0050057-76.2013.8.13.0180
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 0050057-76.2013.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: MUNICIPIO DE CONGONHAS CPF: 16.752.446/0001-02 RÉU: TARCISIO CARNEIRO DA CRUZ CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Segundo o art. 473 do CPC, são elementos obrigatórios do laudo pericial: (I) a exposição do objeto da perícia; (II) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; (III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e (IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Na espécie, verifica-se que o laudo preencheu os requisitos supramencionados, sendo conclusivo e produzido de forma minuciosa, imparcial e sob o crivo do contraditório, com resposta adequada aos quesitos apresentados pelas partes. Ademais, o laudo pericial goza de presunção de legitimidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo e contra ele não foi arguido qualquer impedimento ou suspeição. Ante o exposto, homologo a prova pericial para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Dê-se vista para razões finais escritas, a serem apresentadas pela parte autora e pela parte ré, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, § 2º). I. C. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLI Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TARCISIO CARNEIRO DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE SOUZA COSTA
OAB: 28688/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 0050057-76.2013.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: MUNICIPIO DE CONGONHAS CPF: 16.752.446/0001-02 RÉU: TARCISIO CARNEIRO DA CRUZ CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Segundo o art. 473 do CPC, são elementos obrigatórios do laudo pericial: (I) a exposição do objeto da perícia; (II) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; (III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e (IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Na espécie, verifica-se que o laudo preencheu os requisitos supramencionados, sendo conclusivo e produzido de forma minuciosa, imparcial e sob o crivo do contraditório, com resposta adequada aos quesitos apresentados pelas partes. Ademais, o laudo pericial goza de presunção de legitimidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo e contra ele não foi arguido qualquer impedimento ou suspeição. Ante o exposto, homologo a prova pericial para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Dê-se vista para razões finais escritas, a serem apresentadas pela parte autora e pela parte ré, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, § 2º). I. C. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLI Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas