0050062-18.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050062-18.2026.8.16.0000 Recurso: 0050062-18.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Requerido(s): PROJETTA PAINÉIS LTDA I – Consórcio Empreendedores Shopping Estação interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 509, § 4º, e 510 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido desrespeitou a regra da fidelidade ao título executivo ao alterar o termo inicial da correção monetária para a data da rescisão contratual, apesar de a sentença ter determinado liquidação por arbitramento, sendo o quantum somente delimitado com a elaboração do laudo pericial; defendeu que a atualização deve incidir apenas após a definição do valor, sob pena de aplicação indevida da coisa julgada e modificação do regime jurídico da obrigação ilíquida; b) arts. 389, 395 e 944 do Código Civil (CC), ao argumento de que a fixação retroativa da correção monetária desde a rescisão contratual gera indevido acréscimo patrimonial, pois inexistia base econômica definida naquela data, sendo a indenização apurada apenas por estimativa técnica posterior, de modo que a correção deixou de recompor perda inflacionária e passou a produzir ganho indevido, em afronta aos critérios de responsabilidade civil e extensão do dano. II – Em relação aos arts. 509, § 4º, e 510 do CPC e ao termo inicial da correção monetária na liquidação de sentença, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão do Agravo de Instrumento: Sobre o tema constou do título judicial ora liquidado: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento dos valores despendidos com a instalação dos equipamentos, cujo quantum deverá ser obtido por meio de liquidação por arbitramento, corrigido pela média do INPC/IGP-DI desde a data da rescisão e acrescidos de juros da mora a taxa de 1% ao mês, contados da citação, extinguindo-se esta fase com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. (0009906-10.2011.8.16.0001 - mov. 354.1) Ao elaborar o laudo pericial, o perito utilizou como data base para aferir os valores o mês de fevereiro do ano de 2010, o que corresponde ao momento em que o agravado notificou a agravante/liquidante sobre o desinteresse na continuidade do negócio, conforme consta da sentença liquidada (0009906- 10.2011.8.16.0001 - mov. 354.1). Não obstante, o juízo a quo fixou como termo inicial da correção monetária a data da juntada do laudo pericial nos autos de origem, qual seja, 05/05/2022: (...) Diante desse contexto, verifica-se que não restou observada a regra da fidelidade ao título executivo (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil) na fixação do termo inicial da correção monetária. Assim sendo, neste ponto, o recurso merece provimento, a fim de fixar como termo inicial da correção monetária a data da rescisão contratual, isto é, 05/02/2010. (Agravo de Instrumento Cível, mov. 28.1, g. n.). Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à necessária observância do determinado no título judicial, conforme se demonstra: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, ao dar provimento a recurso especial, restabeleceu decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, reconhecendo a impossibilidade de modificação, pelo Tribunal de origem, do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora fixados expressamente na sentença transitada em julgado. 2. A embargante sustenta contradição no acórdão embargado, ao argumento de que a sentença seria omissa quanto ao termo inicial da correção monetária da condenação, de modo que a aplicação, pelo Tribunal estadual, do entendimento sumular acerca do marco inicial da correção monetária apenas supriria essa lacuna, tratando-se de matéria de ordem pública suscetível de apreciação a qualquer tempo, inclusive em cumprimento de sentença. 3. Requer-se, nos aclaratórios, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para que o recurso especial anteriormente provido seja desprovido, mantendo-se o entendimento adotado pelo Tribunal estadual na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição quanto à conclusão de que a sentença exequenda fixou, de forma expressa e transitada em julgado, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, impedindo a sua modificação em cumprimento de sentença, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados com exclusivo propósito infringente para rediscutir tal entendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado examinou diretamente o dispositivo da sentença exequenda, reconhecendo que nele constou, de forma expressa, a determinação de incidência de correção monetária e juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento, de modo que não há omissão quanto ao termo inicial dos encargos. 6. À luz dos arts. 502 e 507 do CPC, uma vez transitado em julgado o critério de incidência de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, é inviável sua alteração na fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por força da coisa julgada e da preclusão consumativa. 7. A circunstância de o termo inicial de correção e juros eventualmente não corresponder ao entendimento jurisprudencial prevalecente não autoriza o reexame da questão em cumprimento de sentença, na ausência de omissão no título judicial. 8. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para promover o rejulgamento da causa ou obter a modificação do resultado do recurso especial na ausência de qualquer desses vícios. 