Detalhe do processo

0049919-10.2019.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ Vistos e examinados estes autos de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pensão Vitalícia por Perda da Capacidade Laboral, autuados sob o n°. 0049919-10.2019.8.16.0021, movida por Antonio Vieira de Lima, Davi dos Santos Vieira e Felipe dos Santos Vieira em face do Município de Cascavel, Barbara Stefanello Frantz, Daiane Breda e Munir Ali Mehanna, todos já devidamente qualificados. 1. RELATÓRIO ANTONIO VIEIRA DE LIMA, DAVI DOS SANTOS VIEIRA e FELIPE DOS SANTOS VIEIRA ajuizaram “Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pensão Vitalícia por Perda da Capacidade Laboral” em face de BARBARA STEFANELLO FRANTZ, DAIANE BREDA, MUNIR ALI MEHANNA e MUNICÍPIO DE CASCAVEL, alegando, em síntese, que: em 05/06/2019, o primeiro autor, após retornar do trabalho, passou a sentir forte dor de cabeça; durante a madrugada, o quadro teria se agravado, com episódios de vômito e tontura, razão pela qual se dirigiu à Unidade de Pronto Atendimento do Bairro Veneza, onde foi atendido pelo médico Munir Ali Mehanna, medicado para cefaleia e liberado; no dia seguinte, em virtude da intensificação dos sintomas, retornou à unidade e foi atendido pela médica Barbara Stefanello Frantz, que teria diagnosticado labirintite e prescrito medicamentos; em 08/06/2019, voltou à UPA pela terceira vez, ocasião em que foi atendido pela médica Daiane Breda e recebeu soro e medicação para cefaleia; apesar do progressivo agravamento de seu estado de saúde, com dificuldades para caminhar e falar, os profissionais teriam informado à família que o paciente estava bem e em recuperação; em 09/06/2019, o primeiro autor já não conseguiria andar nem se comunicar, mas teria sido recusada a sua transferência para um hospital, sob a justificativa de que o quadro não seria suficientementeVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ grave; no dia seguinte, já não abria os olhos e apresentava alteração visível na região da cabeça; diante da ausência de providências efetivas, seus familiares providenciaram, por meios próprios, a transferência para o Hospital e Maternidade Dr. Lima; ao chegar a ambulância, constatou-se que sua pressão arterial estava elevada e que seu estado era gravíssimo, tendo sido entubado e encaminhado diretamente à unidade de terapia intensiva; naquela instituição, foi diagnosticado que o primeiro autor havia sofrido um acidente vascular cerebral e necessitava de cirurgia de urgência; em razão da demora no diagnóstico e no tratamento, teria sido submetido a três cirurgias cranianas, inclusive para a colocação de válvula destinada a desempenhar a função de vaso sanguíneo danificado; para custear os procedimentos, a família teria vendido veículos e outros bens, contraindo despesas hospitalares no valor de R$ 104.200,00 (cento e quatro mil e duzentos reais); o primeiro autor sofreu perda parcial da visão, dificuldade de locomoção e incapacidade laboral permanente, encontrando-se afastado do trabalho e recebendo auxílio- doença; ao solicitar cópia do prontuário médico, a família teria sido informada de seu extravio; a demora no diagnóstico e a ausência de tratamento adequado decorreriam de conduta negligente dos réus e teriam causado danos materiais, morais, estéticos e existenciais. Requereram, ao final, a procedência da demanda para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 104.200,00 (cento e quatro mil e duzentos reais), a título de danos materiais; b) indenização por danos morais, sugerida em R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) indenização por danos estéticos, sugerida em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d) indenização por danos existenciais, sugerida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e) pensão mensal vitalícia correspondente a um salário- mínimo. Juntaram documentos (evento 1.2/1.29). Devidamente citados (eventos 21.1, 22.1 e 27.1), os réus DAIANE BREDA, MUNIR ALI MEHANNA e BÁRBARA STEFANELLO FRANTZ apresentaram contestação (evento 23.1, 24.1 e 37.1), aduzindo, em síntese, que: os autores não teriam comprovado a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual deveriam ser intimados a demonstrá-la, sob pena de revogação da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, deVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ modulação do benefício; seriam parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por terem atuado como agentes vinculados ao serviço público municipal, cabendo eventual pretensão indenizatória exclusivamente contra o Município de Cascavel; no mérito, os pedidos deveriam ser julgados integralmente improcedentes, tendo em vista que o paciente não teria sofrido acidente vascular cerebral, mas hidrocefalia hipertensiva, enfermidade de difícil diagnóstico, cujos sintomas poderiam estar associados a outras patologias mais comuns; durante os atendimentos realizados na UPA, o paciente teria permanecido estável, com sinais vitais e neurológicos normais; em 08/06/2019, após o primeiro autor relatar a persistência da tontura, cefaleia e vômitos, teria determinado sua internação para observação, cogitado a existência de síndrome neurológica e realizado nova avaliação no mesmo dia, sem constatar alteração que justificasse conduta diversa; ao término de seu plantão, na madrugada de 09/06/2019, o paciente teria permanecido sob os cuidados dos médicos que a sucederam; diante da persistência dos sintomas, teria sido agendada tomografia de crânio para as 10h do dia 10/06/2019; contudo, a família teria solicitado a alta do paciente às 9h54 para transferi-lo a hospital particular, impedindo a realização do exame na UPA; não teriam praticado ato com negligência, imprudência ou imperícia; inexistiria nexo causal entre a atuação dos médicos réus e os danos alegados pelo paciente/autor; não seriam aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, pois os médicos teriam prestado serviço público, sem remuneração direta pelos autores; não estariam configurados danos morais, estéticos ou existenciais; os documentos apresentados não comprovariam o pagamento das despesas médicas alegadas, tampouco permitiriam relacioná-las ao atendimento recebido; não haveria prova da incapacidade laboral do primeiro autor nem da dependência econômica dos demais demandantes, o que afastaria o pedido de pensão vitalícia; seria incabível a responsabilização solidária dos médicos, uma vez que cada profissional teria atuado de maneira autônoma e independente. Sucessivamente, requereram que eventual indenização fosse fixada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o grau de culpa individual de cada requerido. Juntaram documentos (eventos 23.2/23.8, 24.2/24.7 e 37.2/37.7).VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ O MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por sua vez, devidamente citado (evento 20.0), apresentou contestação no evento 30.1, sustentando, em resumo, que: o primeiro autor teria recebido todos os cuidados e procedimentos compatíveis com o nível de complexidade da Unidade de Pronto Atendimento; por ocasião do primeiro atendimento, realizado em 06/06/2019, teria apresentado apenas tontura e náuseas, sem alterações neurológicas ou sinais de gravidade, razão pela qual foi medicado, submetido a breve observação e liberado para tratamento domiciliar; no segundo atendimento, realizado no mesmo dia, o paciente estaria lúcido, orientado e comunicativo, com nível de consciência normal e exame neurológico sem particularidades; no terceiro atendimento, ocorrido em 08/06/2019, embora apresentasse sonolência, vômitos e dificuldade para caminhar, permaneceria lúcido, orientado e comunicativo, com força muscular preservada e sem sinais de meningismo ou desvio de rima; diante da persistência dos sintomas, teria sido internado para observação prolongada; após o surgimento de sinais neurológicos, aventou-se a hipótese de lesão central e foi solicitada tomografia de crânio, agendada para a manhã de 10/06/2019; contudo, antes da realização do exame, os familiares teriam decidido retirar o paciente da unidade e encaminhá-lo a hospital particular, apesar de terem sido advertidos sobre a gravidade do quadro e os riscos da decisão; os primeiros atendimentos não teriam revelado sintomas característicos de lesão neurológica central; as Unidades de Pronto Atendimento destinariam-se ao atendimento ambulatorial e à identificação de situações de urgência ou emergência, não lhes incumbindo estabelecer diagnóstico definitivo; o atendimento prestado teria observado os protocolos médicos aplicáveis, inexistindo negligência, imperícia ou imprudência; embora os autores sustentem que o paciente necessitava de cirurgia urgente, os documentos do hospital particular indicaram que o procedimento somente foi realizado dois dias depois da internação; tratando-se de alegada omissão estatal, seria aplicável a responsabilidade subjetiva, incumbindo aos autores comprovar a culpa do serviço público; ainda que considerada objetiva a responsabilidade municipal, não estariam demonstrados a conduta ilícita e o nexo causal entre o atendimento prestado e os danosVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ alegados; não haveria prova da ocorrência de dano moral indenizável; inexistiriam sequelas propriamente estéticas, mas apenas alegadas sequelas neurológicas decorrentes da própria enfermidade do paciente; eventual cumulação de indenizações por danos morais e estéticos configuraria bis in idem, por não haver causas autônomas; não existiria prova da incapacidade laboral do primeiro autor, pois os documentos apresentados indicariam que permanecia empregado, sem comprovação de afastamento ou de recebimento de auxílio-doença; os demais autores seriam maiores de idade e empregados, não estando demonstrada sua dependência econômica em relação ao primeiro demandante, o que afastaria o pedido de pensionamento vitalício. Pleiteou, ao final, a improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Juntou documentos (evento 30.2/30.5). Réplicas às contestações apresentadas nos eventos 42.1/42.4. Instadas as partes a se manifestarem sobre a dilação probatória (evento 43.1), o MUNICÍPIO DE CASCAVEL informou que desejava o julgamento antecipado da lide (evento 51.1). O autor e os demais réus, por sua vez, postularam a produção de prova pericial e oral (eventos 52.1, 53.1, 54.1 e 55.1). Pela decisão de evento 57.1, foi extinto o feito sem resolução do mérito em face dos réus BARBARA STEFANELLO FRANTZ, DAIANE BREDA e MUNIR ALI MEHANNA. Ainda, foi declarado saneado o feito, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral. As partes apresentaram quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado (MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no evento 63.1, e autores, no evento 67.1).VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ Expedida intimação ao perito nomeado para se manifestar quanto à aceitação do encargo (evento 76.1), o expert apresentou proposta de honorários no evento 80.1, que restou impugnada pelo réu (evento 84.1). A parte autora, por outro lado, insurgiu-se quanto à especialidade do perito nomeado (evento 88.1). Na sequência, o profissional declinou da nomeação alegando motivo de foro íntimo (evento 108.1). Após sucessivas nomeações de peritos (eventos 110.1, 155.1, 182.1, 213.1, 222.1, 239.1, 247.1), houve o agendamento para realização da perícia médica pelo Programa Justiça no Bairro (evento 277.1), certificando-se, posteriormente, a realização do ato (evento 300.1). Apresentado laudo pericial (evento 331.1), este foi objeto de impugnação pela parte autora (evento 336.1/336.11). O perito subscritor apresentou esclarecimentos no evento 342.1. Pelo despacho de evento 351.1, foi homologado o laudo pericial de evento 331.1, bem como intimadas as partes para se manifestarem sobre a modalidade de audiência a ser realizada. Designada audiência de instrução (evento 363.1), foram colhidos os depoimentos dos informantes e testemunhas da parte autora (eventos 386.1/386.3 e 387.1). Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (evento 389.1), assim como o MUNICÍPIO DE CASCAVEL (evento 399.1). Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pensão Vitalícia por Perda da Capacidade Laboral” promovida por ANTONIO VIEIRA DE LIMA, DAVI DOS SANTOS VIEIRA e FELIPE DOS SANTOS VIEIRA, em desfavor de BARBARA STEFANELLO FRANTZ, DAIANE BREDA, MUNIR ALI MEHANNA e MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual se objetiva a condenação dos réus ao pagamento de indenização por supostos danos materiais, estéticos, existenciais, morais e pensionamento vitalício, ocasionados em virtude falha na prestação do serviço médico, circunstância que teria resultado em sequela e incapacidade permanente. Inicialmente, é de se destacar que a interpretação conjunta dos arts. 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que violeVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). O nexo causal, por sua vez, refere-se à relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Sobre a responsabilidade civil, o escólio do saudoso Caio Mário da Silva Pereira: "Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c)VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (Caio Mário da Silva Pereira in "Instituições de Direito Civil", v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). Muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas todos trazem explícita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa ou dolo do agente. De outro viés, a responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suas peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, vez que, como ensina Maria Sylvia di Pietro, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.” 