Detalhe do processo

0049806-33.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0049806-33.2026.8.16.0014 Processo: 0049806-33.2026.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): BRUNA GRAZIELA DE OLIVEIRA MARINHO Impetrado(s): CHEFE da Divisão de Perícia Médica da SEAP Diretor-Presidente da Paranaprevidência ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por BRUNA GRAZIELA DE OLIVEIRA MARINHO, qualificada nos autos, em face do SENHOR CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ e SENHOR DIRETOR-PRESIDENTE DA PARANAPREVIDÊNCIA, também qualificados, indicando como pessoas jurídicas interessadas o ESTADO DO PARANÁ e a PARANAPREVIDÊNCIA, onde se requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato que converteu sua licença para tratamento de saúde em licença para trâmite de aposentadoria por incapacidade permanente, com a manutenção de sua condição de servidora ativa em licença para tratamento de saúde e da integralidade da remuneração, abstendo-se a Administração de praticar atos de aposentadoria. Subsidiariamente, requer a instauração de procedimento de readaptação funcional, mediante avaliação por equipe multiprofissional. 2. Como se sabe, entende-se por autoridade coatora “toda pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de sua competência atribuída por lei” (Fernando da Fonseca Gajardoni, Manual dos Procedimentos Especiais Cíveis de Legislação Extravagante, Método, 2006, p. 36). Refere-se ao agente público que, dentro de sua esfera de competência, “detém a responsabilidade administrativa pelo ato e o poder de corrigir a ilegalidade” (Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso de Direito Constitucional, ed. JusPodvimp, 9ª ed. 2017, 584). “Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando de seu poder de decisão” (Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 66). No presente caso, a impetrante indicou como autoridade coatora o Chefe da Divisão de Perícia Médica do Departamento de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná e o Diretor-Presidente da Paranaprevidência, cuja sede funcional localiza-se, respectivamente, na Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n, Centro Cívico, Curitiba-PR e na Rua Inácio Lustosa, n. 700, São Francisco, Curitiba/PR, atribuindo ao primeiro a prática do ato de encaminhamento compulsório à aposentadoria e, ao segundo, a competência para realizar a perícia e concluir pela concessão ou não da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 233/2021. 3. O caso, assim, é de declinação da competência, com determinação de remessa dos autos à Comarca de Curitiba/PR. Com efeito, em sede de Mandado de Segurança, “a competência é definida essencialmente pela rationae auctoritatis (...)”, exigindo “a conjugação da análise da qualidade da autoridade coatora e do grau hierárquico que ocupa” (José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo in Mandado de Segurança Individual e Coletivo, RT, 2009, p. 54). A competência para processo e julgamento do Mandado de Segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado, da matéria ventilada no writ ou em razão da pessoa do impetrante. Sobre o tema, já decidiu o E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O parâmetro para dirimir a competência em mandado de segurança é a sede funcional da autoridade coatora. 2. No caso em tela como o domicílio funcional da autoridade coatora é Curitiba, cassa-se a sentença com remessa dos autos. Sentença cassada, de ofício” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 385347-8 - Londrina - Rel.: Rosene Arão de Cristo Pereira - Unânime - J. 17.07.2007). 4. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR. 5. Considerando que há pedido de liminar, a remessa dos autos deverá ser realizada independentemente do decurso de prazo recursal. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA GRAZIELA DE OLIVEIRA MARINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES

OAB: 69310/PR

CLAUDINEY ERNANI GIANNINI

OAB: 45167/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0049806-33.2026.8.16.0014 Processo: 0049806-33.2026.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): BRUNA GRAZIELA DE OLIVEIRA MARINHO Impetrado(s): CHEFE da Divisão de Perícia Médica da SEAP Diretor-Presidente da Paranaprevidência ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por BRUNA GRAZIELA DE OLIVEIRA MARINHO, qualificada nos autos, em face do SENHOR CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ e SENHOR DIRETOR-PRESIDENTE DA PARANAPREVIDÊNCIA, também qualificados, indicando como pessoas jurídicas interessadas o ESTADO DO PARANÁ e a PARANAPREVIDÊNCIA, onde se requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato que converteu sua licença para tratamento de saúde em licença para trâmite de aposentadoria por incapacidade permanente, com a manutenção de sua condição de servidora ativa em licença para tratamento de saúde e da integralidade da remuneração, abstendo-se a Administração de praticar atos de aposentadoria. Subsidiariamente, requer a instauração de procedimento de readaptação funcional, mediante avaliação por equipe multiprofissional. 2. Como se sabe, entende-se por autoridade coatora “toda pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de sua competência atribuída por lei” (Fernando da Fonseca Gajardoni, Manual dos Procedimentos Especiais Cíveis de Legislação Extravagante, Método, 2006, p. 36). Refere-se ao agente público que, dentro de sua esfera de competência, “detém a responsabilidade administrativa pelo ato e o poder de corrigir a ilegalidade” (Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso de Direito Constitucional, ed. JusPodvimp, 9ª ed. 2017, 584). “Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando de seu poder de decisão” (Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 66). No presente caso, a impetrante indicou como autoridade coatora o Chefe da Divisão de Perícia Médica do Departamento de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná e o Diretor-Presidente da Paranaprevidência, cuja sede funcional localiza-se, respectivamente, na Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n, Centro Cívico, Curitiba-PR e na Rua Inácio Lustosa, n. 700, São Francisco, Curitiba/PR, atribuindo ao primeiro a prática do ato de encaminhamento compulsório à aposentadoria e, ao segundo, a competência para realizar a perícia e concluir pela concessão ou não da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 233/2021. 3. O caso, assim, é de declinação da competência, com determinação de remessa dos autos à Comarca de Curitiba/PR. Com efeito, em sede de Mandado de Segurança, “a competência é definida essencialmente pela rationae auctoritatis (...)”, exigindo “a conjugação da análise da qualidade da autoridade coatora e do grau hierárquico que ocupa” (José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo in Mandado de Segurança Individual e Coletivo, RT, 2009, p. 54). A competência para processo e julgamento do Mandado de Segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado, da matéria ventilada no writ ou em razão da pessoa do impetrante. Sobre o tema, já decidiu o E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O parâmetro para dirimir a competência em mandado de segurança é a sede funcional da autoridade coatora. 2. No caso em tela como o domicílio funcional da autoridade coatora é Curitiba, cassa-se a sentença com remessa dos autos. Sentença cassada, de ofício” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 385347-8 - Londrina - Rel.: Rosene Arão de Cristo Pereira - Unânime - J. 17.07.2007). 4. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR. 5. Considerando que há pedido de liminar, a remessa dos autos deverá ser realizada independentemente do decurso de prazo recursal. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)