9. A pretensão deduzida pela embargante possui nítido caráter infringente, buscando apenas a alteração do entendimento firmado pelo acórdão embargado, sem indicação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que torna incabível o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026, g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. COISA JULGADA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 518 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido em agravo interno no agravo de instrumento e em embargos de declaração, no âmbito de cumprimento de sentença, em que se reconheceu a preclusão quanto aos parâmetros de cálculo fixados em decisão anterior e se aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. No recurso especial, os recorrentes alegaram, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (arts. 4º, 6º, 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC), nulidade na aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, possibilidade de correção de erro material (art. 494, I, do CPC) e de revisão dos critérios de cálculo e do termo inicial dos juros de mora (arts. 322, § 1º, e 1.036 do CPC, art. 629 do Código Civil e arts. 540, 840, I, e 1.058 do CPC), bem como ofensa à Súmula 179 do STJ e divergência jurisprudencial acerca da forma de apuração do quantum debeatur. 3. A decisão monocrática reputou inviável o recurso especial por: (i) incidência da Súmula 518 do STJ quanto à alegada violação de enunciado sumular; (ii) perda de objeto da insurgência relativa à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão de juízo de retratação na origem; (iii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ante a fundamentação suficiente do acórdão recorrido; e (iv) impossibilidade de alteração, em fase de liquidação e cumprimento de sentença, dos critérios de correção monetária e juros fixados no título judicial, em razão da preclusão e da coisa julgada, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. No agravo interno, os agravantes reiteram a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sustentam a inaplicabilidade das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ, defendem a possibilidade de revisão dos critérios de cálculo e do termo inicial dos juros de mora e apontam ausência de enfrentamento do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses e pedidos formulados, em afronta aos arts. 4º, 6º, 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, é possível afastar a preclusão e rediscutir os critérios de cálculo do quantum debeatur, inclusive quanto à incidência de juros de mora e correção monetária e ao termo inicial dos juros, ou se tais matérias encontram-se cobertas pela coisa julgada, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Questão adicional em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular (Súmula 179/STJ) e se a incidência dos óbices das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, expressamente registrando que os embargos de declaração buscavam rediscutir matéria já decidida e preclusa, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que o inconformismo dos agravantes não configura negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, circunstância verificada no acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. O acórdão recorrido consignou que os critérios de cálculo do débito, inclusive quanto à incidência de juros de mora e correção monetária e à forma de abatimento dos depósitos judiciais, foram definidos em decisão anterior, da qual as partes foram devidamente intimadas, sem impugnação oportuna quanto a esses parâmetros, razão pela qual se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 11. A pretensão recursal de afastar a preclusão e alterar a sistemática de cálculo do saldo devedor implica rediscutir premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias acerca do conteúdo do título executivo e da extensão da coisa julgada, o que demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o critério estabelecido no título judicial exequendo, quanto à correção monetária e aos juros de mora, não pode ser modificado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada, incidindo a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se ajusta a esse entendimento. 13. Consolidado o entendimento de que houve preclusão quanto aos critérios de cálculo e de que é inviável o reexame da matéria fática, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porque o não conhecimento do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, impede o exame da divergência apontada. 14. É incabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, à luz da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não subsiste a insurgência quanto à suposta ofensa à Súmula 179 do STJ. 16. Diante da ausência de vícios na decisão monocrática e da plena consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte, as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos adotados, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.225.715/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026, g. n.) Assim, neste ponto incide a Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Ressalte-se que o óbice da Súmula 83 do STJ “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.). Em relação aos arts. 389, 395 e 944 do CC, observa-se que, a rigor, não houve qualquer análise no acórdão recorrido, de modo que o Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, uma vez que “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ e na Súmula 282 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSóRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAçãO
Réu PROJETTA PAINéIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
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MARLUZ LACERDA DALLEDONE
OAB: 61189/PR
BIANCA FERRARI FANTINATTI
OAB: 66455/PR
JOAO CASILLO
OAB: 3903/PR
ANA LUISA CANTARIN PACHECO
OAB: 59465/PR
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB: 36357/PR
PATRICIA BAZEI
OAB: 95963/PR
CRISTIAN LUIZ MORAES
OAB: 25855/PR
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050062-18.2026.8.16.0000 Recurso: 0050062-18.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Requerido(s): PROJETTA PAINÉIS LTDA I – Consórcio Empreendedores Shopping Estação interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 509, § 4º, e 510 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido desrespeitou a regra da fidelidade ao título executivo ao alterar o termo inicial da correção monetária para a data da rescisão contratual, apesar de a sentença ter determinado liquidação por arbitramento, sendo o quantum somente delimitado com a elaboração do laudo pericial; defendeu que a atualização deve incidir apenas após a definição do valor, sob pena de aplicação indevida da coisa julgada e modificação do regime jurídico da obrigação ilíquida; b) arts. 389, 395 e 944 do Código Civil (CC), ao argumento de que a fixação retroativa da correção monetária desde a rescisão contratual gera indevido acréscimo patrimonial, pois inexistia base econômica definida naquela data, sendo a indenização apurada apenas por estimativa técnica posterior, de modo que a correção deixou de recompor perda inflacionária e passou a produzir ganho indevido, em afronta aos critérios de responsabilidade civil e extensão do dano. II – Em relação aos arts. 509, § 4º, e 510 do CPC e ao termo inicial da correção monetária na liquidação de sentença, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão do Agravo de Instrumento: Sobre o tema constou do título judicial ora liquidado: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento dos valores despendidos com a instalação dos equipamentos, cujo quantum deverá ser obtido por meio de liquidação por arbitramento, corrigido pela média do INPC/IGP-DI desde a data da rescisão e acrescidos de juros da mora a taxa de 1% ao mês, contados da citação, extinguindo-se esta fase com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. (0009906-10.2011.8.16.0001 - mov. 354.1) Ao elaborar o laudo pericial, o perito utilizou como data base para aferir os valores o mês de fevereiro do ano de 2010, o que corresponde ao momento em que o agravado notificou a agravante/liquidante sobre o desinteresse na continuidade do negócio, conforme consta da sentença liquidada (0009906- 10.2011.8.16.0001 - mov. 354.1). Não obstante, o juízo a quo fixou como termo inicial da correção monetária a data da juntada do laudo pericial nos autos de origem, qual seja, 05/05/2022: (...) Diante desse contexto, verifica-se que não restou observada a regra da fidelidade ao título executivo (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil) na fixação do termo inicial da correção monetária. Assim sendo, neste ponto, o recurso merece provimento, a fim de fixar como termo inicial da correção monetária a data da rescisão contratual, isto é, 05/02/2010. (Agravo de Instrumento Cível, mov. 28.1, g. n.). Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à necessária observância do determinado no título judicial, conforme se demonstra: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, ao dar provimento a recurso especial, restabeleceu decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, reconhecendo a impossibilidade de modificação, pelo Tribunal de origem, do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora fixados expressamente na sentença transitada em julgado. 2. A embargante sustenta contradição no acórdão embargado, ao argumento de que a sentença seria omissa quanto ao termo inicial da correção monetária da condenação, de modo que a aplicação, pelo Tribunal estadual, do entendimento sumular acerca do marco inicial da correção monetária apenas supriria essa lacuna, tratando-se de matéria de ordem pública suscetível de apreciação a qualquer tempo, inclusive em cumprimento de sentença. 3. Requer-se, nos aclaratórios, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para que o recurso especial anteriormente provido seja desprovido, mantendo-se o entendimento adotado pelo Tribunal estadual na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição quanto à conclusão de que a sentença exequenda fixou, de forma expressa e transitada em julgado, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, impedindo a sua modificação em cumprimento de sentença, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados com exclusivo propósito infringente para rediscutir tal entendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado examinou diretamente o dispositivo da sentença exequenda, reconhecendo que nele constou, de forma expressa, a determinação de incidência de correção monetária e juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento, de modo que não há omissão quanto ao termo inicial dos encargos. 6. À luz dos arts. 502 e 507 do CPC, uma vez transitado em julgado o critério de incidência de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, é inviável sua alteração na fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por força da coisa julgada e da preclusão consumativa. 7. A circunstância de o termo inicial de correção e juros eventualmente não corresponder ao entendimento jurisprudencial prevalecente não autoriza o reexame da questão em cumprimento de sentença, na ausência de omissão no título judicial. 8. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para promover o rejulgamento da causa ou obter a modificação do resultado do recurso especial na ausência de qualquer desses vícios. 9. A pretensão deduzida pela embargante possui nítido caráter infringente, buscando apenas a alteração do entendimento firmado pelo acórdão embargado, sem indicação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que torna incabível o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026, g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. COISA JULGADA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 518 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido em agravo interno no agravo de instrumento e em embargos de declaração, no âmbito de cumprimento de sentença, em que se reconheceu a preclusão quanto aos parâmetros de cálculo fixados em decisão anterior e se aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. No recurso especial, os recorrentes alegaram, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (arts. 4º, 6º, 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC), nulidade na aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, possibilidade de correção de erro material (art. 494, I, do CPC) e de revisão dos critérios de cálculo e do termo inicial dos juros de mora (arts. 322, § 1º, e 1.036 do CPC, art. 629 do Código Civil e arts. 540, 840, I, e 1.058 do CPC), bem como ofensa à Súmula 179 do STJ e divergência jurisprudencial acerca da forma de apuração do quantum debeatur. 3. A decisão monocrática reputou inviável o recurso especial por: (i) incidência da Súmula 518 do STJ quanto à alegada violação de enunciado sumular; (ii) perda de objeto da insurgência relativa à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão de juízo de retratação na origem; (iii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ante a fundamentação suficiente do acórdão recorrido; e (iv) impossibilidade de alteração, em fase de liquidação e cumprimento de sentença, dos critérios de correção monetária e juros fixados no título judicial, em razão da preclusão e da coisa julgada, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. No agravo interno, os agravantes reiteram a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sustentam a inaplicabilidade das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ, defendem a possibilidade de revisão dos critérios de cálculo e do termo inicial dos juros de mora e apontam ausência de enfrentamento do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses e pedidos formulados, em afronta aos arts. 4º, 6º, 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, é possível afastar a preclusão e rediscutir os critérios de cálculo do quantum debeatur, inclusive quanto à incidência de juros de mora e correção monetária e ao termo inicial dos juros, ou se tais matérias encontram-se cobertas pela coisa julgada, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Questão adicional em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular (Súmula 179/STJ) e se a incidência dos óbices das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, expressamente registrando que os embargos de declaração buscavam rediscutir matéria já decidida e preclusa, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que o inconformismo dos agravantes não configura negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, circunstância verificada no acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. O acórdão recorrido consignou que os critérios de cálculo do débito, inclusive quanto à incidência de juros de mora e correção monetária e à forma de abatimento dos depósitos judiciais, foram definidos em decisão anterior, da qual as partes foram devidamente intimadas, sem impugnação oportuna quanto a esses parâmetros, razão pela qual se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 11. A pretensão recursal de afastar a preclusão e alterar a sistemática de cálculo do saldo devedor implica rediscutir premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias acerca do conteúdo do título executivo e da extensão da coisa julgada, o que demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o critério estabelecido no título judicial exequendo, quanto à correção monetária e aos juros de mora, não pode ser modificado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada, incidindo a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se ajusta a esse entendimento. 13. Consolidado o entendimento de que houve preclusão quanto aos critérios de cálculo e de que é inviável o reexame da matéria fática, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porque o não conhecimento do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, impede o exame da divergência apontada. 14. É incabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, à luz da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não subsiste a insurgência quanto à suposta ofensa à Súmula 179 do STJ. 16. Diante da ausência de vícios na decisão monocrática e da plena consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte, as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos adotados, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.225.715/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026, g. n.) Assim, neste ponto incide a Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Ressalte-se que o óbice da Súmula 83 do STJ “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.). Em relação aos arts. 389, 395 e 944 do CC, observa-se que, a rigor, não houve qualquer análise no acórdão recorrido, de modo que o Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, uma vez que “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ e na Súmula 282 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69