Detalhe do processo

0049812-74.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 Autos nº 0049812-74.2025.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Preliminares. 1.1. Da denunciação à lide. A relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, na hipótese, a vedação expressa contida no art. 88 do referido codex, segundo o qual é inadmissível a denunciação da lide nas ações fundadas em responsabilidade por fato do produto ou do serviço. Com efeito, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a denunciação da lide é incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade que orientam a tutela consumerista, na medida em que introduz fundamento jurídico novo e amplia indevidamente o objeto da demanda, retardando a prestação jurisdicional ao consumidor. A propósito, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO . LEGITIMIDADE. INDEFERIDO O PEDIDO DA CONSTRUTORA DE DENUNCIAÇÃO da LIDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EM RELAÇÃO À CONSTRUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ . vedação da denunciação da lide nas relações de consumo. vedação expressa do art. 88 do cdc. direito de regresso assegurado pelo cpc . decisão correta. recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00748142520248160000 Maringá, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 11/11/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO . DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DEDUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. VEDAÇÃO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela empresa ré contra decisão que denegou a denunciação da lide em ação de obrigação de fazer movida pelo consumidor. 2. A ação principal busca a substituição de veículo com defeitos por outro da mesma espécie, novo, zero quilômetro, além de indenização por danos morais . 3. A decisão agravada foi fundamentada no artigo 882 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a denunciação da lide em relações de consumo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4 . A questão em discussão consiste em verificar se, em relação de consumo, seria admissível a denunciação da lide do fabricante em ação ajuizada contra a concessionária revendedora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência, com base no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, veda expressamente a denunciação da lide em ações decorrentes de relação de consumo, tanto nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto quanto pelo fato do serviço . Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.165.279-SP, a vedação visa impedir o retardamento da prestação jurisdicional e preservar o direito do consumidor à rápida solução de sua demanda.6 . A doutrina também corrobora essa interpretação, como ensina Nelson Nery Júnior: "A denunciação da lide está expressamente vedada (art. 88), facultando- se ao fornecedor prosseguir contra o terceiro nos mesmos autos". (Doutrinas Essenciais do Direito do Consumidor, RT, 3ª ed.) . IV. DISPOSITIVO7. Agravo conhecido e desprovido, com manutenção da decisão de primeiro grau que denegou a denunciação da lide requerida.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 88; Código de Processo Civil, art. 125.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp nº 1.165 .279-SP; STJ, AgInt no REsp nº. 2.105.692/SP; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003300-80 .2022.8.16.0000; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018202-72 .2021.8.16.0000; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025004-18 .2023.8.16.0000. (TJ-PR 00669044420248160000 Campina Grande do Sul, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 02/12/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) Eventual direito de regresso da ré em face de terceiro deverá ser exercido em ação autônoma, sem prejuízo da discussão travada nestes autos acerca da responsabilidade perante a parte consumidora. Nesse sentido, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado em evento 33.1. 1.2. Da falta de interesse de agir. A ré alega a ausência de interesse de agir do autor, ao argumento de que não teria sido demonstrada pretensão resistida, uma vez que o autor sequer teria solicitado, de forma administrativa, a substituição dos pisos danificados. O interesse processual é composto pelo binômio necessidade - utilidade, consistente, de um lado, na necessidade de a parte recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido e, de outro, na adequação do provimento jurisdicional para tal finalidade.3 No caso dos autos, o interesse de agir encontra-se caracterizado. Isso porque a necessidade resta evidenciada na medida em que o autor precisou se valer do Judiciário para buscar o acolhimento de sua tese. A utilidade do provimento, por sua vez, é manifesta, pois somente por meio da presente demanda poderá, sob sua ótica, ver resguardado o direito que afirma possuir. Observa-se, ainda, que a própria contestação da ré evidencia sua resistência ao pedido autoral. Assim, apesar das alegações da ré, não há óbice para que o autor discuta os supostos vícios construtivos. Portanto, estando presente o interesse de agir, não há que se falar em carência de ação. 2. Prejudiciais de mérito. 2.1. Decadência e prescrição. Arguiu a ré, em síntese, que a demanda se encontra fulminada pela decadência. Argumentou que o imóvel da autora foi entregue em 06/09/2016 e o ingresso da demanda se deu apenas em 16/07/2025, o que implica na incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias constante do art. 26, II, do CDC – por serem os vícios apontados pelos requerentes de fácil constatação. De início, observo não ser o caso de reconhecimento de decadência, porquanto se trata de ação indenizatória visando recebimento de danos materiais decorrentes de perdas e danos, o que implica em prazo prescricional e não decadencial. É imperioso distinguir a tutela de natureza constitutiva ou desconstitutiva do objeto da prestação, com fundamento no vício de qualidade do produto para a utilização das faculdades legais previstas no art. 18,§ 1º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, sujeita ao prazo decadencial (CDC, art. 26), da pretensão indenizatória por perdas e danos decorrentes do vício de qualidade do produto (CDC, art. 6º, VI), exercitável no prazo prescricional geral de dez anos, por possuir natureza contratual (CC, art. 205), salvo quando o vício potencializar defeito de segurança, caso de prescrição quinquenal (CDC, art. 27), o que não se verifica na hipótese. A propósito, colhe-se da jurisprudência:4 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – DANOS NA UNIDADE HABITACIONAL OCULTOS E DE NATUREZA CONTÍNUA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO – COHAPAR – DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – TÉCNICAS CONSTRUTIVAS INADEQUADAS COMPROVADAS PELA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nas ações que em que a causa de pedir seja vício construtivo, e o pedido inicial seja de natureza reparatória, o prazo é prescricional de 10 anos (art. 205 do CC). 2- Restando devidamente comprovado no laudo pericial a existência de vícios construtivos devido à técnica construtiva inadequada e/ou a baixa qualidade dos materiais utilizados, o dever de indenizar os danos materiais sofridos pela parte requerente é a medida que se impõe. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001201-04.2011.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 27.09.2018) (TJ-PR - APL: 00012010420118160072 PR 0001201-04.2011.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 27/09/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2018) Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito alegada pela parte ré. 3. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 4. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) data em que os vícios mencionados na exordial começaram a aparecer; b) existência ou subsistência dos vícios alegados em exordial; c) condições de habitabilidade do imóvel; d) nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados;5 e) ocorrência de danos materiais; f) o dever de indenizar da ré; g) quantificação de eventuais danos, para fins de indenização; 5. Incidência do Código de Defesa do Consumidor Assim, versando a presente demanda sobre aquisição de imóvel residencial e a alegação de vícios construtivos por parte do autor, trata-se, portanto, de relação de consumo e, por conseguinte, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa dos artigos 3º, § 2º, e 14, caput, do referido diploma legal 6. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova). Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, artigo 6º inciso VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte ré apresenta condições econômica e técnica em grau infinitamente superior às da parte autora e poderá comprovar que os supostos vícios construtivos alegados6 decorreram de falta de manutenção do imóvel ou de fatores alheios à responsabilidade da construtora, não havendo falha na prestação de seus serviços. Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova. Impõe somente o ônus de provar algo. De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 7. Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, artigos. 1.003, §5º e 1.015, inciso XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando-as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO GUERRA

