Detalhe do processo

0049824-88.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marilândia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0049824-88.2025.8.16.0014 Processo: 0049824-88.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.594,00 Autor(s): MIGUEL ERNES DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A TOO Seguros S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de “Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar”, ajuizada por Miguel Ernes dos Santos, em face de Too Seguros S.A e Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora, em síntese, que a parte ré Too Seguros S.A vem descontando de sua conta bancária do banco do Bradesco, a quantia de R$ 59,90 mensais, cuja nomenclatura é “PAGTO COBRANÇA – TOO SEGUROS” a qual esclarece jamais ter contratado. Afirma ainda que, vem sendo descontado desde fevereiro/2023. Em razão disso, requereu (seq. 1.1, fls. 3): Desse modo, faz-se necessária a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de relação jurídica entre o Autor e as Rés, além de impedir os descontos ilegais futuros do benefício do Autor, bem como para que as partes Rés respondam pelos danos materiais e morais causados ao reterem arbitrariamente verba de natureza alimentar. A liminar foi indeferida (seq. 8.1). O autor apresentou comprovante de residência do autor na Cidade de Mauá da Serra e requereu a remessa dos autos à Comarca de Marilândia do Sul. O réu Banco do Bradesco S.A apresentou contestação (seq. 19.1), oportunidade em que aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora; a ilegitimidade passiva do Banco Réu. No mérito, sustentou a regularidade do débito em conta do autor e ausência de ilicitude por parte do Banco Bradesco. Impugnou os pedidos autorais e pugnou pela improcedência da ação. Juntou procuração (seq. 16.2). O réu Too Seguros S.A apresentou contestação (seq. 21), oportunidade em que aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora; a inépcia da inicial. No mérito, a ré sustenta que a contratação do seguro denominado OuroCred Vida ocorreu de forma regular e mediante manifestação expressa de vontade do autor, realizada por contato telefônico, cuja gravação teria sido juntada aos autos. Afirma que, durante a ligação, foram informados os valores do prêmio, as coberturas contratadas e demais condições do produto, tendo o autor confirmado seus dados pessoais e autorizado a adesão. Defende, assim, a inexistência de qualquer vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, ressaltando que a contratação por telefone é admitida pela legislação securitária e reconhecida pela jurisprudência, razão pela qual não há fundamento para a declaração de inexistência da relação jurídica nem para a responsabilização da seguradora. Argumenta que inexiste direito à restituição dos valores pagos, pois o seguro permaneceu vigente e colocou à disposição do segurado as coberturas contratadas durante todo o período. Impugnou os demais pedidos autorais e pugnou pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (seq. 21.2/21.3). Impugnação a contestação (seq. 27.1). O autor pugnou pela produção de prova pericial para fins de verificar a veracidade do áudio juntado no bojo da contestação apresentada pela ré Too (seq. 34.1). A ré Too pugnou pela produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento da parte autora (seq. 35.1). Banco Bradesco pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 36.1). O feito foi remetido a este juízo. Os autos vieram conclusos. É o relato. 2. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da ausência de interesse de agir autoral Ambos os réus sustentam, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que o autor não buscou contato administrativamente antes de ingressar com a ação. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se exigindo, todavia, o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro regra geral que imponha ao jurisdicionado a obrigação de formular requerimento administrativo prévio para, somente após eventual negativa, ingressar em juízo. Ao contrário, a Constituição da República assegura, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal garantia fundamental impede que se condicione o exercício do direito de ação à prévia provocação da esfera administrativa, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE . SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª C. Cível - 0003100-29 .2021.8.16.0123 - Palmas - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00031002920218160123 Palmas 0003100-29 .2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator.: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) Nesse contexto, a ausência de tentativa de solução administrativa não implica, por si só, a ausência de interesse processual. O acesso direto ao Poder Judiciário constitui faculdade da parte, sobretudo quando busca a tutela de direito que entende violado ou ameaçado. Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se, no caso concreto, a presença de pretensão resistida, elemento apto a caracterizar o interesse de agir. Isso porque a parte ré, ao apresentar contestação de mérito, opôs resistência ao pedido autoral, evidenciando a existência de conflito de interesses que demanda a atuação jurisdicional para sua solução. Diante do exposto, afasto a preliminar. 2.2. Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. O Banco sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição sumária, sem incursão aprofundada no conjunto probatório. No caso em comento, o autor, além da alegação de desconhecimento dos descontos realizados pela ré Too, sustenta que o Banco Bradesco se recusou em colaborar com o consumidor para a cessação dos descontos ilícitos, de forma que seria, segundo o autor, responsável solidariamente pelos danos causados ao autor. Veja que o Banco possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta lide, portanto, afasto a preliminar. 2.3. Da inépcia da inicial Sem maiores delongas, a ré Too sustentou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não juntou os documentos necessários para a propositura da ação. Sem razão. Isso porque a exordial foi instruída com a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como documentos mínimos suficientes para o juízo sumário de admissibilidade da petição inicial. Diante do exposto, afasto a preliminar. 2.4. Da incidência do CDC e Ônus da prova Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido, aplicável as disposições consumeristas para relações entre seguradora e segurado. Neste contexto não há que se demonstrar a vulnerabilidade in concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854) Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso das provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda, sobretudo por se tratar de questão que pode ser resolvida pela análise da documentação acostada ao feito. Além disso, não antevejo verossimilhança nas alegações autorais, notadamente por conta do áudio juntado no bojo da contestação apresentada pela Too, que indica que o autor tinha plena ciência do seguro contratado, como se verá adiante. Certo é que o autor impugnou a veracidade do áudio, contudo, mesmo com a impugnação, o áudio é suficiente para afastar a verossimilhança dos fatos aduzidos na exordial, notadamente porque a pessoa interlocutora da conversa anuiu expressamente com os termos e condições do seguro aqui impugnado. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e as instituições financeiras rés quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a nulidade da relação jurídica entre a parte autora e a Too Seguros S.A; b) a devolução em dobro de eventuais valores cobrados indevidamente; c) a existência e extensão dos danos morais suportados pelo autor; d) o dever de indenizar dos réus; e) a veracidade do áudio acostado no bojo da contestação (seq. 21.1). 6. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, com o objetivo de analisar a veracidade do áudio impugnado. Destaco que a produção da prova pericial se mostra necessária diante da expressa impugnação, pelo autor, da autenticidade do áudio acostado aos autos (seq. 34.1). Com efeito, referido elemento probatório possui relevante potencial de influência na formação do convencimento judicial, de modo que a verificação de sua autenticidade revela-se imprescindível ao adequado deslinde da controvérsia. Ademais, a não realização da prova técnica poderá acarretar prejuízo à parte autora, especialmente na hipótese de improcedência da demanda fundada, ainda que parcialmente, no conteúdo do referido arquivo de áudio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . AUTENTICIDADE DE ÁUDIO. AUTOR QUE IMPUGNOU DIVERSAS VEZES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE SUA PESSOA NA LIGAÇÃO PÓS-VENDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . SENTENÇA QUE SE PAUTOU JUSTAMENTE NO ÁUDIO IMPUGNADO. PREJUÍZO EVIDENTE. SENTENÇA ANULADA. - Mesmo diante das impugnações do autor e dos pleitos de realização de perícia para constatar a autenticidade do áudio e a autoria de sua voz, não houve manifestação quanto a este pleito de produção de prova pericial e, ainda, a improcedência da demanda se pautou única e justamente no áudio da ligação pós-venda .RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00068707220228160033 Pinhais, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 09/03/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026) 7. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. Ana Carolina Oliveira dos Santos (dados via sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que deverá ser intimada a aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. A intimação deverá ser feita preferencialmente por e-mail, acompanhada de cópias, em formato PDF, da inicial, documentos apresentados, dos quesitos apresentados e desta decisão. 7.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 7.3. Além disso, antes da produção da prova pericial, deve a ré Too Seguros S.A juntar o áudio acostado no bojo da contestação em arquivo em uma movimentação separada no projudi. Intime-se a ré para cumprimento. 7.4. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, ela deverá arcar com os honorários periciais. Considerando se tratar de beneficiário da justiça gratuita, desde já, fixo os honorários em R$ 900, 00 (novecentos reais), que representa a importância de R$ 300,00 majorada em 3 vezes, nos termos do art. 2º, § 4º, e item 6.3 da Resolução 232/2016 do CNJ., que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná de forma antecipada. Depreende-se que é ônus do Ente Público, in casu do Estado do Paraná, realizar o pagamento imediato dos honorários periciais quando a parte que requereu a prova é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo, após o trânsito em julgado da decisão, promover a cobrança por meios próprios daquele que foi sucumbente, caso este não possua ou não faça jus à referido benefício. Neste sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE, MODULANDO OS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE, DETERMINOU O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE TUTELADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §1º, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CABE AO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 95, 8 3º, I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR-13ª C. Cível - 0063824- 77.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. CABIMENTO. INCUMBÊNCIA IMEDIATA DO ESTADO DEVIDO AO FATO DE AMBAS AS PARTES SEREM BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 10ª CÂMARA CÍVEL – 0040459-62.2019.8.16.0000 – Rel. Des. Albino JAvomel Guérios. Julgamento 16.03.2020). 7.5. Portanto, sendo evidente que os honorários periciais são de responsabilidade da parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, sopesados os dispositivos legais acima descritos, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento do valor dos honorários periciais fixados no item 7.4 deste expediente. 7.6. CADASTRE-SE o Estado do Paraná como Terceiro Interessado nestes autos, intimando-o eletronicamente para ciência desta decisão. 7.7. Não havendo impugnação ou qualquer outro tipo de recurso, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao perito, cujos dados deverão ser fornecidos por ele no ato de aceitação do encargo. 7.8. Com o depósito, certificada a correção dos valores e apresentados os quesitos pelas partes, independe de conclusão, INTIME-SE o expert para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 7.9. Cientifique o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação esculpida na Resolução 232/2016 do CNJ. Se perito entender necessária a exibição de documentos para a elaboração do laudo, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

T ESTADO DO PARANá

Autor MIGUEL ERNES DOS SANTOS

Réu TOO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEWTON DORNELES SARATT

OAB: 38023/PR

ROBERTO DOREA PESSOA

OAB: 12407/BA

LEANDRO BENFATTI PEREIRA

OAB: 66564/PR

PAULO ANCHIETA DA SILVA

OAB: 19285/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0049824-88.2025.8.16.0014 Processo: 0049824-88.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.594,00 Autor(s): MIGUEL ERNES DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A TOO Seguros S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de “Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar”, ajuizada por Miguel Ernes dos Santos, em face de Too Seguros S.A e Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora, em síntese, que a parte ré Too Seguros S.A vem descontando de sua conta bancária do banco do Bradesco, a quantia de R$ 59,90 mensais, cuja nomenclatura é “PAGTO COBRANÇA – TOO SEGUROS” a qual esclarece jamais ter contratado. Afirma ainda que, vem sendo descontado desde fevereiro/2023. Em razão disso, requereu (seq. 1.1, fls. 3): Desse modo, faz-se necessária a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de relação jurídica entre o Autor e as Rés, além de impedir os descontos ilegais futuros do benefício do Autor, bem como para que as partes Rés respondam pelos danos materiais e morais causados ao reterem arbitrariamente verba de natureza alimentar. A liminar foi indeferida (seq. 8.1). O autor apresentou comprovante de residência do autor na Cidade de Mauá da Serra e requereu a remessa dos autos à Comarca de Marilândia do Sul. O réu Banco do Bradesco S.A apresentou contestação (seq. 19.1), oportunidade em que aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora; a ilegitimidade passiva do Banco Réu. No mérito, sustentou a regularidade do débito em conta do autor e ausência de ilicitude por parte do Banco Bradesco. Impugnou os pedidos autorais e pugnou pela improcedência da ação. Juntou procuração (seq. 16.2). O réu Too Seguros S.A apresentou contestação (seq. 21), oportunidade em que aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora; a inépcia da inicial. No mérito, a ré sustenta que a contratação do seguro denominado OuroCred Vida ocorreu de forma regular e mediante manifestação expressa de vontade do autor, realizada por contato telefônico, cuja gravação teria sido juntada aos autos. Afirma que, durante a ligação, foram informados os valores do prêmio, as coberturas contratadas e demais condições do produto, tendo o autor confirmado seus dados pessoais e autorizado a adesão. Defende, assim, a inexistência de qualquer vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, ressaltando que a contratação por telefone é admitida pela legislação securitária e reconhecida pela jurisprudência, razão pela qual não há fundamento para a declaração de inexistência da relação jurídica nem para a responsabilização da seguradora. Argumenta que inexiste direito à restituição dos valores pagos, pois o seguro permaneceu vigente e colocou à disposição do segurado as coberturas contratadas durante todo o período. Impugnou os demais pedidos autorais e pugnou pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (seq. 21.2/21.3). Impugnação a contestação (seq. 27.1). O autor pugnou pela produção de prova pericial para fins de verificar a veracidade do áudio juntado no bojo da contestação apresentada pela ré Too (seq. 34.1). A ré Too pugnou pela produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento da parte autora (seq. 35.1). Banco Bradesco pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 36.1). O feito foi remetido a este juízo. Os autos vieram conclusos. É o relato. 2. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da ausência de interesse de agir autoral Ambos os réus sustentam, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que o autor não buscou contato administrativamente antes de ingressar com a ação. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se exigindo, todavia, o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro regra geral que imponha ao jurisdicionado a obrigação de formular requerimento administrativo prévio para, somente após eventual negativa, ingressar em juízo. Ao contrário, a Constituição da República assegura, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal garantia fundamental impede que se condicione o exercício do direito de ação à prévia provocação da esfera administrativa, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE . SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª C. Cível - 0003100-29 .2021.8.16.0123 - Palmas - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00031002920218160123 Palmas 0003100-29 .2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator.: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) Nesse contexto, a ausência de tentativa de solução administrativa não implica, por si só, a ausência de interesse processual. O acesso direto ao Poder Judiciário constitui faculdade da parte, sobretudo quando busca a tutela de direito que entende violado ou ameaçado. Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se, no caso concreto, a presença de pretensão resistida, elemento apto a caracterizar o interesse de agir. Isso porque a parte ré, ao apresentar contestação de mérito, opôs resistência ao pedido autoral, evidenciando a existência de conflito de interesses que demanda a atuação jurisdicional para sua solução. Diante do exposto, afasto a preliminar. 2.2. Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. O Banco sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição sumária, sem incursão aprofundada no conjunto probatório. No caso em comento, o autor, além da alegação de desconhecimento dos descontos realizados pela ré Too, sustenta que o Banco Bradesco se recusou em colaborar com o consumidor para a cessação dos descontos ilícitos, de forma que seria, segundo o autor, responsável solidariamente pelos danos causados ao autor. Veja que o Banco possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta lide, portanto, afasto a preliminar. 2.3. Da inépcia da inicial Sem maiores delongas, a ré Too sustentou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não juntou os documentos necessários para a propositura da ação. Sem razão. Isso porque a exordial foi instruída com a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como documentos mínimos suficientes para o juízo sumário de admissibilidade da petição inicial. Diante do exposto, afasto a preliminar. 2.4. Da incidência do CDC e Ônus da prova Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido, aplicável as disposições consumeristas para relações entre seguradora e segurado. Neste contexto não há que se demonstrar a vulnerabilidade in concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854) Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso das provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda, sobretudo por se tratar de questão que pode ser resolvida pela análise da documentação acostada ao feito. Além disso, não antevejo verossimilhança nas alegações autorais, notadamente por conta do áudio juntado no bojo da contestação apresentada pela Too, que indica que o autor tinha plena ciência do seguro contratado, como se verá adiante. Certo é que o autor impugnou a veracidade do áudio, contudo, mesmo com a impugnação, o áudio é suficiente para afastar a verossimilhança dos fatos aduzidos na exordial, notadamente porque a pessoa interlocutora da conversa anuiu expressamente com os termos e condições do seguro aqui impugnado. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e as instituições financeiras rés quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a nulidade da relação jurídica entre a parte autora e a Too Seguros S.A; b) a devolução em dobro de eventuais valores cobrados indevidamente; c) a existência e extensão dos danos morais suportados pelo autor; d) o dever de indenizar dos réus; e) a veracidade do áudio acostado no bojo da contestação (seq. 21.1). 6. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, com o objetivo de analisar a veracidade do áudio impugnado. Destaco que a produção da prova pericial se mostra necessária diante da expressa impugnação, pelo autor, da autenticidade do áudio acostado aos autos (seq. 34.1). Com efeito, referido elemento probatório possui relevante potencial de influência na formação do convencimento judicial, de modo que a verificação de sua autenticidade revela-se imprescindível ao adequado deslinde da controvérsia. Ademais, a não realização da prova técnica poderá acarretar prejuízo à parte autora, especialmente na hipótese de improcedência da demanda fundada, ainda que parcialmente, no conteúdo do referido arquivo de áudio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . AUTENTICIDADE DE ÁUDIO. AUTOR QUE IMPUGNOU DIVERSAS VEZES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE SUA PESSOA NA LIGAÇÃO PÓS-VENDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . SENTENÇA QUE SE PAUTOU JUSTAMENTE NO ÁUDIO IMPUGNADO. PREJUÍZO EVIDENTE. SENTENÇA ANULADA. - Mesmo diante das impugnações do autor e dos pleitos de realização de perícia para constatar a autenticidade do áudio e a autoria de sua voz, não houve manifestação quanto a este pleito de produção de prova pericial e, ainda, a improcedência da demanda se pautou única e justamente no áudio da ligação pós-venda .RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00068707220228160033 Pinhais, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 09/03/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026) 7. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. Ana Carolina Oliveira dos Santos (dados via sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que deverá ser intimada a aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. A intimação deverá ser feita preferencialmente por e-mail, acompanhada de cópias, em formato PDF, da inicial, documentos apresentados, dos quesitos apresentados e desta decisão. 7.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 7.3. Além disso, antes da produção da prova pericial, deve a ré Too Seguros S.A juntar o áudio acostado no bojo da contestação em arquivo em uma movimentação separada no projudi. Intime-se a ré para cumprimento. 7.4. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, ela deverá arcar com os honorários periciais. Considerando se tratar de beneficiário da justiça gratuita, desde já, fixo os honorários em R$ 900, 00 (novecentos reais), que representa a importância de R$ 300,00 majorada em 3 vezes, nos termos do art. 2º, § 4º, e item 6.3 da Resolução 232/2016 do CNJ., que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná de forma antecipada. Depreende-se que é ônus do Ente Público, in casu do Estado do Paraná, realizar o pagamento imediato dos honorários periciais quando a parte que requereu a prova é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo, após o trânsito em julgado da decisão, promover a cobrança por meios próprios daquele que foi sucumbente, caso este não possua ou não faça jus à referido benefício. Neste sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE, MODULANDO OS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE, DETERMINOU O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE TUTELADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §1º, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CABE AO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 95, 8 3º, I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR-13ª C. Cível - 0063824- 77.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. CABIMENTO. INCUMBÊNCIA IMEDIATA DO ESTADO DEVIDO AO FATO DE AMBAS AS PARTES SEREM BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 10ª CÂMARA CÍVEL – 0040459-62.2019.8.16.0000 – Rel. Des. Albino JAvomel Guérios. Julgamento 16.03.2020). 7.5. Portanto, sendo evidente que os honorários periciais são de responsabilidade da parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, sopesados os dispositivos legais acima descritos, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento do valor dos honorários periciais fixados no item 7.4 deste expediente. 7.6. CADASTRE-SE o Estado do Paraná como Terceiro Interessado nestes autos, intimando-o eletronicamente para ciência desta decisão. 7.7. Não havendo impugnação ou qualquer outro tipo de recurso, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao perito, cujos dados deverão ser fornecidos por ele no ato de aceitação do encargo. 7.8. Com o depósito, certificada a correção dos valores e apresentados os quesitos pelas partes, independe de conclusão, INTIME-SE o expert para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 7.9. Cientifique o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação esculpida na Resolução 232/2016 do CNJ. Se perito entender necessária a exibição de documentos para a elaboração do laudo, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito