0049951-15.2000.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 10ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0049951-15.2000.8.26.0114 (114.01.2000.049951) - Liquidação por Arbitramento - Contratos Bancários - Gilberto Balsamo Scarpa - - Henriqueta Maria de Magalhaes Scarpa - Banco Itau S/A - Vistos. Gilberto Balsamo Scarpa e Henriqueta Maria de Magalhães Scarpa ajuizaram ação revisional de contrato de crédito habitacional contra Banco Itaú S/A. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deu provimento ao recurso dos autores para determinar o recálculo do financiamento imobiliário com a substituição do fator exponencial da Tabela Price pelo método linear de Gauss, iniciou-se o incidente de liquidação de sentença. O banco apresentou demonstrativo indicando saldo devedor contratual de R$ 153.638,41 para janeiro de 2012. Os autores impugnaram a conta apresentada, alegando a quitação integral do débito e a existência de valores pagos a maior a serem restituídos. Diante da divergência instaurada entre as partes, determinou-se a realização de perícia contábil judicial. O perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil acompanhado de demonstrativo de evolução com juros simples pelo Método de Gauss e atualização de valores. O laudo concluiu que o financiamento habitacional foi totalmente quitado em 13/07/1998 e apurou um saldo credor em favor dos mutuários no valor de R$ 2.980,77, atualizado para 31/10/2019. Os autores manifestaram concordância com o laudo pericial. O banco réu impugnou as conclusões do perito, aduzindo a existência de inconsistências na metodologia aplicada e sustentando a subsistência de saldo devedor em seu favor. Da decisão homologatória dos cálculos foi interposto agravo de instrumento pela instituição financeira, ao qual foi dado provimento em parte. Recorreu a instituição financeira ao C. STJ, obtendo provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embrgos de declaração, determinando-se que fosse procedido novo julgamento dos embargos. Devolvidos os autos ao E. TJSP, os embargos de declaração foram acolhidos e, diante da extinção do Setor de Contadoria em Segundo, foi determinada a devolução dos autod ao Primeiro Grau para que fossem realizados novos cálculos periciais contábeis por profissional habilitado, "... cujos honorários deverão ser arcados pela instituição financeira...", com observância dos seguintes parâmetros: "(a) fiel aplicação dos critérios de liquidação fixados no acórdão transitado em julgado proferido na ação revisional; (b) esclarecimento e verificação da correta aplicação da fórmula do Método Gauss ao contrato sub judice, à luz das objeções técnicas deduzidas pelo assistente técnico do embargante e (c) observância da integralidade das cláusulas contratuais que não foram objeto de reforma pelo acórdão de mérito, assegurado o contraditório pleno, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, com oportunidade de impugnação ao novo laudo antes de sua homologação." (fls. 1386/1387) É o relato do essencial. Em cumprimento ao v. Acórdão, nomeio a Swot Global Consulting para realização da perícia contábil determinada. O custeio da prova será carreado à instituição financeira, nos termos do determinado no referido acórdão. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a apresentação de quesitos, intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que a (o) perita (o) for intimada (o) para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias, ficando desde já deferido o levantamento dos honorários periciais mediante juntada do respectivo formulário MLE. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá a (o) perita (o) procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Int. - ADV: NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), JULIANO RICARDO SCHIMITT (OAB 58885/PR), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU S/A
Autor GILBERTO BALSAMO SCARPA
Autor HENRIQUETA MARIA DE MAGALHAES SCARPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHIMITT
OAB: 58885/PR
NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR
OAB: 158418/SP
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 457796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0049951-15.2000.8.26.0114 (114.01.2000.049951) - Liquidação por Arbitramento - Contratos Bancários - Gilberto Balsamo Scarpa - - Henriqueta Maria de Magalhaes Scarpa - Banco Itau S/A - Vistos. Gilberto Balsamo Scarpa e Henriqueta Maria de Magalhães Scarpa ajuizaram ação revisional de contrato de crédito habitacional contra Banco Itaú S/A. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deu provimento ao recurso dos autores para determinar o recálculo do financiamento imobiliário com a substituição do fator exponencial da Tabela Price pelo método linear de Gauss, iniciou-se o incidente de liquidação de sentença. O banco apresentou demonstrativo indicando saldo devedor contratual de R$ 153.638,41 para janeiro de 2012. Os autores impugnaram a conta apresentada, alegando a quitação integral do débito e a existência de valores pagos a maior a serem restituídos. Diante da divergência instaurada entre as partes, determinou-se a realização de perícia contábil judicial. O perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil acompanhado de demonstrativo de evolução com juros simples pelo Método de Gauss e atualização de valores. O laudo concluiu que o financiamento habitacional foi totalmente quitado em 13/07/1998 e apurou um saldo credor em favor dos mutuários no valor de R$ 2.980,77, atualizado para 31/10/2019. Os autores manifestaram concordância com o laudo pericial. O banco réu impugnou as conclusões do perito, aduzindo a existência de inconsistências na metodologia aplicada e sustentando a subsistência de saldo devedor em seu favor. Da decisão homologatória dos cálculos foi interposto agravo de instrumento pela instituição financeira, ao qual foi dado provimento em parte. Recorreu a instituição financeira ao C. STJ, obtendo provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embrgos de declaração, determinando-se que fosse procedido novo julgamento dos embargos. Devolvidos os autos ao E. TJSP, os embargos de declaração foram acolhidos e, diante da extinção do Setor de Contadoria em Segundo, foi determinada a devolução dos autod ao Primeiro Grau para que fossem realizados novos cálculos periciais contábeis por profissional habilitado, "... cujos honorários deverão ser arcados pela instituição financeira...", com observância dos seguintes parâmetros: "(a) fiel aplicação dos critérios de liquidação fixados no acórdão transitado em julgado proferido na ação revisional; (b) esclarecimento e verificação da correta aplicação da fórmula do Método Gauss ao contrato sub judice, à luz das objeções técnicas deduzidas pelo assistente técnico do embargante e (c) observância da integralidade das cláusulas contratuais que não foram objeto de reforma pelo acórdão de mérito, assegurado o contraditório pleno, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, com oportunidade de impugnação ao novo laudo antes de sua homologação." (fls. 1386/1387) É o relato do essencial. Em cumprimento ao v. Acórdão, nomeio a Swot Global Consulting para realização da perícia contábil determinada. O custeio da prova será carreado à instituição financeira, nos termos do determinado no referido acórdão. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a apresentação de quesitos, intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que a (o) perita (o) for intimada (o) para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias, ficando desde já deferido o levantamento dos honorários periciais mediante juntada do respectivo formulário MLE. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá a (o) perita (o) procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Int. - ADV: NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), JULIANO RICARDO SCHIMITT (OAB 58885/PR), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)