Réu VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO RODRIGO KHATER FONTES

OAB: 26044/PR

JOÃO VICTOR PALLA FONTES

OAB: 121868/PR

RAFAEL ALGUSTO CASCIOLA

OAB: 75678/PR

CICERO AUGUSTO LAINO DE OLIVEIRA

OAB: 91084/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 Autos nº 0049812-74.2025.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Preliminares. 1.1. Da denunciação à lide. A relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, na hipótese, a vedação expressa contida no art. 88 do referido codex, segundo o qual é inadmissível a denunciação da lide nas ações fundadas em responsabilidade por fato do produto ou do serviço. Com efeito, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a denunciação da lide é incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade que orientam a tutela consumerista, na medida em que introduz fundamento jurídico novo e amplia indevidamente o objeto da demanda, retardando a prestação jurisdicional ao consumidor. A propósito, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO . LEGITIMIDADE. INDEFERIDO O PEDIDO DA CONSTRUTORA DE DENUNCIAÇÃO da LIDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EM RELAÇÃO À CONSTRUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ . vedação da denunciação da lide nas relações de consumo. vedação expressa do art. 88 do cdc. direito de regresso assegurado pelo cpc . decisão correta. recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00748142520248160000 Maringá, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 11/11/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO . DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DEDUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. VEDAÇÃO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela empresa ré contra decisão que denegou a denunciação da lide em ação de obrigação de fazer movida pelo consumidor. 2. A ação principal busca a substituição de veículo com defeitos por outro da mesma espécie, novo, zero quilômetro, além de indenização por danos morais . 3. A decisão agravada foi fundamentada no artigo 882 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a denunciação da lide em relações de consumo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4 . A questão em discussão consiste em verificar se, em relação de consumo, seria admissível a denunciação da lide do fabricante em ação ajuizada contra a concessionária revendedora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência, com base no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, veda expressamente a denunciação da lide em ações decorrentes de relação de consumo, tanto nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto quanto pelo fato do serviço . Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.165.279-SP, a vedação visa impedir o retardamento da prestação jurisdicional e preservar o direito do consumidor à rápida solução de sua demanda.6 . A doutrina também corrobora essa interpretação, como ensina Nelson Nery Júnior: "A denunciação da lide está expressamente vedada (art. 88), facultando- se ao fornecedor prosseguir contra o terceiro nos mesmos autos". (Doutrinas Essenciais do Direito do Consumidor, RT, 3ª ed.) . IV. DISPOSITIVO7. Agravo conhecido e desprovido, com manutenção da decisão de primeiro grau que denegou a denunciação da lide requerida.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 88; Código de Processo Civil, art. 125.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp nº 1.165 .279-SP; STJ, AgInt no REsp nº. 2.105.692/SP; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003300-80 .2022.8.16.0000; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018202-72 .2021.8.16.0000; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025004-18 .2023.8.16.0000. (TJ-PR 00669044420248160000 Campina Grande do Sul, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 02/12/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) Eventual direito de regresso da ré em face de terceiro deverá ser exercido em ação autônoma, sem prejuízo da discussão travada nestes autos acerca da responsabilidade perante a parte consumidora. Nesse sentido, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado em evento 33.1. 1.2. Da falta de interesse de agir. A ré alega a ausência de interesse de agir do autor, ao argumento de que não teria sido demonstrada pretensão resistida, uma vez que o autor sequer teria solicitado, de forma administrativa, a substituição dos pisos danificados. O interesse processual é composto pelo binômio necessidade - utilidade, consistente, de um lado, na necessidade de a parte recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido e, de outro, na adequação do provimento jurisdicional para tal finalidade.3 No caso dos autos, o interesse de agir encontra-se caracterizado. Isso porque a necessidade resta evidenciada na medida em que o autor precisou se valer do Judiciário para buscar o acolhimento de sua tese. A utilidade do provimento, por sua vez, é manifesta, pois somente por meio da presente demanda poderá, sob sua ótica, ver resguardado o direito que afirma possuir. Observa-se, ainda, que a própria contestação da ré evidencia sua resistência ao pedido autoral. Assim, apesar das alegações da ré, não há óbice para que o autor discuta os supostos vícios construtivos. Portanto, estando presente o interesse de agir, não há que se falar em carência de ação. 2. Prejudiciais de mérito. 2.1. Decadência e prescrição. Arguiu a ré, em síntese, que a demanda se encontra fulminada pela decadência. Argumentou que o imóvel da autora foi entregue em 06/09/2016 e o ingresso da demanda se deu apenas em 16/07/2025, o que implica na incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias constante do art. 26, II, do CDC – por serem os vícios apontados pelos requerentes de fácil constatação. De início, observo não ser o caso de reconhecimento de decadência, porquanto se trata de ação indenizatória visando recebimento de danos materiais decorrentes de perdas e danos, o que implica em prazo prescricional e não decadencial. É imperioso distinguir a tutela de natureza constitutiva ou desconstitutiva do objeto da prestação, com fundamento no vício de qualidade do produto para a utilização das faculdades legais previstas no art. 18,§ 1º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, sujeita ao prazo decadencial (CDC, art. 26), da pretensão indenizatória por perdas e danos decorrentes do vício de qualidade do produto (CDC, art. 6º, VI), exercitável no prazo prescricional geral de dez anos, por possuir natureza contratual (CC, art. 205), salvo quando o vício potencializar defeito de segurança, caso de prescrição quinquenal (CDC, art. 27), o que não se verifica na hipótese. A propósito, colhe-se da jurisprudência:4 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – DANOS NA UNIDADE HABITACIONAL OCULTOS E DE NATUREZA CONTÍNUA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO – COHAPAR – DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – TÉCNICAS CONSTRUTIVAS INADEQUADAS COMPROVADAS PELA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nas ações que em que a causa de pedir seja vício construtivo, e o pedido inicial seja de natureza reparatória, o prazo é prescricional de 10 anos (art. 205 do CC). 2- Restando devidamente comprovado no laudo pericial a existência de vícios construtivos devido à técnica construtiva inadequada e/ou a baixa qualidade dos materiais utilizados, o dever de indenizar os danos materiais sofridos pela parte requerente é a medida que se impõe. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001201-04.2011.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 27.09.2018) (TJ-PR - APL: 00012010420118160072 PR 0001201-04.2011.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 27/09/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2018) Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito alegada pela parte ré. 3. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 4. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) data em que os vícios mencionados na exordial começaram a aparecer; b) existência ou subsistência dos vícios alegados em exordial; c) condições de habitabilidade do imóvel; d) nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados;5 e) ocorrência de danos materiais; f) o dever de indenizar da ré; g) quantificação de eventuais danos, para fins de indenização; 5. Incidência do Código de Defesa do Consumidor Assim, versando a presente demanda sobre aquisição de imóvel residencial e a alegação de vícios construtivos por parte do autor, trata-se, portanto, de relação de consumo e, por conseguinte, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa dos artigos 3º, § 2º, e 14, caput, do referido diploma legal 6. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova). Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, artigo 6º inciso VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte ré apresenta condições econômica e técnica em grau infinitamente superior às da parte autora e poderá comprovar que os supostos vícios construtivos alegados6 decorreram de falta de manutenção do imóvel ou de fatores alheios à responsabilidade da construtora, não havendo falha na prestação de seus serviços. Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova. Impõe somente o ônus de provar algo. De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 7. Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, artigos. 1.003, §5º e 1.015, inciso XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando-as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta