0049940-90.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
- Classe
- Alteração de Coisa Comum
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0049940-90.2021.8.26.0100 (processo principal 1004213-62.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alteração de Coisa Comum - Condomínio Edifício Aquarela - Lourival Avila de Araujo - - Abadia Rosa Garcia Ávila de Araújo - - Carlos Alexandre Garcia Avila de Araujo e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AQUARELA em face de LOURIVAL AVILA DE ARAUJO, ABADIA ROSA GARCIA AVILA DE ARAUJO e, inicialmente, CARLOS ALEXANDRE GARCIA AVILA DE ARAUJO, fundado no título judicial formado nos autos da ação demolitória nº 1004213-62.2019.8.26.0100. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a demolição da obra realizada irregularmente pelos réus em área comum do condomínio, conforme constatado na perícia judicial, com restabelecimento da área comum livre e desimpedida, às suas expensas. Condenou-os, ainda, ao ressarcimento da quantia de R$ 900,00, despendida com a elaboração de laudo extrajudicial, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde o pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte e fixou honorários advocatícios em 20%, cabendo a cada patrono 50% do valor da causa, conforme reprodução do título às fls. 1/3. Em grau recursal, o E. Tribunal de Justiça manteve a condenação imposta a Lourival Avila de Araujo e Abadia Rosa Garcia Avila de Araujo, mas reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva de Carlos Alexandre Garcia Avila de Araujo, extinguindo o processo de conhecimento em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, conforme acórdão juntado às fls. 80/89. Assentou-se que os imóveis pertenciam a Lourival e Abadia e que Carlos não era proprietário das unidades nem responsável originário pela obra discutida nos autos. O cumprimento de sentença foi instaurado às fls. 1/3, pelo valor inicial de R$ 5.401,58, composto pelo ressarcimento do laudo extrajudicial, pela parcela das custas e despesas processuais atribuída aos executados e pelos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do condomínio. Às fls. 4/5, determinou-se a intimação dos executados para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 30 dias. A decisão foi publicada em 14 de dezembro de 2021, conforme certidão de fl. 7. Diante da ausência de cumprimento, o exequente requereu a incidência da multa e a intimação pessoal dos executados (fl. 8). Por decisão de fl. 9, determinou-se a intimação por mandado para a demolição da obra no prazo de 30 dias, sob multa diária de R$ 2.000,00. Após o recolhimento das diligências e a expedição do mandado, o executado Lourival Avila de Araujo foi pessoalmente intimado em 18 de julho de 2022. Na mesma diligência, o oficial de justiça certificou que Abadia Rosa Garcia Avila de Araujo havia falecido e que Carlos Alexandre Garcia Avila de Araujo não mais residia no endereço, encontrando-se em local incerto e não sabido (fl. 38). Em 22 de julho de 2022, Lourival depositou judicialmente a quantia de R$ 5.401,58 e informou que providenciava a remoção da obra. Ressalvou, contudo, entender que parte da recomposição deveria ser realizada pelo próprio condomínio (fls. 39/41). O condomínio se opôs à ressalva e requereu o cumprimento integral do título, nos exatos termos da sentença e do laudo pericial (fl. 46). Por decisão de fl. 47, determinou-se que a parte executada cumprisse integralmente a sentença, sem qualquer ressalva, sob pena das astreintes anteriormente fixadas. Posteriormente, a parte executada informou o desfazimento da obra e o restabelecimento do duto à situação anterior (fl. 50). Após manifestação das partes, o próprio condomínio reconheceu que a obra havia sido devidamente regularizada (fl. 59), sobrevindo a expedição de mandado de levantamento eletrônico relativo ao depósito realizado e o prosseguimento do feito quanto às demais verbas (fls. 60/75). Às fls. 71/73, o condomínio apresentou novo demonstrativo. Sustentou serem devidas astreintes relativas a dois períodos: 30 dias à razão de R$ 1.000,00 e 38 dias à razão de R$ 2.000,00, alcançando o total nominal de R$ 106.000,00 e o valor atualizado de R$ 111.584,15. Apontou, ainda, saldo devedor de R$ 11.207,14 quanto às obrigações pecuniárias. Lourival apresentou impugnação às fls. 76/79. Arguiu a necessidade de exclusão de Carlos Alexandre da condição de devedor originário e informou que Abadia falecera em 13 de julho de 2021, antes da instauração do cumprimento de sentença. Sustentou o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, a inexigibilidade das astreintes e dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como excesso de execução decorrente da incidência de juros sobre custas e honorários periciais. Apresentou memória própria, reconhecendo saldo de R$ 2.388,09, e requereu a extinção do cumprimento. Em 24 de julho de 2023, Lourival efetuou depósito complementar de R$ 2.388,08, conforme comprovantes de fls. 91/92. O exequente manifestou-se às fls. 96/97. Concordou com a exclusão de Carlos da condição de devedor originário, mas defendeu a responsabilidade decorrente da sucessão hereditária. Sustentou que a obrigação de fazer não fora cumprida tempestivamente e reiterou o pedido de incidência das astreintes e de prosseguimento quanto ao saldo pecuniário. Diante da notícia do falecimento de Abadia, o feito foi suspenso à fl. 98, determinando-se ao exequente que promovesse a regularização do polo passivo mediante inclusão do espólio ou, caso já realizada a partilha, dos respectivos herdeiros. Após informar inicialmente a inexistência de inventário ou arrolamento, o exequente juntou matrícula imobiliária atualizada e requereu a sucessão processual por Carlos Alexandre Garcia Avila de Araujo e Paula Adriana Garcia Avila de Araujo (fls. 108/115). A matrícula nº 109.632 demonstra que Abadia faleceu em 13 de julho de 2021 e que a partilha foi registrada em 20 de outubro de 2021. A metade ideal que lhe pertencia foi atribuída aos filhos Carlos e Paula, em partes iguais, no valor de R$ 23.443,33 para cada um, com instituição de usufruto vitalício em favor do viúvo Lourival. À fl. 116, determinou-se a inclusão do Espólio de Abadia Rosa Garcia Avila de Araujo no polo passivo, representado pelo viúvo e pelos herdeiros, bem como a intimação de Carlos e Paula. Após a renovação das diligências, Carlos constituiu advogada e apresentou manifestação às fls. 158/163, ratificando a impugnação anteriormente ofertada. Sustentou que a obrigação de fazer fora cumprida no prazo e reiterou a alegação de excesso de execução, juntando procuração, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e recibo emitido pelo engenheiro responsável. A ART de fls. 161/162, emitida em nome de Lourival, refere-se expressamente à remoção dos banheiros, indica início dos serviços em 15 de agosto de 2022 e previsão de término em 19 de agosto de 2022. O recibo de fl. 163, firmado pelo engenheiro André Fernandes Vallecchi Ribeiro, declara que os banheiros das unidades 24 e 34 foram desfeitos e a situação anterior restabelecida, datando o recebimento final em 17 de agosto de 2022. Paula Adriana Garcia Avila de Araujo, embora intimada, não se manifestou, conforme certidão de fl. 164. Por fim, o exequente respondeu à impugnação às fls. 168/172, sustentando a exigibilidade integral do título, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e das astreintes, além da responsabilidade solidária de Carlos pela condenação. É o relatório. Decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. O V. Acórdão de fls. 80/89 reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva de Carlos Alexandre Garcia Avila de Araujo e extinguiu o processo de conhecimento em relação a ele, por não ser proprietário dos imóveis nem responsável pela realização da obra. A alegação do exequente às fls. 168/172, no sentido de que Carlos teria sido parte legítima no processo principal e seria solidariamente responsável pelo cumprimento integral da condenação, contraria o título executivo e a coisa julgada. Carlos não pode, portanto, responder como devedor originário. Sua presença atual no polo passivo decorre exclusivamente da sucessão hereditária de Abadia Rosa Garcia Avila de Araujo. A certidão imobiliária de fls. 110/115 demonstra que Abadia faleceu em 13 de julho de 2021 e que a partilha foi registrada em 20 de outubro de 2021, antes da instauração deste cumprimento, ocorrido em dezembro de 2021. Demonstra, ainda, que a parcela pertencente à falecida foi transmitida aos filhos Carlos e Paula, em partes iguais, com usufruto vitalício em favor de Lourival. Em se tratando de patrimônio já partilhado, a responsabilidade pelas dívidas da falecida recai sobre os herdeiros na proporção da parte recebida e até o limite das forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. Não se justifica, portanto, a manutenção no cadastro de espólio relativamente ao patrimônio já partilhado, ressalvada eventual comprovação de que exista inventário em curso ou patrimônio da falecida ainda não submetido à partilha. Assim, deverá ser retificado o polo passivo para: a) manter Lourival Avila de Araujo como devedor originário; b) incluir Carlos Alexandre Garcia Avila de Araujo e Paula Adriana Garcia Avila de Araujo exclusivamente na condição de sucessores de Abadia Rosa Garcia Avila de Araujo, na proporção e até o limite da herança recebida; c) excluir a referência ao Espólio de Abadia Rosa Garcia Avila de Araujo, ressalvada a apresentação de prova de patrimônio não partilhado ou de inventário ainda em curso. Não subsiste controvérsia quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Lourival informou o desfazimento da obra à fl. 50. Posteriormente, o próprio condomínio reconheceu que a área comum havia sido devidamente regularizada (fl. 59). A prova documental foi reforçada pela ART de fls. 161/162 e pelo recibo de fl. 163, que identificam os serviços de remoção dos banheiros e o restabelecimento da situação anterior. Reconheço, portanto, a satisfação da obrigação de fazer e declaro extinto o cumprimento de sentença quanto a esse capítulo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, as astreintes postuladas pelo exequente são inexigíveis. Com efeito, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, permanecendo hígida a orientação da Súmula nº 410 daquela Corte. Ademais, o prazo judicial para cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. A publicação da decisão de fls. 4/5 aos advogados, em 14 de dezembro de 2021, não é suficiente para iniciar a incidência da multa cominatória. A intimação pessoal de Lourival somente ocorreu em 18 de julho de 2022, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 38. A partir dessa intimação, iniciou-se a fluência do prazo de 30 dias fixado para o cumprimento da obrigação. Os documentos posteriormente juntados demonstram que os serviços tiveram início em 15 de agosto de 2022 e que a remoção dos banheiros e o restabelecimento da situação anterior foram concluídos em 17 de agosto de 2022, conforme ART de fls. 161/162 e recibo de fl. 163. A data da comunicação do cumprimento ao juízo não se confunde com a data material em que a obrigação foi efetivamente satisfeita. O documento subscrito pelo responsável técnico evidencia que a obrigação foi integralmente cumprida dentro do prazo judicial, não tendo sido produzida qualquer prova técnica ou documental apta a infirmar sua veracidade. Nessas circunstâncias, não se aperfeiçoou o fato gerador da multa cominatória, razão pela qual as astreintes postuladas pelo exequente são inexigíveis A decisão de fl. 47, que reiterou a necessidade de cumprimento integral do título, também não autoriza a cobrança de multa por período posterior, pois os elementos posteriormente apresentados demonstram que a obra já havia sido materialmente concluída em 17 de agosto de 2022. Consequentemente, devem ser excluídos os valores de R$ 30.000,00 e R$ 76.000,00, bem como a atualização que resultou no montante de R$ 111.584,15 constante do demonstrativo de fl. 73. Não procede a alegação de que o falecimento de Abadia, ocorrido antes da instauração deste cumprimento de sentença, teria determinado automaticamente a suspensão de todos os atos processuais praticados em relação a Lourival. O falecimento de uma das devedoras não impedia o prosseguimento em face do codevedor sobrevivente, cuja representação processual permaneceu regular. A irregularidade decorrente da inclusão de pessoa já falecida no polo passivo impunha a regularização da sucessão quanto à parcela de responsabilidade de Abadia, mas não tornava nulos os atos validamente praticados em face de Lourival. A decisão de fl. 98 suspendeu o feito para a regularização do polo sucessório depois de formalmente noticiado e documentado o falecimento, sem desconstituir os atos anteriormente dirigidos ao executado sobrevivente. No que tange à multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a matéria deve ser examinada separadamente em relação a Lourival e aos sucessores de Abadia. Quanto a Lourival, a decisão de fls. 4/5, publicada em 14 de dezembro de 2021, determinou o pagamento do valor indicado no demonstrativo no prazo de 15 dias, com expressa advertência quanto à incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Para a obrigação de pagar quantia, a intimação prevista no art. 523 do CPC é realizada, em regra, na pessoa do advogado constituído, nos termos do art. 513, § 2º, I, do mesmo diploma, não se confundindo com a intimação pessoal exigida para a incidência das astreintes. Lourival somente efetuou o depósito de R$ 5.401,58 em 22 de julho de 2022, conforme fls. 40/41, muito depois do término do prazo para pagamento voluntário. A circunstância do mandado de fls. 33/34 também haver reproduzido a determinação de pagamento não reabriu o prazo do art. 523, já iniciado mediante publicação dirigida aos patronos constituídos. Assim, incidem em relação a Lourival a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, calculados sobre o débito que permanecia inadimplido ao término do prazo para pagamento voluntário. Quanto a Abadia e aos sucessores, impõe-se considerar que Abadia já havia falecido quando instaurado o cumprimento de sentença. Não houve, portanto, intimação válida da falecida para pagamento. Carlos e Paula somente foram chamados ao processo posteriormente, na condição de sucessores. Não lhes podem ser imputadas penalidades processuais resultantes da ausência de pagamento no prazo concedido em dezembro de 2021, quando ainda não integravam validamente esta fase processual. A responsabilidade sucessória abrange as obrigações patrimoniais transmitidas pela falecida, limitada às forças da herança, mas não alcança a multa e os honorários decorrentes da mora processual pessoal de Lourival após sua intimação. Afasto, portanto, a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, em relação à sucessão de Abadia, Carlos e Paula. No que tange ao excesso de execução e aos critérios para apuração do saldo, anoto que nenhuma das memórias apresentadas pode ser integralmente acolhida. O cálculo do exequente de fl. 73: inclui astreintes ora declaradas inexigíveis; não distingue a responsabilidade própria de Lourival da responsabilidade sucessória de Carlos e Paula; considera os encargos do art. 523 indistintamente contra todos os integrantes do polo passivo; apresenta bases distintas para a apuração dos honorários sucumbenciais; não explicita adequadamente os termos iniciais e a natureza dos juros lançados sobre custas e honorários periciais. Por sua vez, o demonstrativo dos executados à fl. 78 desconsidera a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, em relação a Lourival, embora o depósito de fls. 40/41 tenha sido realizado depois do prazo para pagamento voluntário. Também deve ser observado que o título atribuiu aos réus 50% das custas e despesas processuais a que deram causa. O reembolso das custas e dos honorários periciais adiantados deve ser corrigido monetariamente desde cada desembolso. A incidência de juros moratórios sobre tais verbas, contudo, deve observar a constituição em mora relativa à obrigação de pagar formada pelo título, e não ser computada indistintamente desde a data de cada adiantamento. No tocante aos honorários sucumbenciais, deverá ser respeitado o exato comando do título: honorários de 20% sobre o valor da causa, cabendo a cada patrono 50% dessa verba. Não se admite utilizar a integralidade dos 20% em favor do advogado do exequente e, depois, aplicar nova divisão ou novo percentual sobre a mesma base. Os depósitos deverão ser abatidos nas datas em que foram realizados: R$ 5.401,58, em 22 de julho de 2022, conforme fls. 40/41; R$ 2.388,08, em 24 de julho de 2023, conforme fls. 91/92. Mostra-se necessária, portanto, a apresentação de novo cálculo, com exclusão integral das astreintes; observância dos critérios de atualização estabelecidos no título; inclusão apenas das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais efetivamente devidos; incidência dos encargos do art. 523, § 1º, exclusivamente em relação a Lourival; abatimento dos depósitos de fls. 40/41 e 91/92 nas respectivas datas; e limitação da responsabilidade de Carlos e Paula à proporção e às forças da herança recebida. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 76/79, posteriormente ratificada por Carlos Alexandre Garcia Avila de Araujo às fls. 158/159; b) reconheço a satisfação da obrigação de fazer e declaro extinto o cumprimento de sentença quanto a esse capítulo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; c) declaro inexigíveis as astreintes postuladas pelo exequente, determinando a exclusão integral dos valores correspondentes do demonstrativo de fl. 73; d) reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil exclusivamente em relação a Lourival Avila de Araujo, sobre o débito que permanecia inadimplido ao término do prazo para pagamento voluntário; e) afasto a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, relativamente a Abadia Rosa Garcia Avila de Araujo e a seus sucessores; f) reconheço que Carlos Alexandre Garcia Avila de Araujo e Paula Adriana Garcia Avila de Araujo respondem exclusivamente como sucessores de Abadia Rosa Garcia Avila de Araujo, na proporção e até o limite da herança recebida; g) determino que a serventia retifique o cadastro para fazer constar Carlos Alexandre Garcia Avila de Araujo e Paula Adriana Garcia Avila de Araujo como sucessores de Abadia Rosa Garcia Avila de Araujo, preservando, por ora, a representação processual já estabelecida, sem prejuízo de posterior adequação caso sobrevenham elementos acerca da existência ou inexistência de inventário ou de outros bens sujeitos à sucessão; h) reconheço o excesso de execução quanto às astreintes e aos demais valores calculados em desconformidade com as premissas estabelecidas nesta decisão. Para a apuração do eventual saldo remanescente, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado, observando rigorosamente os critérios fixados nesta decisão e individualizando: 1) o débito imputável a Lourival Avila de Araujo, incluídos, quanto a ele, os encargos do art. 523, § 1º, do CPC; 2) a parcela da obrigação originária atribuível à sucessão de Abadia Rosa Garcia Avila de Araujo, sem os encargos do art. 523, § 1º; 3) a base de cálculo e a forma de apuração dos honorários sucumbenciais; 4) as custas e despesas processuais efetivamente adiantadas, com indicação das respectivas folhas e datas de desembolso; 5) os abatimentos decorrentes dos depósitos de fls. 40/41 e 91/92, nas respectivas datas. No mesmo prazo, deverá o exequente informar se tem conhecimento da existência de inventário em curso ou de outros bens deixados por Abadia que não tenham sido objeto da partilha registrada às fls. 110/115, juntando a documentação pertinente. Apresentado o demonstrativo, intimem-se os executados para manifestação no prazo de 15 dias, devendo apontar especificamente eventual divergência e apresentar memória substitutiva, se o caso. A apreciação dos honorários decorrentes da impugnação fica reservada para depois da apuração do efetivo excesso e do saldo remanescente. Intimem-se. - ADV: AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP), AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP), AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP), JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP), RAQUEL ZENEDIN (OAB 283228/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ABADIA ROSA GARCIA ÁVILA DE ARAúJO
Réu CARLOS ALEXANDRE GARCIA AVILA DE ARAUJO
Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO AQUARELA
Réu LOURIVAL AVILA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI
OAB: 266033/SP
RAQUEL ZENEDIN
OAB: 283228/SP
AUREA LUCIA FERRONATO
OAB: 136824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0049940-90.2021.8.26.0100 (processo principal 1004213-62.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alteração de Coisa Comum - Condomínio Edifício Aquarela - Lourival Avila de Araujo - - Abadia Rosa Garcia Ávila de Araújo - - Carlos Alexandre Garcia Avila de Araujo e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AQUARELA em face de LOURIVAL AVILA DE ARAUJO, ABADIA ROSA GARCIA AVILA DE ARAUJO e, inicialmente, CARLOS ALEXANDRE GARCIA AVILA DE ARAUJO, fundado no título judicial formado nos autos da ação demolitória nº 1004213-62.2019.8.26.0100. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a demolição da obra realizada irregularmente pelos réus em área comum do condomínio, conforme constatado na perícia judicial, com restabelecimento da área comum livre e desimpedida, às suas expensas. Condenou-os, ainda, ao ressarcimento da quantia de R$ 900,00, despendida com a elaboração de laudo extrajudicial, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde o pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte e fixou honorários advocatícios em 20%, cabendo a cada patrono 50% do valor da causa, conforme reprodução do título às fls. 1/3. Em grau recursal, o E. Tribunal de Justiça manteve a condenação imposta a Lourival Avila de Araujo e Abadia Rosa Garcia Avila de Araujo, mas reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva de Carlos Alexandre Garcia Avila de Araujo, extinguindo o processo de conhecimento em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, conforme acórdão juntado às fls. 80/89. Assentou-se que os imóveis pertenciam a Lourival e Abadia e que Carlos não era proprietário das unidades nem responsável originário pela obra discutida nos autos. O cumprimento de sentença foi instaurado às fls. 1/3, pelo valor inicial de R$ 5.401,58, composto pelo ressarcimento do laudo extrajudicial, pela parcela das custas e despesas processuais atribuída aos executados e pelos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do condomínio. Às fls. 4/5, determinou-se a intimação dos executados para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 30 dias. A decisão foi publicada em 14 de dezembro de 2021, conforme certidão de fl. 7. Diante da ausência de cumprimento, o exequente requereu a incidência da multa e a intimação pessoal dos executados (fl. 8). Por decisão de fl. 9, determinou-se a intimação por mandado para a demolição da obra no prazo de 30 dias, sob multa diária de R$ 2.000,00. Após o recolhimento das diligências e a expedição do mandado, o executado Lourival Avila de Araujo foi pessoalmente intimado em 18 de julho de 2022. Na mesma diligência, o oficial de justiça certificou que Abadia Rosa Garcia Avila de Araujo havia falecido e que Carlos Alexandre Garcia Avila de Araujo não mais residia no endereço, encontrando-se em local incerto e não sabido (fl. 38). Em 22 de julho de 2022, Lourival depositou judicialmente a quantia de R$ 5.401,58 e informou que providenciava a remoção da obra. Ressalvou, contudo, entender que parte da recomposição deveria ser realizada pelo próprio condomínio (fls. 39/41). O condomínio se opôs à ressalva e requereu o cumprimento integral do título, nos exatos termos da sentença e do laudo pericial (fl. 46). Por decisão de fl. 47, determinou-se que a parte executada cumprisse integralmente a sentença, sem qualquer ressalva, sob pena das astreintes anteriormente fixadas. Posteriormente, a parte executada informou o desfazimento da obra e o restabelecimento do duto à situação anterior (fl. 50). Após manifestação das partes, o próprio condomínio reconheceu que a obra havia sido devidamente regularizada (fl. 59), sobrevindo a expedição de mandado de levantamento eletrônico relativo ao depósito realizado e o prosseguimento do feito quanto às demais verbas (fls. 60/75). Às fls. 71/73, o condomínio apresentou novo demonstrativo. Sustentou serem devidas astreintes relativas a dois períodos: 30 dias à razão de R$ 1.000,00 e 38 dias à razão de R$ 2.000,00, alcançando o total nominal de R$ 106.000,00 e o valor atualizado de R$ 111.584,15. Apontou, ainda, saldo devedor de R$ 11.207,14 quanto às obrigações pecuniárias. Lourival apresentou impugnação às fls. 76/79. Arguiu a necessidade de exclusão de Carlos Alexandre da condição de devedor originário e informou que Abadia falecera em 13 de julho de 2021, antes da instauração do cumprimento de sentença. Sustentou o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, a inexigibilidade das astreintes e dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como excesso de execução decorrente da incidência de juros sobre custas e honorários periciais. Apresentou memória própria, reconhecendo saldo de R$ 2.388,09, e requereu a extinção do cumprimento. Em 24 de julho de 2023, Lourival efetuou depósito complementar de R$ 2.388,08, conforme comprovantes de fls. 91/92. O exequente manifestou-se às fls. 96/97. Concordou com a exclusão de Carlos da condição de devedor originário, mas defendeu a responsabilidade decorrente da sucessão hereditária. Sustentou que a obrigação de fazer não fora cumprida tempestivamente e reiterou o pedido de incidência das astreintes e de prosseguimento quanto ao saldo pecuniário. Diante da notícia do falecimento de Abadia, o feito foi suspenso à fl. 98, determinando-se ao exequente que promovesse a regularização do polo passivo mediante inclusão do espólio ou, caso já realizada a partilha, dos respectivos herdeiros. Após informar inicialmente a inexistência de inventário ou arrolamento, o exequente juntou matrícula imobiliária atualizada e requereu a sucessão processual por Carlos Alexandre Garcia Avila de Araujo e Paula Adriana Garcia Avila de Araujo (fls. 108/115). A matrícula nº 109.632 demonstra que Abadia faleceu em 13 de julho de 2021 e que a partilha foi registrada em 20 de outubro de 2021. A metade ideal que lhe pertencia foi atribuída aos filhos Carlos e Paula, em partes iguais, no valor de R$ 23.443,33 para cada um, com instituição de usufruto vitalício em favor do viúvo Lourival. À fl. 116, determinou-se a inclusão do Espólio de Abadia Rosa Garcia Avila de Araujo no polo passivo, representado pelo viúvo e pelos herdeiros, bem como a intimação de Carlos e Paula. Após a renovação das diligências, Carlos constituiu advogada e apresentou manifestação às fls. 158/163, ratificando a impugnação anteriormente ofertada. Sustentou que a obrigação de fazer fora cumprida no prazo e reiterou a alegação de excesso de execução, juntando procuração, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e recibo emitido pelo engenheiro responsável. A ART de fls. 161/162, emitida em nome de Lourival, refere-se expressamente à remoção dos banheiros, indica início dos serviços em 15 de agosto de 2022 e previsão de término em 19 de agosto de 2022. O recibo de fl. 163, firmado pelo engenheiro André Fernandes Vallecchi Ribeiro, declara que os banheiros das unidades 24 e 34 foram desfeitos e a situação anterior restabelecida, datando o recebimento final em 17 de agosto de 2022. Paula Adriana Garcia Avila de Araujo, embora intimada, não se manifestou, conforme certidão de fl. 164. Por fim, o exequente respondeu à impugnação às fls. 168/172, sustentando a exigibilidade integral do título, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e das astreintes, além da responsabilidade solidária de Carlos pela condenação. É o relatório. Decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. O V. Acórdão de fls. 80/89 reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva de Carlos Alexandre Garcia Avila de Araujo e extinguiu o processo de conhecimento em relação a ele, por não ser proprietário dos imóveis nem responsável pela realização da obra. A alegação do exequente às fls. 168/172, no sentido de que Carlos teria sido parte legítima no processo principal e seria solidariamente responsável pelo cumprimento integral da condenação, contraria o título executivo e a coisa julgada. Carlos não pode, portanto, responder como devedor originário. Sua presença atual no polo passivo decorre exclusivamente da sucessão hereditária de Abadia Rosa Garcia Avila de Araujo. A certidão imobiliária de fls. 110/115 demonstra que Abadia faleceu em 13 de julho de 2021 e que a partilha foi registrada em 20 de outubro de 2021, antes da instauração deste cumprimento, ocorrido em dezembro de 2021. Demonstra, ainda, que a parcela pertencente à falecida foi transmitida aos filhos Carlos e Paula, em partes iguais, com usufruto vitalício em favor de Lourival. Em se tratando de patrimônio já partilhado, a responsabilidade pelas dívidas da falecida recai sobre os herdeiros na proporção da parte recebida e até o limite das forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. Não se justifica, portanto, a manutenção no cadastro de espólio relativamente ao patrimônio já partilhado, ressalvada eventual comprovação de que exista inventário em curso ou patrimônio da falecida ainda não submetido à partilha. Assim, deverá ser retificado o polo passivo para: a) manter Lourival Avila de Araujo como devedor originário; b) incluir Carlos Alexandre Garcia Avila de Araujo e Paula Adriana Garcia Avila de Araujo exclusivamente na condição de sucessores de Abadia Rosa Garcia Avila de Araujo, na proporção e até o limite da herança recebida; c) excluir a referência ao Espólio de Abadia Rosa Garcia Avila de Araujo, ressalvada a apresentação de prova de patrimônio não partilhado ou de inventário ainda em curso. Não subsiste controvérsia quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Lourival informou o desfazimento da obra à fl. 50. Posteriormente, o próprio condomínio reconheceu que a área comum havia sido devidamente regularizada (fl. 59). A prova documental foi reforçada pela ART de fls. 161/162 e pelo recibo de fl. 163, que identificam os serviços de remoção dos banheiros e o restabelecimento da situação anterior. Reconheço, portanto, a satisfação da obrigação de fazer e declaro extinto o cumprimento de sentença quanto a esse capítulo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, as astreintes postuladas pelo exequente são inexigíveis. Com efeito, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, permanecendo hígida a orientação da Súmula nº 410 daquela Corte. Ademais, o prazo judicial para cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. A publicação da decisão de fls. 4/5 aos advogados, em 14 de dezembro de 2021, não é suficiente para iniciar a incidência da multa cominatória. A intimação pessoal de Lourival somente ocorreu em 18 de julho de 2022, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 38. A partir dessa intimação, iniciou-se a fluência do prazo de 30 dias fixado para o cumprimento da obrigação. Os documentos posteriormente juntados demonstram que os serviços tiveram início em 15 de agosto de 2022 e que a remoção dos banheiros e o restabelecimento da situação anterior foram concluídos em 17 de agosto de 2022, conforme ART de fls. 161/162 e recibo de fl. 163. A data da comunicação do cumprimento ao juízo não se confunde com a data material em que a obrigação foi efetivamente satisfeita. O documento subscrito pelo responsável técnico evidencia que a obrigação foi integralmente cumprida dentro do prazo judicial, não tendo sido produzida qualquer prova técnica ou documental apta a infirmar sua veracidade. Nessas circunstâncias, não se aperfeiçoou o fato gerador da multa cominatória, razão pela qual as astreintes postuladas pelo exequente são inexigíveis A decisão de fl. 47, que reiterou a necessidade de cumprimento integral do título, também não autoriza a cobrança de multa por período posterior, pois os elementos posteriormente apresentados demonstram que a obra já havia sido materialmente concluída em 17 de agosto de 2022. Consequentemente, devem ser excluídos os valores de R$ 30.000,00 e R$ 76.000,00, bem como a atualização que resultou no montante de R$ 111.584,15 constante do demonstrativo de fl. 73. Não procede a alegação de que o falecimento de Abadia, ocorrido antes da instauração deste cumprimento de sentença, teria determinado automaticamente a suspensão de todos os atos processuais praticados em relação a Lourival. O falecimento de uma das devedoras não impedia o prosseguimento em face do codevedor sobrevivente, cuja representação processual permaneceu regular. A irregularidade decorrente da inclusão de pessoa já falecida no polo passivo impunha a regularização da sucessão quanto à parcela de responsabilidade de Abadia, mas não tornava nulos os atos validamente praticados em face de Lourival. A decisão de fl. 98 suspendeu o feito para a regularização do polo sucessório depois de formalmente noticiado e documentado o falecimento, sem desconstituir os atos anteriormente dirigidos ao executado sobrevivente. No que tange à multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a matéria deve ser examinada separadamente em relação a Lourival e aos sucessores de Abadia. Quanto a Lourival, a decisão de fls. 4/5, publicada em 14 de dezembro de 2021, determinou o pagamento do valor indicado no demonstrativo no prazo de 15 dias, com expressa advertência quanto à incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Para a obrigação de pagar quantia, a intimação prevista no art. 523 do CPC é realizada, em regra, na pessoa do advogado constituído, nos termos do art. 513, § 2º, I, do mesmo diploma, não se confundindo com a intimação pessoal exigida para a incidência das astreintes. Lourival somente efetuou o depósito de R$ 5.401,58 em 22 de julho de 2022, conforme fls. 40/41, muito depois do término do prazo para pagamento voluntário. A circunstância do mandado de fls. 33/34 também haver reproduzido a determinação de pagamento não reabriu o prazo do art. 523, já iniciado mediante publicação dirigida aos patronos constituídos. Assim, incidem em relação a Lourival a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, calculados sobre o débito que permanecia inadimplido ao término do prazo para pagamento voluntário. Quanto a Abadia e aos sucessores, impõe-se considerar que Abadia já havia falecido quando instaurado o cumprimento de sentença. Não houve, portanto, intimação válida da falecida para pagamento. Carlos e Paula somente foram chamados ao processo posteriormente, na condição de sucessores. Não lhes podem ser imputadas penalidades processuais resultantes da ausência de pagamento no prazo concedido em dezembro de 2021, quando ainda não integravam validamente esta fase processual. A responsabilidade sucessória abrange as obrigações patrimoniais transmitidas pela falecida, limitada às forças da herança, mas não alcança a multa e os honorários decorrentes da mora processual pessoal de Lourival após sua intimação. Afasto, portanto, a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, em relação à sucessão de Abadia, Carlos e Paula. No que tange ao excesso de execução e aos critérios para apuração do saldo, anoto que nenhuma das memórias apresentadas pode ser integralmente acolhida. O cálculo do exequente de fl. 73: inclui astreintes ora declaradas inexigíveis; não distingue a responsabilidade própria de Lourival da responsabilidade sucessória de Carlos e Paula; considera os encargos do art. 523 indistintamente contra todos os integrantes do polo passivo; apresenta bases distintas para a apuração dos honorários sucumbenciais; não explicita adequadamente os termos iniciais e a natureza dos juros lançados sobre custas e honorários periciais. Por sua vez, o demonstrativo dos executados à fl. 78 desconsidera a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, em relação a Lourival, embora o depósito de fls. 40/41 tenha sido realizado depois do prazo para pagamento voluntário. Também deve ser observado que o título atribuiu aos réus 50% das custas e despesas processuais a que deram causa. O reembolso das custas e dos honorários periciais adiantados deve ser corrigido monetariamente desde cada desembolso. A incidência de juros moratórios sobre tais verbas, contudo, deve observar a constituição em mora relativa à obrigação de pagar formada pelo título, e não ser computada indistintamente desde a data de cada adiantamento. No tocante aos honorários sucumbenciais, deverá ser respeitado o exato comando do título: honorários de 20% sobre o valor da causa, cabendo a cada patrono 50% dessa verba. Não se admite utilizar a integralidade dos 20% em favor do advogado do exequente e, depois, aplicar nova divisão ou novo percentual sobre a mesma base. Os depósitos deverão ser abatidos nas datas em que foram realizados: R$ 5.401,58, em 22 de julho de 2022, conforme fls. 40/41; R$ 2.388,08, em 24 de julho de 2023, conforme fls. 91/92. Mostra-se necessária, portanto, a apresentação de novo cálculo, com exclusão integral das astreintes; observância dos critérios de atualização estabelecidos no título; inclusão apenas das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais efetivamente devidos; incidência dos encargos do art. 523, § 1º, exclusivamente em relação a Lourival; abatimento dos depósitos de fls. 40/41 e 91/92 nas respectivas datas; e limitação da responsabilidade de Carlos e Paula à proporção e às forças da herança recebida. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 76/79, posteriormente ratificada por Carlos Alexandre Garcia Avila de Araujo às fls. 158/159; b) reconheço a satisfação da obrigação de fazer e declaro extinto o cumprimento de sentença quanto a esse capítulo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; c) declaro inexigíveis as astreintes postuladas pelo exequente, determinando a exclusão integral dos valores correspondentes do demonstrativo de fl. 73; d) reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil exclusivamente em relação a Lourival Avila de Araujo, sobre o débito que permanecia inadimplido ao término do prazo para pagamento voluntário; e) afasto a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, relativamente a Abadia Rosa Garcia Avila de Araujo e a seus sucessores; f) reconheço que Carlos Alexandre Garcia Avila de Araujo e Paula Adriana Garcia Avila de Araujo respondem exclusivamente como sucessores de Abadia Rosa Garcia Avila de Araujo, na proporção e até o limite da herança recebida; g) determino que a serventia retifique o cadastro para fazer constar Carlos Alexandre Garcia Avila de Araujo e Paula Adriana Garcia Avila de Araujo como sucessores de Abadia Rosa Garcia Avila de Araujo, preservando, por ora, a representação processual já estabelecida, sem prejuízo de posterior adequação caso sobrevenham elementos acerca da existência ou inexistência de inventário ou de outros bens sujeitos à sucessão; h) reconheço o excesso de execução quanto às astreintes e aos demais valores calculados em desconformidade com as premissas estabelecidas nesta decisão. Para a apuração do eventual saldo remanescente, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado, observando rigorosamente os critérios fixados nesta decisão e individualizando: 1) o débito imputável a Lourival Avila de Araujo, incluídos, quanto a ele, os encargos do art. 523, § 1º, do CPC; 2) a parcela da obrigação originária atribuível à sucessão de Abadia Rosa Garcia Avila de Araujo, sem os encargos do art. 523, § 1º; 3) a base de cálculo e a forma de apuração dos honorários sucumbenciais; 4) as custas e despesas processuais efetivamente adiantadas, com indicação das respectivas folhas e datas de desembolso; 5) os abatimentos decorrentes dos depósitos de fls. 40/41 e 91/92, nas respectivas datas. No mesmo prazo, deverá o exequente informar se tem conhecimento da existência de inventário em curso ou de outros bens deixados por Abadia que não tenham sido objeto da partilha registrada às fls. 110/115, juntando a documentação pertinente. Apresentado o demonstrativo, intimem-se os executados para manifestação no prazo de 15 dias, devendo apontar especificamente eventual divergência e apresentar memória substitutiva, se o caso. A apreciação dos honorários decorrentes da impugnação fica reservada para depois da apuração do efetivo excesso e do saldo remanescente. Intimem-se. - ADV: AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP), AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP), AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP), JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP), RAQUEL ZENEDIN (OAB 283228/SP)