0049846-57.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0049846-57.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 08/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Compensação de valores em liquidação de sentença e homologação de cálculos periciais. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença em liquidação provisória por arbitramento, homologando cálculo apresentado pela contadora judicial. A parte agravante questiona a ausência de compensação entre valores devidos pelas partes, alegando que tal compensação é obrigatória por força do Código Civil, e requer a reforma da decisão para que os cálculos sejam revistos com a devida compensação. A decisão recorrida manteve os cálculos conforme elaborados, entendendo que a compensação já foi realizada e que não há erro a justificar revisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadora judicial no cumprimento de sentença, sem realizar nova compensação entre os valores devidos pelas partes, deve ser reformada diante da alegação de erro nos cálculos e da necessidade legal de compensação prevista no Código Civil. III. Razões de decidir 3. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram elaborados em conformidade com a sentença e o acórdão proferidos na demanda revisional, incluindo a compensação dos saldos finais dos contratos, conforme demonstrado no laudo pericial. 4. A alegação de erro nos cálculos não foi comprovada com elementos objetivos e convincentes, sendo insuficiente para desconstituir o laudo pericial que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. 5. O Juízo de origem fundamentou adequadamente a homologação dos cálculos, não havendo omissão ou irregularidade que justifique a revisão pretendida. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reforça que a simples insatisfação com os cálculos da Contadoria Judicial não configura irregularidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A compensação entre valores devidos pelas partes em cumprimento de sentença deve ser realizada conforme os cálculos apresentados pela contadoria judicial, que gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não cabendo sua revisão sem a demonstração de erro objetivo e convincente. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368, 369 a 380; CPC, arts. 145, 995, p.u., e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.08.2014; STJ, REsp 1.622.353/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2016, DJe 02.02.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0056277-83.2021.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 27.11.2021; Súmula 7/STJ.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu JURACI DOS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
RENNAN BASSO DA ROSA
OAB: 96199/PR
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
OAB: 100858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0049846-57.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 08/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Compensação de valores em liquidação de sentença e homologação de cálculos periciais. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença em liquidação provisória por arbitramento, homologando cálculo apresentado pela contadora judicial. A parte agravante questiona a ausência de compensação entre valores devidos pelas partes, alegando que tal compensação é obrigatória por força do Código Civil, e requer a reforma da decisão para que os cálculos sejam revistos com a devida compensação. A decisão recorrida manteve os cálculos conforme elaborados, entendendo que a compensação já foi realizada e que não há erro a justificar revisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadora judicial no cumprimento de sentença, sem realizar nova compensação entre os valores devidos pelas partes, deve ser reformada diante da alegação de erro nos cálculos e da necessidade legal de compensação prevista no Código Civil. III. Razões de decidir 3. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram elaborados em conformidade com a sentença e o acórdão proferidos na demanda revisional, incluindo a compensação dos saldos finais dos contratos, conforme demonstrado no laudo pericial. 4. A alegação de erro nos cálculos não foi comprovada com elementos objetivos e convincentes, sendo insuficiente para desconstituir o laudo pericial que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. 5. O Juízo de origem fundamentou adequadamente a homologação dos cálculos, não havendo omissão ou irregularidade que justifique a revisão pretendida. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reforça que a simples insatisfação com os cálculos da Contadoria Judicial não configura irregularidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A compensação entre valores devidos pelas partes em cumprimento de sentença deve ser realizada conforme os cálculos apresentados pela contadoria judicial, que gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não cabendo sua revisão sem a demonstração de erro objetivo e convincente. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368, 369 a 380; CPC, arts. 145, 995, p.u., e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.08.2014; STJ, REsp 1.622.353/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2016, DJe 02.02.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0056277-83.2021.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 27.11.2021; Súmula 7/STJ.