594) não são capazes de modificar esta conclusão, sob pena de se invalidar, inadmissivelmente, o julgamento de mérito proferido anteriormente por outro juízo, com competência ad causam para dirimir a controvérsia (ID 258413076), estendendo-se, este mesmo prisma, ao parecer técnico anexado pela embargante (ID 274392321). Outrossim, saliente-se que, em qualquer das perspectivas que se observe a solução jurídica ora atribuída à causa, seja no tocante à procedência ou improcedência, certamente, ambos os provimentos representam uma típica resolução do mérito. Na acepção do provimento de procedência, dispensa-se maiores digressões, uma vez que a extinção da CDA’s deriva do reconhecimento de parte do pedido pela embargada (artigo 487, inciso III, alínea a do CPC). Em exegese semelhante, o provimento de improcedência, por seu turno, também não se desloca desta conceção, ou seja, ao examinar a pretensão contida nestes autos e concluir que a compensação não foi previamente homologada — circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impede sua oponibilidade em sede de embargos à execução fiscal — o juízo não se abstém de apreciar a demanda, mas, ao revés, enfrenta diretamente o pedido e o rejeita, reconhecendo que o direito material invocado não possui aptidão para infirmar a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. Nesta hipótese, não se admite cogitar a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em pressupostos processuais ou condições da ação. O pronunciamento jurisdicional alcança o próprio conteúdo da pretensão deduzida, inferindo-se pela impossibilidade jurídica de atribuir eficácia extintiva ao suposto encontro de contas na estreita via dos embargos, em razão da ausência de homologação administrativa da compensação. Em perfeita convergência com este raciocínio, embora a jurisprudência opte por restringir a cognição judicial quanto à esta matéria específica, não se permite excluir, de per si, o caráter meritório da decisão. Essas coordenadas afloram-se do próprio regime jurídico da compensação tributária e dos contornos objetivos dos embargos à execução fiscal, sem impedir que o magistrado aprecie e rejeite o pedido formulado, assumindo a semântica de um pronunciamento que resolve definitivamente a pretensão desconstitutiva veiculada na presente ação, confirmando-se a postura adotada pelos auditores fiscais e, por consequência, a aplicabilidade do artigo 487, inciso I, do CPC, neste ponto. Dos juros sobre a multa de ofício: A multa de ofício tem previsão legal no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, tornando-se devida a partir do momento da lavratura do auto de infração; a multa moratória é encargo incidente pela demora no pagamento; os juros são os frutos que poderiam ser produzidos pelo credor, não fosse o inadimplemento da obrigação; e a correção monetária é a atualização de valor, evitando-se o enriquecimento sem causa do devedor. A jurisprudência de nossos Tribunais tem demonstrado a conformidade destes acréscimos, como se depreende das Súmulas 45 e 209 do extinto TFR, citados nessa ordem: “As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária”. “Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória”. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, como se denota da seguinte decisão, relatada pelo Juiz Célio Benevides: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. Certidão de dívida ativa, quando na forma do artigo 3, ‘caput’, da Lei nº 6.830/80, goza de presunção de certeza e liquidez. II. Correção monetária devida a partir do vencimento do débito, incide também sobre a multa. III. Juros calculados sobre o débito atualizado, incidem a partir do vencimento. IV. Verba honorária mantida nos termos do ‘decisum’. V. Recurso improvido” (AC nº 03.007571-89/São Paulo, 2ª Turma, decisão de 22-03-94). A incidência destes acréscimos é peremptória, encontrando o correspondente amparo na legislação, como previsto no § 2º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, com a seguinte redação: “A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não-tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato”. Além disso, nada obsta que o índice de correção monetária seja fixado pela taxa Selic. Nesse sentido: Cabível a incidência de juros de mora à taxa SELIC sobre a multa de ofício, porquanto essa integra o crédito tributário, nos termos do art. 161 do CTN. (TRF4, AC 5005857-67.2018.4.04.7208, 2ª Turma , Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 17/12/2024). Portanto, respeitado o princípio da legalidade, correta a manutenção de juros moratórios e da multa de ofício, atualizados pelo índice da taxa Selic – vinculados à parcela remanescente do débito – conforme os cálculos elaborados pela embargada. Dos honorários advocatícios: Nos embargos à execução fiscal, a definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não decorre exclusivamente do critério da sucumbência formal, devendo ser observada, igualmente, a incidência do princípio da causalidade. A orientação jurisprudencial acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, se assenta na assertiva de que responde pelos ônus sucumbenciais a parte que deu causa à instauração da demanda ou à sua manutenção indevida, ainda que o desfecho processual não decorra, propriamente, de resistência ao pedido formulado, isto é, a análise da responsabilidade pelos honorários exige a identificação da conduta que ensejou o ajuizamento da execução fiscal ou que tornou necessária a oposição dos embargos à execução fiscal. Nessa perspectiva, quando demonstrado que a Fazenda Nacional promoveu ou manteve a cobrança de crédito posteriormente reconhecido como inexigível, ilegítimo ou extinto, impõe-se, em regra, sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por ter sido a responsável pela instauração da demanda judicial. Em outro prisma, se a irregularidade decorreu de fato imputável ao próprio contribuinte, ou se a Administração Tributária atuou com base nas informações constantes de seus cadastros e dos elementos disponíveis à época da constituição e cobrança do crédito, a aplicação do princípio da causalidade pode conduzir à atribuição dos ônus processuais ao executado ou mesmo à sua compensação, conforme as particularidades do caso concreto. A jurisprudência do TRF da 3ª Região tem reiteradamente afirmado que o princípio da causalidade constitui critério adequado para a distribuição dos honorários advocatícios nas execuções fiscais e nos respectivos embargos, devendo os encargos processuais serem suportados por quem efetivamente deu causa ao ajuizamento da demanda ou à resistência que se revelou desnecessária. A ementa paradigma colacionada a seguir representa exatamente a mesma convicção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O princípio da causalidade impõe que as despesas processuais e os honorários sejam suportados por quem deu causa à instauração do processo, ainda que este venha a ser extinto sem apreciação do mérito ou em razão de reconhecimento do pedido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018305-34.2022.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 29/04/2026, DJEN DATA: 07/05/2026). Nesse contexto, frise-se que, nas causas em que a Fazenda Nacional figura como parte, a fixação da verba honorária deve atentar-se aos percentuais estabelecidos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil. A adoção do percentual mínimo da faixa legal correspondente se torna legítima quando a demanda não apresentar complexidade acentuada ou circunstâncias excepcionais que justifiquem a sua majoração, como ocorre no caso destes autos, em que o ônus probatório dirigia-se à empresa embargante. Em perfeita sintonia com este debate, os honorários advocatícios serão fixados em absoluta congruência com estas premissas, sublinhando-se que a base de cálculo da verba sucumbencial será mensurada pelo valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa n° 80 2 10 030255-31 e n° 80 6 10 061365-97, condenando-se a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, aplicando-se os percentuais mínimos, com fulcro no artigo 85 do CPC. A extinção das mencionadas CDA’s ocorreu somente em razão do ajuizamento da ação anulatória proposta pela embargante, atraindo, por isso mesmo, a incidência do princípio da causalidade em detrimento da embargada, suplantando-se qualquer possibilidade de redução de percentual à metade em razão de um eventual reconhecimento parcial do pedido, o qual somente sobreveio após a sentença proferida em ação ordinária. Decisão Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, exclusivamente, para homologar a extinção da Certidão de Dívida Ativa n° 80 2 10 030255-31 e n° 80 6 10 061365-97, mantendo-se inalterados os termos da cobrança em todos os demais aspectos. Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. Em face das explicações contidas ao longo da fundamentação desta sentença, os honorários advocatícios serão fixados na forma abordada em tópico específico, ao qual se remete (“Dos honorários advocatícios”). Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0050928-28.2011.4.03.6182. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A.

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA

OAB: 208425/SP

DANIELLA ZAGARI GONCALVES

OAB: 116343/SP
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0050130-33.2012.4.03.6182 EMBARGANTE: BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos opostos à execução fiscal nº 0050928-28.2011.4.03.6182, que é movida contra a empresa embargante BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S/A. pela embargada UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. Na petição inicial (ID 43078527 – p. 05/56), a embargante alega, preliminarmente, em apertada síntese, a duplicidade da cobrança, a inobservância de causa suspensiva da exigibilidade e a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta que possui créditos perante à Fazenda Nacional, assegurando-lhe o direito líquido e certo à compensação dos débitos ora impugnados e, subsidiariamente, requer a exclusão dos encargos moratórios da pena de multa. Os embargos foram recebidos com a suspensão da execução fiscal associada (ID 43078983 – p. 11). Em impugnação, a embargada defende a regularidade da cobrança (ID 43078983 – p. 15/24). Em réplica, a embargante reiterou os argumentos aduzidos incialmente, pleiteando-se a realização de perícia contábil (ID 43078750 – p. 03/21). O pedido foi deferido (ID 45480360), apresentando-se o laudo pericial em seguida (ID 270362594). Na sequência, as partes se manifestaram (ID 274392310, ID 343339248, ID 286147336, ID 342739456 e ID 342739461), ocasião em que a embargante anexou o seu parecer técnico (ID 274392321). A fase instrutória prosseguiu com diligências complementares (ID 366406668, ID 426022237 e ID 447243002), resultando na extinção parcial do débito (ID 589446465). Com a derradeira manifestação da embargante (ID 593008108), encerrou-se a instrução processual, motivo pelo qual o feito encontra-se apto ao julgamento imediato, porquanto afastada a prejudicialidade externa (ID 447243002). Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, pois desnecessária a produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80. Da duplicidade da cobrança: Em preliminar, a embargante afirma que foram ajuizadas duas execuções fiscais distintas, registradas, também, sob numeração diversa, visando a exigência de débitos idênticos. Nesse passo, a execução fiscal n° 0000364-61.2011.4.03.6500 foi proposta, por meios virtuais, perante esta 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo – SP, enquanto a execução fiscal n° 0050928-28.2011.4.03.6182 tramitou, inicialmente, perante a 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo – SP, agora, por meio do processo físico. Em consulta aos autos da execução fiscal n° 0050928-28.2011.4.03.6182, consta que a exequente, ora embargada, em 07/02/2011, protocolou um pedido de desistência, com intuito de extinguir a execução fiscal n° 0000364-61.2011.4.03.6500, porquanto pretendia seguir com a cobrança em processo físico, ingressando, em 18/10/2011, com a execução fiscal n° 0050928-28.2011.4.03.6182, em autos físicos. Dessa forma, o juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo – SP, equacionando todas estas circunstâncias, asseverou o seguinte (ID 43079274 – p. 181/185): Há que se notar, todavia, que em decorrência da desistência da exequente da demanda ajuizada perante o Juízo da 10ª VEF, a EF n. 0000364-61.2011.403.6500 foi extinta sem resolução de mérito. Por esse motivo, não se pode mais falar de litispendência, o que não prejudica outra conclusão: a nítida a ocorrência de prevenção daquele Juízo para julgamento da demanda idêntica. A decisão foi então publicada e ambas as partes foram devidamente cientificadas, sem qualquer oposição (ID 43079274 – p. 195), pelo que, após o trânsito em julgado, os autos foram remetidos a este juízo. Logo, os elementos colhidos nos autos não deixam dúvidas de que a execução fiscal n° 0000364-61.2011.4.03.6500 foi extinta em ocasião pretérita ao ajuizamento da execução fiscal n° 0050928-28.2011.4.03.6182, desconfigurando-se, por completo, o fenômeno da litispendência, o que, definitivamente, refuta o argumento de duplicidade da cobrança, haja vista, em especial, a preclusão da matéria, certificada em 21/02/2020, pela ausência de manifestação de ambas as partes. Da prescrição: A prescrição é regulada no Código Tributário Nacional em seu artigo 174, citado para facilitar o acompanhamento da fundamentação: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 prevê, ainda, a suspensão do prazo prescricional por 180 dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa. Entretanto, indubitavelmente, este parágrafo é inconstitucional por ofensa ao artigo 146, III, b, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) que estabelece: “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”. Nesta vertente, não poderia uma lei ordinária federal estipular uma nova hipótese de suspensão da prescrição tributária não contemplada pelo CTN ou por lei complementar, pelo que, não se aplica tal suspensão, conforme o entendimento da Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confira-se: EMEN: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, § 3º, E 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. 1. Tanto no regime constitucional atual (CF/88, art. 146, III, b), quanto no regime constitucional anterior (art. 18, § 1º da EC 01/69), as normas sobre prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei complementar. Precedentes do STF e do STJ. 2. Assim, são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas estabelecidas no § 2º, do art. 8º e do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, que, por decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições anteriores, previstas em lei complementar. 3. Incidente acolhido. (AIAG 200800792401, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:17/10/2011 ..DTPB:.) Em outro ângulo, no tocante ao termo de interrupção da contagem do prazo prescricional, a Lei Complementar nº 118 de 09 de fevereiro de 2005 alterou o artigo 174, parágrafo único do CTN, que passou a ter a seguinte redação: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva: Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Assim, o despacho do juiz que ordena a citação é o marco interruptivo do prazo prescricional. A despeito, todavia, da redação deste comando normativo, este juízo adota o posicionamento no sentido de que, ou a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da execução fiscal, ou projeta-se para a data da efetiva citação pessoal do devedor, se não realizada no prazo previsto no Código de Processo Civil. Destarte, seguindo esta linha de raciocínio, se a prescrição fosse interrompida com o despacho do juiz, determinando a citação, haveria ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e da igualdade, pois o contribuinte seria prejudicado com o término de um prazo extintivo de direito sem que conhecesse tal fato. Não obstante, embora a jurisprudência autorize a interrupção retroativa da prescrição à data do ajuizamento da ação, com fulcro no § 1° do artigo 219 do antigo CPC de 1973, deve-se atentar, ainda, para os subsequentes §§ 2º e 3º, que possuíam a seguinte redação: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Em uma interpretação sistemática a esses parágrafos, depreende-se que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura (distribuição) da ação, se a citação for realizada em até cem dias. Porém, se a citação ocorrer após cem dias contados do despacho que a ordenar (artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC/1973), a interrupção da prescrição ocorrerá somente com a efetiva citação. Esse postulado dirige-se aos processos cujos fatos ocorreram na vigência do CPC de 1973. Por outro lado, para aqueles feitos em que os atos foram praticados sob a vigência do novo diploma legal, incidem as disposições do artigo 240 do CPC/2015, que reduziu o prazo de 100 (cem) dias para 10 (dez) dias úteis, conforme se denota de sua leitura: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos artigos 397 e 398 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1° A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3° A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4° O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Em suma, nos processos ajuizados na vigência do CPC/2015, para que a interrupção da prescrição possa retroagir à data da propositura da ação, a citação deverá se consumar no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do despacho que a ordenar. Entretanto, se constatado que a citação se efetuou após este prazo, a interrupção da prescrição ocorrerá somente com a efetiva citação da parte, consonante explanado anteriormente. Em reverência às diretrizes delineadas acima, analisa-se o caso em julgamento. Os débitos ora em discussão foram incluídos na declaração de compensação (PER/DCOMP) n° 13528.32920.161107.1.7.02-46. A modalidade eleita pelo contribuinte para o adimplemento da dívida pressupõe a existência de um crédito capaz de absorver o passivo tributário correspondente. Em vista disso, instaurou-se um contencioso administrativo exatamente com o objetivo de se mensurar este suposto crédito, situação que se ajusta perfeitamente aos brilhantes ensinamentos compartilhados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes. Leiam-se os destaques: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE E RECURSO VOLUTÁRIO APRESENTADOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. [...] 5. In casu, a constituição dos créditos tributários objeto do processo de origem (EF 5010901-29.2022.4.03.6182) deu-se com a entrega de declarações de compensação em 20/07/2004, 22/10/2004, 26/01/2005 e 25/04/2005, com retificações em 21/12/2006 e 22/12/2006, que, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei 9.430/96, “constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados". 6. A partir de 31/10/2003, quando passou a produzir efeitos a MP 135/2003 (convertida na Lei 10.833/2003, que introduziu o mencionado § 6º no art. 74), passou a ser desnecessário o lançamento de ofício, restando constituído o crédito tributário com a entrega da declaração, devendo o sujeito passivo ser notificado para apresentar eventual manifestação de inconformidade. 7. A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 74, § 2º da Lei 9.430/96), de onde se deflui que até o despacho decisório final concluindo pela homologação ou não da compensação pleiteada, está a Fazenda impedida de promover a cobrança judicial dos débitos, permanecendo interrompido o lapso prescricional (art. 174, parágrafo único, IV do CTN). 8. A declaração de compensação foi homologada parcialmente, conforme despacho decisório exarado pela autoridade administrativa em 03/02/2010, tendo o contribuinte sido notificado em 24/02/2010 para, em 30 dias, realizar o pagamento ou apresentar manifestação de inconformidade. 9. A manifestação de inconformidade foi apresentada em 25/03/2010, e julgada parcialmente procedente em sessão de 01/06/2011. Interposto recurso voluntário perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), este foi julgado em 17/03/2021, do que foi regularmente intimado o contribuinte. 10. Considerando-se que o prazo prescricional quinquenal voltou a fluir somente em abril/2021, e tendo a execução fiscal sido ajuizada em 05/05/2022, tenho que não transcorreu período superior a 5 (cinco) anos a justificar o reconhecimento da prescrição. 11. Precedentes: TRF3, ApCiv 0037242-22.2015.4.03.9999, Rel. Des. Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2020, publicado no e - DJF3 Judicial 1 de 19/08/2020; e TRF5, AC n.º 00116506620104058100, Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, PRIMEIRA TURMA, DJE 20.04.2012. 12. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020729-34.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/01/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) A ementa paradigma sedimenta o raciocínio de que os débitos anteriormente listados em declaração de compensação, como, indubitavelmente, se observa na hipótese em apreço, somente poderão ser exigidos após o pronunciamento definitivo das autoridades administrativas quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a extinção da obrigação tributária por meio desta modalidade específica, ainda que estas mesmas exações tenham se constituído em um momento pretérito, tornando-se um contrassenso cogitar a legitimidade da expropriação patrimonial enquanto a dívida permanece sob condição suspensiva. Em decorrência disso, se mostra razoável demarcar o início do prazo prescricional a partir do término do processo administrativo que não homologou as compensações outrora requeridas, de maneira de que, a data do último pronunciamento das autoridades fiscais no âmbito administrativo (21/08/2008 – ID 43078982 – p. 83/85) será o termo utilizado para deflagrar-se o aludido prazo prescricional, uma vez que todos os atos deliberativos foram encerrados naquela ocasião. A estipulação deste marco temporal não deriva de mero árbitro, servindo como um parâmetro inexoravelmente idôneo para os fins a que se destina, apresentando-se em absoluta sincronia com todos os elementos constantes destes autos, cujo estudo será mais aprofundado no tópico a seguir. Agora, após a definição do início do prazo prescricional – partindo-se do último ato de deliberação dos auditores fiscais – resta estipular a data do termo final. Assim, considerando-se que o despacho que determinou a citação foi proferido na vigência do CPC/1973, devem ser aplicadas as suas disposições para o caso em discussão. Nesse passo, a citação da empresa embargante foi determinada em 06/12/2011 (ID 43078999 – p. 65 – EF) e realizou-se com o seu comparecimento espontâneo aos autos, mediante o protocolo de petição em 03/02/2012 (ID 43078999 – p. 66 e 67 – EF). Então, a interrupção da prescrição computar-se-á da data do ajuizamento da ação, ou seja, em 18/10/2011 (ID 43078998 – p. 03 – EF), porquanto a citação foi efetuada antes de decorrido o prazo de 100 (cem) dias, contado do despacho que a ordenou, de acordo com o assinalado nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do CPC/1973. Portanto, conclui-se que, como o prazo prescricional consuma-se em cinco anos, não se caracteriza a prescrição, pois entre a data da última decisão proferida na seara administrativa (21/08/2008 – ID 43078982 – p. 83/85) e a data do ajuizamento da execução fiscal associada, em 18/10/2011 (ID 43078998 – p. 03 – EF), não transcorreu prazo superior a cinco anos. Da suspensão de exigibilidade: Em consonância com os ditames da legislação tributária de regência, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa enquanto não ultimada a apreciação administrativa do procedimento de compensação regularmente instaurado. Em singelas palavras, somente após o encerramento da esfera administrativa é que se restaura a plena exigibilidade do crédito, viabilizando-se, em consequência, a adoção das medidas voltadas à sua cobrança judicial. Essa premissa jurídica não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão deduzida pela embargante, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos não evidenciam a alegada violação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao contrário disso, a documentação acostada aos autos revela que o último ato praticado pelas autoridades administrativas, no âmbito do procedimento de compensação, data de 21/08/2008 ID 43078982 – p. 83/85), inexistindo qualquer elemento probatório apto a demonstrar a prática de atos administrativos posteriores, ou a permanência da discussão administrativa para além desta data, ensejando-se, por esta mesma razão, a aplicação deste termo como o marco inicial da prescrição, tal qual como adotado no tópico anterior. Em atenção a este cenário, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em momento posterior ao referido marco temporal, circunstância que elide, frente ao acervo probatório disponível, a alegação de que a cobrança judicial tenha sido promovida durante a pendência de apreciação administrativa. Ademais, cumpre ressaltar que esse é o único dado objetivo extraído dos documentos constantes dos autos, isto é, não há qualquer prova de eventual prosseguimento do procedimento administrativo após 21/08/2008, tampouco de que a análise administrativa permanecesse em curso quando do ajuizamento da execução fiscal. Diante disso, as alegações em sentido diverso – nas quais se deseja exprimir a observância do término do processo administrativo em que se discutia a possibilidade de quitação das estimativas por meio da compensação de outros créditos apurados em exercícios financeiros anteriores – carecem de suporte probatório mínimo, limitando-se ao campo das meras assertivas desacompanhadas de constatação documental. Em matérias dessa natureza, incumbe à parte interessada trazer aos autos os elementos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, não se autorizando a simples presunção quanto à existência de situações que não encontram respaldo no conjunto probatório produzido. Logo, em vista dos elementos efetivamente constantes dos autos, não se vislumbra qualquer afronta à regra de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da pendência de processo administrativo de compensação, razão pela qual, não prosperam os argumentos suscitados pela embargante. Da compensação: A Lei nº 6.830/80 sofreu algumas alterações, proibindo-se expressamente a discussão de compensação em sede de embargos à execução fiscal, a teor do artigo 16, §3º, deste mesmo diploma: “Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 3º. Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.” A exegese jurisprudencial acerca do alcance semântico deste dispositivo evoluiu ao longo do tempo e, hodiernamente, a orientação que predomina é a de que a compensação tributária somente pode ser oposta como matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal quando previamente homologada pela autoridade administrativa competente, vedando-se este tipo de abordagem, em caso contrário. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) seguiu essa mesma essência hermenêutica, ao apreciar o EREsp 1795347/RJ, em 27/10/2021, assentando-se a convicção de que "a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida, administrativa ou judicialmente, antes do ajuizamento da execução fiscal”: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ,in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. A decisão de relatoria do Eminente Ministro Gurgel de Faria reforça a ideia de que não se admite arguir-se a compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal quando o respectivo pedido tiver sido indeferido na esfera administrativa. A causa de pedir vertente nestes autos, contudo, incorre na mencionada vedação, apenas em um determinado alcance, uma vez que, consonante se verá adiante, conquanto o pedido de compensação, em um primeiro momento, tenha sido negado em âmbito administrativo, posteriormente, já em sede de embargos à execução, as autoridades fiscais constaram a existência de um crédito apto à viabilizar a extinção parcial da dívida na modalidade então pleiteada. Em que pesem tais fatores, as demais exações não absorvidas pelo tal crédito serão tratadas de acordo com a hermenêutica pacificada pelo C. STJ, cujas orientações jurisprudenciais foram abordadas anteriormente. Em harmonia com estes irretocáveis ensinamentos, a ementa abaixo impõe a atribuição de idêntica diretriz jurídica aos embargos opostos em data anterior à tese firmada pelo C. STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS, ART. 16, § 3º, LEF - MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - CONVERSÃO EM ANULATÓRIA-IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA 1 - O sustentado direito à compensação foi objeto de análise pela autoridade administrativa, a qual indeferiu o pedido. 2 - O art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 não admite a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem é atribuída a função da análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. 3 – A disposição prevista no art. 16, § 3º, da LEF, a qual veda a alegação de compensação em sede de embargos, é anterior ao posicionamento jurisprudencial do STJ consolidado no EREsp 1.795.347/RJ, tendo sido escolha do embargante a discussão do crédito tributário pela via dos embargos. 4- Inadequação dos presentes embargos para a discussão sobre a legitimidade da não homologação da compensação dos créditos, uma vez que a embargante pretende que o Judiciário reconheça, em embargos à execução fiscal, direito ao crédito não reconhecido administrativamente, para daí reconhecer a extinção dos débitos tributários exigidos na execução fiscal de base. 5 - Descabido o pedido de conversão destes embargos à execução fiscal em ação anulatória. Trata-se de ações com natureza distintas. Ademais, nos termos do art. 329 do CPC, o autor poderá alterar o pedido até a citação, sem o consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, com seu consentimento. In casu, o pedido de conversão em ação anulatória foi efetuado tardiamente, após a estabilização subjetiva e objetiva da lide. 6 – Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017483-09.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 12/09/2025, DJEN DATA: 17/09/2025) Com base nestes fundamentos, para uma melhor compreensão da dinâmica dos fatos, convém delinear uma breve narrativa das peculiaridades que envolvem a demanda. O debate que ensejou a oposição destes embargos visa a quitação dos débitos alocados ao PA n° 16327 920348/2009-19 com o proveito do crédito derivado do saldo negativo de lucro apurado durante o ano-calendário de 2002. No intuito de alcançar este objetivo, a embargante protocolou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP) n° 13528.32920.161107.1.7.02-46. Entretanto, o referido pedido de compensação não foi homologado porquanto o crédito que o lastreava dependia do prévio adimplemento das estimativas de lucro correspondentes aos meses de janeiro, julho e setembro de 2002, cuja obrigação, por sua vez, seria satisfeita mediante a utilização de outros créditos oriundos de seu saldo negativo de lucro contabilizado durante todo o ano-calendário de 1995, de 1996 e de 1997. A celeuma relativa aos débitos constituídos pelas estimativas dos meses de janeiro, julho e setembro de 2002 foi abordada nos autos da Ação Anulatória n° 0026382-19.2015.4.03.6100, em trâmite perante a 11ª Vara Cível Federal de São Paulo – SP. Nesse escopo, a sentença proferida em sede desta ação ordinária acolheu parcialmente o pedido ali formulado, extinguindo-se os débitos vinculados às estimativas de janeiro e setembro de 2002, subsistindo, ainda, o débito concernente à estimativa de julho de 2002, no importe de R$ 8.379,77 (ID 258413076). Nesse particular, não se pode esquecer que a tese consagrada pelo C. STJ impõe o requisito da anterioridade para que o tema da compensação possa ser livremente empregado como matéria de defesa nos autos de embargos à execução fiscal. Essa é a interpretação que se extrai da seguinte frase: “a compensação tributária somente pode ser oposta como matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal quando previamente homologada pela autoridade administrativa competente”. Apesar da veemência de fixação deste postulado, não parece razoável a manutenção de sua prevalência, quando, na via judicial, após o decorrer de uma longa fase instrutória, a embargada reconhece a existência do crédito no montante de R$ 1.421.171,01 (ID 484042205), como ocorre nestes autos, advertindo-se que esta circunstância advém exclusivamente do julgamento positivo da ação anulatória acima mencionada, cujo manejo se traduz como o meio mais apropriado ao propósito almejado pela embargante, já que a legislação proíbe a verticalização do assunto em sede de embargos à execução fiscal. Em decorrência disso, o juízo apenas conduziu os trâmites processuais, para mensurar os efeitos práticos da sentença de mérito outrora prolatada, ressaltando-se, todavia, que a atividade jurisdicional, em momento algum, se imiscuiu, às competências privativas das autoridades administrativas para apreciar a matéria, denotando-se que, o juízo, por mero impulso oficial, indispensável à solução da lide, requisitou os esclarecimentos pertinentes, a fim de concretizar os efeitos da sentença outrora proferida em ação ordinária. O resultado da referida diligência culminou no enquadramento do crédito, cujo reconhecimento, em última análise, ensejou a extinção da Certidão de Dívida Ativa n° 80 2 10 030255-31 e n° 80 6 10 061365-97 (ID 589446465), de maneira que, sob este enfoque específico, a presente ação de embargos à execução fiscal se mostra parcialmente procedente. Em tangente diametralmente oposta, no que concerne à parcela remanescente do débito, em reverência à limitação imposta pela jurisprudência quanto à impossibilidade de arguição da compensação não homologada – já exaustivamente explanada no início deste tópico – a cognição deste juízo permanecerá atenta a estes parâmetros, declarando-se, por via de consequência, a improcedência do pedido no que se refere a esta outra fração da dívida. Neste viés, inclusive, a jurisprudência é enfática ao conferir, exclusivamente, à administração tributária a prerrogativa de proferir decisões, com força vinculativa, em questões que envolvam a compensação. O art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 não admite a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem é atribuída a função da análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. [...] (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019265-92.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 22/10/2025) Em virtude disso, este juízo não descerá às minúcias que sufragaram o indeferimento da compensação no âmbito administrativo, anotando-se que, a postura ora adotada, no entanto, não importará em qualquer vício à sentença ora prolatada, quer seja sob o pretexto de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que se encontra plenamente consentânea com as instruções jurisprudenciais pertinentes, incluindo-se, neste mesmo conglomerado, análises profundas a respeito de todas as alegações da embargante, principalmente porque se revelou absolutamente transparente a inexistência de quitação de todas as estimativas que poderiam compor o saldo negativo de lucro do ano-calendário de 2002 (ID 258413076). Os cálculos contábeis elaborados pela perícia técnica (ID 270362594) não são capazes de modificar esta conclusão, sob pena de se invalidar, inadmissivelmente, o julgamento de mérito proferido anteriormente por outro juízo, com competência ad causam para dirimir a controvérsia (ID 258413076), estendendo-se, este mesmo prisma, ao parecer técnico anexado pela embargante (ID 274392321). Outrossim, saliente-se que, em qualquer das perspectivas que se observe a solução jurídica ora atribuída à causa, seja no tocante à procedência ou improcedência, certamente, ambos os provimentos representam uma típica resolução do mérito. Na acepção do provimento de procedência, dispensa-se maiores digressões, uma vez que a extinção da CDA’s deriva do reconhecimento de parte do pedido pela embargada (artigo 487, inciso III, alínea a do CPC). Em exegese semelhante, o provimento de improcedência, por seu turno, também não se desloca desta conceção, ou seja, ao examinar a pretensão contida nestes autos e concluir que a compensação não foi previamente homologada — circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impede sua oponibilidade em sede de embargos à execução fiscal — o juízo não se abstém de apreciar a demanda, mas, ao revés, enfrenta diretamente o pedido e o rejeita, reconhecendo que o direito material invocado não possui aptidão para infirmar a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. Nesta hipótese, não se admite cogitar a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em pressupostos processuais ou condições da ação. O pronunciamento jurisdicional alcança o próprio conteúdo da pretensão deduzida, inferindo-se pela impossibilidade jurídica de atribuir eficácia extintiva ao suposto encontro de contas na estreita via dos embargos, em razão da ausência de homologação administrativa da compensação. Em perfeita convergência com este raciocínio, embora a jurisprudência opte por restringir a cognição judicial quanto à esta matéria específica, não se permite excluir, de per si, o caráter meritório da decisão. Essas coordenadas afloram-se do próprio regime jurídico da compensação tributária e dos contornos objetivos dos embargos à execução fiscal, sem impedir que o magistrado aprecie e rejeite o pedido formulado, assumindo a semântica de um pronunciamento que resolve definitivamente a pretensão desconstitutiva veiculada na presente ação, confirmando-se a postura adotada pelos auditores fiscais e, por consequência, a aplicabilidade do artigo 487, inciso I, do CPC, neste ponto. Dos juros sobre a multa de ofício: A multa de ofício tem previsão legal no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, tornando-se devida a partir do momento da lavratura do auto de infração; a multa moratória é encargo incidente pela demora no pagamento; os juros são os frutos que poderiam ser produzidos pelo credor, não fosse o inadimplemento da obrigação; e a correção monetária é a atualização de valor, evitando-se o enriquecimento sem causa do devedor. A jurisprudência de nossos Tribunais tem demonstrado a conformidade destes acréscimos, como se depreende das Súmulas 45 e 209 do extinto TFR, citados nessa ordem: “As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária”. “Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória”. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, como se denota da seguinte decisão, relatada pelo Juiz Célio Benevides: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. Certidão de dívida ativa, quando na forma do artigo 3, ‘caput’, da Lei nº 6.830/80, goza de presunção de certeza e liquidez. II. Correção monetária devida a partir do vencimento do débito, incide também sobre a multa. III. Juros calculados sobre o débito atualizado, incidem a partir do vencimento. IV. Verba honorária mantida nos termos do ‘decisum’. V. Recurso improvido” (AC nº 03.007571-89/São Paulo, 2ª Turma, decisão de 22-03-94). A incidência destes acréscimos é peremptória, encontrando o correspondente amparo na legislação, como previsto no § 2º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, com a seguinte redação: “A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não-tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato”. Além disso, nada obsta que o índice de correção monetária seja fixado pela taxa Selic. Nesse sentido: Cabível a incidência de juros de mora à taxa SELIC sobre a multa de ofício, porquanto essa integra o crédito tributário, nos termos do art. 161 do CTN. (TRF4, AC 5005857-67.2018.4.04.7208, 2ª Turma , Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 17/12/2024). Portanto, respeitado o princípio da legalidade, correta a manutenção de juros moratórios e da multa de ofício, atualizados pelo índice da taxa Selic – vinculados à parcela remanescente do débito – conforme os cálculos elaborados pela embargada. Dos honorários advocatícios: Nos embargos à execução fiscal, a definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não decorre exclusivamente do critério da sucumbência formal, devendo ser observada, igualmente, a incidência do princípio da causalidade. A orientação jurisprudencial acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, se assenta na assertiva de que responde pelos ônus sucumbenciais a parte que deu causa à instauração da demanda ou à sua manutenção indevida, ainda que o desfecho processual não decorra, propriamente, de resistência ao pedido formulado, isto é, a análise da responsabilidade pelos honorários exige a identificação da conduta que ensejou o ajuizamento da execução fiscal ou que tornou necessária a oposição dos embargos à execução fiscal. Nessa perspectiva, quando demonstrado que a Fazenda Nacional promoveu ou manteve a cobrança de crédito posteriormente reconhecido como inexigível, ilegítimo ou extinto, impõe-se, em regra, sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por ter sido a responsável pela instauração da demanda judicial. Em outro prisma, se a irregularidade decorreu de fato imputável ao próprio contribuinte, ou se a Administração Tributária atuou com base nas informações constantes de seus cadastros e dos elementos disponíveis à época da constituição e cobrança do crédito, a aplicação do princípio da causalidade pode conduzir à atribuição dos ônus processuais ao executado ou mesmo à sua compensação, conforme as particularidades do caso concreto. A jurisprudência do TRF da 3ª Região tem reiteradamente afirmado que o princípio da causalidade constitui critério adequado para a distribuição dos honorários advocatícios nas execuções fiscais e nos respectivos embargos, devendo os encargos processuais serem suportados por quem efetivamente deu causa ao ajuizamento da demanda ou à resistência que se revelou desnecessária. A ementa paradigma colacionada a seguir representa exatamente a mesma convicção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O princípio da causalidade impõe que as despesas processuais e os honorários sejam suportados por quem deu causa à instauração do processo, ainda que este venha a ser extinto sem apreciação do mérito ou em razão de reconhecimento do pedido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018305-34.2022.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 29/04/2026, DJEN DATA: 07/05/2026). Nesse contexto, frise-se que, nas causas em que a Fazenda Nacional figura como parte, a fixação da verba honorária deve atentar-se aos percentuais estabelecidos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil. A adoção do percentual mínimo da faixa legal correspondente se torna legítima quando a demanda não apresentar complexidade acentuada ou circunstâncias excepcionais que justifiquem a sua majoração, como ocorre no caso destes autos, em que o ônus probatório dirigia-se à empresa embargante. Em perfeita sintonia com este debate, os honorários advocatícios serão fixados em absoluta congruência com estas premissas, sublinhando-se que a base de cálculo da verba sucumbencial será mensurada pelo valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa n° 80 2 10 030255-31 e n° 80 6 10 061365-97, condenando-se a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, aplicando-se os percentuais mínimos, com fulcro no artigo 85 do CPC. A extinção das mencionadas CDA’s ocorreu somente em razão do ajuizamento da ação anulatória proposta pela embargante, atraindo, por isso mesmo, a incidência do princípio da causalidade em detrimento da embargada, suplantando-se qualquer possibilidade de redução de percentual à metade em razão de um eventual reconhecimento parcial do pedido, o qual somente sobreveio após a sentença proferida em ação ordinária. Decisão Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, exclusivamente, para homologar a extinção da Certidão de Dívida Ativa n° 80 2 10 030255-31 e n° 80 6 10 061365-97, mantendo-se inalterados os termos da cobrança em todos os demais aspectos. Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. Em face das explicações contidas ao longo da fundamentação desta sentença, os honorários advocatícios serão fixados na forma abordada em tópico específico, ao qual se remete (“Dos honorários advocatícios”). Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0050928-28.2011.4.03.6182. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto