0049989-05.2010.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0049989-05.2010.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação revisional. 1.1. O cumprimento de sentença foi apresentado no valor de R$ 7.615,79 (seq. 44). 1.2. Em seq. 53.1, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso da execução e pedido de compensação de valores, pois a parte exequente possui um saldo devedor (para março/22) no montante de R$ 36.715,14 junto ao banco executado. Requereu, assim, (i) a concessão de efeito suspensivo à impugnação, recebendo a apólice do seguro fiança como garantia do juízo; (ii) a declaração de como devido ao impugnado apenas o montante de R$ 952,50; e (iii) seja julgada procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença por excesso da execução no valor de R$ 7.489,63. Ainda, efetuou o depósito da quantia que entendia incontroversa (R$ 952,50 - seq. 55.2). Resposta da parte exequente (seq. 60.1). Recolhidas as custas da impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 66.1). A sentença de seq. 68.1 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para fins de acolher a tese de compensação de valores pleiteada pelo impugnante, além de julgar extinto o presente cumprimento de sentença. Interposto recurso de apelação pelo exequente (seq. 72.1). Em sede recursal, o TJ/PR cassou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos à origem para análise completa dos argumentos expostos pela parte exequente em seq. 60.1 (seq. 78.1). Em seq. 89.1, este juízo efetuou nova análise da impugnação apresentada, acolhendo em parte a tese de excesso à execução. O E.TJPR cassou a sentença em questão (seq. 113.2), nos seguintes termos: "isto posto, tendo em vista a complexidade das contas envolvidas e a vedação do enriquecimento ilícito, mostra-se acertada a aplicação ao caso do que dispõe o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 524, § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado". Nomeado perito contábil em seq. 126.1. A decisão de seq. 152.1 fixou os honorários periciais em R$ 1.800,00 reais. A parte ré efetuou o depósito da sua parcela da verba honorária (seq. 166.2). Levantamento pelo Sr. Perito de 50% da verba honorária pericial (seq. 177). Apresentado o laudo pericial (seq. 200.1). Complementação do laudo pericial (seq. 222.1). Nova manifestação do Sr. Perito (seq. 232.1). É o breve relato. Decido. 2. De início, há questão processual pendente de solução, qual seja, o levantamento equivocado de valores pelo Sr. Perito. Isso pois, a parte executada efetuou o depósito de R$ 952,50 a título de débito incontroverso devido à parte contrária (seq. 55.2). Tal depósito foi efetuado na conta judicial sob nº. 1671821-4. Ainda, o valor da verba honorária pericial e de responsabilidade da parte executada (50%), equivale à R$ 900,00 (seq. 166.2), valor que foi vinculado à conta judicial sob nº. 2079325-0. Contudo, a análise das referidas contas judiciais aponta que o Sr. Perito efetuou o levantamento das quantias depositadas na conta judicial sob nº. 1671821-4 (montante incontroverso devido à parte exequente). Nessa lógica, em tese, o depósito da parte executada foi efetuado em 06/08/2025, enquanto que o Sr. Perito efetuou o levantamento das quantias em 29/08/2025, no total de R$ 1.083,50. Logo, evidente que há excesso na quantia levantada pelo Sr. Perito, vez que tal montante, no período em questão, renderia algo em torno de R$ 5 ou R$ 6 reais, utilizando-se um rendimento de em torno de 0,65% a 0,70% ao mês (variando conforme a TR e a instituição depositária). 2.1. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o Sr. Perito deposite nos autos o montante de R$ 180,00 reais que levantou a maior, sob pena das penalidades cabíveis (art. 468 e seguintes do CPC). 3. Em relação ao mérito dos cálculos elaborados pelo Sr. Perito, verifica-se que a parte exequente concordou com os cálculos, requerendo manifestação judicial sobre os honorários advocatícios (seq. 237.1). Por outro lado, a parte executada se insurge quanto ao cálculo elaborado, especialmente porque: (i) "O laudo pericial acostado aos autos, lamentavelmente, insiste em premissas equivocadas que desvirtuam o comando da decisão revisional e a própria lógica contratual, resultando em um cálculo que desafia a realidade econômica da avença."; (ii) "Compete ao Sr. Perito, estritamente, verificar se, no período de normalidade contratual, houve pagamentos a maior, nos exatos termos da decisão revisional, apurando o resultado desses pagamentos especificamente quanto às parcelas 1 a 15. Ocorre que o expert, ao ignorar a natureza distinta das parcelas subsequentes, acaba por promover uma revisão genérica e desproporcional."; (iii) "O erro de cálculo, na espécie, não é meramente opinável ou dependente de critério técnico controvertido. É erro aritmético puro e simples: a decisão manda recalcular a parcela pela taxa média de mercado; o perito aplica, sobre essa parcela já recalculada, um abatimento adicional de 90% cuja origem é ignorada. O que a sentença determina é a substituição do índice contratual pelo índice de mercado — não a redução de 90% do valor da prestação. Ao introduzir esse redutor, o perito excede e contraria o comando sentencial, gerando um valor de liquidação que não corresponde ao título executivo."; e (iv) "A metodologia adotada pelo perito, ao reduzir o valor da parcela revisada para apenas 10% do seu valor integral, desvirtua o comando judicial de revisão contratual, extrapola os limites da coisa julgada e gera crédito indevido em favor do autor, criando obrigação inexistente no título executivo.". E, a despeito da argumentação apresentada pela parte executada, adianto que não lhe assiste razão. Consoante exposto no relato da presente decisão, o E. TJPR entendeu pela necessidade de realização de intervenção contábil para análise dos cálculos elaborados, pois (seq. 113.2): "Diante disso, para o cálculo dos valores a serem repetidos à exequente, não há como considerar o adimplemento integral de cada uma das 48 (quarenta e oito) parcelas do contrato, uma vez que o acordo efetivado para a quitação das parcelas 16 a 48 abarcou um desconto sobre o montante que era efetivamente devido. Assim, mostra-se adequado que, para a averiguação da quantia a ser devolvida à requerente, sejam considerados os valores que ela efetivamente pagou ao agente financeiro, ou seja, as parcelas 1 a 15, bem como o acordo celebrado entre as partes para a quitação das parcelas 16 a 48, a fim de que reste estritamente cumprido o título executivo judicial. Nesse contexto, não há como se constatar, no presente momento, a adequação do cálculo apresentado pela exequente, ante a necessidade de se considerar o sobredito ajuste quanto às últimas parcelas. De seu turno, não se mostra hígida a conta apresentada pela executada e parcialmente acolhida na sentença, haja vista a insubsistência da compensação computada, justamente em virtude do referido pacto. (...) Destarte, acolhe-se a insurgência da parte exequente, para cassar a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de apurar o valor correto da execução, considerando-se, para tanto, os limites estabelecidos no título executivo e a importância efetivamente paga pela parte exequente, levando-se em conta o modo como se deu o adimplemento – parcelas 1 a 15 nos termos do contrato e parcelas 16 a 48 através do ajuste extrajudicial supracitado." Vale dizer, o próprio E.TJPR já havia sinalizado que as parcelas 16 a 48 foram alvo de acordo e que foi concedido desconto pela parte executada. Nessa lógica, os cálculos do Sr. Perito abarcaram justamente o valor com o desconto concedido, oportunidade em que o Sr. Perito esclareceu que: Conforme já enfrentado em passagens anteriores, entendeu o Perito e justificou o porquê, da utilização do valor menor, pois a Casa Bancária proporcionou o desconto – logo, entendeu o Perito que devia aplicar tal desconto nos cálculos apresentado (...) Entende o perito que o desconto oferecido pelo banco foi um ato voluntário da própria instituição para receber seu crédito na época, e, uma vez que o banco ofereceu aquele valor menor e aceitou o pagamento deu como quitada as parcelas, não podendo voltar atrás, pois ao querer cobrar o valor que deveria ser (sem desconto) encontra-se extinto.) Parte-se do princípio chamado proibição da reformatio in pejus, ou seja, não pode o resultado da ação judicial que visou “melhorar” a situação, prejudicar o Autor, pois se assim acontecer, estaria se impondo a parte autora uma nova dívida (já extinta pelo desconto) ou reabrir uma cobrança que o banco já havia perdoado (desconto) por livre e espontânea vontade Entendo que o Sr. Perito respondeu de forma fundamentada o questionamento da executada, especialmente quando o juízo adquem já havia indicado que o cálculo deveria ser elaborado seguindo os parâmetros efetivamente utilizados na operação realizada entre as partes (concessão do desconto nas parcelas em questão por conta de acordo). Inclusive, causa estranheza a parte executada não ter levantado essa questão tanto na fase de conhecimento quanto na fase executiva, vez que o E. TJPR se manifestou sobre tal ponto quando proferiu o acórdão de seq. 113.2. Em decorrência, qualquer impugnação pela parte executada, neste momento processual, deveria ter sido realizada em momento oportuno, o que atrai a preclusão da discussão em questão. Logo, sendo este juízo o competente para apreciar a prova pericial nos termos do art. 479 do CPC e considerando que o laudo pericial judicial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, bem como inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto, justamente a hipótese dos autos. Não obstante, vale ressaltar que tal discussão poderia ter sido alvo de impugnação pela executada em 02 (duas) oportunidades: (i) fase de conhecimento; e (ii) quando do julgamento do recurso de apelação que originou o acórdão de seq. 113.2, mas não o fez. Conforme dispõem os arts. 508 e 509, § 4º, do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, procederse- á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: “ § 4 Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou” Esse é o entendimento consolidado do E. TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL E EXTINGUE A EXECUÇÃO, POR ENTENDER QUE NÃO SÃO DEVIDOS VALORES AO EXEQUENTE. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS INCENTIVOS MIGRATÓRIOS RECEBIDOS PELO EXEQUENTE EM RAZÃO DA MIGRAÇÃO DO PLANO PBS-TCS PARA O PLANO TCSPREV. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA DURANTE O PROCESSO DE RECURSO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ART. 508, CPC. PROVIDO. (AC nº 0007575-65.2005.8.16.0001 - 6ª C.C. Des. Rel. Robson Marques Cury. J. em 03/02/2023). 3. Ante o exposto, afasto as impugnações apresentadas pela parte executada, e, por consequência, homologo em parte o laudo pericial de seq. 200.1 (e posteriores complementações de seq. 222 e 232.1), a fim de reconhecer como devido à parte exequente o montante de R$ 19.782,10 (valor consolidado para 31/12/2025), com exceção dos honorários advocatícios, que pendem de deliberação deste juízo e serão alvo de análise após a devolução dos valores pelo Sr. Perito e exercício do contraditório (item '2' acima). 3.1. Ato contínuo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 53.1 em sua integralidade, ante a homologação do laudo pericial produzido e ausência de insurgência das partes quanto aos pontos ali levantados (critério de cálculo, índice de correção e demais alegações). Sem condenação em honorários na espécie, ante a ausência de redução ou extinção do título executivo. 3.2. Transcorrido o prazo do item '2', manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento do feito e possível levantamento do valor incontroverso depositado nos autos (R$ 952,50), oportunidade em que a parte exequente deverá acostar planilha atualizada de cálculo do seu débito. Oportunamente, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor IZAURA JARDIN VELASQUI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB: 56099/PR
MARCOS ANTÔNIO DE QUEIROZ
OAB: 47331/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0049989-05.2010.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação revisional. 1.1. O cumprimento de sentença foi apresentado no valor de R$ 7.615,79 (seq. 44). 1.2. Em seq. 53.1, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso da execução e pedido de compensação de valores, pois a parte exequente possui um saldo devedor (para março/22) no montante de R$ 36.715,14 junto ao banco executado. Requereu, assim, (i) a concessão de efeito suspensivo à impugnação, recebendo a apólice do seguro fiança como garantia do juízo; (ii) a declaração de como devido ao impugnado apenas o montante de R$ 952,50; e (iii) seja julgada procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença por excesso da execução no valor de R$ 7.489,63. Ainda, efetuou o depósito da quantia que entendia incontroversa (R$ 952,50 - seq. 55.2). Resposta da parte exequente (seq. 60.1). Recolhidas as custas da impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 66.1). A sentença de seq. 68.1 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para fins de acolher a tese de compensação de valores pleiteada pelo impugnante, além de julgar extinto o presente cumprimento de sentença. Interposto recurso de apelação pelo exequente (seq. 72.1). Em sede recursal, o TJ/PR cassou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos à origem para análise completa dos argumentos expostos pela parte exequente em seq. 60.1 (seq. 78.1). Em seq. 89.1, este juízo efetuou nova análise da impugnação apresentada, acolhendo em parte a tese de excesso à execução. O E.TJPR cassou a sentença em questão (seq. 113.2), nos seguintes termos: "isto posto, tendo em vista a complexidade das contas envolvidas e a vedação do enriquecimento ilícito, mostra-se acertada a aplicação ao caso do que dispõe o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 524, § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado". Nomeado perito contábil em seq. 126.1. A decisão de seq. 152.1 fixou os honorários periciais em R$ 1.800,00 reais. A parte ré efetuou o depósito da sua parcela da verba honorária (seq. 166.2). Levantamento pelo Sr. Perito de 50% da verba honorária pericial (seq. 177). Apresentado o laudo pericial (seq. 200.1). Complementação do laudo pericial (seq. 222.1). Nova manifestação do Sr. Perito (seq. 232.1). É o breve relato. Decido. 2. De início, há questão processual pendente de solução, qual seja, o levantamento equivocado de valores pelo Sr. Perito. Isso pois, a parte executada efetuou o depósito de R$ 952,50 a título de débito incontroverso devido à parte contrária (seq. 55.2). Tal depósito foi efetuado na conta judicial sob nº. 1671821-4. Ainda, o valor da verba honorária pericial e de responsabilidade da parte executada (50%), equivale à R$ 900,00 (seq. 166.2), valor que foi vinculado à conta judicial sob nº. 2079325-0. Contudo, a análise das referidas contas judiciais aponta que o Sr. Perito efetuou o levantamento das quantias depositadas na conta judicial sob nº. 1671821-4 (montante incontroverso devido à parte exequente). Nessa lógica, em tese, o depósito da parte executada foi efetuado em 06/08/2025, enquanto que o Sr. Perito efetuou o levantamento das quantias em 29/08/2025, no total de R$ 1.083,50. Logo, evidente que há excesso na quantia levantada pelo Sr. Perito, vez que tal montante, no período em questão, renderia algo em torno de R$ 5 ou R$ 6 reais, utilizando-se um rendimento de em torno de 0,65% a 0,70% ao mês (variando conforme a TR e a instituição depositária). 2.1. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o Sr. Perito deposite nos autos o montante de R$ 180,00 reais que levantou a maior, sob pena das penalidades cabíveis (art. 468 e seguintes do CPC). 3. Em relação ao mérito dos cálculos elaborados pelo Sr. Perito, verifica-se que a parte exequente concordou com os cálculos, requerendo manifestação judicial sobre os honorários advocatícios (seq. 237.1). Por outro lado, a parte executada se insurge quanto ao cálculo elaborado, especialmente porque: (i) "O laudo pericial acostado aos autos, lamentavelmente, insiste em premissas equivocadas que desvirtuam o comando da decisão revisional e a própria lógica contratual, resultando em um cálculo que desafia a realidade econômica da avença."; (ii) "Compete ao Sr. Perito, estritamente, verificar se, no período de normalidade contratual, houve pagamentos a maior, nos exatos termos da decisão revisional, apurando o resultado desses pagamentos especificamente quanto às parcelas 1 a 15. Ocorre que o expert, ao ignorar a natureza distinta das parcelas subsequentes, acaba por promover uma revisão genérica e desproporcional."; (iii) "O erro de cálculo, na espécie, não é meramente opinável ou dependente de critério técnico controvertido. É erro aritmético puro e simples: a decisão manda recalcular a parcela pela taxa média de mercado; o perito aplica, sobre essa parcela já recalculada, um abatimento adicional de 90% cuja origem é ignorada. O que a sentença determina é a substituição do índice contratual pelo índice de mercado — não a redução de 90% do valor da prestação. Ao introduzir esse redutor, o perito excede e contraria o comando sentencial, gerando um valor de liquidação que não corresponde ao título executivo."; e (iv) "A metodologia adotada pelo perito, ao reduzir o valor da parcela revisada para apenas 10% do seu valor integral, desvirtua o comando judicial de revisão contratual, extrapola os limites da coisa julgada e gera crédito indevido em favor do autor, criando obrigação inexistente no título executivo.". E, a despeito da argumentação apresentada pela parte executada, adianto que não lhe assiste razão. Consoante exposto no relato da presente decisão, o E. TJPR entendeu pela necessidade de realização de intervenção contábil para análise dos cálculos elaborados, pois (seq. 113.2): "Diante disso, para o cálculo dos valores a serem repetidos à exequente, não há como considerar o adimplemento integral de cada uma das 48 (quarenta e oito) parcelas do contrato, uma vez que o acordo efetivado para a quitação das parcelas 16 a 48 abarcou um desconto sobre o montante que era efetivamente devido. Assim, mostra-se adequado que, para a averiguação da quantia a ser devolvida à requerente, sejam considerados os valores que ela efetivamente pagou ao agente financeiro, ou seja, as parcelas 1 a 15, bem como o acordo celebrado entre as partes para a quitação das parcelas 16 a 48, a fim de que reste estritamente cumprido o título executivo judicial. Nesse contexto, não há como se constatar, no presente momento, a adequação do cálculo apresentado pela exequente, ante a necessidade de se considerar o sobredito ajuste quanto às últimas parcelas. De seu turno, não se mostra hígida a conta apresentada pela executada e parcialmente acolhida na sentença, haja vista a insubsistência da compensação computada, justamente em virtude do referido pacto. (...) Destarte, acolhe-se a insurgência da parte exequente, para cassar a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de apurar o valor correto da execução, considerando-se, para tanto, os limites estabelecidos no título executivo e a importância efetivamente paga pela parte exequente, levando-se em conta o modo como se deu o adimplemento – parcelas 1 a 15 nos termos do contrato e parcelas 16 a 48 através do ajuste extrajudicial supracitado." Vale dizer, o próprio E.TJPR já havia sinalizado que as parcelas 16 a 48 foram alvo de acordo e que foi concedido desconto pela parte executada. Nessa lógica, os cálculos do Sr. Perito abarcaram justamente o valor com o desconto concedido, oportunidade em que o Sr. Perito esclareceu que: Conforme já enfrentado em passagens anteriores, entendeu o Perito e justificou o porquê, da utilização do valor menor, pois a Casa Bancária proporcionou o desconto – logo, entendeu o Perito que devia aplicar tal desconto nos cálculos apresentado (...) Entende o perito que o desconto oferecido pelo banco foi um ato voluntário da própria instituição para receber seu crédito na época, e, uma vez que o banco ofereceu aquele valor menor e aceitou o pagamento deu como quitada as parcelas, não podendo voltar atrás, pois ao querer cobrar o valor que deveria ser (sem desconto) encontra-se extinto.) Parte-se do princípio chamado proibição da reformatio in pejus, ou seja, não pode o resultado da ação judicial que visou “melhorar” a situação, prejudicar o Autor, pois se assim acontecer, estaria se impondo a parte autora uma nova dívida (já extinta pelo desconto) ou reabrir uma cobrança que o banco já havia perdoado (desconto) por livre e espontânea vontade Entendo que o Sr. Perito respondeu de forma fundamentada o questionamento da executada, especialmente quando o juízo adquem já havia indicado que o cálculo deveria ser elaborado seguindo os parâmetros efetivamente utilizados na operação realizada entre as partes (concessão do desconto nas parcelas em questão por conta de acordo). Inclusive, causa estranheza a parte executada não ter levantado essa questão tanto na fase de conhecimento quanto na fase executiva, vez que o E. TJPR se manifestou sobre tal ponto quando proferiu o acórdão de seq. 113.2. Em decorrência, qualquer impugnação pela parte executada, neste momento processual, deveria ter sido realizada em momento oportuno, o que atrai a preclusão da discussão em questão. Logo, sendo este juízo o competente para apreciar a prova pericial nos termos do art. 479 do CPC e considerando que o laudo pericial judicial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, bem como inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto, justamente a hipótese dos autos. Não obstante, vale ressaltar que tal discussão poderia ter sido alvo de impugnação pela executada em 02 (duas) oportunidades: (i) fase de conhecimento; e (ii) quando do julgamento do recurso de apelação que originou o acórdão de seq. 113.2, mas não o fez. Conforme dispõem os arts. 508 e 509, § 4º, do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, procederse- á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: “ § 4 Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou” Esse é o entendimento consolidado do E. TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL E EXTINGUE A EXECUÇÃO, POR ENTENDER QUE NÃO SÃO DEVIDOS VALORES AO EXEQUENTE. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS INCENTIVOS MIGRATÓRIOS RECEBIDOS PELO EXEQUENTE EM RAZÃO DA MIGRAÇÃO DO PLANO PBS-TCS PARA O PLANO TCSPREV. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA DURANTE O PROCESSO DE RECURSO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ART. 508, CPC. PROVIDO. (AC nº 0007575-65.2005.8.16.0001 - 6ª C.C. Des. Rel. Robson Marques Cury. J. em 03/02/2023). 3. Ante o exposto, afasto as impugnações apresentadas pela parte executada, e, por consequência, homologo em parte o laudo pericial de seq. 200.1 (e posteriores complementações de seq. 222 e 232.1), a fim de reconhecer como devido à parte exequente o montante de R$ 19.782,10 (valor consolidado para 31/12/2025), com exceção dos honorários advocatícios, que pendem de deliberação deste juízo e serão alvo de análise após a devolução dos valores pelo Sr. Perito e exercício do contraditório (item '2' acima). 3.1. Ato contínuo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 53.1 em sua integralidade, ante a homologação do laudo pericial produzido e ausência de insurgência das partes quanto aos pontos ali levantados (critério de cálculo, índice de correção e demais alegações). Sem condenação em honorários na espécie, ante a ausência de redução ou extinção do título executivo. 3.2. Transcorrido o prazo do item '2', manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento do feito e possível levantamento do valor incontroverso depositado nos autos (R$ 952,50), oportunidade em que a parte exequente deverá acostar planilha atualizada de cálculo do seu débito. Oportunamente, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL