0049982-59.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0049982-59.2024.8.16.0021 Processo: 0049982-59.2024.8.16.0021 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): DALVA DOMINGUES STANOGA Fabrizio Domingues Stanoga Réu(s): INDIA NARA PADOVANI HORTA JOÃO VICTTOR PADOVANI HORTA LEONARDO PADOVANI HORTA DECISÃO 1. Trata-se de ação de divisão e demarcação de terras particulares, extinção de condomínio c/c indenização por perdas e danos movida por FABRIZIO DOMINGUES STANOGA e DALVA DOMINGUES STANOGA em face de JOÃO VICTTOR PADOVANI HORTA, LEONARDO PADOVANI HORTA e INDIA NARA PADOVANI HORTA. (ev. 1.1) Contestação apresentada ao ev. 72.1. Impugnação à contestação ao ev. 75.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal dos réus (ev. 79.1) ao passo que a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (ev. 80.1). Pela decisão de mov. 91, foi determinada a citação do cônjuge de DALVA DOMINGUES STANOGA, efetuada ao mov. 109. A parte ré, ao mov. 94, requereu ajustes na decisão, solicitando manifestação sobre a ilegitimidade do autor FABRIZIO. Na mesma petição, apresentou embargos de declaração, requerendo que se reveja a premissa fática/probatória que norteou a decisão e seja sanada a omissão sobre a tese de que a outorga de procuração in rem suam impacta a aferição do interesse de agir da autora DALVA DOMINGUES STANOGA, e, por conseguinte, sua legitimidade para pleitear a divisão da integralidade da área descrita na inicial. 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial e são destinados a esclarecer obscuridade (falta de clareza e precisão), eliminar contradição (proposições inconciliáveis entre si), suprir omissão (ausência de apreciação de questão relevante, inclusive de matérias que o juízo deva conhecer de ofício) ou retificar erro material (facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão), conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo Daniel Neves (2020, Manual de Direito Processual Civil), “ a dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la”. A decisão embargada fundamentou adequadamente a rejeição da alegação de ilegitimidade da autora DALVA. Assim, no caso, não merece acolhimento as teses aventadas, uma vez que a embargante pretende a modificação do julgado, rediscutindo a matéria já decidida e sem indicare qualquer vício formal sanável por meio dos embargos declaratórios, razão pela qual deverão utilizar o recurso processual cabível. Ficam as partes advertida de que a interposição de novos embargos com o fito de modificar a decisão, rediscutir matéria decidida e atrasar seu cumprimento será considerada conduta atentatória, sujeita à multa nos termos do art. 1.026 e §§ do CPC. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, rejeito-os nos termos da fundamentação supramencionada. 3. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3.1. Ilegitimidade ativa de FABRIZIO A questão da ilegitimidade do autor FABRIZIO é questão de ordem pública, razão pela qual passo a apreciá-la. A ação de divisão e demarcação exige, sem exceções, a condição de proprietário registral, conforme ficou explicitado ao mov. 91. No caso concreto, a doação do imóvel invocada pelo coautor não foi levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis (ev. 1.7), de modo que a propriedade formal do bem permanece exclusivamente em nome da doadora Dalva Domingues Stanoga (ev. 1.4). Por conseguinte, sem a averbação do título translativo na matrícula imobiliária (artigo 1.245, § 1º, do Código Civil), o donatário não detém legitimidade ativa para a causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a Fabrizio Domingues Stanoga, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELO REQUERIDO, EXTINGUINDO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, PORQUE O AUTOR NÃO SERIA O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL, APENAS FIGURANDO COMO COMPRADOR EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O EFETIVO TITULAR. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE TEM DIREITO A PROTEGER SUA POSSE, SENDO DESNECESSÁRIO O REGISTRO DA PROPRIEDADE PARA TANTO, DEFENDENDO QUE A DECISÃO ESTARIA AFRONTANDO O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PORÉM POR OUTRA RAZÃO. APELANTE QUE PROMOVEU A REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE REGISTRAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO APELADO EM SEDE RECURSAL NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC. CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA ACERTADA, TENDO EM VISTA A EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL SOBRE A LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO PARA O MANEJO DA AÇÃO DEMARCATÓRIA. ARTS. 569, I, E 574, AMBOS DO CPC. CONTUDO, POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO AUTOR/APELANTE QUE DEMONSTRA O SUPERVENIENTE PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO CABÍVEL, PRESTIGIANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, NOTADAMENTE CONSIDERANDO QUE A AÇÃO JÁ TRAMITA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002180-16.2023.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 02.06.2025) Ressalto que, na hipótese de eventual procedência da demanda, caberá à autora Dalva Domingues Stanoga proceder à posterior transferência do quinhão individualizado ao coautor. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, em relaçao a FABRIZIO DOMINGUES STANOGA. Diante do princípio da causalidade, condeno FABRIZIO ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em face do procurador da parte ré, os quais, com fulcro no art. 338, parágrafo único, do CPC, fixo em 3% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA, acrescidos de juros de mora de mediante aplicação exclusiva da taxa Selic a partir da intimação para pagamento, considerando-se o tempo de duração do processo e o número de atos realizados, o grau de zelo e o local de prestação de serviços (art. 85, §8° e §10° do CPC). 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a viabilidade fática e a delimitação do quinhão a ser destacado no imóvel matriculado sob nº 53.616 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel; b) eventual responsabilidade por perdas e danos e lucros cessantes e os valores devidos. 6. O ônus da prova dos pontos controvertidos 'a' e 'b' caberá à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC) e à parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, inciso II, do CPC). 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. Indefiro, por ora, a produção de prova oral requerida pelas partes (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), por se revelar inútil e protelatória ao deslinde do feito (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Com efeito, a delimitação e a demarcação da área em sede de ação divisória/demarcatória vinculam-se aos dados objetivos constantes do título dominial registrado na matrícula, especificamente o registro R-15 da Matrícula nº 53.616 do 3º Registro de Imóveis de Cascavel e a respectiva escritura pública de compra e venda. Apesar da procuração de mov. 72.2, não observo que houve registro correspondente da suposta negociação na matrícula (mov. 18). Se a parte ré sustenta ter alienado metragem ou porcentagem diversa daquela formalmente registrada, deve buscar a retificação ou anulação do negócio jurídico em ação própria, porquanto a ação demarcatória assenta-se no que consta efetivamente na matrícula imobiliária e no título (escritura pública) expressamente mencionado na matrícula. Reservo a apreciação da necessidade da prova oral para após a conclusão da prova pericial. 8. Nomeio para funcionar como perito desse Juízo, conforme lista do CAJU: Sidinei Costa de Lima, técnico agrimensor (telefone: (45)9915-75838; endereço eletrônico: sydyneyclima@gmail.com; endereço: Rua Andorinhas, 882, Capanema/PR). Em caso de declínio do encargo, deixo nomeado: Caio Flávio de Moura, engenheiro agrônomo/perito agrimensor, CREA Nº 39.289-D (telefone:(44) 3649-4224 e (44) 9963-6016) 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte autora, única que requereu a prova. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DALVA DOMINGUES STANOGA
Autor FABRIZIO DOMINGUES STANOGA
Réu INDIA NARA PADOVANI HORTA
Réu JOãO VICTTOR PADOVANI HORTA
Réu LEONARDO PADOVANI HORTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIDIA PAULA CARNEVALE NARDI
OAB: 75951/PR
MARCO ANTONIO PADOVANI
OAB: 23174/PR
MERLYN GRANDO MARTINS
OAB: 38408/PR
GIOVANA PICOLI
OAB: 51189/PR
JOÃO CARLOS NARDI JUNIOR
OAB: 42461/PR
CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO
OAB: 31462/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0049982-59.2024.8.16.0021 Processo: 0049982-59.2024.8.16.0021 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): DALVA DOMINGUES STANOGA Fabrizio Domingues Stanoga Réu(s): INDIA NARA PADOVANI HORTA JOÃO VICTTOR PADOVANI HORTA LEONARDO PADOVANI HORTA DECISÃO 1. Trata-se de ação de divisão e demarcação de terras particulares, extinção de condomínio c/c indenização por perdas e danos movida por FABRIZIO DOMINGUES STANOGA e DALVA DOMINGUES STANOGA em face de JOÃO VICTTOR PADOVANI HORTA, LEONARDO PADOVANI HORTA e INDIA NARA PADOVANI HORTA. (ev. 1.1) Contestação apresentada ao ev. 72.1. Impugnação à contestação ao ev. 75.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal dos réus (ev. 79.1) ao passo que a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (ev. 80.1). Pela decisão de mov. 91, foi determinada a citação do cônjuge de DALVA DOMINGUES STANOGA, efetuada ao mov. 109. A parte ré, ao mov. 94, requereu ajustes na decisão, solicitando manifestação sobre a ilegitimidade do autor FABRIZIO. Na mesma petição, apresentou embargos de declaração, requerendo que se reveja a premissa fática/probatória que norteou a decisão e seja sanada a omissão sobre a tese de que a outorga de procuração in rem suam impacta a aferição do interesse de agir da autora DALVA DOMINGUES STANOGA, e, por conseguinte, sua legitimidade para pleitear a divisão da integralidade da área descrita na inicial. 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial e são destinados a esclarecer obscuridade (falta de clareza e precisão), eliminar contradição (proposições inconciliáveis entre si), suprir omissão (ausência de apreciação de questão relevante, inclusive de matérias que o juízo deva conhecer de ofício) ou retificar erro material (facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão), conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo Daniel Neves (2020, Manual de Direito Processual Civil), “ a dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la”. A decisão embargada fundamentou adequadamente a rejeição da alegação de ilegitimidade da autora DALVA. Assim, no caso, não merece acolhimento as teses aventadas, uma vez que a embargante pretende a modificação do julgado, rediscutindo a matéria já decidida e sem indicare qualquer vício formal sanável por meio dos embargos declaratórios, razão pela qual deverão utilizar o recurso processual cabível. Ficam as partes advertida de que a interposição de novos embargos com o fito de modificar a decisão, rediscutir matéria decidida e atrasar seu cumprimento será considerada conduta atentatória, sujeita à multa nos termos do art. 1.026 e §§ do CPC. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, rejeito-os nos termos da fundamentação supramencionada. 3. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3.1. Ilegitimidade ativa de FABRIZIO A questão da ilegitimidade do autor FABRIZIO é questão de ordem pública, razão pela qual passo a apreciá-la. A ação de divisão e demarcação exige, sem exceções, a condição de proprietário registral, conforme ficou explicitado ao mov. 91. No caso concreto, a doação do imóvel invocada pelo coautor não foi levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis (ev. 1.7), de modo que a propriedade formal do bem permanece exclusivamente em nome da doadora Dalva Domingues Stanoga (ev. 1.4). Por conseguinte, sem a averbação do título translativo na matrícula imobiliária (artigo 1.245, § 1º, do Código Civil), o donatário não detém legitimidade ativa para a causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a Fabrizio Domingues Stanoga, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELO REQUERIDO, EXTINGUINDO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, PORQUE O AUTOR NÃO SERIA O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL, APENAS FIGURANDO COMO COMPRADOR EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O EFETIVO TITULAR. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE TEM DIREITO A PROTEGER SUA POSSE, SENDO DESNECESSÁRIO O REGISTRO DA PROPRIEDADE PARA TANTO, DEFENDENDO QUE A DECISÃO ESTARIA AFRONTANDO O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PORÉM POR OUTRA RAZÃO. APELANTE QUE PROMOVEU A REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE REGISTRAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO APELADO EM SEDE RECURSAL NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC. CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA ACERTADA, TENDO EM VISTA A EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL SOBRE A LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO PARA O MANEJO DA AÇÃO DEMARCATÓRIA. ARTS. 569, I, E 574, AMBOS DO CPC. CONTUDO, POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO AUTOR/APELANTE QUE DEMONSTRA O SUPERVENIENTE PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO CABÍVEL, PRESTIGIANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, NOTADAMENTE CONSIDERANDO QUE A AÇÃO JÁ TRAMITA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002180-16.2023.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 02.06.2025) Ressalto que, na hipótese de eventual procedência da demanda, caberá à autora Dalva Domingues Stanoga proceder à posterior transferência do quinhão individualizado ao coautor. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, em relaçao a FABRIZIO DOMINGUES STANOGA. Diante do princípio da causalidade, condeno FABRIZIO ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em face do procurador da parte ré, os quais, com fulcro no art. 338, parágrafo único, do CPC, fixo em 3% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA, acrescidos de juros de mora de mediante aplicação exclusiva da taxa Selic a partir da intimação para pagamento, considerando-se o tempo de duração do processo e o número de atos realizados, o grau de zelo e o local de prestação de serviços (art. 85, §8° e §10° do CPC). 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a viabilidade fática e a delimitação do quinhão a ser destacado no imóvel matriculado sob nº 53.616 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel; b) eventual responsabilidade por perdas e danos e lucros cessantes e os valores devidos. 6. O ônus da prova dos pontos controvertidos 'a' e 'b' caberá à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC) e à parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, inciso II, do CPC). 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. Indefiro, por ora, a produção de prova oral requerida pelas partes (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), por se revelar inútil e protelatória ao deslinde do feito (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Com efeito, a delimitação e a demarcação da área em sede de ação divisória/demarcatória vinculam-se aos dados objetivos constantes do título dominial registrado na matrícula, especificamente o registro R-15 da Matrícula nº 53.616 do 3º Registro de Imóveis de Cascavel e a respectiva escritura pública de compra e venda. Apesar da procuração de mov. 72.2, não observo que houve registro correspondente da suposta negociação na matrícula (mov. 18). Se a parte ré sustenta ter alienado metragem ou porcentagem diversa daquela formalmente registrada, deve buscar a retificação ou anulação do negócio jurídico em ação própria, porquanto a ação demarcatória assenta-se no que consta efetivamente na matrícula imobiliária e no título (escritura pública) expressamente mencionado na matrícula. Reservo a apreciação da necessidade da prova oral para após a conclusão da prova pericial. 8. Nomeio para funcionar como perito desse Juízo, conforme lista do CAJU: Sidinei Costa de Lima, técnico agrimensor (telefone: (45)9915-75838; endereço eletrônico: sydyneyclima@gmail.com; endereço: Rua Andorinhas, 882, Capanema/PR). Em caso de declínio do encargo, deixo nomeado: Caio Flávio de Moura, engenheiro agrônomo/perito agrimensor, CREA Nº 39.289-D (telefone:(44) 3649-4224 e (44) 9963-6016) 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte autora, única que requereu a prova. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/