0050085-77.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050085-77.2026.8.19.0000 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0008389-94.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00623242 AGTE: MARCIO AUGUSTO ROMEIRO DA ROZA ADVOGADO: MARCOS DANA OAB/RJ-062676 AGDO: CONDOMÍNIO VIVENDAS CAÇA E PESCA ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FLORES DA CUNHA B NAGY DE OLIVEIRA OAB/RJ-239544 ADVOGADO: EDUARDO GOMES RUBINO OAB/RJ-218183 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0050085-77.2026.8.19.0000 Agravante: Marcio Augusto Romeiro da Roza Agravado: Condomínio Vivendas Caça e Pesca Relator: Des. Mauro Pereira Martins DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marcio Augusto Romeiro da Roza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca que, em fase de execução de ação de cobrança, rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo ora agravante, nos seguintes termos: "Trata-se de impugnação à avaliação do imóvel situado na Av. Lúcio Costa, nº4270, que foi avaliado pelo OJA às fls. 884, no valor de R$1.900.000,00(um milhão novecentos mil reais). Insurge-se o executado quanto ao referido laudo, conforme impugnação de fls.918/921 sustentando que o valor atribuído pelo OJA não estaria condizente com o mercado e que o bem valeria bem mais do que o valor encontrado. Obviamente, o que se avalia é o que o MERCADO PAGA, cabendo até reduções nos valores obtidos em eventuais anúncios de outros imóveis tomados como paradigmas (já que sempre há uma margem para negociação, o que faz com que o preço da oferta seja sempre maior do que o real). Mesmo assim, em consulta ao site de venda de imóveis, este Juízo obteve as seguintes 3 amostras de imóveis, com metragens similares ao imóvel em questão e na mesma rua: 1. https://www.vivareal.com.br/imovel/casa-5-quartos-barra-da-tijuca-zona-oeste-rio-de-janeiro-com-garagem-198m2-venda-RS2080000-id-2813085010/?source=ranking%2Crp Casas para venda com 5 quartos na Zona Oeste em Barra da Tijuca, 198 m² Metragem 198 m² Quartos 5 Banheiros4 Vagas2 Avenida Lúcio Costa, 4250 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ Valores Venda R$ 2.080.000 Condomínio R$ 1.350/mês IPTU R$ 11.000 " 198 m² " 5 quartos " 4 banheiros " 2 vagas 2. https://www.vivareal.com.br/imovel/casa-de-condominio-4-quartos-barra-da-tijuca-zona-oeste-rio-de-janeiro-com-garagem-300m2-venda-RS1890000-id-2892299552/?source=ranking%2Crp " casa de Condomínio para venda com 4 quartos na Zona Oeste em Barra da Tijuca, 300 m² " Metragem 300 m² " Quartos 4 " Banheiros 5 " Vagas 1 " Portaria 24h " Portão eletrônico Avenida Lúcio Costa, 4271 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ Valores Venda R$ 1.890.000 Condomínio R$ 1.292/mês IPTU R$ 561 Características ImóvelCondomínio " 300 m² " 4 quartos " 5 banheiros " 1 vaga " 2 suítes (Código do anunciante: 1204RS | Código no Viva Real: 2892299552) Casa Triplex Pé na Areia - Condomínio Caça e Pesca | Barra da Tijuca Viva de frente pro mar. 3. https://www.vivareal.com.br/imovel/casa-de-condominio-4-quartos-barra-da-tijuca-zona-oeste-rio-de-janeiro-com-garagem-325m2-venda-RS1800000-id-2882790392/?source=ranking%2Crp " Casas de Condomínio para venda com 4 quartos na Zona Oeste em Barra da Tijuca, 325 m² " Metragem 325 m² " Quartos 4 " Banheiros 3 " Vagas 2 " Estacionamento " Quadra poliesportiva " Churrasqueira Avenida Lúcio Costa, 3200 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ Saiba mais sobre o imóvel " Valores Venda R$ 1.800.000 Condomínio R$ 1.400/mês IPTU R$ 1.000 ImóvelCondomínio " 325 m² " 4 quartos " 3 banheiros " 2 vagas " 0 suítes (Código do anunciante: VIV68 | Código no Viva Real: 2882790392) Vendo casa para reforma total em excelente condomínio na Sernambetiba, Posto 4. Melhor ponto da Barra da Tijuca. A casa possui 3 andares e ótima estrutura. Percebe-se que nas 3 amostras encontradas, todas referem-se a imóveis localizados NA MESMA RUA, com metragens semelhantes, e valores que variam entre R$ 1.800.000,00 A R$2.080.000,00, sendo a amostra nº2, no MESMO CONDOMÍNIO. Assim, observando conclui-se que o valor encontrado pelo Sr. OJA, no caso concreto, foi correto e em consonância com o mercado imobiliário na região. Acresce que, a impugnação apresentada pelo executado, não apresenta qualquer dado ou fundamento capaz de modificar o laudo de avaliação apresentado pelo OJA. No mais, é evidente que o mercado sofre desde 2019 monumental constrição, com desvalorização de preço em todos os imóveis principalmente na área em que o imóvel objeto da lide se localiza, diante do alto número de ofertas na região. Observa-se ainda a Súmula 155, do TJRJ, que dispõe: Simples contrariedade entre a conclusão do avaliador e o interesse da parte que, por si só, não autoriza a desconstituição do laudo técnico realizado nos estritos ditames do devido processo legal. PELO EXPOSTO, ausente qualquer dos requisitos do artigo 873, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e homologo a avaliação do no valor de R$1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais). Funcione o Sr. Leiloeiro." Pugna o agravante pela antecipação da tutela recursal e, ao final, por sua confirmação, para que seja determinada nova avaliação do bem penhorado. Para tanto, alega, em síntese, que imóveis similares, situados no mesmo condomínio, são encontrados por preço superior e que, além da avaliação ter sido realizada de forma indireta, o avaliador não acostou aos autos qualquer amostra de imóveis equivalentes e preço médio praticado, o que dificultaria tecer comentários e considerações quanto às conclusões obtidas, em relação ao valor do bem. Recurso tempestivo e devidamente preparado. É o breve relatório. Passo a decidir. A antecipação da tutela recursal até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, de acordo com os arts. 300 c/c 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015, se dá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo não restar plenamente evidenciada, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizam a medida, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Isso porque o laudo apresentado pelo perito indicou o valor real do imóvel no mercado imobiliário, valendo-se do método comparativo, ou seja, buscando verificar as características do bem e o preço praticado para compra e venda pelo mercado em imóveis assemelhados, o que foi corroborado por pesquisa realizada pelo próprio magistrado em sítios especializados. O ora recorrente, por sua vez, se limita a impugnar a avaliação realizada pelo profissional nomeado nos autos, sem apresentar qualquer fundamento técnico para refutar a conclusão da referida avaliação, razão pela qual o inconformismo se subsome à hipótese prevista no verbete de súmula n° 155 desta Douta Corte, o qual orienta no sentido de que o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Por todo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contrarrazões. Oficie-se solicitando as informações ao Juízo a quo. Autorizo a Senhora Secretária a assinar os expedientes pertinentes. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026. MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMÍNIO VIVENDAS CAÇA E PESCA
Autor MARCIO AUGUSTO ROMEIRO DA ROZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS DANA
OAB: 62676/RJ
EDUARDO GOMES RUBINO
OAB: 218183/RJ
JÚLIO CÉSAR FLORES DA CUNHA B NAGY DE OLIVEIRA
OAB: 239544/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050085-77.2026.8.19.0000 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0008389-94.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00623242 AGTE: MARCIO AUGUSTO ROMEIRO DA ROZA ADVOGADO: MARCOS DANA OAB/RJ-062676 AGDO: CONDOMÍNIO VIVENDAS CAÇA E PESCA ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FLORES DA CUNHA B NAGY DE OLIVEIRA OAB/RJ-239544 ADVOGADO: EDUARDO GOMES RUBINO OAB/RJ-218183 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0050085-77.2026.8.19.0000 Agravante: Marcio Augusto Romeiro da Roza Agravado: Condomínio Vivendas Caça e Pesca Relator: Des. Mauro Pereira Martins DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marcio Augusto Romeiro da Roza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca que, em fase de execução de ação de cobrança, rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo ora agravante, nos seguintes termos: "Trata-se de impugnação à avaliação do imóvel situado na Av. Lúcio Costa, nº4270, que foi avaliado pelo OJA às fls. 884, no valor de R$1.900.000,00(um milhão novecentos mil reais). Insurge-se o executado quanto ao referido laudo, conforme impugnação de fls.918/921 sustentando que o valor atribuído pelo OJA não estaria condizente com o mercado e que o bem valeria bem mais do que o valor encontrado. Obviamente, o que se avalia é o que o MERCADO PAGA, cabendo até reduções nos valores obtidos em eventuais anúncios de outros imóveis tomados como paradigmas (já que sempre há uma margem para negociação, o que faz com que o preço da oferta seja sempre maior do que o real). Mesmo assim, em consulta ao site de venda de imóveis, este Juízo obteve as seguintes 3 amostras de imóveis, com metragens similares ao imóvel em questão e na mesma rua: 1. https://www.vivareal.com.br/imovel/casa-5-quartos-barra-da-tijuca-zona-oeste-rio-de-janeiro-com-garagem-198m2-venda-RS2080000-id-2813085010/?source=ranking%2Crp Casas para venda com 5 quartos na Zona Oeste em Barra da Tijuca, 198 m² Metragem 198 m² Quartos 5 Banheiros4 Vagas2 Avenida Lúcio Costa, 4250 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ Valores Venda R$ 2.080.000 Condomínio R$ 1.350/mês IPTU R$ 11.000 " 198 m² " 5 quartos " 4 banheiros " 2 vagas 2. https://www.vivareal.com.br/imovel/casa-de-condominio-4-quartos-barra-da-tijuca-zona-oeste-rio-de-janeiro-com-garagem-300m2-venda-RS1890000-id-2892299552/?source=ranking%2Crp " casa de Condomínio para venda com 4 quartos na Zona Oeste em Barra da Tijuca, 300 m² " Metragem 300 m² " Quartos 4 " Banheiros 5 " Vagas 1 " Portaria 24h " Portão eletrônico Avenida Lúcio Costa, 4271 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ Valores Venda R$ 1.890.000 Condomínio R$ 1.292/mês IPTU R$ 561 Características ImóvelCondomínio " 300 m² " 4 quartos " 5 banheiros " 1 vaga " 2 suítes (Código do anunciante: 1204RS | Código no Viva Real: 2892299552) Casa Triplex Pé na Areia - Condomínio Caça e Pesca | Barra da Tijuca Viva de frente pro mar. 3. https://www.vivareal.com.br/imovel/casa-de-condominio-4-quartos-barra-da-tijuca-zona-oeste-rio-de-janeiro-com-garagem-325m2-venda-RS1800000-id-2882790392/?source=ranking%2Crp " Casas de Condomínio para venda com 4 quartos na Zona Oeste em Barra da Tijuca, 325 m² " Metragem 325 m² " Quartos 4 " Banheiros 3 " Vagas 2 " Estacionamento " Quadra poliesportiva " Churrasqueira Avenida Lúcio Costa, 3200 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ Saiba mais sobre o imóvel " Valores Venda R$ 1.800.000 Condomínio R$ 1.400/mês IPTU R$ 1.000 ImóvelCondomínio " 325 m² " 4 quartos " 3 banheiros " 2 vagas " 0 suítes (Código do anunciante: VIV68 | Código no Viva Real: 2882790392) Vendo casa para reforma total em excelente condomínio na Sernambetiba, Posto 4. Melhor ponto da Barra da Tijuca. A casa possui 3 andares e ótima estrutura. Percebe-se que nas 3 amostras encontradas, todas referem-se a imóveis localizados NA MESMA RUA, com metragens semelhantes, e valores que variam entre R$ 1.800.000,00 A R$2.080.000,00, sendo a amostra nº2, no MESMO CONDOMÍNIO. Assim, observando conclui-se que o valor encontrado pelo Sr. OJA, no caso concreto, foi correto e em consonância com o mercado imobiliário na região. Acresce que, a impugnação apresentada pelo executado, não apresenta qualquer dado ou fundamento capaz de modificar o laudo de avaliação apresentado pelo OJA. No mais, é evidente que o mercado sofre desde 2019 monumental constrição, com desvalorização de preço em todos os imóveis principalmente na área em que o imóvel objeto da lide se localiza, diante do alto número de ofertas na região. Observa-se ainda a Súmula 155, do TJRJ, que dispõe: Simples contrariedade entre a conclusão do avaliador e o interesse da parte que, por si só, não autoriza a desconstituição do laudo técnico realizado nos estritos ditames do devido processo legal. PELO EXPOSTO, ausente qualquer dos requisitos do artigo 873, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e homologo a avaliação do no valor de R$1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais). Funcione o Sr. Leiloeiro." Pugna o agravante pela antecipação da tutela recursal e, ao final, por sua confirmação, para que seja determinada nova avaliação do bem penhorado. Para tanto, alega, em síntese, que imóveis similares, situados no mesmo condomínio, são encontrados por preço superior e que, além da avaliação ter sido realizada de forma indireta, o avaliador não acostou aos autos qualquer amostra de imóveis equivalentes e preço médio praticado, o que dificultaria tecer comentários e considerações quanto às conclusões obtidas, em relação ao valor do bem. Recurso tempestivo e devidamente preparado. É o breve relatório. Passo a decidir. A antecipação da tutela recursal até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, de acordo com os arts. 300 c/c 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015, se dá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo não restar plenamente evidenciada, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizam a medida, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Isso porque o laudo apresentado pelo perito indicou o valor real do imóvel no mercado imobiliário, valendo-se do método comparativo, ou seja, buscando verificar as características do bem e o preço praticado para compra e venda pelo mercado em imóveis assemelhados, o que foi corroborado por pesquisa realizada pelo próprio magistrado em sítios especializados. O ora recorrente, por sua vez, se limita a impugnar a avaliação realizada pelo profissional nomeado nos autos, sem apresentar qualquer fundamento técnico para refutar a conclusão da referida avaliação, razão pela qual o inconformismo se subsome à hipótese prevista no verbete de súmula n° 155 desta Douta Corte, o qual orienta no sentido de que o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Por todo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contrarrazões. Oficie-se solicitando as informações ao Juízo a quo. Autorizo a Senhora Secretária a assinar os expedientes pertinentes. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026. MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator.