0049938-51.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049938-51.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização Trabalhista / Contribuições Previdenciárias / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0802813-59.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00620790 AGTE: TEX COURIER S.A. ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/RJ-121350 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 AGDO: VLADIMIR GUSTAVO RIBEIRO PAULA ADVOGADO: MATHEUS RODRIGUES GAIÃO OAB/RJ-228762 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0049938-51.2026.8.19.0000 Agravante: Tex Courier S/A Agravado: Vladimir Gustavo Ribeiro Paula Relator: Desembargador Mauro Martins DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ORIGINÁRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, CUJA COMPETÊNCIA FOI DESLOCADA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF. RECURSO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE ADMITIU A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA E INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERIDA PELA PARTE. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO ENCONTRA TIPICIDADE NO ROL DO ART. 1.015 DA LEI PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO ROL EM QUESTÃO, NOS TERMOS DO TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/15. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Tex Courier S/A, em face de decisão saneadora proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias que, em demanda originária da Justiça do Trabalho, cuja competência foi deslocada para a Justiça Comum Estadual por força de decisão proferida pelo E. STF, admitiu a utilização de prova emprestada e indeferiu a expedição de ofício requerida pela parte, nos seguintes termos: "1. Trata-se de demanda originária da Justiça do Trabalho, cuja competência foi deslocada para esta Justiça Comum Estadual por força de decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 57.200 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), que aplicou o entendimento vinculante da ADC 48 acerca da Lei nº 11.442/2007 (Transportador Autônomo de Cargas - TAC). Recebidos os autos, a parte autora apresentou Emenda à Inicial (ID 240325183), adequando seus pleitos à jurisdição cível, passando a postular a nulidade do contrato de prestação de serviços por suposta fraude à lei imperativa (Art. 166, VI, do Código Civil) e a consequente conversão das parcelas suprimidas em Indenização por Danos Materiais (lucros cessantes). A Ré apresentou manifestações rechaçando a emenda, arguindo preliminares e prejudiciais. RECEBO a Emenda à Inicial de ID 240325183. O deslocamento de competência promovido pelo STF não impõe a extinção automática do feito, mas a sua adequação ao Juízo competente. A adaptação da causa de pedir (nulidade contratual civil) e do pedido (indenização por danos materiais no equivalente econômico aos direitos supostamente sonegados) é medida que prestigia os princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual (arts. 4º, 188 e 277 do CPC). Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela Ré. 2. A Ré impugna o benefício concedido ao autor. Sem razão. O autor colacionou aos autos extratos bancários recentes (ID 182610099) e declaração de hipossuficiência, que demonstram cabalmente a inexistência de lastro financeiro para suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. A Ré não trouxe aos autos qualquer elemento patrimonial concreto (imóveis, veículos de luxo, declarações de IR) capaz de elidir a presunção legal que milita em favor do requerente pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Rejeito a impugnação e MANTENHO o benefício da Gratuidade de Justiça. 3. O valor atribuído à causa (R$ 36.000,00) reflete a estimativa econômica do proveito perseguido pelo autor com a indenização por lucros cessantes. Não se exige, no rito comum ordinário e na presente fase processual, a liquidação em centavos de pedidos indenizatórios complexos, cuja exata dimensão econômica, em caso de procedência, será relegada à fase de liquidação de sentença. Rejeito a impugnação. 4. A Ré suscita a incidência da prescrição ânua (1 ano) estatuída no art. 18 da Lei nº 11.442/2007. Ocorre que a tese autoral repousa exatamente na nulidade absoluta do referido contrato por fraude à lei (Art. 166, VI, do CC). Sendo o negócio jurídico supostamente nulo, a aferição da prescrição aplicável (se a ânua da Lei do TAC, ou a trienal/decenal do Código Civil) confunde-se visceralmente com o próprio mérito da demanda (existência ou não de fraude contratual). Destarte, RELEGO a apreciação da prejudicial de prescrição para o momento da prolação da sentença. 5. Inexistindo outras preliminares ou irregularidades a sanar, DOU O FEITO POR SANEADO. 6. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A validade do Contrato de Transporte Autônomo de Cargas (TAC) firmado entre as partes à luz da Lei nº 11.442/2007; b) A existência de vícios de consentimento ou fraude à lei imperativa (Art. 166, VI, do CC) aptos a declarar a nulidade do referido negócio jurídico civil; c) A configuração de ato ilícito praticado pela Ré, a existência de danos materiais (lucros cessantes) suportados pelo autor e o respectivo nexo de causalidade; d) A quantificação da eventual indenização devida. 7. O ônus da prova obedece à regra estática do art. 373 do CPC, cabendo ao Autor provar o fato constitutivo de seu direito (a suposta fraude e subordinação jurídica disfarçada) e à Ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (a efetiva autonomia comercial na prestação dos serviços). O Autor pugna pelo julgamento com base na Prova Emprestada (Ata de Audiência da Justiça do Trabalho). A Ré discorda e requer a designação de nova Audiência de Instrução e Julgamento para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Nos termos do art. 372 do CPC, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". No caso em tela, a prova oral produzida nos autos trabalhistas originários foi colhida sob o pálio do estrito contraditório e da ampla defesa, com o depoimento de ambas as partes e a oitiva de suas respectivas testemunhas. Os fatos a serem provados (dinâmica da prestação de serviços, propriedade de veículo, controle de rotas e horários entre os anos de 2002 e 2016) são exatamente os mesmos. O que se alterou por força da decisão do STF foi o enquadramento jurídico a ser dado a esses fatos, e não a realidade fenomênica já cristalizada. A designação de nova audiência de instrução no ano de 2026, para inquirir testemunhas sobre fatos ocorridos há mais de 10 anos, revela-se providência inútil, antieconômica e de altíssima fragilidade probatória, esbarrando no poder-dever do magistrado de indeferir diligências inúteis (Art. 370, parágrafo único, do CPC). Pelo exposto, ADMITO A PROVA EMPRESTADA produzida (ata de audiência de id 07742a8) e INDEFIRO a designação de nova audiência de instrução e julgamento, por reputar o acervo documental e a prova oral transladada suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. 8. INDEFIRO o requerimento da Ré de expedição de ofícios genéricos à Receita Federal e plataformas de aplicativos (Uber, Rappi), por consubstanciarem fishing expedition (pescaria probatória) desprovida de lastro, sendo ônus da própria parte diligenciar na busca de seus elementos de defesa, inexistindo justificativa para a intervenção judicial na quebra de sigilos para tal fim. 9. Declaro encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (iniciando-se pelo autor) para a apresentação de Razões Finais Escritas. Intimem-se, observando-se os requerimentos de publicações exclusivas formulados pelas partes." É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que tem por objetivo atacar decisão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação processual (art. 1.015 do CPC/2015), que apresenta um rol taxativo das decisões impugnáveis por meio de recurso de agravo de instrumento. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se pode observar, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento tornaram-se numerus clausus, ou seja, apenas será utilizada essa espécie de impugnação contra as interlocutórias elencadas na legislação processual, como explica a doutrina: "Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelo (art. 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)." NERY JÚNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. 2016. Ainda de acordo com a doutrina, o professor Fredie Didier orienta que: "O elenco do art. 1015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade." (Fredie Didier Jr. E Leonardo Carneiro da Cunha - Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição - Editora JusPODIVM). Na hipótese sob análise, verifica-se que a agravante pretende recorrer de decisão que admitiu a produção de prova emprestada e indeferiu a expedição de ofício requerida pela parte. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito da Corte Cidadã, no julgamento do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988), no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Ocorre que, no caso concreto, não se mostra presente a urgência a autorizar a interposição desta modalidade recursal, podendo a matéria ser abordada por ocasião da interposição de eventual recurso de apelação, sem qualquer prejuízo à ora recorrente. Logo, não estando a decisão agravada nas hipóteses previstas em lei e não sendo sequer caso de interpretação analógica ou mitigada do rol, não merece ser conhecido o recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência: 0100262-79.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 27/11/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ADMITE PROVA EMPRESTADA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que admitiu a juntada de laudo pericial como prova emprestada nos autos de ação indenizatória por acidente de trânsito. O laudo foi extraído de processo referente ao mesmo acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que admite prova emprestada, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e se a urgência justifica a mitigação dessa taxatividade. III. Razões de decidir 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, mitigado apenas em hipóteses excepcionais de urgência. 4. A admissão de prova emprestada não enseja preclusão e pode ser discutida em apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que admite a juntada de prova emprestada não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. 2. Ausente urgência ou risco de inutilidade futura, não se justifica a mitigação da taxatividade para admissão do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0097118-97.2025.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0018374-88.2025.8.19.0000, Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2025; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0082355-28.2024.8.19.0000, Rel. Des. Claudio Brandão de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Público, j. 06.02.2025. 0007104-33.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 24/03/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial realizada em processo diverso, como prova emprestada, sob o fundamento de que não contribuirá para a solução do feito, sobretudo porque a outra perícia foi realizada em imóvel distinto do imóvel em que a parte autora reside. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova emprestada, à luz do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere a produção de prova emprestada não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação. 5. No caso concreto, a controvérsia relativa ao cabimento de produção da prova emprestada requerida não demanda pronunciamento judicial imediato, podendo ser reapreciada oportunamente em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 6. Compete ao magistrado, como destinatário das provas, avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção, conduzindo a instrução do processo com base no livre convencimento motivado, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 7. A ausência de risco de inutilidade do julgamento da matéria em eventual recurso de apelação afasta a incidência da exceção prevista na tese da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de provas não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, em regra, impugnável por agravo de instrumento. 2. A aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência, caracterizada pela inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação. 3. A avaliação da necessidade e da relevância das provas compete ao magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 370; 371; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJ/RJ. 0100262-79.2025.8.19.0000 - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI ¿ J. 27/11/2025; 0086621-24.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - J: 14/11/2025; 0068013-75.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - J: 27/08/2025 Por todo exposto, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026. MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TEX COURIER S.A.
Réu VLADIMIR GUSTAVO RIBEIRO PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS RODRIGUES GAIÃO
OAB: 228762/RJ
GUSTAVO GONÇALVES GOMES
OAB: 121350/RJ
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 106094/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049938-51.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização Trabalhista / Contribuições Previdenciárias / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0802813-59.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00620790 AGTE: TEX COURIER S.A. ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/RJ-121350 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 AGDO: VLADIMIR GUSTAVO RIBEIRO PAULA ADVOGADO: MATHEUS RODRIGUES GAIÃO OAB/RJ-228762 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0049938-51.2026.8.19.0000 Agravante: Tex Courier S/A Agravado: Vladimir Gustavo Ribeiro Paula Relator: Desembargador Mauro Martins DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ORIGINÁRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, CUJA COMPETÊNCIA FOI DESLOCADA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF. RECURSO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE ADMITIU A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA E INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERIDA PELA PARTE. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO ENCONTRA TIPICIDADE NO ROL DO ART. 1.015 DA LEI PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO ROL EM QUESTÃO, NOS TERMOS DO TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/15. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Tex Courier S/A, em face de decisão saneadora proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias que, em demanda originária da Justiça do Trabalho, cuja competência foi deslocada para a Justiça Comum Estadual por força de decisão proferida pelo E. STF, admitiu a utilização de prova emprestada e indeferiu a expedição de ofício requerida pela parte, nos seguintes termos: "1. Trata-se de demanda originária da Justiça do Trabalho, cuja competência foi deslocada para esta Justiça Comum Estadual por força de decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 57.200 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), que aplicou o entendimento vinculante da ADC 48 acerca da Lei nº 11.442/2007 (Transportador Autônomo de Cargas - TAC). Recebidos os autos, a parte autora apresentou Emenda à Inicial (ID 240325183), adequando seus pleitos à jurisdição cível, passando a postular a nulidade do contrato de prestação de serviços por suposta fraude à lei imperativa (Art. 166, VI, do Código Civil) e a consequente conversão das parcelas suprimidas em Indenização por Danos Materiais (lucros cessantes). A Ré apresentou manifestações rechaçando a emenda, arguindo preliminares e prejudiciais. RECEBO a Emenda à Inicial de ID 240325183. O deslocamento de competência promovido pelo STF não impõe a extinção automática do feito, mas a sua adequação ao Juízo competente. A adaptação da causa de pedir (nulidade contratual civil) e do pedido (indenização por danos materiais no equivalente econômico aos direitos supostamente sonegados) é medida que prestigia os princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual (arts. 4º, 188 e 277 do CPC). Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela Ré. 2. A Ré impugna o benefício concedido ao autor. Sem razão. O autor colacionou aos autos extratos bancários recentes (ID 182610099) e declaração de hipossuficiência, que demonstram cabalmente a inexistência de lastro financeiro para suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. A Ré não trouxe aos autos qualquer elemento patrimonial concreto (imóveis, veículos de luxo, declarações de IR) capaz de elidir a presunção legal que milita em favor do requerente pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Rejeito a impugnação e MANTENHO o benefício da Gratuidade de Justiça. 3. O valor atribuído à causa (R$ 36.000,00) reflete a estimativa econômica do proveito perseguido pelo autor com a indenização por lucros cessantes. Não se exige, no rito comum ordinário e na presente fase processual, a liquidação em centavos de pedidos indenizatórios complexos, cuja exata dimensão econômica, em caso de procedência, será relegada à fase de liquidação de sentença. Rejeito a impugnação. 4. A Ré suscita a incidência da prescrição ânua (1 ano) estatuída no art. 18 da Lei nº 11.442/2007. Ocorre que a tese autoral repousa exatamente na nulidade absoluta do referido contrato por fraude à lei (Art. 166, VI, do CC). Sendo o negócio jurídico supostamente nulo, a aferição da prescrição aplicável (se a ânua da Lei do TAC, ou a trienal/decenal do Código Civil) confunde-se visceralmente com o próprio mérito da demanda (existência ou não de fraude contratual). Destarte, RELEGO a apreciação da prejudicial de prescrição para o momento da prolação da sentença. 5. Inexistindo outras preliminares ou irregularidades a sanar, DOU O FEITO POR SANEADO. 6. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A validade do Contrato de Transporte Autônomo de Cargas (TAC) firmado entre as partes à luz da Lei nº 11.442/2007; b) A existência de vícios de consentimento ou fraude à lei imperativa (Art. 166, VI, do CC) aptos a declarar a nulidade do referido negócio jurídico civil; c) A configuração de ato ilícito praticado pela Ré, a existência de danos materiais (lucros cessantes) suportados pelo autor e o respectivo nexo de causalidade; d) A quantificação da eventual indenização devida. 7. O ônus da prova obedece à regra estática do art. 373 do CPC, cabendo ao Autor provar o fato constitutivo de seu direito (a suposta fraude e subordinação jurídica disfarçada) e à Ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (a efetiva autonomia comercial na prestação dos serviços). O Autor pugna pelo julgamento com base na Prova Emprestada (Ata de Audiência da Justiça do Trabalho). A Ré discorda e requer a designação de nova Audiência de Instrução e Julgamento para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Nos termos do art. 372 do CPC, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". No caso em tela, a prova oral produzida nos autos trabalhistas originários foi colhida sob o pálio do estrito contraditório e da ampla defesa, com o depoimento de ambas as partes e a oitiva de suas respectivas testemunhas. Os fatos a serem provados (dinâmica da prestação de serviços, propriedade de veículo, controle de rotas e horários entre os anos de 2002 e 2016) são exatamente os mesmos. O que se alterou por força da decisão do STF foi o enquadramento jurídico a ser dado a esses fatos, e não a realidade fenomênica já cristalizada. A designação de nova audiência de instrução no ano de 2026, para inquirir testemunhas sobre fatos ocorridos há mais de 10 anos, revela-se providência inútil, antieconômica e de altíssima fragilidade probatória, esbarrando no poder-dever do magistrado de indeferir diligências inúteis (Art. 370, parágrafo único, do CPC). Pelo exposto, ADMITO A PROVA EMPRESTADA produzida (ata de audiência de id 07742a8) e INDEFIRO a designação de nova audiência de instrução e julgamento, por reputar o acervo documental e a prova oral transladada suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. 8. INDEFIRO o requerimento da Ré de expedição de ofícios genéricos à Receita Federal e plataformas de aplicativos (Uber, Rappi), por consubstanciarem fishing expedition (pescaria probatória) desprovida de lastro, sendo ônus da própria parte diligenciar na busca de seus elementos de defesa, inexistindo justificativa para a intervenção judicial na quebra de sigilos para tal fim. 9. Declaro encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (iniciando-se pelo autor) para a apresentação de Razões Finais Escritas. Intimem-se, observando-se os requerimentos de publicações exclusivas formulados pelas partes." É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que tem por objetivo atacar decisão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação processual (art. 1.015 do CPC/2015), que apresenta um rol taxativo das decisões impugnáveis por meio de recurso de agravo de instrumento. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se pode observar, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento tornaram-se numerus clausus, ou seja, apenas será utilizada essa espécie de impugnação contra as interlocutórias elencadas na legislação processual, como explica a doutrina: "Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelo (art. 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)." NERY JÚNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. 2016. Ainda de acordo com a doutrina, o professor Fredie Didier orienta que: "O elenco do art. 1015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade." (Fredie Didier Jr. E Leonardo Carneiro da Cunha - Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição - Editora JusPODIVM). Na hipótese sob análise, verifica-se que a agravante pretende recorrer de decisão que admitiu a produção de prova emprestada e indeferiu a expedição de ofício requerida pela parte. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito da Corte Cidadã, no julgamento do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988), no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Ocorre que, no caso concreto, não se mostra presente a urgência a autorizar a interposição desta modalidade recursal, podendo a matéria ser abordada por ocasião da interposição de eventual recurso de apelação, sem qualquer prejuízo à ora recorrente. Logo, não estando a decisão agravada nas hipóteses previstas em lei e não sendo sequer caso de interpretação analógica ou mitigada do rol, não merece ser conhecido o recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência: 0100262-79.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 27/11/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ADMITE PROVA EMPRESTADA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que admitiu a juntada de laudo pericial como prova emprestada nos autos de ação indenizatória por acidente de trânsito. O laudo foi extraído de processo referente ao mesmo acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que admite prova emprestada, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e se a urgência justifica a mitigação dessa taxatividade. III. Razões de decidir 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, mitigado apenas em hipóteses excepcionais de urgência. 4. A admissão de prova emprestada não enseja preclusão e pode ser discutida em apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que admite a juntada de prova emprestada não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. 2. Ausente urgência ou risco de inutilidade futura, não se justifica a mitigação da taxatividade para admissão do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0097118-97.2025.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0018374-88.2025.8.19.0000, Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2025; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0082355-28.2024.8.19.0000, Rel. Des. Claudio Brandão de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Público, j. 06.02.2025. 0007104-33.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 24/03/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial realizada em processo diverso, como prova emprestada, sob o fundamento de que não contribuirá para a solução do feito, sobretudo porque a outra perícia foi realizada em imóvel distinto do imóvel em que a parte autora reside. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova emprestada, à luz do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere a produção de prova emprestada não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação. 5. No caso concreto, a controvérsia relativa ao cabimento de produção da prova emprestada requerida não demanda pronunciamento judicial imediato, podendo ser reapreciada oportunamente em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 6. Compete ao magistrado, como destinatário das provas, avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção, conduzindo a instrução do processo com base no livre convencimento motivado, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 7. A ausência de risco de inutilidade do julgamento da matéria em eventual recurso de apelação afasta a incidência da exceção prevista na tese da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de provas não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, em regra, impugnável por agravo de instrumento. 2. A aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência, caracterizada pela inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação. 3. A avaliação da necessidade e da relevância das provas compete ao magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 370; 371; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJ/RJ. 0100262-79.2025.8.19.0000 - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI ¿ J. 27/11/2025; 0086621-24.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - J: 14/11/2025; 0068013-75.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - J: 27/08/2025 Por todo exposto, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026. MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator.