0050062-48.2019.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c repetição de indébito e compensação por Danos Morais ajuizada por ROSARIA DE MEDEIROS PIZZOCHERO em face de BANCO BMG S/A. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e pensionista, titular de cartão de crédito fornecido pela ré há vários anos e que passou a receber cobranças que afirma desconhecer, incluindo despesas realizadas no Estado de São Paulo, lançamentos identificados como 'Pag. Débito em Folha' e seguro prestamista. Sustentou jamais ter realizado as compras impugnadas, contratado empréstimo consignado ou autorizado os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Alegou ter formulado diversas reclamações administrativas, sem solução, bem como ter sido submetida a cobranças insistentes e ameaças de negativação. Em atendimento ao despacho que determinou a especificação das compras impugnadas e a juntada das faturas correspondentes, foi apresentada emenda à inicial às fls.152/158, esclarecendo que as supostas compras realizadas em 28/01/2019, no Estado de São Paulo, no valor aproximado de R$ 5.000,00, foram informadas pela própria ré quando do atendimento de reclamação administrativa. Esclareceu ainda que jamais realizou tais operações e que as faturas com vencimento em novembro e dezembro de 2018, bem como janeiro e fevereiro de 2019, não discriminam as referidas compras, reforçando a alegação de inexistência da contratação e da dívida impugnada. Contestação apresentada às fls. 169/192 sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao produto, realizou compras e efetuou saque no valor de R$ 1.787,00, creditado em conta de sua titularidade. Alegou que as compras questionadas somente poderiam ter sido realizadas mediante utilização do cartão e de senha pessoal, inexistindo falha na prestação do serviço. Em réplica apresentada às fls. 772/803, a parte autora ratificou os termos da petição inicial, tendo requerido produção de prova pericial grafotécnica e imagens de câmera de segurança de estabelecimento comercial localizado em São Paulo. Decisão saneadora proferida no índex 805, na qual foram afastadas as preliminares, sendo determinada a realização de perícia e decretada a inversão do ônus da prova. Laudo Pericial apresentado no índex 1022 com a seguinte conclusão: Por todas essas correspondências morfogênicas existentes entre os cursivos confrontados, dúvida não tem o Perito em concluir pela AUTENTICIDADE das assinaturas questionadas, valendo dizer que neste documento, as assinaturas examinadas FORAM produzidas pelo punho escritor da Senhora ROSÁRIA DE MEDEIROS PIZZOCHERO, fornecedora do material Gráfico também utilizado como padrões, constituindo o seu não reconhecimento como mera negativa de autoria. A parte ré manifestou-se sobre o laudo no índex 1036 e a parte autora no índex 1043. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a suspensão dos descontos e impedimento de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, além da declaração de inexistência dos débitos, cancelamento do cartão e dos contratos impugnados, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, e que ele só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço, ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Nessa toada, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, de modo que cabe à ré comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Ressalte-se, entretanto, que mesmo havendo inversão do ônus da prova, o autor não fica dispensado de apresentar prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito, incumbindo-lhe, portanto, demonstrar os elementos essenciais que fundamentam a pretensão deduzida em juízo nos termos da Súmula TJRJ nº 330. Em análise às provas, verifica-se que foi produzida prova pericial grafotécnica, cuja conclusão foi categórica ao afirmar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato impugnado pela autora. Consta do laudo que, após o confronto entre os padrões gráficos da parte autora e as assinaturas lançadas no Termo de Adesão - INSS/Autorização para Descontos nos Benefícios Previdenciários , foram identificadas diversas correspondências morfogenéticas, concluindo o perito que os lançamentos questionados foram efetivamente produzidos pelo punho da própria autora. Cumpre destacar que a principal tese deduzida na petição inicial consistia justamente na alegação de inexistência da contratação e de falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Todavia, a prova técnica produzida nos autos afastou de forma inequívoca tal alegação, demonstrando que a autora efetivamente aderiu ao produto financeiro ofertado pela ré. Ademais, os elementos constantes dos autos corroboram a efetiva utilização do produto contratado pela autora, poisa ré comprovou a realização de saque no valor de R$ 1.787,00, em 26/04/2019, mediante crédito em conta bancária de titularidade da parte autora. Registre-se que a inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora não tem o condão de afastar as conclusões da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, tampouco exime a parte autora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos da Súmula nº 330 do TJRJ. Assim, restou comprovada a regularidade formal da contratação impugnada, inexistindo elementos capazes de evidenciar fraude, falsidade documental ou qualquer vício de consentimento apto a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico. Também não se verifica ato ilícito praticado pela ré apto a ensejar reparação por danos morais. Afasto, por fim, condenação da autora por litigância de má-fé, a pedido da parte ré, pois não restou caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido formulado pela parte ré de condenação da parte autora por litigância de má-fé, posto que não evidenciada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor ROSARIA DE MEDEIROS PIZZOCHERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANGELA DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 186612/RJ
RODRIGO SCARPINI LESSA
OAB: 97654/RJ
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB: 78069/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c repetição de indébito e compensação por Danos Morais ajuizada por ROSARIA DE MEDEIROS PIZZOCHERO em face de BANCO BMG S/A. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e pensionista, titular de cartão de crédito fornecido pela ré há vários anos e que passou a receber cobranças que afirma desconhecer, incluindo despesas realizadas no Estado de São Paulo, lançamentos identificados como 'Pag. Débito em Folha' e seguro prestamista. Sustentou jamais ter realizado as compras impugnadas, contratado empréstimo consignado ou autorizado os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Alegou ter formulado diversas reclamações administrativas, sem solução, bem como ter sido submetida a cobranças insistentes e ameaças de negativação. Em atendimento ao despacho que determinou a especificação das compras impugnadas e a juntada das faturas correspondentes, foi apresentada emenda à inicial às fls.152/158, esclarecendo que as supostas compras realizadas em 28/01/2019, no Estado de São Paulo, no valor aproximado de R$ 5.000,00, foram informadas pela própria ré quando do atendimento de reclamação administrativa. Esclareceu ainda que jamais realizou tais operações e que as faturas com vencimento em novembro e dezembro de 2018, bem como janeiro e fevereiro de 2019, não discriminam as referidas compras, reforçando a alegação de inexistência da contratação e da dívida impugnada. Contestação apresentada às fls. 169/192 sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao produto, realizou compras e efetuou saque no valor de R$ 1.787,00, creditado em conta de sua titularidade. Alegou que as compras questionadas somente poderiam ter sido realizadas mediante utilização do cartão e de senha pessoal, inexistindo falha na prestação do serviço. Em réplica apresentada às fls. 772/803, a parte autora ratificou os termos da petição inicial, tendo requerido produção de prova pericial grafotécnica e imagens de câmera de segurança de estabelecimento comercial localizado em São Paulo. Decisão saneadora proferida no índex 805, na qual foram afastadas as preliminares, sendo determinada a realização de perícia e decretada a inversão do ônus da prova. Laudo Pericial apresentado no índex 1022 com a seguinte conclusão: Por todas essas correspondências morfogênicas existentes entre os cursivos confrontados, dúvida não tem o Perito em concluir pela AUTENTICIDADE das assinaturas questionadas, valendo dizer que neste documento, as assinaturas examinadas FORAM produzidas pelo punho escritor da Senhora ROSÁRIA DE MEDEIROS PIZZOCHERO, fornecedora do material Gráfico também utilizado como padrões, constituindo o seu não reconhecimento como mera negativa de autoria. A parte ré manifestou-se sobre o laudo no índex 1036 e a parte autora no índex 1043. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a suspensão dos descontos e impedimento de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, além da declaração de inexistência dos débitos, cancelamento do cartão e dos contratos impugnados, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, e que ele só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço, ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Nessa toada, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, de modo que cabe à ré comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Ressalte-se, entretanto, que mesmo havendo inversão do ônus da prova, o autor não fica dispensado de apresentar prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito, incumbindo-lhe, portanto, demonstrar os elementos essenciais que fundamentam a pretensão deduzida em juízo nos termos da Súmula TJRJ nº 330. Em análise às provas, verifica-se que foi produzida prova pericial grafotécnica, cuja conclusão foi categórica ao afirmar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato impugnado pela autora. Consta do laudo que, após o confronto entre os padrões gráficos da parte autora e as assinaturas lançadas no Termo de Adesão - INSS/Autorização para Descontos nos Benefícios Previdenciários , foram identificadas diversas correspondências morfogenéticas, concluindo o perito que os lançamentos questionados foram efetivamente produzidos pelo punho da própria autora. Cumpre destacar que a principal tese deduzida na petição inicial consistia justamente na alegação de inexistência da contratação e de falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Todavia, a prova técnica produzida nos autos afastou de forma inequívoca tal alegação, demonstrando que a autora efetivamente aderiu ao produto financeiro ofertado pela ré. Ademais, os elementos constantes dos autos corroboram a efetiva utilização do produto contratado pela autora, poisa ré comprovou a realização de saque no valor de R$ 1.787,00, em 26/04/2019, mediante crédito em conta bancária de titularidade da parte autora. Registre-se que a inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora não tem o condão de afastar as conclusões da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, tampouco exime a parte autora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos da Súmula nº 330 do TJRJ. Assim, restou comprovada a regularidade formal da contratação impugnada, inexistindo elementos capazes de evidenciar fraude, falsidade documental ou qualquer vício de consentimento apto a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico. Também não se verifica ato ilícito praticado pela ré apto a ensejar reparação por danos morais. Afasto, por fim, condenação da autora por litigância de má-fé, a pedido da parte ré, pois não restou caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido formulado pela parte ré de condenação da parte autora por litigância de má-fé, posto que não evidenciada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.