1 Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, “in verbis”: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 639.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ agentes , nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Outrossim, embora exista controvérsia a respeito da aplicação ou não do artigo 37, §6º da Constituição Federal às hipóteses de omissão do poder público, com a devida vênia aos entendimentos em contrário, filia-se este magistrado ao entendimento de que a responsabilidade, no presente caso, deve ser analisada sob a ótica subjetiva. É que, considerando que a pretensão deduzida pelos autores está fundamentada na deficiência do serviço de atendimento médico prestado pelos agentes do Município de Cascavel, consistente no reconhecimento tardio da gravidade do quadro clínico do primeiro autor e na ausência de adoção célere das providências necessárias à investigação neurológica, não há dúvidas de que se está diante de ato omissivo da Administração Pública. Assim, a imputação da responsabilidade ao ente público passa pela perquirição dos pressupostos do nexo de causalidade, do dano e, ainda, do dever legal de atuação do Estado (faute de service), devendo-se averiguar, quanto a este último elemento, a existência de omissão negligente. Nessa linha, vale citar os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE MENINGITE - ÓBITO DO PACIENTE - NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS QUE ATENDERAM A VÍTIMA EM UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNÍCIPIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEVER DE INDENIZAR (...)VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1732115-8 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 27.03.2018) RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Serviço Público de Saúde. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Falha do serviço. Responsabilidade subjetiva. Indispensável demonstração da ineficiência ou falha do serviço. Controvérsia gravita em torno da qualidade e repercussão danosa da prestação do serviço público de saúde. Paciente com quadro de má formação congênita. (...) . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 0027189- 42.2010.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018) E para se averiguar a ocorrência de falha na prestação do serviço de saúde pelo Estado, no presente caso, revela-se indispensável a análise da conduta dos profissionais médicos (servidores públicos) que atuaram no tratamento do autor ANTONIO. Assim, reforçando a necessidade de se analisar a presente demanda sob a ótica da responsabilidade subjetiva, calha salientar que a responsabilização de tais profissionais depende de prova de que sua conduta foi pautada por negligência, imperícia ou imprudência. Nesse sentido, a doutrina de MIGUEL KFOURI NETO: O profissional da medicina deve atuar de acordo com o cuidado, a perícia e os conhecimentos compatíveis com o desempenho que seria razoável esperar-se de um médico prudente, naquelas mesmas circunstâncias. Aplicam-se ao médico os indicadores que medem e graduam a culpa em geral.” (Kfouri Neto, Miguel. Culpa Médica e Ônus da Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 35). Logo, como a questão posta em julgamento versa sobre a responsabilidade decorrente da alegada omissão dos réus – pessoa jurídica de direito público interno –, deverá ser analisada com fulcro nos postulados da responsabilização subjetiva.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ 2.1.1. Do Evento Danoso Estabelecidas tais premissas, narrou a petição inicial, em breve síntese, que o autor ANTONIO, no dia 05/06/2019, após retornar de seu trabalho, teria começado a sentir forte dor de cabeça. Durante a madrugada, diante do agravamento da dor, acompanhado de vômitos e tontura, teria procurado a Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Bairro Veneza, onde foi atendido pelo médico Munir Ali Mehanna, medicado para cefaleia e, posteriormente, liberado. Relataram os autores, ainda, que no dia seguinte, em razão da intensificação das dores de cabeça e dos episódios de vômito, o paciente teria retornado à UPA, ocasião em que foi atendido pela médica Barbara Stefanello Frantz, a qual diagnosticou quadro de labirintite e prescreveu os medicamentos Vonau e Labirin. Ainda assim, consta na exordial que os sintomas teriam persistido e se agravado, e por esse motivo, em 08/06/2019, o primeiro autor procurou novamente a unidade de pronto atendimento. Dessa vez, foi atendido pela médica Daiane Breda, que teria determinado a administração de soro e medicação para cefaleia. Na sequência, narraram os requerentes que, apesar das informações prestadas pelos médicos do Município de Cascavel, os autores FELIPE e DAVI, filhos do autor/paciente ANTONIO, teriam percebido a progressiva deterioração de seu estado de saúde, com dificuldades para caminhar e falar. No dia 09/06/2019, ANTONIO já não conseguia se comunicar ou locomover, razão pela qual a família teria solicitado sua transferência para um hospital, recebendo, contudo, a devolutiva da UPA Veneza no sentido de que o quadro de saúde do paciente não era suficientemente grave para tal fim.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ Em seguida, relata a exordial que, no dia 10/06/2019, o autor ANTONIO já não abria os olhos, e naquela ocasião, sua esposa teria constatado alterações visíveis na região de sua cabeça, enquanto os familiares continuariam alertando a equipe médica acerca da gravidade da situação e solicitando a adoção de providências. Aduziram que teria sido agendada a realização de tomografia, mas que o exame não teria sido realizado no horário inicialmente informado. Diante do agravamento do quadro e da ausência de transferência para outra unidade da rede pública, os familiares teriam providenciado, por meios próprios, a remoção do paciente para o Hospital e Maternidade Dr. Lima, mediante contratação de ambulância particular. Ainda segundo a peça inaugural, ao chegar à UPA para realizar a transferência, o médico responsável pela ambulância teria constatado que o paciente apresentava pressão arterial elevada e se encontrava em estado gravíssimo, motivo pelo qual teria sido entubado e encaminhado diretamente à unidade de terapia intensiva do hospital particular. Relataram os autores que, naquela instituição, o requerente ANTONIO teria sido diagnosticado com acidente vascular cerebral e submetido a cirurgia de urgência. Em razão do diagnóstico tardio, teria sido necessária a realização de outros dois procedimentos cirúrgicos, o último destinado à colocação de uma válvula na cabeça para desempenhar a função de vaso sanguíneo supostamente danificado. Sustentaram os requerentes que, depois das intervenções, o autor ANTONIO teria permanecido afastado de suas atividades profissionais, recebendo auxílio- doença, além de apresentar dificuldades de locomoção, comprometimento da visão e incapacidade laboral. A família, por sua vez, teria vendido veículos e outros bens para custear o tratamento particular, contraindo despesas hospitalares que, inicialmente, totalizariam R$ 104.200,00 (cento e quatro mil e duzentos reais).VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ Afirmaram, ainda, que, ao solicitarem cópia do prontuário médico perante o Município, teriam sido informados de que o documento havia sido extraviado. Posteriormente, teria sido elaborado novo prontuário que, segundo alegam, não retrataria fielmente o estado clínico apresentado pelo autor ANTONIO durante os atendimentos realizados na UPA. Aduziram os autores, por fim, que a omissão dos profissionais vinculados ao serviço público municipal de saúde em reconhecer tempestivamente a gravidade do quadro clínico e adotar as providências necessárias à investigação e ao tratamento do paciente teria retardado o diagnóstico e ocasionado as intervenções cirúrgicas, as limitações funcionais e as despesas suportadas pela família, causando-lhes danos de ordem material, moral, estética e existencial. Em contrapartida, os réus BARBARA STEFANELLO FRANTZ, DAIANE BREDA e MUNIR ALI MEHANNA sustentaram, em sede de defesa (eventos 21.1, 22.1 e 27.1), a ausência de culpa pelo evento danoso, sob o argumento de que os sintomas inicialmente apresentados pelo paciente seriam inespecíficos e não indicariam a existência de quadro neurológico grave, sobretudo porque os sinais vitais e neurológicos estariam preservados. Alegaram, ainda, que o diagnóstico inicial seria compatível com as manifestações clínicas então apresentadas e que, diante da posterior evolução do quadro, foram adotadas as providências cabíveis, com a internação do paciente para observação e a solicitação de tomografia computadorizada. Aduziram, por fim, que o diagnóstico definitivo foi de hidrocefalia hipertensiva, e não de acidente vascular cerebral, inexistindo nexo causal entre os atendimentos prestados e as intervenções cirúrgicas ou sequelas posteriormente constatadas. No mesmo sentido, o Município de Cascavel (evento 30.1) argumentou que o paciente teria recebido atendimento compatível com o nível de complexidadeVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ da Unidade de Pronto Atendimento, mediante avaliação, medicação, observação e posterior solicitação de exame de imagem, não havendo negligência, imprudência ou imperícia por parte de seus agentes. Asseverou, ademais, que os familiares teriam optado pela retirada do paciente da unidade antes da realização da tomografia já autorizada e agendada e que os procedimentos cirúrgicos decorreram da própria enfermidade de base, razão pela qual inexistiriam conduta culposa e nexo causal aptos a ensejar o dever de indenizar. Considerando as provas produzidas durante todo o iter processual, inexorável a conclusão de que a pretensão deduzida deve ser parcialmente acolhida. Tratando-se de responsabilidade estatal decorrente de conduta omissiva, sua configuração pressupõe a demonstração da culpa administrativa, consubstanciada no funcionamento inexistente, deficiente ou tardio do serviço, além do dano e do respectivo nexo causal. Nesse sentido, o precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO . ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da perícia psicológica foi legítimo, pois o dano moral decorrente da perda do filho é presumido, e a prova requerida não influiria na demonstração de erro médico ou nexo causal, conforme art. 370 do CPC . A responsabilidade civil por omissão na prestação de serviço público de saúde é subjetiva, exigida a demonstração de culpa administrativa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e da doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello. O laudo pericial, corroborado por esclarecimentos técnicos, afasta a existência de erro médico, ao concluir que: (i) não havia indicação clínica para cesariana; (ii) não houve sofrimento fetal detectável; (iii) a asfixia decorreu de evento imprevisível (circular de cordão umbilical); (iv) a utilização do fórceps foi adequada; e (v)VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ mesmo com cesariana, não é possível afirmar que o desfecho seria diverso. (...) A responsabilidade civil por omissão na prestação do serviço público de saúde é subjetiva, exigindo demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. A inexistência de erro médico, atestada por prova pericial técnica e não infirmada por outros elementos, afasta o dever de indenizar . Irregularidades formais em prontuário médico, por si sós, não caracterizam erro médico nem ensejam responsabilidade civil quando não comprometem a avaliação técnica do caso. A aplicação da teoria da perda de uma chance exige comprovação de que a conduta do agente suprimiu oportunidade real e concreta de resultado favorável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts . 370, parágrafo único, 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25 .209405-7/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 29 .07.2025, pub. 08.08 .2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 30451921120068130145, Relator.: Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD), Data de Julgamento: 17/03/2026, Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper / Núcleo de Justiça 4 .0 - Cooper, Data de Publicação: 19/03/2026) (grifei e suprimi) Inicialmente, embora a petição inicial atribua a evolução do quadro de saúde do paciente a um acidente vascular cerebral (AVC) diagnosticado tardiamente, a prova técnica (evento 331.1/342.1) confirmou, na realidade, a ocorrência de hidrocefalia hipertensiva. Tal distinção, contudo, não altera a solução da controvérsia, tendo em vista que a discussão que permeia a lide não diz respeito ao diagnóstico em si, mas na suposta falha do serviço prestado pelo Município de Cascavel. Da análise da prova documental produzida, em especial do laudo pericial de eventos 331.1 e 342.1, extrai-se, em síntese, que: os sintomas apresentados pelo paciente nos primeiros atendimentos não indicavam, de forma evidente, a existência de quadro grave; ainda assim, a evolução clínica do paciente passou a exigir investigação neurológica mais célere e aprofundada, o que não ocorreu; houve reconhecimento tardio da gravidade e falha na priorização da tomografia computadorizada, cuja demora comprometeu a confirmação tempestiva do diagnóstico; contudo, a hidrocefalia hipertensiva já se encontrava instalada, e nãoVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ foi possível estabelecer, com segurança, que a realização antecipada do exame teria evitado as intervenções cirúrgicas, alterado a evolução da enfermidade ou impedido as sequelas posteriormente constatadas. Em complementação (evento 342.1), reconheceu-se a existência de perda visual monocular esquerda e de restrições para determinadas atividades laborais, mas não foi confirmado o nexo causal direto entre essas limitações e a demora no atendimento prestado pela UPA. Desse modo, embora não tenha sido possível afirmar categoricamente que a hidrocefalia diagnosticada no autor ANTONIO, as intervenções cirúrgicas decorrentes e as sequelas posteriormente constatadas decorreram diretamente da conduta dos médicos que atenderam o paciente na UPA, o laudo pericial de evento 331.1 e os esclarecimentos prestados no evento 342.1 demonstram que as providências exigidas pela evolução do quadro clínico não foram adotadas com a diligência e a celeridade necessárias, o que ocasionou o diagnóstico tardio e falha na priorização da investigação: O laudo pericial destacou que o reconhecimento da gravidade do caso ocorreu tardiamente, com decisão pela internação apenas no terceiro atendimento. Houve falha na celeridade da investigação neurológica, especialmente no que se refere à solicitação da tomografia computadorizada, que deveria ter sido priorizada frente à evolução dos sintomas e ao quadro de hipertensão arterial. (...) Houve falha na priorização da investigação neurológica na UPA, mas a determinação do nexo causal entre essa falha e a necessidade das intervenções cirúrgicas realizadas posteriormente não pode ser feita com certeza absoluta. (evento 342.1) Ainda, da leitura dos documentos médicos produzidos pelos profissionais que atenderam o autor ANTONIO no Hospital e Maternidade Dr. Lima na oportunidade (evento 1.14/1.25), constata-se que o quadro clínico do paciente, caso não abordado adequadamente, poderia implicar risco letal:VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ Fonte: evento 1.25 Evidencia-se, portanto, que as providências médicas exigidas pela evolução do quadro clínico do paciente não foram adotadas com a diligência e a celeridade necessárias, tendo havido reconhecimento tardio da gravidade e falha na priorização da investigação neurológica, especialmente quanto à urgência do pedido para realização de tomografia computadorizada. Na audiência de instrução, foi ouvida, na condição de informante, a médica que atendeu o paciente/autor ANTONIO na ocasião dos fatos, Dra. Barbara Stefanello Frantz (eventos 386.1 e 387.1), a qual esclareceu que, nas UPAs, não são realizados exames destinados a atendimentos de urgência e emergência de complexidade intermediária:VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ (...) O paciente retornar à unidade, mesmo que pela décima vez, sem sinais de urgência e emergência, não nos leva à necessidade de investigação. Se fosse assim, a gente ia internar trilhões de pacientes e nunca ia ter nenhuma vaga lá. (...) em nenhum momento eu falei que o paciente não tinha nada. Mas, nesses casos, a investigação não é via unidade de urgência, é uma investigação ambulatorial. Contudo, a alegação de que a UPA não realiza exames complexos não encerra a obrigação do profissional médico atuante na unidade, uma vez que o dever de cuidado também compreende, quando necessário, o requerimento célere de encaminhamento do paciente a hospital ou centro de diagnóstico dotado de capacidade para realizá-los, como preleciona a jurisprudência: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. TORÇÃO TESTICULAR . INSUFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. PROPORCIONALIDADE NAS INDENIZAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em Exame Recursos de apelação interpostos por adolescente e pelo Município de Passos contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 335,00), morais (R$ 25.000,00) e estéticos (R$ 15.000,00) devido à falha no diagnóstico e tratamento de torção testicular em unidade pública de saúde, resultando na perda de testículo esquerdo . II. Questões em Discussão 2. (i) Verificar se houve erro ou negligência médica no atendimento inicial e omissão no diagnóstico da torção testicular. (ii) Examinar a proporcionalidade dos valores indenizatórios fixados para reparação dos danos sofridos pelo autor . (iii) Analisar a adequação da verba honorária fixada. III. Razões de Decidir 3. Configurada a responsabilidade civil objetiva do Município com base no art . 37, § 6º, da CF/88 e na Teoria do Risco Administrativo, evidenciada pela negligência no atendimento ao autor na UPA, que não realizou exames indispensáveis ao diagnóstico. 4. Presentes os pressupostos do dever de indenizar: conduta omissiva, dano material,VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ moral e estético, e nexo causal. 5 . Mantidos os valores arbitrados para indenizações por danos morais e estéticos, considerando o impacto emocional e físico irreversível sobre o adolescente. 6. Redução proporcional da verba honorária devida à Santa Casa, em face da razoabilidade e da equidade. IV . Dispositivo e Tese 7. Negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso do Município para ajustar os honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. O ente público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço médico, sendo irrelevante a comprovação de c ulpa dos profissionais envolvidos, desde que demonstrado o nexo causal . 2. Indenizações por danos morais e estéticos devem observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade das lesões e suas repercussões pessoais e sociais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art . 85, §§ 3º e 8º; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526; STJ, AgInt no AREsp 2.343 .699/DF. (TJ-MG - Apelação Cível: 50073755020208130479, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2025) Ainda que o Município de Cascavel sustente que os profissionais da UPA Veneza solicitaram a realização de tomografia no dia 10/06/2019, o expert consignou, no laudo pericial de evento 331.1, que a alta a pedido da família, ocorrida no mesmo dia e antes da realização do exame, sugere “(...) falha na comunicação ou na percepção da gravidade do caso, que exigia urgência na investigação diagnóstica” (página 7, evento 331.1). Tal conclusão corrobora a alegação dos autores de que a decisão de retirar o paciente da unidade decorreu da insuficiência do atendimento e do atraso para realização do exame, circunstâncias que evidenciam a prestação deficiente do serviço público municipal de saúde e caracterizam a culpa administrativa. A retirada do paciente da unidade pela família, assim, não elimina a omissão anteriormente verificada, mas ilustra o contexto de insegurança gerado pela demora no esclarecimento do quadro potencialmente grave. A falha da prestação do serviço pelo MunicípioVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ adiou a submissão do paciente ao tratamento adequado e o submeteu a riscos indevidos, ainda que não possa concluir que o quadro clínico de hidrocefalia em si, ou as sequelas clínicas posteriores, sejam imputáveis ao Município. Assim, o evento danoso está configurado na própria submissão do paciente, com quadro neurológico potencialmente grave, a atendimento tardio e deficiente, ocasionando a demora no diagnóstico e na adoção das providências médicas que a evolução clínica exigia. Comprovada a culpa do réu, faz-se necessária a análise e quantificação dos danos sofridos pelos autores. - Dos danos morais De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a indenização por danos morais é perfeitamente possível, uma vez que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No caso dos autos, o dano moral é evidente, uma vez que a demora na investigação de quadro neurológico progressivo e potencialmente grave submeteu o paciente e sua família a situação concreta de aflição, insegurança e desamparo, culminando na perda de confiança no atendimento e na retirada do paciente da unidade. Não apenas o paciente/autor ANTONIO experimentou prejuízos de ordem extrapatrimonial. Evidenciou-se, no curso da instrução, que os coautores DAVI e FELIPE, seus filhos, também foram submetidos a situação de angústia que ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, pois acompanharam a evolução do quadro clínico do genitor e, diante da insegurança gerada pelo atendimento deficiente, adotaram medidas extremasVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ na tentativa de viabilizar seu tratamento em hospital particular, inclusive mediante a assunção de dívidas e a alienação de patrimônio. Tais circunstâncias demonstram a intensidade do sofrimento por eles suportado e justificam o reconhecimento do dano moral reflexo. Nesse diapasão, o dano moral exsurge da própria falha na prestação do serviço. A angústia, a aflição e o desamparo experimentados pelo paciente e seus familiares, forçados a testemunhar a inércia do corpo clínico diante de um quadro em evolução, configuram ofensa a direitos da personalidade que independe do resultado físico final. A manutenção de um paciente com quadro neurológico potencialmente grave sem investigação tempestiva é circunstância apta, em princípio, a provocar aflição e insegurança que ultrapassam o mero dissabor. Não se trata, portanto, de presumir o dano moral a partir da simples constatação de uma irregularidade administrativa, pois as circunstâncias demonstram que o autor ANTONIO procurou atendimento sucessivas vezes, apresentando progressiva deterioração de seu estado clínico, e permaneceu sem a investigação neurológica tempestiva que o quadro exigia, a ponto de seus familiares perderem a confiança no atendimento prestado e providenciarem sua retirada da unidade. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu o dever de compensar o dano moral decorrente de atendimento médico equivocado, mesmo diante da inexistência de sequelas estéticas ou funcionais atuais, por considerar que a falha impediu a adoção oportuna do tratamento adequado e submeteu o paciente a riscos indevidos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ERRO MÉDICO.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ AUTOR QUE FERIU A MÃO EM ACIDENTE DE TRABALHO, BUSCANDO ATENDIMENTO PERANTE A UPA DE PINHAIS/PR. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO REALIZADO NO LOCAL, INDICANDO QUE A PARTE NÃO TERIA SOFRIDO QUALQUER FRATURA. POSTERIOR CONSTATAÇÃO, POR MEIO DE CONSULTA PARTICULAR, DE QUE HOUVE FRATURA DE RÁDIO DISTAL E ESCAFÓIDE, JÁ COM SINAIS DE CONSOLIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FALHA MÉDICA, MAS SEM SEQUELAS ESTÉTICAS OU FUNCIONAIS AO SEGMENTO AFETADO PELO TRAUMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO O ENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 10.000,00), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DESDE O EVENTO DANOSO. AFASTANDO OS DEMAIS PLEITOS, INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PINHAIS. 1.1. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOBRE O DANO OU CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA QUE NÃO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE NO CASO, UMA VEZ QUE O ACIDENTE OCORREU EM AMBIENTE EXTERNO, ADOTANDO-SE TODOS OS PROCEDIMENTOS ADEQUADOS PELA UNIDADE DE SAÚDE, MESMO PORQUE NÃO HOUVE QUALQUER SEQUELA AO AUTOR, ALÉM DE QUE A PARTE, EMBORA ORIENTADA, DEIXOU DE PROCURAR NOVAMENTE AJUDA MÉDICA APÓS A MANUTENÇÃO DOS SINTOMAS. SEM RAZÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO QUE IMPEDIU A ADOÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NAQUELA OPORTUNIDADE, GERANDO RISCOS INDEVIDOS AO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE RETORNO DO PACIENTE QUE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE AFASTAR O ERRO COMETIDO PELA UNIDADE DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. (...) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006473-76.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 01.06.2026) (Grifei e suprimi)VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ Portanto, os autores experimentaram prejuízos de ordem extrapatrimonial, que indelevelmente ultrapassam a seara dos meros aborrecimentos, e, ainda que não possam ser integralmente sanados, devem ser objeto da pertinente reparação financeira. Desse modo, demonstradas a omissão culposa da Administração, a efetiva lesão extrapatrimonial e o nexo causal entre ambas, encontram-se preenchidos os requisitos mínimos da responsabilidade civil, sendo patente a configuração do dano moral indenizável, que, no caso, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Assim, para sopesar o montante indenizatório, impende destacar, inicialmente, que o conceito de indenização significa tornar indene, ou seja, tornar sem dano, buscando-se, portanto, uma prestação que restitua o lesado ao status quo ante, ou seja, a uma posição como se não houvesse ocorrido o dano sofrido. Determina o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano, o qual, em caso de dano material não enseja maiores dificuldades, mas no que toca aos ditos danos extrapatrimoniais não confere um critério seguro para arbitramento de montante indenizatório. Diante da dificuldade inerente a tal tarefa, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça já se utilizou de alguns nortes para servirem de parâmetro, os quais serão a seguir brevemente explicitados. Deve, primeiramente, o julgador ater-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o montante indenizatório fixado não seja tão elevado a ponto de acarretar o enriquecimento ilícito do lesado, e nem tão ínfimo não trazendo a sua satisfação. Para tal desiderato, deve-se verificar a capacidade econômica do agressor em contraposição a do prejudicado. Ainda, a esse respeito, é mister observar a intensidade da culpa ou dolo do agressor, vale dizer, a perniciosidade de sua conduta. Ademais, faz-se necessário considerar eventual reincidência na atuação daquele. Finalmente, além do ressarcimento, deve a indenização possuir um caráter inibitório, com vistas a impedir que seja reiterada a condutaVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ agressiva, de modo que o arbitramento de seu montante deve servir como desestímulo a novas agressões, a exemplo do denominado “punitive exemplary damage” da jurisprudência norte- americana. A esse respeito, extrai-se esclarecedora lição do corpo do acórdão do REsp 615939 / RJ (DJ 04.04.2005 p. 314), da lavra do Eminente Min. Castro Filho do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, uma vez inexistirem critérios determinados para a quantificação do dano moral, reiteradamente, tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. Há que ser fixada, porém, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, aí considerados o grau de culpa das partes envolvidas, bem assim a sua situação econômica, as consequências do evento danoso, tanto de ordem física quanto psicológica, idade da vítima, entre outros critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência.” Convém transcrever, a propósito, os ensinamentos de Rui Stoco: “Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.” 4 No tocante ao arbitramento do dano moral e a necessidade de lhe conferir um caráter punitivo, o seguinte julgado:VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DESAPARECIMENTO DE PRESO POLÍTICO – LEI 9.140/95 – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O VALOR DO DANO MORAL TEM SIDO ENFRENTADO NO STJ COM O ESCOPO DE ATENDER A SUA DUPLA FUNÇÃO: REPARAR O DANO BUSCANDO MINIMIZAR A DOR DA VÍTIMA E PUNIR O OFENSOR, PARA QUE NÃO VOLTE A REINCIDIR. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. O valor da indenização, a título de danos materiais, deve ser obedecer às diretrizes traçadas pela Lei 9.140/95. 5. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 658547 / CE; Rel. Min. Eliana Calmon – T2 - DJ 18.04.2005 p. 266) (grifei). Por essas razões, devem ser considerados: o sofrimento presumidamente suportado, a gravidade da ofensa, a situação econômica das partes e a reprovabilidade da atuação dos réus. Desta feita, revela-se adequada a fixação do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o autor ANTONIO e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos coautores FELIPE e DAVI, porque quantia inferior não surtiria os efeitos pretendidos e, por outro lado, a fixação deve-se dar em termos razoáveis, com atenção à realidade de vida, à situação econômica e à equivalência do dano e seu ressarcimento. Os juros moratórios deverão incidir na espécie a partir do evento danoso (06/06/2019), pois nos termos da Súmula 54 do STJ “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”. Outrossim, deve ser aplicada a Taxa Selic, a qual já abarca a correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113: “para fins deVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. - Dos danos materiais Consigne-se, ainda, que os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados para que se possa quantificá-los de forma precisa e criteriosa. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves leciona: " (...) é o que repercute no patrimônio do lesado. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Avalia-se o dano material tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. O ressarcimento do dano material objetiva a recomposição do patrimônio lesado. Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo a vítima ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito." (in Responsabilidade Civil, 8.ª edição, Saraiva, 2003, p. 627-628). (grifos nossos) Contudo, no presente caso, o pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento. Embora tenha sido comprovada a prestação tardia e deficiente do serviço municipal de saúde, a prova pericial não estabeleceu nexo causal entre essa falha e as despesas realizadas no hospital particular. Ao contrário, o perito esclareceu que a hidrocefalia já se encontrava instalada e em estágio avançado, de modo que as intervenções cirúrgicas seriam necessárias independentemente da demora na realização da tomografia pela UPA: A demora na realização do exame de imagem retardou a confirmação diagnóstica, conforme destacado na análise pericial. No entanto, a hidrocefalia hipertensiva, que motivou asVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ intervenções cirúrgicas, já estava estabelecida no momento do diagnóstico, não sendo possível afirmar com certeza técnica que o atraso no exame tenha sido fator determinante para a instalação da hidrocefalia e suas consequências. O fato de a tomografia não ter sido realizada no primeiro atendimento comprometeu a investigação diagnóstica tempestiva, mas não há elementos que permitam afirmar, com grau de certeza médica e pericial, que a realização precoce do exame teria evitado as intervenções cirúrgicas subsequentes ou teria impedido a evolução do quadro clínico do autor. (evento 342.1) A perda de confiança no atendimento prestado na UPA, isoladamente, não basta para transferir ao Município todos os custos do tratamento particular escolhido pela família, sobretudo porque não se demonstrou que o atendimento necessário tivesse sido definitivamente recusado ou que a transferência para a rede privada fosse a única alternativa disponível. Assim, mesmo que se considere demonstrada a existência de despesas com o tratamento particular, não ficou comprovado que elas constituam consequência direta e imediata da falha ocorrida na UPA, como exigem os artigos 403 e 944 do Código Civil. A deficiência do serviço fundamenta, no caso, a reparação extrapatrimonial decorrente da aflição e da insegurança experimentadas, mas não autoriza, por si só, o ressarcimento integral dos custos de um tratamento que, segundo a perícia, seria necessário de qualquer maneira. Portanto, ausentes a demonstração segura do nexo causal, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. - Do pensionamento vitalícioVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ A concessão da pensão prevista no artigo 950 do Código Civil pressupõe a demonstração de que o ato ilícito provocou lesão da qual tenha resultado a perda ou a redução permanente da capacidade laborativa da vítima, além do correspondente nexo causal. No presente caso, embora tenham sido constatadas limitações posteriores, especialmente de natureza visual, a prova pericial (evento 331.1 e 342.1) não permitiu concluir que tais sequelas decorreram da demora na investigação neurológica realizada na UPA. O expert esclareceu que o quadro clínico de hidrocefalia já estava em estágio avançado e que não era possível afirmar, com segurança técnica, que a realização mais precoce da tomografia evitaria as intervenções cirúrgicas ou alteraria a evolução do quadro clínico: A demora na realização da tomografia comprometeu a investigação diagnóstica precoce, mas não há elementos técnicos que confirmem que isso tenha sido o fator determinante para a instalação da hidrocefalia hipertensiva e suas complicações. A perda visual monocular esquerda foi constatada no exame físico pericial e está documentada nos novos relatórios oftalmológicos. A relação causal direta com a hidrocefalia hipertensiva é possível, mas não pode ser estabelecida com certeza médica. As restrições laborais do autor são compatíveis com as limitações funcionais descritas nos documentos apresentados, especialmente no que se refere à visão monocular e à queixa de tontura. Houve falha na priorização da investigação neurológica na UPA, mas a determinação do nexo causal entre essa falha e a necessidade das intervenções cirúrgicas realizadas posteriormente não pode ser feita com certeza absoluta. (evento 342.1) Desse modo, a falha na prestação do serviço, embora apta a fundamentar a compensação por dano moral, não basta para justificar o pensionamento, pois ausente a comprovação de que a conduta omissiva do Município tenha causado incapacidade laboral permanente ou agravado a capacidade de trabalho do autor.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ Desta forma, inexistindo nexo causal entre a deficiência do atendimento e o prejuízo patrimonial alegado, por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido de pensionamento vitalício. - Dos danos estéticos e existenciais Como preleciona a jurisprudência 2 , o dano estético se caracteriza pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, repercutindo negativamente em sua imagem. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL . PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE DANO MORAL E DE DANO ESTÉTICO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ATINENTE AO DANO MORAL, IMPROVIDO O PLEITO RELATIVO SOBRE DANO ESTÉTICO. SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.- A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo. Desse modo, é de rigor a majoração da indenização a tal título para o importe de R$5 .000,00 (cinco mil reais). 2.- O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto 2 (TJ-DF 07145173320198070001 DF 0714517-33.2019.8.07 .0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. 3 .- Há de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. 4.- A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. 5 .- Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, razão pela, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 não se mostra diminuto, observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-SP - AC: 00027093920148260415 SP 0002709-39.2014 .8.26.0415, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) Já quanto aos danos existenciais, são caracterizados em razão do abalo psicológico que acarreta modificações drásticas e permanentes no cotidiano da vítima, alterando seus hábitos e a maneira de se viver socialmente, dificultando ou impossibilitando atividades diárias, bem como a fruição de certos prazeres existenciais, o que importa em frustação das legítimas expectativas que a vítima possuía em relação à sua própria existência humana, antes do resultado lesivo 3 . No presente caso, todavia, como mencionado anteriormente, embora a prova pericial tenha constatado limitações posteriores ao evento (evento 342.1), não foi possível estabelecer nexo causal entre tais sequelas e a demora na investigação neurológica ocorrida na UPA. Ausente a comprovação de que tais condições tenham resultado da falha do 3 (TJ-MG - AC: 10480150104960001 Patos de Minas, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021)VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ serviço municipal, por conseguinte, o pedido de indenização por danos estéticos deve ser julgado improcedente. A mesma conclusão se aplica ao pedido de indenização por danos existenciais, pois ainda que as dificuldades relatadas possam ter afetado a vida cotidiana do autor, não ficou demonstrado que foram causadas ou agravadas pela conduta do Município. Assim, não se pode imputar ao réu o reconhecimento de dano existencial fundado nas sequelas posteriores, devendo o pedido ser igualmente ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC 4 , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por ANTONIO VIEIRA DE LIMA, DAVI DOS SANTOS VIEIRA e FELIPE DOS SANTOS VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização de danos morais correspondentes a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o autor ANTONIO VIEIRA DE LIMA e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos coautores FELIPE DOS SANTOS VIEIRA e DAVI DOS SANTOS VIEIRA, os quais deverão ser atualizados monetariamente a partir desta data pela Taxa SELIC e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso – 06/06/2019 – com base na taxa aplicável à caderneta de poupança até 08/12/2021, quando os juros de mora passarão a ser calculados também pela Taxa SELIC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e o réu de 20% (vinte por cento) das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por 4 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção”;VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ cento) sobre o valor da condenação ora fixado, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º e §3º do CPC 5 , os quais, no tocante à parcela da parte autora, devem ser atualizados pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado, enquanto a parcela do réu deve ser atualizada a partir da presente data pela Taxa SELIC e acrescida de juros de mora pelo mesmo índice após o trânsito em julgado. A cobrança respectiva contra os requerentes fica, no entanto, suspensa nos termos legais, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita (evento 7.1). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, III 6 do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. ~ 5 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 6 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO VIEIRA DE LIMA

Autor DAVI DOS SANTOS VIEIRA

Autor FELIPE VIEIRA

Réu MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DULCINEIA DAS NEVES CERQUEIRA

OAB: 23551/PR

SILVANA CARDOSO DA SILVA

OAB: 72127/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ Vistos e examinados estes autos de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pensão Vitalícia por Perda da Capacidade Laboral, autuados sob o n°. 0049919-10.2019.8.16.0021, movida por Antonio Vieira de Lima, Davi dos Santos Vieira e Felipe dos Santos Vieira em face do Município de Cascavel, Barbara Stefanello Frantz, Daiane Breda e Munir Ali Mehanna, todos já devidamente qualificados. 1. RELATÓRIO ANTONIO VIEIRA DE LIMA, DAVI DOS SANTOS VIEIRA e FELIPE DOS SANTOS VIEIRA ajuizaram “Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pensão Vitalícia por Perda da Capacidade Laboral” em face de BARBARA STEFANELLO FRANTZ, DAIANE BREDA, MUNIR ALI MEHANNA e MUNICÍPIO DE CASCAVEL, alegando, em síntese, que: em 05/06/2019, o primeiro autor, após retornar do trabalho, passou a sentir forte dor de cabeça; durante a madrugada, o quadro teria se agravado, com episódios de vômito e tontura, razão pela qual se dirigiu à Unidade de Pronto Atendimento do Bairro Veneza, onde foi atendido pelo médico Munir Ali Mehanna, medicado para cefaleia e liberado; no dia seguinte, em virtude da intensificação dos sintomas, retornou à unidade e foi atendido pela médica Barbara Stefanello Frantz, que teria diagnosticado labirintite e prescrito medicamentos; em 08/06/2019, voltou à UPA pela terceira vez, ocasião em que foi atendido pela médica Daiane Breda e recebeu soro e medicação para cefaleia; apesar do progressivo agravamento de seu estado de saúde, com dificuldades para caminhar e falar, os profissionais teriam informado à família que o paciente estava bem e em recuperação; em 09/06/2019, o primeiro autor já não conseguiria andar nem se comunicar, mas teria sido recusada a sua transferência para um hospital, sob a justificativa de que o quadro não seria suficientementeVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ grave; no dia seguinte, já não abria os olhos e apresentava alteração visível na região da cabeça; diante da ausência de providências efetivas, seus familiares providenciaram, por meios próprios, a transferência para o Hospital e Maternidade Dr. Lima; ao chegar a ambulância, constatou-se que sua pressão arterial estava elevada e que seu estado era gravíssimo, tendo sido entubado e encaminhado diretamente à unidade de terapia intensiva; naquela instituição, foi diagnosticado que o primeiro autor havia sofrido um acidente vascular cerebral e necessitava de cirurgia de urgência; em razão da demora no diagnóstico e no tratamento, teria sido submetido a três cirurgias cranianas, inclusive para a colocação de válvula destinada a desempenhar a função de vaso sanguíneo danificado; para custear os procedimentos, a família teria vendido veículos e outros bens, contraindo despesas hospitalares no valor de R$ 104.200,00 (cento e quatro mil e duzentos reais); o primeiro autor sofreu perda parcial da visão, dificuldade de locomoção e incapacidade laboral permanente, encontrando-se afastado do trabalho e recebendo auxílio- doença; ao solicitar cópia do prontuário médico, a família teria sido informada de seu extravio; a demora no diagnóstico e a ausência de tratamento adequado decorreriam de conduta negligente dos réus e teriam causado danos materiais, morais, estéticos e existenciais. Requereram, ao final, a procedência da demanda para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 104.200,00 (cento e quatro mil e duzentos reais), a título de danos materiais; b) indenização por danos morais, sugerida em R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) indenização por danos estéticos, sugerida em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d) indenização por danos existenciais, sugerida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e) pensão mensal vitalícia correspondente a um salário- mínimo. Juntaram documentos (evento 1.2/1.29). Devidamente citados (eventos 21.1, 22.1 e 27.1), os réus DAIANE BREDA, MUNIR ALI MEHANNA e BÁRBARA STEFANELLO FRANTZ apresentaram contestação (evento 23.1, 24.1 e 37.1), aduzindo, em síntese, que: os autores não teriam comprovado a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual deveriam ser intimados a demonstrá-la, sob pena de revogação da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, deVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ modulação do benefício; seriam parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por terem atuado como agentes vinculados ao serviço público municipal, cabendo eventual pretensão indenizatória exclusivamente contra o Município de Cascavel; no mérito, os pedidos deveriam ser julgados integralmente improcedentes, tendo em vista que o paciente não teria sofrido acidente vascular cerebral, mas hidrocefalia hipertensiva, enfermidade de difícil diagnóstico, cujos sintomas poderiam estar associados a outras patologias mais comuns; durante os atendimentos realizados na UPA, o paciente teria permanecido estável, com sinais vitais e neurológicos normais; em 08/06/2019, após o primeiro autor relatar a persistência da tontura, cefaleia e vômitos, teria determinado sua internação para observação, cogitado a existência de síndrome neurológica e realizado nova avaliação no mesmo dia, sem constatar alteração que justificasse conduta diversa; ao término de seu plantão, na madrugada de 09/06/2019, o paciente teria permanecido sob os cuidados dos médicos que a sucederam; diante da persistência dos sintomas, teria sido agendada tomografia de crânio para as 10h do dia 10/06/2019; contudo, a família teria solicitado a alta do paciente às 9h54 para transferi-lo a hospital particular, impedindo a realização do exame na UPA; não teriam praticado ato com negligência, imprudência ou imperícia; inexistiria nexo causal entre a atuação dos médicos réus e os danos alegados pelo paciente/autor; não seriam aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, pois os médicos teriam prestado serviço público, sem remuneração direta pelos autores; não estariam configurados danos morais, estéticos ou existenciais; os documentos apresentados não comprovariam o pagamento das despesas médicas alegadas, tampouco permitiriam relacioná-las ao atendimento recebido; não haveria prova da incapacidade laboral do primeiro autor nem da dependência econômica dos demais demandantes, o que afastaria o pedido de pensão vitalícia; seria incabível a responsabilização solidária dos médicos, uma vez que cada profissional teria atuado de maneira autônoma e independente. Sucessivamente, requereram que eventual indenização fosse fixada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o grau de culpa individual de cada requerido. Juntaram documentos (eventos 23.2/23.8, 24.2/24.7 e 37.2/37.7).VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ O MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por sua vez, devidamente citado (evento 20.0), apresentou contestação no evento 30.1, sustentando, em resumo, que: o primeiro autor teria recebido todos os cuidados e procedimentos compatíveis com o nível de complexidade da Unidade de Pronto Atendimento; por ocasião do primeiro atendimento, realizado em 06/06/2019, teria apresentado apenas tontura e náuseas, sem alterações neurológicas ou sinais de gravidade, razão pela qual foi medicado, submetido a breve observação e liberado para tratamento domiciliar; no segundo atendimento, realizado no mesmo dia, o paciente estaria lúcido, orientado e comunicativo, com nível de consciência normal e exame neurológico sem particularidades; no terceiro atendimento, ocorrido em 08/06/2019, embora apresentasse sonolência, vômitos e dificuldade para caminhar, permaneceria lúcido, orientado e comunicativo, com força muscular preservada e sem sinais de meningismo ou desvio de rima; diante da persistência dos sintomas, teria sido internado para observação prolongada; após o surgimento de sinais neurológicos, aventou-se a hipótese de lesão central e foi solicitada tomografia de crânio, agendada para a manhã de 10/06/2019; contudo, antes da realização do exame, os familiares teriam decidido retirar o paciente da unidade e encaminhá-lo a hospital particular, apesar de terem sido advertidos sobre a gravidade do quadro e os riscos da decisão; os primeiros atendimentos não teriam revelado sintomas característicos de lesão neurológica central; as Unidades de Pronto Atendimento destinariam-se ao atendimento ambulatorial e à identificação de situações de urgência ou emergência, não lhes incumbindo estabelecer diagnóstico definitivo; o atendimento prestado teria observado os protocolos médicos aplicáveis, inexistindo negligência, imperícia ou imprudência; embora os autores sustentem que o paciente necessitava de cirurgia urgente, os documentos do hospital particular indicaram que o procedimento somente foi realizado dois dias depois da internação; tratando-se de alegada omissão estatal, seria aplicável a responsabilidade subjetiva, incumbindo aos autores comprovar a culpa do serviço público; ainda que considerada objetiva a responsabilidade municipal, não estariam demonstrados a conduta ilícita e o nexo causal entre o atendimento prestado e os danosVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ alegados; não haveria prova da ocorrência de dano moral indenizável; inexistiriam sequelas propriamente estéticas, mas apenas alegadas sequelas neurológicas decorrentes da própria enfermidade do paciente; eventual cumulação de indenizações por danos morais e estéticos configuraria bis in idem, por não haver causas autônomas; não existiria prova da incapacidade laboral do primeiro autor, pois os documentos apresentados indicariam que permanecia empregado, sem comprovação de afastamento ou de recebimento de auxílio-doença; os demais autores seriam maiores de idade e empregados, não estando demonstrada sua dependência econômica em relação ao primeiro demandante, o que afastaria o pedido de pensionamento vitalício. Pleiteou, ao final, a improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Juntou documentos (evento 30.2/30.5). Réplicas às contestações apresentadas nos eventos 42.1/42.4. Instadas as partes a se manifestarem sobre a dilação probatória (evento 43.1), o MUNICÍPIO DE CASCAVEL informou que desejava o julgamento antecipado da lide (evento 51.1). O autor e os demais réus, por sua vez, postularam a produção de prova pericial e oral (eventos 52.1, 53.1, 54.1 e 55.1). Pela decisão de evento 57.1, foi extinto o feito sem resolução do mérito em face dos réus BARBARA STEFANELLO FRANTZ, DAIANE BREDA e MUNIR ALI MEHANNA. Ainda, foi declarado saneado o feito, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral. As partes apresentaram quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado (MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no evento 63.1, e autores, no evento 67.1).VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ Expedida intimação ao perito nomeado para se manifestar quanto à aceitação do encargo (evento 76.1), o expert apresentou proposta de honorários no evento 80.1, que restou impugnada pelo réu (evento 84.1). A parte autora, por outro lado, insurgiu-se quanto à especialidade do perito nomeado (evento 88.1). Na sequência, o profissional declinou da nomeação alegando motivo de foro íntimo (evento 108.1). Após sucessivas nomeações de peritos (eventos 110.1, 155.1, 182.1, 213.1, 222.1, 239.1, 247.1), houve o agendamento para realização da perícia médica pelo Programa Justiça no Bairro (evento 277.1), certificando-se, posteriormente, a realização do ato (evento 300.1). Apresentado laudo pericial (evento 331.1), este foi objeto de impugnação pela parte autora (evento 336.1/336.11). O perito subscritor apresentou esclarecimentos no evento 342.1. Pelo despacho de evento 351.1, foi homologado o laudo pericial de evento 331.1, bem como intimadas as partes para se manifestarem sobre a modalidade de audiência a ser realizada. Designada audiência de instrução (evento 363.1), foram colhidos os depoimentos dos informantes e testemunhas da parte autora (eventos 386.1/386.3 e 387.1). Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (evento 389.1), assim como o MUNICÍPIO DE CASCAVEL (evento 399.1). Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pensão Vitalícia por Perda da Capacidade Laboral” promovida por ANTONIO VIEIRA DE LIMA, DAVI DOS SANTOS VIEIRA e FELIPE DOS SANTOS VIEIRA, em desfavor de BARBARA STEFANELLO FRANTZ, DAIANE BREDA, MUNIR ALI MEHANNA e MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual se objetiva a condenação dos réus ao pagamento de indenização por supostos danos materiais, estéticos, existenciais, morais e pensionamento vitalício, ocasionados em virtude falha na prestação do serviço médico, circunstância que teria resultado em sequela e incapacidade permanente. Inicialmente, é de se destacar que a interpretação conjunta dos arts. 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que violeVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). O nexo causal, por sua vez, refere-se à relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Sobre a responsabilidade civil, o escólio do saudoso Caio Mário da Silva Pereira: "Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c)VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (Caio Mário da Silva Pereira in "Instituições de Direito Civil", v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). Muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas todos trazem explícita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa ou dolo do agente. De outro viés, a responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suas peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, vez que, como ensina Maria Sylvia di Pietro, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.” 1 Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, “in verbis”: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 639.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ agentes , nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Outrossim, embora exista controvérsia a respeito da aplicação ou não do artigo 37, §6º da Constituição Federal às hipóteses de omissão do poder público, com a devida vênia aos entendimentos em contrário, filia-se este magistrado ao entendimento de que a responsabilidade, no presente caso, deve ser analisada sob a ótica subjetiva. É que, considerando que a pretensão deduzida pelos autores está fundamentada na deficiência do serviço de atendimento médico prestado pelos agentes do Município de Cascavel, consistente no reconhecimento tardio da gravidade do quadro clínico do primeiro autor e na ausência de adoção célere das providências necessárias à investigação neurológica, não há dúvidas de que se está diante de ato omissivo da Administração Pública. Assim, a imputação da responsabilidade ao ente público passa pela perquirição dos pressupostos do nexo de causalidade, do dano e, ainda, do dever legal de atuação do Estado (faute de service), devendo-se averiguar, quanto a este último elemento, a existência de omissão negligente. Nessa linha, vale citar os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE MENINGITE - ÓBITO DO PACIENTE - NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS QUE ATENDERAM A VÍTIMA EM UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNÍCIPIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEVER DE INDENIZAR (...)VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1732115-8 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 27.03.2018) RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Serviço Público de Saúde. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Falha do serviço. Responsabilidade subjetiva. Indispensável demonstração da ineficiência ou falha do serviço. Controvérsia gravita em torno da qualidade e repercussão danosa da prestação do serviço público de saúde. Paciente com quadro de má formação congênita. (...) . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 0027189- 42.2010.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018) E para se averiguar a ocorrência de falha na prestação do serviço de saúde pelo Estado, no presente caso, revela-se indispensável a análise da conduta dos profissionais médicos (servidores públicos) que atuaram no tratamento do autor ANTONIO. Assim, reforçando a necessidade de se analisar a presente demanda sob a ótica da responsabilidade subjetiva, calha salientar que a responsabilização de tais profissionais depende de prova de que sua conduta foi pautada por negligência, imperícia ou imprudência. Nesse sentido, a doutrina de MIGUEL KFOURI NETO: O profissional da medicina deve atuar de acordo com o cuidado, a perícia e os conhecimentos compatíveis com o desempenho que seria razoável esperar-se de um médico prudente, naquelas mesmas circunstâncias. Aplicam-se ao médico os indicadores que medem e graduam a culpa em geral.” (Kfouri Neto, Miguel. Culpa Médica e Ônus da Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 35). Logo, como a questão posta em julgamento versa sobre a responsabilidade decorrente da alegada omissão dos réus – pessoa jurídica de direito público interno –, deverá ser analisada com fulcro nos postulados da responsabilização subjetiva.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ 2.1.1. Do Evento Danoso Estabelecidas tais premissas, narrou a petição inicial, em breve síntese, que o autor ANTONIO, no dia 05/06/2019, após retornar de seu trabalho, teria começado a sentir forte dor de cabeça. Durante a madrugada, diante do agravamento da dor, acompanhado de vômitos e tontura, teria procurado a Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Bairro Veneza, onde foi atendido pelo médico Munir Ali Mehanna, medicado para cefaleia e, posteriormente, liberado. Relataram os autores, ainda, que no dia seguinte, em razão da intensificação das dores de cabeça e dos episódios de vômito, o paciente teria retornado à UPA, ocasião em que foi atendido pela médica Barbara Stefanello Frantz, a qual diagnosticou quadro de labirintite e prescreveu os medicamentos Vonau e Labirin. Ainda assim, consta na exordial que os sintomas teriam persistido e se agravado, e por esse motivo, em 08/06/2019, o primeiro autor procurou novamente a unidade de pronto atendimento. Dessa vez, foi atendido pela médica Daiane Breda, que teria determinado a administração de soro e medicação para cefaleia. Na sequência, narraram os requerentes que, apesar das informações prestadas pelos médicos do Município de Cascavel, os autores FELIPE e DAVI, filhos do autor/paciente ANTONIO, teriam percebido a progressiva deterioração de seu estado de saúde, com dificuldades para caminhar e falar. No dia 09/06/2019, ANTONIO já não conseguia se comunicar ou locomover, razão pela qual a família teria solicitado sua transferência para um hospital, recebendo, contudo, a devolutiva da UPA Veneza no sentido de que o quadro de saúde do paciente não era suficientemente grave para tal fim.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ Em seguida, relata a exordial que, no dia 10/06/2019, o autor ANTONIO já não abria os olhos, e naquela ocasião, sua esposa teria constatado alterações visíveis na região de sua cabeça, enquanto os familiares continuariam alertando a equipe médica acerca da gravidade da situação e solicitando a adoção de providências. Aduziram que teria sido agendada a realização de tomografia, mas que o exame não teria sido realizado no horário inicialmente informado. Diante do agravamento do quadro e da ausência de transferência para outra unidade da rede pública, os familiares teriam providenciado, por meios próprios, a remoção do paciente para o Hospital e Maternidade Dr. Lima, mediante contratação de ambulância particular. Ainda segundo a peça inaugural, ao chegar à UPA para realizar a transferência, o médico responsável pela ambulância teria constatado que o paciente apresentava pressão arterial elevada e se encontrava em estado gravíssimo, motivo pelo qual teria sido entubado e encaminhado diretamente à unidade de terapia intensiva do hospital particular. Relataram os autores que, naquela instituição, o requerente ANTONIO teria sido diagnosticado com acidente vascular cerebral e submetido a cirurgia de urgência. Em razão do diagnóstico tardio, teria sido necessária a realização de outros dois procedimentos cirúrgicos, o último destinado à colocação de uma válvula na cabeça para desempenhar a função de vaso sanguíneo supostamente danificado. Sustentaram os requerentes que, depois das intervenções, o autor ANTONIO teria permanecido afastado de suas atividades profissionais, recebendo auxílio- doença, além de apresentar dificuldades de locomoção, comprometimento da visão e incapacidade laboral. A família, por sua vez, teria vendido veículos e outros bens para custear o tratamento particular, contraindo despesas hospitalares que, inicialmente, totalizariam R$ 104.200,00 (cento e quatro mil e duzentos reais).VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ Afirmaram, ainda, que, ao solicitarem cópia do prontuário médico perante o Município, teriam sido informados de que o documento havia sido extraviado. Posteriormente, teria sido elaborado novo prontuário que, segundo alegam, não retrataria fielmente o estado clínico apresentado pelo autor ANTONIO durante os atendimentos realizados na UPA. Aduziram os autores, por fim, que a omissão dos profissionais vinculados ao serviço público municipal de saúde em reconhecer tempestivamente a gravidade do quadro clínico e adotar as providências necessárias à investigação e ao tratamento do paciente teria retardado o diagnóstico e ocasionado as intervenções cirúrgicas, as limitações funcionais e as despesas suportadas pela família, causando-lhes danos de ordem material, moral, estética e existencial. Em contrapartida, os réus BARBARA STEFANELLO FRANTZ, DAIANE BREDA e MUNIR ALI MEHANNA sustentaram, em sede de defesa (eventos 21.1, 22.1 e 27.1), a ausência de culpa pelo evento danoso, sob o argumento de que os sintomas inicialmente apresentados pelo paciente seriam inespecíficos e não indicariam a existência de quadro neurológico grave, sobretudo porque os sinais vitais e neurológicos estariam preservados. Alegaram, ainda, que o diagnóstico inicial seria compatível com as manifestações clínicas então apresentadas e que, diante da posterior evolução do quadro, foram adotadas as providências cabíveis, com a internação do paciente para observação e a solicitação de tomografia computadorizada. Aduziram, por fim, que o diagnóstico definitivo foi de hidrocefalia hipertensiva, e não de acidente vascular cerebral, inexistindo nexo causal entre os atendimentos prestados e as intervenções cirúrgicas ou sequelas posteriormente constatadas. No mesmo sentido, o Município de Cascavel (evento 30.1) argumentou que o paciente teria recebido atendimento compatível com o nível de complexidadeVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ da Unidade de Pronto Atendimento, mediante avaliação, medicação, observação e posterior solicitação de exame de imagem, não havendo negligência, imprudência ou imperícia por parte de seus agentes. Asseverou, ademais, que os familiares teriam optado pela retirada do paciente da unidade antes da realização da tomografia já autorizada e agendada e que os procedimentos cirúrgicos decorreram da própria enfermidade de base, razão pela qual inexistiriam conduta culposa e nexo causal aptos a ensejar o dever de indenizar. Considerando as provas produzidas durante todo o iter processual, inexorável a conclusão de que a pretensão deduzida deve ser parcialmente acolhida. Tratando-se de responsabilidade estatal decorrente de conduta omissiva, sua configuração pressupõe a demonstração da culpa administrativa, consubstanciada no funcionamento inexistente, deficiente ou tardio do serviço, além do dano e do respectivo nexo causal. Nesse sentido, o precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO . ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da perícia psicológica foi legítimo, pois o dano moral decorrente da perda do filho é presumido, e a prova requerida não influiria na demonstração de erro médico ou nexo causal, conforme art. 370 do CPC . A responsabilidade civil por omissão na prestação de serviço público de saúde é subjetiva, exigida a demonstração de culpa administrativa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e da doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello. O laudo pericial, corroborado por esclarecimentos técnicos, afasta a existência de erro médico, ao concluir que: (i) não havia indicação clínica para cesariana; (ii) não houve sofrimento fetal detectável; (iii) a asfixia decorreu de evento imprevisível (circular de cordão umbilical); (iv) a utilização do fórceps foi adequada; e (v)VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ mesmo com cesariana, não é possível afirmar que o desfecho seria diverso. (...) A responsabilidade civil por omissão na prestação do serviço público de saúde é subjetiva, exigindo demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. A inexistência de erro médico, atestada por prova pericial técnica e não infirmada por outros elementos, afasta o dever de indenizar . Irregularidades formais em prontuário médico, por si sós, não caracterizam erro médico nem ensejam responsabilidade civil quando não comprometem a avaliação técnica do caso. A aplicação da teoria da perda de uma chance exige comprovação de que a conduta do agente suprimiu oportunidade real e concreta de resultado favorável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts . 370, parágrafo único, 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25 .209405-7/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 29 .07.2025, pub. 08.08 .2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 30451921120068130145, Relator.: Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD), Data de Julgamento: 17/03/2026, Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper / Núcleo de Justiça 4 .0 - Cooper, Data de Publicação: 19/03/2026) (grifei e suprimi) Inicialmente, embora a petição inicial atribua a evolução do quadro de saúde do paciente a um acidente vascular cerebral (AVC) diagnosticado tardiamente, a prova técnica (evento 331.1/342.1) confirmou, na realidade, a ocorrência de hidrocefalia hipertensiva. Tal distinção, contudo, não altera a solução da controvérsia, tendo em vista que a discussão que permeia a lide não diz respeito ao diagnóstico em si, mas na suposta falha do serviço prestado pelo Município de Cascavel. Da análise da prova documental produzida, em especial do laudo pericial de eventos 331.1 e 342.1, extrai-se, em síntese, que: os sintomas apresentados pelo paciente nos primeiros atendimentos não indicavam, de forma evidente, a existência de quadro grave; ainda assim, a evolução clínica do paciente passou a exigir investigação neurológica mais célere e aprofundada, o que não ocorreu; houve reconhecimento tardio da gravidade e falha na priorização da tomografia computadorizada, cuja demora comprometeu a confirmação tempestiva do diagnóstico; contudo, a hidrocefalia hipertensiva já se encontrava instalada, e nãoVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ foi possível estabelecer, com segurança, que a realização antecipada do exame teria evitado as intervenções cirúrgicas, alterado a evolução da enfermidade ou impedido as sequelas posteriormente constatadas. Em complementação (evento 342.1), reconheceu-se a existência de perda visual monocular esquerda e de restrições para determinadas atividades laborais, mas não foi confirmado o nexo causal direto entre essas limitações e a demora no atendimento prestado pela UPA. Desse modo, embora não tenha sido possível afirmar categoricamente que a hidrocefalia diagnosticada no autor ANTONIO, as intervenções cirúrgicas decorrentes e as sequelas posteriormente constatadas decorreram diretamente da conduta dos médicos que atenderam o paciente na UPA, o laudo pericial de evento 331.1 e os esclarecimentos prestados no evento 342.1 demonstram que as providências exigidas pela evolução do quadro clínico não foram adotadas com a diligência e a celeridade necessárias, o que ocasionou o diagnóstico tardio e falha na priorização da investigação: O laudo pericial destacou que o reconhecimento da gravidade do caso ocorreu tardiamente, com decisão pela internação apenas no terceiro atendimento. Houve falha na celeridade da investigação neurológica, especialmente no que se refere à solicitação da tomografia computadorizada, que deveria ter sido priorizada frente à evolução dos sintomas e ao quadro de hipertensão arterial. (...) Houve falha na priorização da investigação neurológica na UPA, mas a determinação do nexo causal entre essa falha e a necessidade das intervenções cirúrgicas realizadas posteriormente não pode ser feita com certeza absoluta. (evento 342.1) Ainda, da leitura dos documentos médicos produzidos pelos profissionais que atenderam o autor ANTONIO no Hospital e Maternidade Dr. Lima na oportunidade (evento 1.14/1.25), constata-se que o quadro clínico do paciente, caso não abordado adequadamente, poderia implicar risco letal:VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ Fonte: evento 1.25 Evidencia-se, portanto, que as providências médicas exigidas pela evolução do quadro clínico do paciente não foram adotadas com a diligência e a celeridade necessárias, tendo havido reconhecimento tardio da gravidade e falha na priorização da investigação neurológica, especialmente quanto à urgência do pedido para realização de tomografia computadorizada. Na audiência de instrução, foi ouvida, na condição de informante, a médica que atendeu o paciente/autor ANTONIO na ocasião dos fatos, Dra. Barbara Stefanello Frantz (eventos 386.1 e 387.1), a qual esclareceu que, nas UPAs, não são realizados exames destinados a atendimentos de urgência e emergência de complexidade intermediária:VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ (...) O paciente retornar à unidade, mesmo que pela décima vez, sem sinais de urgência e emergência, não nos leva à necessidade de investigação. Se fosse assim, a gente ia internar trilhões de pacientes e nunca ia ter nenhuma vaga lá. (...) em nenhum momento eu falei que o paciente não tinha nada. Mas, nesses casos, a investigação não é via unidade de urgência, é uma investigação ambulatorial. Contudo, a alegação de que a UPA não realiza exames complexos não encerra a obrigação do profissional médico atuante na unidade, uma vez que o dever de cuidado também compreende, quando necessário, o requerimento célere de encaminhamento do paciente a hospital ou centro de diagnóstico dotado de capacidade para realizá-los, como preleciona a jurisprudência: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. TORÇÃO TESTICULAR . INSUFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. PROPORCIONALIDADE NAS INDENIZAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em Exame Recursos de apelação interpostos por adolescente e pelo Município de Passos contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 335,00), morais (R$ 25.000,00) e estéticos (R$ 15.000,00) devido à falha no diagnóstico e tratamento de torção testicular em unidade pública de saúde, resultando na perda de testículo esquerdo . II. Questões em Discussão 2. (i) Verificar se houve erro ou negligência médica no atendimento inicial e omissão no diagnóstico da torção testicular. (ii) Examinar a proporcionalidade dos valores indenizatórios fixados para reparação dos danos sofridos pelo autor . (iii) Analisar a adequação da verba honorária fixada. III. Razões de Decidir 3. Configurada a responsabilidade civil objetiva do Município com base no art . 37, § 6º, da CF/88 e na Teoria do Risco Administrativo, evidenciada pela negligência no atendimento ao autor na UPA, que não realizou exames indispensáveis ao diagnóstico. 4. Presentes os pressupostos do dever de indenizar: conduta omissiva, dano material,VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ moral e estético, e nexo causal. 5 . Mantidos os valores arbitrados para indenizações por danos morais e estéticos, considerando o impacto emocional e físico irreversível sobre o adolescente. 6. Redução proporcional da verba honorária devida à Santa Casa, em face da razoabilidade e da equidade. IV . Dispositivo e Tese 7. Negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso do Município para ajustar os honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. O ente público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço médico, sendo irrelevante a comprovação de c ulpa dos profissionais envolvidos, desde que demonstrado o nexo causal . 2. Indenizações por danos morais e estéticos devem observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade das lesões e suas repercussões pessoais e sociais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art . 85, §§ 3º e 8º; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526; STJ, AgInt no AREsp 2.343 .699/DF. (TJ-MG - Apelação Cível: 50073755020208130479, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2025) Ainda que o Município de Cascavel sustente que os profissionais da UPA Veneza solicitaram a realização de tomografia no dia 10/06/2019, o expert consignou, no laudo pericial de evento 331.1, que a alta a pedido da família, ocorrida no mesmo dia e antes da realização do exame, sugere “(...) falha na comunicação ou na percepção da gravidade do caso, que exigia urgência na investigação diagnóstica” (página 7, evento 331.1). Tal conclusão corrobora a alegação dos autores de que a decisão de retirar o paciente da unidade decorreu da insuficiência do atendimento e do atraso para realização do exame, circunstâncias que evidenciam a prestação deficiente do serviço público municipal de saúde e caracterizam a culpa administrativa. A retirada do paciente da unidade pela família, assim, não elimina a omissão anteriormente verificada, mas ilustra o contexto de insegurança gerado pela demora no esclarecimento do quadro potencialmente grave. A falha da prestação do serviço pelo MunicípioVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ adiou a submissão do paciente ao tratamento adequado e o submeteu a riscos indevidos, ainda que não possa concluir que o quadro clínico de hidrocefalia em si, ou as sequelas clínicas posteriores, sejam imputáveis ao Município. Assim, o evento danoso está configurado na própria submissão do paciente, com quadro neurológico potencialmente grave, a atendimento tardio e deficiente, ocasionando a demora no diagnóstico e na adoção das providências médicas que a evolução clínica exigia. Comprovada a culpa do réu, faz-se necessária a análise e quantificação dos danos sofridos pelos autores. - Dos danos morais De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a indenização por danos morais é perfeitamente possível, uma vez que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No caso dos autos, o dano moral é evidente, uma vez que a demora na investigação de quadro neurológico progressivo e potencialmente grave submeteu o paciente e sua família a situação concreta de aflição, insegurança e desamparo, culminando na perda de confiança no atendimento e na retirada do paciente da unidade. Não apenas o paciente/autor ANTONIO experimentou prejuízos de ordem extrapatrimonial. Evidenciou-se, no curso da instrução, que os coautores DAVI e FELIPE, seus filhos, também foram submetidos a situação de angústia que ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, pois acompanharam a evolução do quadro clínico do genitor e, diante da insegurança gerada pelo atendimento deficiente, adotaram medidas extremasVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ na tentativa de viabilizar seu tratamento em hospital particular, inclusive mediante a assunção de dívidas e a alienação de patrimônio. Tais circunstâncias demonstram a intensidade do sofrimento por eles suportado e justificam o reconhecimento do dano moral reflexo. Nesse diapasão, o dano moral exsurge da própria falha na prestação do serviço. A angústia, a aflição e o desamparo experimentados pelo paciente e seus familiares, forçados a testemunhar a inércia do corpo clínico diante de um quadro em evolução, configuram ofensa a direitos da personalidade que independe do resultado físico final. A manutenção de um paciente com quadro neurológico potencialmente grave sem investigação tempestiva é circunstância apta, em princípio, a provocar aflição e insegurança que ultrapassam o mero dissabor. Não se trata, portanto, de presumir o dano moral a partir da simples constatação de uma irregularidade administrativa, pois as circunstâncias demonstram que o autor ANTONIO procurou atendimento sucessivas vezes, apresentando progressiva deterioração de seu estado clínico, e permaneceu sem a investigação neurológica tempestiva que o quadro exigia, a ponto de seus familiares perderem a confiança no atendimento prestado e providenciarem sua retirada da unidade. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu o dever de compensar o dano moral decorrente de atendimento médico equivocado, mesmo diante da inexistência de sequelas estéticas ou funcionais atuais, por considerar que a falha impediu a adoção oportuna do tratamento adequado e submeteu o paciente a riscos indevidos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ERRO MÉDICO.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ AUTOR QUE FERIU A MÃO EM ACIDENTE DE TRABALHO, BUSCANDO ATENDIMENTO PERANTE A UPA DE PINHAIS/PR. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO REALIZADO NO LOCAL, INDICANDO QUE A PARTE NÃO TERIA SOFRIDO QUALQUER FRATURA. POSTERIOR CONSTATAÇÃO, POR MEIO DE CONSULTA PARTICULAR, DE QUE HOUVE FRATURA DE RÁDIO DISTAL E ESCAFÓIDE, JÁ COM SINAIS DE CONSOLIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FALHA MÉDICA, MAS SEM SEQUELAS ESTÉTICAS OU FUNCIONAIS AO SEGMENTO AFETADO PELO TRAUMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO O ENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 10.000,00), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DESDE O EVENTO DANOSO. AFASTANDO OS DEMAIS PLEITOS, INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PINHAIS. 1.1. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOBRE O DANO OU CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA QUE NÃO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE NO CASO, UMA VEZ QUE O ACIDENTE OCORREU EM AMBIENTE EXTERNO, ADOTANDO-SE TODOS OS PROCEDIMENTOS ADEQUADOS PELA UNIDADE DE SAÚDE, MESMO PORQUE NÃO HOUVE QUALQUER SEQUELA AO AUTOR, ALÉM DE QUE A PARTE, EMBORA ORIENTADA, DEIXOU DE PROCURAR NOVAMENTE AJUDA MÉDICA APÓS A MANUTENÇÃO DOS SINTOMAS. SEM RAZÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO QUE IMPEDIU A ADOÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NAQUELA OPORTUNIDADE, GERANDO RISCOS INDEVIDOS AO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE RETORNO DO PACIENTE QUE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE AFASTAR O ERRO COMETIDO PELA UNIDADE DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. (...) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006473-76.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 01.06.2026) (Grifei e suprimi)VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ Portanto, os autores experimentaram prejuízos de ordem extrapatrimonial, que indelevelmente ultrapassam a seara dos meros aborrecimentos, e, ainda que não possam ser integralmente sanados, devem ser objeto da pertinente reparação financeira. Desse modo, demonstradas a omissão culposa da Administração, a efetiva lesão extrapatrimonial e o nexo causal entre ambas, encontram-se preenchidos os requisitos mínimos da responsabilidade civil, sendo patente a configuração do dano moral indenizável, que, no caso, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Assim, para sopesar o montante indenizatório, impende destacar, inicialmente, que o conceito de indenização significa tornar indene, ou seja, tornar sem dano, buscando-se, portanto, uma prestação que restitua o lesado ao status quo ante, ou seja, a uma posição como se não houvesse ocorrido o dano sofrido. Determina o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano, o qual, em caso de dano material não enseja maiores dificuldades, mas no que toca aos ditos danos extrapatrimoniais não confere um critério seguro para arbitramento de montante indenizatório. Diante da dificuldade inerente a tal tarefa, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça já se utilizou de alguns nortes para servirem de parâmetro, os quais serão a seguir brevemente explicitados. Deve, primeiramente, o julgador ater-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o montante indenizatório fixado não seja tão elevado a ponto de acarretar o enriquecimento ilícito do lesado, e nem tão ínfimo não trazendo a sua satisfação. Para tal desiderato, deve-se verificar a capacidade econômica do agressor em contraposição a do prejudicado. Ainda, a esse respeito, é mister observar a intensidade da culpa ou dolo do agressor, vale dizer, a perniciosidade de sua conduta. Ademais, faz-se necessário considerar eventual reincidência na atuação daquele. Finalmente, além do ressarcimento, deve a indenização possuir um caráter inibitório, com vistas a impedir que seja reiterada a condutaVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ agressiva, de modo que o arbitramento de seu montante deve servir como desestímulo a novas agressões, a exemplo do denominado “punitive exemplary damage” da jurisprudência norte- americana. A esse respeito, extrai-se esclarecedora lição do corpo do acórdão do REsp 615939 / RJ (DJ 04.04.2005 p. 314), da lavra do Eminente Min. Castro Filho do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, uma vez inexistirem critérios determinados para a quantificação do dano moral, reiteradamente, tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. Há que ser fixada, porém, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, aí considerados o grau de culpa das partes envolvidas, bem assim a sua situação econômica, as consequências do evento danoso, tanto de ordem física quanto psicológica, idade da vítima, entre outros critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência.” Convém transcrever, a propósito, os ensinamentos de Rui Stoco: “Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.” 4 No tocante ao arbitramento do dano moral e a necessidade de lhe conferir um caráter punitivo, o seguinte julgado:VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DESAPARECIMENTO DE PRESO POLÍTICO – LEI 9.140/95 – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O VALOR DO DANO MORAL TEM SIDO ENFRENTADO NO STJ COM O ESCOPO DE ATENDER A SUA DUPLA FUNÇÃO: REPARAR O DANO BUSCANDO MINIMIZAR A DOR DA VÍTIMA E PUNIR O OFENSOR, PARA QUE NÃO VOLTE A REINCIDIR. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. O valor da indenização, a título de danos materiais, deve ser obedecer às diretrizes traçadas pela Lei 9.140/95. 5. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 658547 / CE; Rel. Min. Eliana Calmon – T2 - DJ 18.04.2005 p. 266) (grifei). Por essas razões, devem ser considerados: o sofrimento presumidamente suportado, a gravidade da ofensa, a situação econômica das partes e a reprovabilidade da atuação dos réus. Desta feita, revela-se adequada a fixação do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o autor ANTONIO e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos coautores FELIPE e DAVI, porque quantia inferior não surtiria os efeitos pretendidos e, por outro lado, a fixação deve-se dar em termos razoáveis, com atenção à realidade de vida, à situação econômica e à equivalência do dano e seu ressarcimento. Os juros moratórios deverão incidir na espécie a partir do evento danoso (06/06/2019), pois nos termos da Súmula 54 do STJ “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”. Outrossim, deve ser aplicada a Taxa Selic, a qual já abarca a correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113: “para fins deVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. - Dos danos materiais Consigne-se, ainda, que os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados para que se possa quantificá-los de forma precisa e criteriosa. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves leciona: " (...) é o que repercute no patrimônio do lesado. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Avalia-se o dano material tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. O ressarcimento do dano material objetiva a recomposição do patrimônio lesado. Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo a vítima ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito." (in Responsabilidade Civil, 8.ª edição, Saraiva, 2003, p. 627-628). (grifos nossos) Contudo, no presente caso, o pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento. Embora tenha sido comprovada a prestação tardia e deficiente do serviço municipal de saúde, a prova pericial não estabeleceu nexo causal entre essa falha e as despesas realizadas no hospital particular. Ao contrário, o perito esclareceu que a hidrocefalia já se encontrava instalada e em estágio avançado, de modo que as intervenções cirúrgicas seriam necessárias independentemente da demora na realização da tomografia pela UPA: A demora na realização do exame de imagem retardou a confirmação diagnóstica, conforme destacado na análise pericial. No entanto, a hidrocefalia hipertensiva, que motivou asVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ intervenções cirúrgicas, já estava estabelecida no momento do diagnóstico, não sendo possível afirmar com certeza técnica que o atraso no exame tenha sido fator determinante para a instalação da hidrocefalia e suas consequências. O fato de a tomografia não ter sido realizada no primeiro atendimento comprometeu a investigação diagnóstica tempestiva, mas não há elementos que permitam afirmar, com grau de certeza médica e pericial, que a realização precoce do exame teria evitado as intervenções cirúrgicas subsequentes ou teria impedido a evolução do quadro clínico do autor. (evento 342.1) A perda de confiança no atendimento prestado na UPA, isoladamente, não basta para transferir ao Município todos os custos do tratamento particular escolhido pela família, sobretudo porque não se demonstrou que o atendimento necessário tivesse sido definitivamente recusado ou que a transferência para a rede privada fosse a única alternativa disponível. Assim, mesmo que se considere demonstrada a existência de despesas com o tratamento particular, não ficou comprovado que elas constituam consequência direta e imediata da falha ocorrida na UPA, como exigem os artigos 403 e 944 do Código Civil. A deficiência do serviço fundamenta, no caso, a reparação extrapatrimonial decorrente da aflição e da insegurança experimentadas, mas não autoriza, por si só, o ressarcimento integral dos custos de um tratamento que, segundo a perícia, seria necessário de qualquer maneira. Portanto, ausentes a demonstração segura do nexo causal, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. - Do pensionamento vitalícioVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ A concessão da pensão prevista no artigo 950 do Código Civil pressupõe a demonstração de que o ato ilícito provocou lesão da qual tenha resultado a perda ou a redução permanente da capacidade laborativa da vítima, além do correspondente nexo causal. No presente caso, embora tenham sido constatadas limitações posteriores, especialmente de natureza visual, a prova pericial (evento 331.1 e 342.1) não permitiu concluir que tais sequelas decorreram da demora na investigação neurológica realizada na UPA. O expert esclareceu que o quadro clínico de hidrocefalia já estava em estágio avançado e que não era possível afirmar, com segurança técnica, que a realização mais precoce da tomografia evitaria as intervenções cirúrgicas ou alteraria a evolução do quadro clínico: A demora na realização da tomografia comprometeu a investigação diagnóstica precoce, mas não há elementos técnicos que confirmem que isso tenha sido o fator determinante para a instalação da hidrocefalia hipertensiva e suas complicações. A perda visual monocular esquerda foi constatada no exame físico pericial e está documentada nos novos relatórios oftalmológicos. A relação causal direta com a hidrocefalia hipertensiva é possível, mas não pode ser estabelecida com certeza médica. As restrições laborais do autor são compatíveis com as limitações funcionais descritas nos documentos apresentados, especialmente no que se refere à visão monocular e à queixa de tontura. Houve falha na priorização da investigação neurológica na UPA, mas a determinação do nexo causal entre essa falha e a necessidade das intervenções cirúrgicas realizadas posteriormente não pode ser feita com certeza absoluta. (evento 342.1) Desse modo, a falha na prestação do serviço, embora apta a fundamentar a compensação por dano moral, não basta para justificar o pensionamento, pois ausente a comprovação de que a conduta omissiva do Município tenha causado incapacidade laboral permanente ou agravado a capacidade de trabalho do autor.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ Desta forma, inexistindo nexo causal entre a deficiência do atendimento e o prejuízo patrimonial alegado, por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido de pensionamento vitalício. - Dos danos estéticos e existenciais Como preleciona a jurisprudência 2 , o dano estético se caracteriza pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, repercutindo negativamente em sua imagem. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL . PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE DANO MORAL E DE DANO ESTÉTICO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ATINENTE AO DANO MORAL, IMPROVIDO O PLEITO RELATIVO SOBRE DANO ESTÉTICO. SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.- A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo. Desse modo, é de rigor a majoração da indenização a tal título para o importe de R$5 .000,00 (cinco mil reais). 2.- O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto 2 (TJ-DF 07145173320198070001 DF 0714517-33.2019.8.07 .0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. 3 .- Há de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. 4.- A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. 5 .- Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, razão pela, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 não se mostra diminuto, observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-SP - AC: 00027093920148260415 SP 0002709-39.2014 .8.26.0415, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) Já quanto aos danos existenciais, são caracterizados em razão do abalo psicológico que acarreta modificações drásticas e permanentes no cotidiano da vítima, alterando seus hábitos e a maneira de se viver socialmente, dificultando ou impossibilitando atividades diárias, bem como a fruição de certos prazeres existenciais, o que importa em frustação das legítimas expectativas que a vítima possuía em relação à sua própria existência humana, antes do resultado lesivo 3 . No presente caso, todavia, como mencionado anteriormente, embora a prova pericial tenha constatado limitações posteriores ao evento (evento 342.1), não foi possível estabelecer nexo causal entre tais sequelas e a demora na investigação neurológica ocorrida na UPA. Ausente a comprovação de que tais condições tenham resultado da falha do 3 (TJ-MG - AC: 10480150104960001 Patos de Minas, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021)VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ serviço municipal, por conseguinte, o pedido de indenização por danos estéticos deve ser julgado improcedente. A mesma conclusão se aplica ao pedido de indenização por danos existenciais, pois ainda que as dificuldades relatadas possam ter afetado a vida cotidiana do autor, não ficou demonstrado que foram causadas ou agravadas pela conduta do Município. Assim, não se pode imputar ao réu o reconhecimento de dano existencial fundado nas sequelas posteriores, devendo o pedido ser igualmente ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC 4 , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por ANTONIO VIEIRA DE LIMA, DAVI DOS SANTOS VIEIRA e FELIPE DOS SANTOS VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização de danos morais correspondentes a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o autor ANTONIO VIEIRA DE LIMA e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos coautores FELIPE DOS SANTOS VIEIRA e DAVI DOS SANTOS VIEIRA, os quais deverão ser atualizados monetariamente a partir desta data pela Taxa SELIC e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso – 06/06/2019 – com base na taxa aplicável à caderneta de poupança até 08/12/2021, quando os juros de mora passarão a ser calculados também pela Taxa SELIC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e o réu de 20% (vinte por cento) das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por 4 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção”;VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ cento) sobre o valor da condenação ora fixado, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º e §3º do CPC 5 , os quais, no tocante à parcela da parte autora, devem ser atualizados pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado, enquanto a parcela do réu deve ser atualizada a partir da presente data pela Taxa SELIC e acrescida de juros de mora pelo mesmo índice após o trânsito em julgado. A cobrança respectiva contra os requerentes fica, no entanto, suspensa nos termos legais, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita (evento 7.1). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, III 6 do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. ~ 5 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 6 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _______________________________________________________________________ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito