Detalhe do processo

0049976-18.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0049976-18.2025.8.16.0021 Processo: 0049976-18.2025.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SERGIO VOGT Requerido(s): MARIA HEDY VOGT 1. Ciente este Juízo que na data designada, será realizado tão somente a perícia médica, conforme certidão de mov. 128. 2. Diante da urgência e da proximidade da data designada, em atenção ao pedido da terceira interessada, a Sra. Janice Vogt Vezzaro (mov. 114.1), na qual requer a redesignação da perícia agendada, esclareço que o ato designado para a referida data é uma perícia médica in loco, a ser conduzida pelo perito Dr. Carlos Kazunori Takano (CRM/PR nº 11.448), conforme intimação do Programa Justiça no Bairro (mov. 125.1). A presença da terceira interessada, embora possa ser relevante para a futura fase de estudo social, não é indispensável para a realização da perícia médica, cujo objetivo é a avaliação clínica da parte curatelada. A ausência da Sra. Janice não impede nem invalida o ato pericial médico. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de redesignação formulado no mov. 114.1 e mantenho a perícia médica agendada para o dia 07 de agosto de 2026, nos termos da intimação já expedida. 4. Por fim, considerando o requerimento da Equipe Técnica Multidisciplinar do Programa Justiça no Bairro, intime-se as partes com urgência para que cumpra o determinado em mov. 125.1. 5. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T JANICE VOGT VEZZARO

Réu MARIA HEDY VOGT

Autor SERGIO VOGT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROZELI BRESSIANI

OAB: 15107/PR

SERGIO RICARDO TINOCO

OAB: 18619/PR

JULIANA KUHN

OAB: 103767/PR

KETLLIN ALLINE MINATTI RAUPP

OAB: 117356/PR

THALYTA DE OLIVEIRA TORRES

OAB: 88676/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0049976-18.2025.8.16.0021 Processo: 0049976-18.2025.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SERGIO VOGT Requerido(s): MARIA HEDY VOGT 1. Ciente este Juízo que na data designada, será realizado tão somente a perícia médica, conforme certidão de mov. 128. 2. Diante da urgência e da proximidade da data designada, em atenção ao pedido da terceira interessada, a Sra. Janice Vogt Vezzaro (mov. 114.1), na qual requer a redesignação da perícia agendada, esclareço que o ato designado para a referida data é uma perícia médica in loco, a ser conduzida pelo perito Dr. Carlos Kazunori Takano (CRM/PR nº 11.448), conforme intimação do Programa Justiça no Bairro (mov. 125.1). A presença da terceira interessada, embora possa ser relevante para a futura fase de estudo social, não é indispensável para a realização da perícia médica, cujo objetivo é a avaliação clínica da parte curatelada. A ausência da Sra. Janice não impede nem invalida o ato pericial médico. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de redesignação formulado no mov. 114.1 e mantenho a perícia médica agendada para o dia 07 de agosto de 2026, nos termos da intimação já expedida. 4. Por fim, considerando o requerimento da Equipe Técnica Multidisciplinar do Programa Justiça no Bairro, intime-se as partes com urgência para que cumpra o determinado em mov. 125.1. 5. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito