0049804-24.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049804-24.2026.8.19.0000 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0806228-39.2026.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00619846 IMPTE: MARCELLO RAMALHO DA SILVA OAB/RJ-141050 IMPTE: RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS OAB/RJ-091172 PACIENTE: ALEXANDRE WERNECK TORRES HOMEM AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0049804-24.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): MARCELLO RAMALHO DA SILVA IMPETRANTE (ADVOGADO): RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS PACIENTE: ALEXANDRE WERNECK TORRES HOMEM AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI ARTIGO 155 §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E M E N T A HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. 1) Habeas corpus impetrado em favor de acusado de furto qualificado de energia elétrica, com alegação de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e quebra da cadeia de custódia do principal vestígio. 2) Defesa sustenta que a denúncia não descreve conduta concreta do acusado, que os elementos probatórios são insuficientes e que houve irregularidade na preservação do local periciado. 3) Pedido liminar de suspensão da ação penal e, no mérito, de absolvição sumária, trancamento da ação penal ou declaração de nulidade da decisão de recebimento da denúncia. 4) A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do CPP. 5) A denúncia descreve de forma suficiente o fato típico, as circunstâncias e a conduta atribuída ao acusado, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6) A alegação de ausência de justa causa não se sustenta, pois há elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, sendo a análise aprofundada reservada à instrução criminal. 7) A quebra da cadeia de custódia, decorrente da não preservação do local, não implica nulidade absoluta da prova pericial, tratando-se de irregularidade administrativa que pode afetar o valor probatório, mas não impede o prosseguimento da ação penal. 8) A jurisprudência entende que a quebra da cadeia de custódia não conduz automaticamente à ilicitude da prova, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos colhidos nos autos. 9) Na espécie, sequer se alega que tenha ocorrido adulteração ou violação, de sorte que a questão relativa à autoria e materialidade estão reservadas ao mérito da causa, a ser decidido após regular instrução criminal. Liminar indeferida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 155, 158-A a 158-F, 395, 397, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 132.302/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, RHC 42.865/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/05/2014; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 30/08/2021; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/02/2022. D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação de Habeas Corpus impetrada em favor de Alexandre Werneck Torres Homem, apontando como autoridade coatora o Juízo a quo responsável pela condução da ação penal em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói. A impetração narra que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado de energia elétrica, sustentando que a denúncia não descreve qualquer ato concreto de execução, determinação, acompanhamento ou ciência específica do paciente acerca da alegada fraude, limitando-se a presumir sua responsabilidade em razão do cargo de administrador do empreendimento. A defesa acrescenta os elementos probatórios são inidôneos para sustentar a persecução penal, notadamente em razão da quebra da cadeia de custódia do principal vestígio e da ausência de individualização da conduta dolosa atribuída ao paciente. No ponto, defende que a perícia oficial registrou expressamente tratar-se de local não preservado, tendo a concessionária de energia realizado medições e intervenções antes da chegada da autoridade policial e da perícia estatal, o que, no entendimento da defesa, comprometeria a confiabilidade da prova técnica. Acrescentou que os documentos juntados aos autos demonstrariam a existência de manutenção formal da rede elétrica, deliberada em assembleia condominial e executada por empresa especializada, não havendo, ademais, qualquer elevação abrupta nas faturas de energia após a suposta normalização do sistema, o que afastaria a tese de proveito econômico relevante e perceptível. Diante desse cenário, a defesa requereu, em caráter liminar, a suspensão do curso da ação penal, inclusive da audiência de instrução e julgamento designada, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pleiteou, em primeiro plano, a concessão da ordem para reconhecer o comprometimento da materialidade e a ausência de justa causa, com a consequente absolvição sumária do paciente, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, e, em caráter sucessivo, a declaração de nulidade da decisão impugnada, com determinação para que outra seja proferida mediante enfrentamento individualizado das teses e provas apresentadas pela defesa. É o relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus, sequer prevista pela legislação de regência, somente se admite em caráter excepcional, quando o impetrante apresenta prova pré-constituída de que o ato coator, com efeitos danosos irreparáveis, apresenta manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie. Ressalte-se, inicialmente, a desnecessidade de motivação complexa da decisão que ratifica o recebimento da denúncia e determina o prosseguimento do feito. No caso, a decisão combatida está assim redigida: "Trata-se de resposta à acusação apresentada por ALEXANDRE WERNECK TORRES HOMEM na qual a Defesa suscita preliminares de quebra da cadeia de custódia, ausência de justa causa e inépcia da denúncia, postulando ainda a absolvição sumária do acusado. As alegações defensivas não merecem acolhimento. A alegação de quebra da cadeia de custódia não afasta neste momento processual a validade dos elementos informativos que embasam a acusação, a qual não se limita ao laudo pericial, estando amparada também nos demais documentos técnicos e elementos colhidos na fase investigativa. Igualmente, não há falar em ausência de justa causa, uma vez que a denúncia encontra-se acompanhada de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, sendo desnecessária nesta fase a análise aprofundada acerca da responsabilidade penal do acusado. A denúncia, por sua vez, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara os fatos imputados, suas circunstâncias e a conduta atribuída ao réu, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. Por fim, as teses absolutórias apresentadas pela Defesa, relacionadas à ausência de conhecimento da fraude, à contratação de terceiros e à inexistência de proveito econômico, confundem-se com o mérito da acusação e demandam dilação probatória, não sendo cabível a absolvição sumária neste momento, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e indefiro o pedido de absolvição sumária. No mais, as razões trazidas pela Defesa não foram suficientes para afastar in totum a acusação que pesa contra o réu, sendo certo ainda que foram obedecidos os requisitos previstos no artigo 41 do CPP. Assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designo o dia 12/11/2026 às 14:00 h para realização de AIJ. Intime-se o réu. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Dê-se ciência ao MP e à Defesa." Infere-se de sua leitura que a decisão combatida não padece dos vícios suscitados na impetração. Na decisão em que recebe a denúncia não cabe ao julgador refutar cada tese defensiva; o Eg. STJ firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP" (AgRg no RHC 121.340/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2. Havendo fundamentação suficiente ao recebimento da inicial, tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito, tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo, mas matérias relativas ao mérito, cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução, não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia. 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 4. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas, não se podendo falar, se preenchido tais requisitos, em inépcia. 5. Da leitura da denúncia, na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor - o acusado, ignorando o seu dever de cuidado objetivo, agindo com imprudência, atropelou a vítima, que atravessava regularmente a faixa de pedestres, causando-lhe ferimentos que o levaram à morte -, verifica-se a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito, bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado, o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no RHC 132.302/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Tampouco encontra amparo a arguição de inépcia da denúncia; ao contrário do que sustenta a impetração não se pode exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta, os quais, fundamentalmente, só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual. O reconhecimento de inépcia da peça acusatória apenas ocorre quando a descrição é de tal sorte vaga e imprecisa, que torne impossível ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato está sendo acusado: "A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo" (STF - RT 608/445). No caso, a denúncia oferece "elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa aos crimes imputados, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal" (STJ, RHC 42.865 - RJ, 6.ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.05.2014), sendo inconcebível cogitar-se de sua inépcia, sustentada na impetração. Confira-se: "Em período de tempo que não pode ser precisado, mas sendo certo que até o dia 11 de novembro de 2019, por volta das 20h00min, na Avenida Professor Carlos Nelson dos Santos nº 125, Camboinhas, Niterói/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu para si ou para outrem, com animus furandi, mediante fraude consistente em burlar o sistema de registro de consumo de energia elétrica da concessionária ENEL, uma ligação direta na rede de abastecimento elétrica sem passagem por medidor, caracterizando consumo de energia sem o devido registro, totalizando o prejuízo à concessionária ENEL em 1924700 kWh, equivalente ao valor de R$ 21.500,69 (vinte e um mil e quinhentos reais e sessenta e nove centavos), conforme Laudo de Exame de Local e documentação técnica de aferição do prejuízo. Consta dos autos que, durante inspeção de rotina realizada pela empresa ENEL, verificou-se a existência de dois cabos de 10mm ligados diretamente ao barramento de entrada de energia, sem passar pelo sistema de medição, configurando ligação clandestina destinada à iluminação do jardim do estacionamento. A leitura do amperímetro indicou aproximadamente 17 ampères em cada fase, confirmando o desvio de energia. A ocorrência foi acompanhada por policiais militares e pela perícia da Polícia Civil, que desfez a ligação ilícita e normalizou o fornecimento. Foi lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) pela ENEL, documentando a fraude. O zelador e supervisor de vigilância do shopping, Onildo Teixeira, relatou que a administração estava ciente das reformas elétricas em andamento, realizadas pela empresa FASA Engenharia, e que o administrador era o denunciado Alexandre Werneck Torres Homem. Em seu depoimento, o próprio denunciado admitiu que o shopping estava passando por reformas elétricas entre junho de 2019 e janeiro de 2020, realizadas pela referida empresa, e que tinha ciência das intervenções. Diante dos elementos colhidos, relatos da equipe da ENEL, laudo pericial, TOI e declarações de testemunhas, restou demonstrado que o denunciado, na qualidade de administrador do shopping, anuiu e permitiu a ligação clandestina de energia elétrica, obtendo vantagem ilícita em detrimento da concessionária. Desse modo, incidiu o denunciado na conduta típica descrita no art. 155, §3º e §4º, II, do Código Penal, sujeitando-se às suas penas, razão pela qual o Ministério Público requer a sua citação para acompanhar a ação penal que espera ver julgada procedente, com a sua consequente condenação, bem como a fixação de valor mínimo para reparação da vítima no valor de R$ 21.500,69, em razão dos danos advindos do referido ato ilícito, nos termos do art. 91, II, b do Código Penal e art. 63 c/c 387, IV do Código de Processo Penal". Portanto, a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza, especificando e descrevendo satisfatoriamente os fatos criminosos atribuídos ao Paciente, de sorte a facultar-lhe, com toda a amplitude, o exercício de sua defesa. Tampouco seria possível admitir, antecipadamente, o reconhecimento de ausência de demonstração da conduta dolosa atribuída ao Paciente. No ponto, oportuno mencionar, no que diz respeito à configuração de justa causa, a posição da doutrina. Segundo Afrânio Silva Jardim, "torna-se necessária [...] a demonstração, prima facie, de que a acusação não [seja] temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública" (JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 11ª edição. Editora Forense 2002, p. 97). Nas palavras de Aury Lopes Jr, por sua vez, "prevista no art. 395, III, do CPP, a justa causa é uma importante condição da ação processual penal. (...) A justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal). Está relacionada, assim, com dois fatores: existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade de um lado e, de outro, com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal. (...) Não há que se confundir esse requisito com a primeira condição da ação (fumus commissi delicti). Lá, exigimos fumaça da prática do crime, no sentido de demonstração de que a conduta praticada é aparentemente típica, ilícita e culpável. Aqui, a análise deve recair sobre a existência de elementos probatórios de autoria e materialidade. Tal ponderação deverá recair na análise do caso penal à luz dos concretos elementos probatórios apresentados." (Direito processual penal - 9. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 401-402). Conclui-se, assim, que para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação, reservando-se a discussão a respeito da comprovação da prática delituosa ao âmbito da instrução processual. Além disso, o exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, que não admite esta dilação, Nesse sentido: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DA AGENTE. VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, com relação às alegações de ausência de indícios de autoria, tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente, bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, que não admitem dilação probatória. [...] Recurso ordinário desprovido" (STJ - RHC 90.454/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 24/08/2018). "RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva, seria necessária ampla dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. (...) 4. Recurso não provido" (STJ - RHC 100.760/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28/08/2018). "(...) O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária." (...) (STJ-RHC 97.013/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). Finalmente, a prova da materialidade está amparada em laudo pericial, assim redigido: "Laudo de Exame de Furto de Energia Elétrica Aos 11 dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove, neste Estado do Rio de Janeiro e no PRPTC-Niterói da Secretaria de Estado de Segurança Pública e de acordo com a legislação em vigor, o Diretor designou o Perito Criminal Alberto Silva da Costa Júnior, atendendo a requisição da Autoridade Policial da 81ª DP, para realizar exames periciais descrevendo com a verdade e com todas as circunstâncias o que encontrarem. Histórico Às 20h00min do dia 11 de novembro do ano de dois mil e dezenove, atendendo a requisição da 81ª DP, através do Inspetor de Polícia Gravina, Mat. 8887580, o Perito Criminal supra-assinalado compareceu na Avenida Professor Carlos Nelson dos Santos, Shopping Camboínhas Mall, número 125, Itaipú, Município de Niterói, para realizar um exame de constatação de furto de energia elétrica. O exame passa a ser relatado nos termos do presente laudo pericial. Da Preservação do Local Local não preservado em desacordo com a resolução conjunta 052/191 SESP/SEPM CBMERJ. No local foi encontrado, acautelando o local, a PMERJ, sendo o contato pessoal tendo sido realizado com o Sgt Edilson, RG 62019. No local estavam presentes o funcionário da ENEL, o Técnico Eletricista Rodrigo Farias, Mat. 62010292, e o advogado Dr. Mário Augusto Ferreira, OAB/RJ 17397A. Acompanhou os exames o Sr. Onildo Teixeira Fuly, CPF 35157755791. Do Local Trata-se de um bairro tipicamente residencial, com imóveis erigidos ao redor com material de médio a alto custo de construção, sendo o imóvel alvo dos exames um Shopping Center com três pavimentos e cerca de 30 unidades comerciais, com a ocupação atual em torno de 20 unidades. O imóvel examinado apresenta um estacionamento externo com capacidade para cerca de 60 veículos de médio porte, com iluminação externa de boa qualidade. Da Constatação Ao exame ocular e externamente considerado, pode o perito observar, dentro do perímetro do estacionamento externo, a construção de módulos tipo armários para guardar os componentes e demais circuitos elétricos da rede externa de fornecimento de energia elétrica da concessionária de serviço público ENEL. No interior do armário foi possível identificar o medidor de energia que abastece o condomínio do Shopping Camboínhas Mall, com o número do cliente em destaque 20153, trifásico, com o número do equipamento 33369589. Foi observado pela perícia a passagem de dois cabos conectores de energia elétrica, cabos de 10mm, diretamente, sem estar conectado na entrada do medidor da concessionária, não sendo registrado o consumo para a cobrança. Com a utilização de equipamento de medição da concessionária, foi aferida a corrente elétrica durante os exames em torno de 17,4 ampères em cada fase. Estes cabos anteriormente citados estavam conectados a um disjuntor bipolar com capacidade de 50/4 ampères. Foi solicitado a um técnico da concessionária no local que o disjuntor que estava no circuito dos dois cabos anteriormente identificados fosse desligado e, após este feito, a iluminação externa do estacionamento foi apagada, evidenciando que estas estavam conectadas a estes dois cabos de fornecimento de energia elétrica. Conclusão O perito afirma que está em curso um furto de energia elétrica, caracterizada através de uma ligação direta, através de dois cabos condutores de energia elétrica ligados diretamente da linha de transmissão da concessionária de serviço público para a iluminação externa do estacionamento externo do Shopping Camboínhas Mall". Embora se depreenda de sua leitura que o laudo pericial foi realizado em local não preservado, é impossível reconhecer que ele seja imprestável como prova da materialidade do crime de furto de energia elétrica, como busca a impetração. No ponto, pondere-se que uma resolução conjunta de órgãos de segurança do Estado (como SESP, SEPM e CBMERJ) possui natureza eminentemente administrativa e procedimental, que não se sobrepõe às regras processuais penais federais. Portanto, a desconformidade com normas de natureza meramente administrativa ou resoluções conjuntas não conduz, por si só, à nulidade absoluta da peça técnica. Assim, o fato de o local não ter sido devidamente preservado gera uma irregularidade administrativa. Na espécie, a adulteração ou o desvio técnico pôde ser constatada e detalhada fisicamente pelos peritos criminais oficiais no momento da perícia, de sorte que o laudo permanece idôneo para atestar a materialidade. Tampouco, a ausência de preservação do local não configura nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia no crime de furto de energia elétrica; eventualmente, pode-se admitir a diminuição do peso e a força probatória do laudo, mas isso é insuficiente para acarretar o trancamento da ação penal ou a absolvição sumária do Paciente. Nesse sentido se manifesta o doutrinador Eugênio Pacelli: "Desde já registramos que eventual falha nos procedimentos aqui previstos não importará automaticamente na inutilidade/invalidade do vestígio como elemento probatório para utilização no bojo de procedimento investigatório ou ação penal (...). A eventual ausência de uma parte desse procedimento não necessariamente invalidará a prova coletada, que poderá ser analisada no contexto com as demais partes do procedimento de sua produção". (Curso de Direito Processual Penal. 25ª ed. São Paulo:Atlas,2021, pág. 352) Do mesmo modo, Guilherme de Souza Nucci: "Não se deve considerar a nulidade da prova de maneira automática, pois cada caso é um caso e há muitos anos tem-se feito o mais adequado para manter as provas incólumes para a avaliação pericial, na medida do possível. Então cumpre indicar como um defeito sanável ou superável, a menos que a parte interessada demonstre o contrário". (Curso de Direito Processual Penal. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pág. 458) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quebra da cadeia de custódia não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de nulidade por quebra da cadeia de custódia e suspeição do magistrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a manutenção da medida cautelar extrema. 5. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia e suspeição do magistrado, e se tais alegações comprometem a validade das provas e a decisão de prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que participa de esquema coordenado para tráfico de drogas e comércio ilegal de armas, demonstrando periculosidade concreta. 7. Não há elementos concretos que indiquem irregularidades na conduta dos agentes policiais que comprometam a autenticidade das provas, nem demonstração de prejuízo que justifique a nulidade por quebra da cadeia de custódia. 8. A alegação de suspeição do magistrado não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte Superior sobre o tema. 9. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garante a revogação da prisão preventiva, quando há elementos que justificam a medida cautelar. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente. 2. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma a comprometer a validade das provas. 3. A suspeição do magistrado não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo análise por esta Corte Superior". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.803/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 10/03/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 965.268/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 02/06/2025. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 741.686/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021; STJ, HC 705.522/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021. (AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, JULGADO EM 3/6/2025, DJEN DE 5/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que pronunciou o agravante pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. 2. A defesa alegou violação aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, e quebra da cadeia de custódia da prova quanto à cápsula de projétil retirada do local do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi correta, considerando a alegada ausência de indícios suficientes de autoria e a suposta quebra da cadeia de custódia da prova. 4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O tribunal de origem constatou a presença de adequada descrição típica e elementos suficientes de materialidade e autoria, com base em depoimentos prestados em juízo. 6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade a partir da prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, conforme art. 413, § 1º, do CPP, o que foi evidenciado no caso. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta, não havendo prova de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 8. A declaração de nulidade da prova exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, § 1º, 414, 563; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.277.019/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.04.2023. (AGRG NO ARESP N. 2.649.991/BA, RELATOR MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, JULGADO EM 19/8/2025, DJEN DE 27/8/2025.) "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. IMÓVEL ABANDONADO UTILIZADO PARA TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA. ACESSO A TELEFONE SEM MANDADO E DIREITO AO SILÊNCIO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME (...) 4. A alegação de quebra de cadeia de custódia não procede, pois os laudos periciais indicam que as drogas foram recebidas em envelopes lacrados, com ficha de acompanhamento de vestígio (FAV). A ausência de numeração do lacre não invalida a prova, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu (AGRG NOS EDCL NO HC 826.476/MG, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE DE 16/10/2023). (...) IV. ORDEM DENEGADA." (HC N. 882.236/RJ, RELATORA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 12/11/2024, DJE DE 19/11/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INTEGRIDADE E INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal apontou que o reconhecimento da nulidade na cadeia de custódia demandaria uma incursão aprofundada no exame da prova "na medida em que pressuporia a oitiva dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas acima indicadas e seu cotejo com os demais elementos de prova, num juízo que claramente desborda do espectro do "habeas corpus". 2. Além disso, apontou que "tampouco há como se assentar, ao menos à luz dos documentos trazidos à impetração, que a defesa não tenha tido acesso à integralidade das provas produzidas, tal como fornecidas à polícia federal". 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 5. In casu, embora tenha inicialmente sido dispensada a realização de laudo pericial das drogas apreendidas e determinada a sua incineração, antes da destruição das drogas, foi constatada a necessidade da retirada de amostragem para posterior confecção de laudo pericial definitivo, o que, efetivamente, foi realizado e o laudo foi devidamente juntado aos autos. Tal situação não induz à imprestabilidade da prova, não passando de mera conjectura a afirmação de que há dúvidas sobre se a droga pertence mesmo ao processo no qual o paciente figura como réu. (...) 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 615.321/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (...) 2. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 3. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. 9. O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP). 9. Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada. Mais do que isso, sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal, verifica-se a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual, porque, além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada, ambos os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia. 10. Conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado. Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o que não ocorreu no caso dos autos. Deveria a acusação, diante do descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que, ao não o fazer, não há como subsistir a condenação do paciente no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 11. Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). 12. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. 13. Permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porque, além de ele próprio haver admitido, em juízo, que atuava como olheiro do tráfico de drogas e, assim, confirmando que o local dos fatos era dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho, esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. (...)." (HC N. 653.515/RJ, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 23/11/2021, DJE DE 1/2/2022.) Como se vê, a jurisprudência é uníssona no sentido de reconhecer que o instituto da cadeia de custódia não consiste em questão de nulidade processual, senão de matéria relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso; por isso, as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Conclui-se que cabe ao Juízo a quo, diante desse panorama, analisar a perícia em conjunto com os demais elementos de convicção coletados nos autos (tais como como fotos, o Termo de Ocorrência e Inspeção, depoimentos de policiais e o histórico de consumo do imóvel) para concluir se ocorreu, efetivamente, comprometimento da autenticidade da prova. Persiste, assim, a necessidade do exame do mérito da causa, após regular instrução criminal. Por todo o exposto, indefiro a liminar. 2. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DESA. SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: 03ccri@tjrj.jus.br - PROT. 560
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE WERNECK TORRES HOMEM
Réu JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLO RAMALHO DA SILVA
OAB: 141050/RJ
RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS
OAB: 91172/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049804-24.2026.8.19.0000 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0806228-39.2026.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00619846 IMPTE: MARCELLO RAMALHO DA SILVA OAB/RJ-141050 IMPTE: RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS OAB/RJ-091172 PACIENTE: ALEXANDRE WERNECK TORRES HOMEM AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0049804-24.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): MARCELLO RAMALHO DA SILVA IMPETRANTE (ADVOGADO): RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS PACIENTE: ALEXANDRE WERNECK TORRES HOMEM AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI ARTIGO 155 §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E M E N T A HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. 1) Habeas corpus impetrado em favor de acusado de furto qualificado de energia elétrica, com alegação de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e quebra da cadeia de custódia do principal vestígio. 2) Defesa sustenta que a denúncia não descreve conduta concreta do acusado, que os elementos probatórios são insuficientes e que houve irregularidade na preservação do local periciado. 3) Pedido liminar de suspensão da ação penal e, no mérito, de absolvição sumária, trancamento da ação penal ou declaração de nulidade da decisão de recebimento da denúncia. 4) A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do CPP. 5) A denúncia descreve de forma suficiente o fato típico, as circunstâncias e a conduta atribuída ao acusado, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6) A alegação de ausência de justa causa não se sustenta, pois há elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, sendo a análise aprofundada reservada à instrução criminal. 7) A quebra da cadeia de custódia, decorrente da não preservação do local, não implica nulidade absoluta da prova pericial, tratando-se de irregularidade administrativa que pode afetar o valor probatório, mas não impede o prosseguimento da ação penal. 8) A jurisprudência entende que a quebra da cadeia de custódia não conduz automaticamente à ilicitude da prova, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos colhidos nos autos. 9) Na espécie, sequer se alega que tenha ocorrido adulteração ou violação, de sorte que a questão relativa à autoria e materialidade estão reservadas ao mérito da causa, a ser decidido após regular instrução criminal. Liminar indeferida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 155, 158-A a 158-F, 395, 397, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 132.302/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, RHC 42.865/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/05/2014; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 30/08/2021; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/02/2022. D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação de Habeas Corpus impetrada em favor de Alexandre Werneck Torres Homem, apontando como autoridade coatora o Juízo a quo responsável pela condução da ação penal em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói. A impetração narra que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado de energia elétrica, sustentando que a denúncia não descreve qualquer ato concreto de execução, determinação, acompanhamento ou ciência específica do paciente acerca da alegada fraude, limitando-se a presumir sua responsabilidade em razão do cargo de administrador do empreendimento. A defesa acrescenta os elementos probatórios são inidôneos para sustentar a persecução penal, notadamente em razão da quebra da cadeia de custódia do principal vestígio e da ausência de individualização da conduta dolosa atribuída ao paciente. No ponto, defende que a perícia oficial registrou expressamente tratar-se de local não preservado, tendo a concessionária de energia realizado medições e intervenções antes da chegada da autoridade policial e da perícia estatal, o que, no entendimento da defesa, comprometeria a confiabilidade da prova técnica. Acrescentou que os documentos juntados aos autos demonstrariam a existência de manutenção formal da rede elétrica, deliberada em assembleia condominial e executada por empresa especializada, não havendo, ademais, qualquer elevação abrupta nas faturas de energia após a suposta normalização do sistema, o que afastaria a tese de proveito econômico relevante e perceptível. Diante desse cenário, a defesa requereu, em caráter liminar, a suspensão do curso da ação penal, inclusive da audiência de instrução e julgamento designada, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pleiteou, em primeiro plano, a concessão da ordem para reconhecer o comprometimento da materialidade e a ausência de justa causa, com a consequente absolvição sumária do paciente, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, e, em caráter sucessivo, a declaração de nulidade da decisão impugnada, com determinação para que outra seja proferida mediante enfrentamento individualizado das teses e provas apresentadas pela defesa. É o relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus, sequer prevista pela legislação de regência, somente se admite em caráter excepcional, quando o impetrante apresenta prova pré-constituída de que o ato coator, com efeitos danosos irreparáveis, apresenta manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie. Ressalte-se, inicialmente, a desnecessidade de motivação complexa da decisão que ratifica o recebimento da denúncia e determina o prosseguimento do feito. No caso, a decisão combatida está assim redigida: "Trata-se de resposta à acusação apresentada por ALEXANDRE WERNECK TORRES HOMEM na qual a Defesa suscita preliminares de quebra da cadeia de custódia, ausência de justa causa e inépcia da denúncia, postulando ainda a absolvição sumária do acusado. As alegações defensivas não merecem acolhimento. A alegação de quebra da cadeia de custódia não afasta neste momento processual a validade dos elementos informativos que embasam a acusação, a qual não se limita ao laudo pericial, estando amparada também nos demais documentos técnicos e elementos colhidos na fase investigativa. Igualmente, não há falar em ausência de justa causa, uma vez que a denúncia encontra-se acompanhada de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, sendo desnecessária nesta fase a análise aprofundada acerca da responsabilidade penal do acusado. A denúncia, por sua vez, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara os fatos imputados, suas circunstâncias e a conduta atribuída ao réu, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. Por fim, as teses absolutórias apresentadas pela Defesa, relacionadas à ausência de conhecimento da fraude, à contratação de terceiros e à inexistência de proveito econômico, confundem-se com o mérito da acusação e demandam dilação probatória, não sendo cabível a absolvição sumária neste momento, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e indefiro o pedido de absolvição sumária. No mais, as razões trazidas pela Defesa não foram suficientes para afastar in totum a acusação que pesa contra o réu, sendo certo ainda que foram obedecidos os requisitos previstos no artigo 41 do CPP. Assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designo o dia 12/11/2026 às 14:00 h para realização de AIJ. Intime-se o réu. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Dê-se ciência ao MP e à Defesa." Infere-se de sua leitura que a decisão combatida não padece dos vícios suscitados na impetração. Na decisão em que recebe a denúncia não cabe ao julgador refutar cada tese defensiva; o Eg. STJ firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP" (AgRg no RHC 121.340/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2. Havendo fundamentação suficiente ao recebimento da inicial, tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito, tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo, mas matérias relativas ao mérito, cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução, não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia. 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 4. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas, não se podendo falar, se preenchido tais requisitos, em inépcia. 5. Da leitura da denúncia, na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor - o acusado, ignorando o seu dever de cuidado objetivo, agindo com imprudência, atropelou a vítima, que atravessava regularmente a faixa de pedestres, causando-lhe ferimentos que o levaram à morte -, verifica-se a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito, bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado, o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no RHC 132.302/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Tampouco encontra amparo a arguição de inépcia da denúncia; ao contrário do que sustenta a impetração não se pode exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta, os quais, fundamentalmente, só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual. O reconhecimento de inépcia da peça acusatória apenas ocorre quando a descrição é de tal sorte vaga e imprecisa, que torne impossível ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato está sendo acusado: "A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo" (STF - RT 608/445). No caso, a denúncia oferece "elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa aos crimes imputados, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal" (STJ, RHC 42.865 - RJ, 6.ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.05.2014), sendo inconcebível cogitar-se de sua inépcia, sustentada na impetração. Confira-se: "Em período de tempo que não pode ser precisado, mas sendo certo que até o dia 11 de novembro de 2019, por volta das 20h00min, na Avenida Professor Carlos Nelson dos Santos nº 125, Camboinhas, Niterói/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu para si ou para outrem, com animus furandi, mediante fraude consistente em burlar o sistema de registro de consumo de energia elétrica da concessionária ENEL, uma ligação direta na rede de abastecimento elétrica sem passagem por medidor, caracterizando consumo de energia sem o devido registro, totalizando o prejuízo à concessionária ENEL em 1924700 kWh, equivalente ao valor de R$ 21.500,69 (vinte e um mil e quinhentos reais e sessenta e nove centavos), conforme Laudo de Exame de Local e documentação técnica de aferição do prejuízo. Consta dos autos que, durante inspeção de rotina realizada pela empresa ENEL, verificou-se a existência de dois cabos de 10mm ligados diretamente ao barramento de entrada de energia, sem passar pelo sistema de medição, configurando ligação clandestina destinada à iluminação do jardim do estacionamento. A leitura do amperímetro indicou aproximadamente 17 ampères em cada fase, confirmando o desvio de energia. A ocorrência foi acompanhada por policiais militares e pela perícia da Polícia Civil, que desfez a ligação ilícita e normalizou o fornecimento. Foi lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) pela ENEL, documentando a fraude. O zelador e supervisor de vigilância do shopping, Onildo Teixeira, relatou que a administração estava ciente das reformas elétricas em andamento, realizadas pela empresa FASA Engenharia, e que o administrador era o denunciado Alexandre Werneck Torres Homem. Em seu depoimento, o próprio denunciado admitiu que o shopping estava passando por reformas elétricas entre junho de 2019 e janeiro de 2020, realizadas pela referida empresa, e que tinha ciência das intervenções. Diante dos elementos colhidos, relatos da equipe da ENEL, laudo pericial, TOI e declarações de testemunhas, restou demonstrado que o denunciado, na qualidade de administrador do shopping, anuiu e permitiu a ligação clandestina de energia elétrica, obtendo vantagem ilícita em detrimento da concessionária. Desse modo, incidiu o denunciado na conduta típica descrita no art. 155, §3º e §4º, II, do Código Penal, sujeitando-se às suas penas, razão pela qual o Ministério Público requer a sua citação para acompanhar a ação penal que espera ver julgada procedente, com a sua consequente condenação, bem como a fixação de valor mínimo para reparação da vítima no valor de R$ 21.500,69, em razão dos danos advindos do referido ato ilícito, nos termos do art. 91, II, b do Código Penal e art. 63 c/c 387, IV do Código de Processo Penal". Portanto, a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza, especificando e descrevendo satisfatoriamente os fatos criminosos atribuídos ao Paciente, de sorte a facultar-lhe, com toda a amplitude, o exercício de sua defesa. Tampouco seria possível admitir, antecipadamente, o reconhecimento de ausência de demonstração da conduta dolosa atribuída ao Paciente. No ponto, oportuno mencionar, no que diz respeito à configuração de justa causa, a posição da doutrina. Segundo Afrânio Silva Jardim, "torna-se necessária [...] a demonstração, prima facie, de que a acusação não [seja] temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública" (JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 11ª edição. Editora Forense 2002, p. 97). Nas palavras de Aury Lopes Jr, por sua vez, "prevista no art. 395, III, do CPP, a justa causa é uma importante condição da ação processual penal. (...) A justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal). Está relacionada, assim, com dois fatores: existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade de um lado e, de outro, com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal. (...) Não há que se confundir esse requisito com a primeira condição da ação (fumus commissi delicti). Lá, exigimos fumaça da prática do crime, no sentido de demonstração de que a conduta praticada é aparentemente típica, ilícita e culpável. Aqui, a análise deve recair sobre a existência de elementos probatórios de autoria e materialidade. Tal ponderação deverá recair na análise do caso penal à luz dos concretos elementos probatórios apresentados." (Direito processual penal - 9. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 401-402). Conclui-se, assim, que para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação, reservando-se a discussão a respeito da comprovação da prática delituosa ao âmbito da instrução processual. Além disso, o exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, que não admite esta dilação, Nesse sentido: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DA AGENTE. VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, com relação às alegações de ausência de indícios de autoria, tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente, bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, que não admitem dilação probatória. [...] Recurso ordinário desprovido" (STJ - RHC 90.454/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 24/08/2018). "RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva, seria necessária ampla dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. (...) 4. Recurso não provido" (STJ - RHC 100.760/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28/08/2018). "(...) O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária." (...) (STJ-RHC 97.013/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). Finalmente, a prova da materialidade está amparada em laudo pericial, assim redigido: "Laudo de Exame de Furto de Energia Elétrica Aos 11 dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove, neste Estado do Rio de Janeiro e no PRPTC-Niterói da Secretaria de Estado de Segurança Pública e de acordo com a legislação em vigor, o Diretor designou o Perito Criminal Alberto Silva da Costa Júnior, atendendo a requisição da Autoridade Policial da 81ª DP, para realizar exames periciais descrevendo com a verdade e com todas as circunstâncias o que encontrarem. Histórico Às 20h00min do dia 11 de novembro do ano de dois mil e dezenove, atendendo a requisição da 81ª DP, através do Inspetor de Polícia Gravina, Mat. 8887580, o Perito Criminal supra-assinalado compareceu na Avenida Professor Carlos Nelson dos Santos, Shopping Camboínhas Mall, número 125, Itaipú, Município de Niterói, para realizar um exame de constatação de furto de energia elétrica. O exame passa a ser relatado nos termos do presente laudo pericial. Da Preservação do Local Local não preservado em desacordo com a resolução conjunta 052/191 SESP/SEPM CBMERJ. No local foi encontrado, acautelando o local, a PMERJ, sendo o contato pessoal tendo sido realizado com o Sgt Edilson, RG 62019. No local estavam presentes o funcionário da ENEL, o Técnico Eletricista Rodrigo Farias, Mat. 62010292, e o advogado Dr. Mário Augusto Ferreira, OAB/RJ 17397A. Acompanhou os exames o Sr. Onildo Teixeira Fuly, CPF 35157755791. Do Local Trata-se de um bairro tipicamente residencial, com imóveis erigidos ao redor com material de médio a alto custo de construção, sendo o imóvel alvo dos exames um Shopping Center com três pavimentos e cerca de 30 unidades comerciais, com a ocupação atual em torno de 20 unidades. O imóvel examinado apresenta um estacionamento externo com capacidade para cerca de 60 veículos de médio porte, com iluminação externa de boa qualidade. Da Constatação Ao exame ocular e externamente considerado, pode o perito observar, dentro do perímetro do estacionamento externo, a construção de módulos tipo armários para guardar os componentes e demais circuitos elétricos da rede externa de fornecimento de energia elétrica da concessionária de serviço público ENEL. No interior do armário foi possível identificar o medidor de energia que abastece o condomínio do Shopping Camboínhas Mall, com o número do cliente em destaque 20153, trifásico, com o número do equipamento 33369589. Foi observado pela perícia a passagem de dois cabos conectores de energia elétrica, cabos de 10mm, diretamente, sem estar conectado na entrada do medidor da concessionária, não sendo registrado o consumo para a cobrança. Com a utilização de equipamento de medição da concessionária, foi aferida a corrente elétrica durante os exames em torno de 17,4 ampères em cada fase. Estes cabos anteriormente citados estavam conectados a um disjuntor bipolar com capacidade de 50/4 ampères. Foi solicitado a um técnico da concessionária no local que o disjuntor que estava no circuito dos dois cabos anteriormente identificados fosse desligado e, após este feito, a iluminação externa do estacionamento foi apagada, evidenciando que estas estavam conectadas a estes dois cabos de fornecimento de energia elétrica. Conclusão O perito afirma que está em curso um furto de energia elétrica, caracterizada através de uma ligação direta, através de dois cabos condutores de energia elétrica ligados diretamente da linha de transmissão da concessionária de serviço público para a iluminação externa do estacionamento externo do Shopping Camboínhas Mall". Embora se depreenda de sua leitura que o laudo pericial foi realizado em local não preservado, é impossível reconhecer que ele seja imprestável como prova da materialidade do crime de furto de energia elétrica, como busca a impetração. No ponto, pondere-se que uma resolução conjunta de órgãos de segurança do Estado (como SESP, SEPM e CBMERJ) possui natureza eminentemente administrativa e procedimental, que não se sobrepõe às regras processuais penais federais. Portanto, a desconformidade com normas de natureza meramente administrativa ou resoluções conjuntas não conduz, por si só, à nulidade absoluta da peça técnica. Assim, o fato de o local não ter sido devidamente preservado gera uma irregularidade administrativa. Na espécie, a adulteração ou o desvio técnico pôde ser constatada e detalhada fisicamente pelos peritos criminais oficiais no momento da perícia, de sorte que o laudo permanece idôneo para atestar a materialidade. Tampouco, a ausência de preservação do local não configura nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia no crime de furto de energia elétrica; eventualmente, pode-se admitir a diminuição do peso e a força probatória do laudo, mas isso é insuficiente para acarretar o trancamento da ação penal ou a absolvição sumária do Paciente. Nesse sentido se manifesta o doutrinador Eugênio Pacelli: "Desde já registramos que eventual falha nos procedimentos aqui previstos não importará automaticamente na inutilidade/invalidade do vestígio como elemento probatório para utilização no bojo de procedimento investigatório ou ação penal (...). A eventual ausência de uma parte desse procedimento não necessariamente invalidará a prova coletada, que poderá ser analisada no contexto com as demais partes do procedimento de sua produção". (Curso de Direito Processual Penal. 25ª ed. São Paulo:Atlas,2021, pág. 352) Do mesmo modo, Guilherme de Souza Nucci: "Não se deve considerar a nulidade da prova de maneira automática, pois cada caso é um caso e há muitos anos tem-se feito o mais adequado para manter as provas incólumes para a avaliação pericial, na medida do possível. Então cumpre indicar como um defeito sanável ou superável, a menos que a parte interessada demonstre o contrário". (Curso de Direito Processual Penal. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pág. 458) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quebra da cadeia de custódia não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de nulidade por quebra da cadeia de custódia e suspeição do magistrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a manutenção da medida cautelar extrema. 5. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia e suspeição do magistrado, e se tais alegações comprometem a validade das provas e a decisão de prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que participa de esquema coordenado para tráfico de drogas e comércio ilegal de armas, demonstrando periculosidade concreta. 7. Não há elementos concretos que indiquem irregularidades na conduta dos agentes policiais que comprometam a autenticidade das provas, nem demonstração de prejuízo que justifique a nulidade por quebra da cadeia de custódia. 8. A alegação de suspeição do magistrado não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte Superior sobre o tema. 9. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garante a revogação da prisão preventiva, quando há elementos que justificam a medida cautelar. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente. 2. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma a comprometer a validade das provas. 3. A suspeição do magistrado não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo análise por esta Corte Superior". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.803/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 10/03/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 965.268/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 02/06/2025. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 741.686/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021; STJ, HC 705.522/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021. (AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, JULGADO EM 3/6/2025, DJEN DE 5/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que pronunciou o agravante pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. 2. A defesa alegou violação aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, e quebra da cadeia de custódia da prova quanto à cápsula de projétil retirada do local do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi correta, considerando a alegada ausência de indícios suficientes de autoria e a suposta quebra da cadeia de custódia da prova. 4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O tribunal de origem constatou a presença de adequada descrição típica e elementos suficientes de materialidade e autoria, com base em depoimentos prestados em juízo. 6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade a partir da prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, conforme art. 413, § 1º, do CPP, o que foi evidenciado no caso. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta, não havendo prova de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 8. A declaração de nulidade da prova exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, § 1º, 414, 563; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.277.019/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.04.2023. (AGRG NO ARESP N. 2.649.991/BA, RELATOR MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, JULGADO EM 19/8/2025, DJEN DE 27/8/2025.) "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. IMÓVEL ABANDONADO UTILIZADO PARA TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA. ACESSO A TELEFONE SEM MANDADO E DIREITO AO SILÊNCIO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME (...) 4. A alegação de quebra de cadeia de custódia não procede, pois os laudos periciais indicam que as drogas foram recebidas em envelopes lacrados, com ficha de acompanhamento de vestígio (FAV). A ausência de numeração do lacre não invalida a prova, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu (AGRG NOS EDCL NO HC 826.476/MG, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE DE 16/10/2023). (...) IV. ORDEM DENEGADA." (HC N. 882.236/RJ, RELATORA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 12/11/2024, DJE DE 19/11/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INTEGRIDADE E INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal apontou que o reconhecimento da nulidade na cadeia de custódia demandaria uma incursão aprofundada no exame da prova "na medida em que pressuporia a oitiva dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas acima indicadas e seu cotejo com os demais elementos de prova, num juízo que claramente desborda do espectro do "habeas corpus". 2. Além disso, apontou que "tampouco há como se assentar, ao menos à luz dos documentos trazidos à impetração, que a defesa não tenha tido acesso à integralidade das provas produzidas, tal como fornecidas à polícia federal". 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 5. In casu, embora tenha inicialmente sido dispensada a realização de laudo pericial das drogas apreendidas e determinada a sua incineração, antes da destruição das drogas, foi constatada a necessidade da retirada de amostragem para posterior confecção de laudo pericial definitivo, o que, efetivamente, foi realizado e o laudo foi devidamente juntado aos autos. Tal situação não induz à imprestabilidade da prova, não passando de mera conjectura a afirmação de que há dúvidas sobre se a droga pertence mesmo ao processo no qual o paciente figura como réu. (...) 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 615.321/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (...) 2. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 3. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. 9. O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP). 9. Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada. Mais do que isso, sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal, verifica-se a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual, porque, além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada, ambos os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia. 10. Conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado. Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o que não ocorreu no caso dos autos. Deveria a acusação, diante do descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que, ao não o fazer, não há como subsistir a condenação do paciente no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 11. Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). 12. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. 13. Permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porque, além de ele próprio haver admitido, em juízo, que atuava como olheiro do tráfico de drogas e, assim, confirmando que o local dos fatos era dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho, esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. (...)." (HC N. 653.515/RJ, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 23/11/2021, DJE DE 1/2/2022.) Como se vê, a jurisprudência é uníssona no sentido de reconhecer que o instituto da cadeia de custódia não consiste em questão de nulidade processual, senão de matéria relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso; por isso, as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Conclui-se que cabe ao Juízo a quo, diante desse panorama, analisar a perícia em conjunto com os demais elementos de convicção coletados nos autos (tais como como fotos, o Termo de Ocorrência e Inspeção, depoimentos de policiais e o histórico de consumo do imóvel) para concluir se ocorreu, efetivamente, comprometimento da autenticidade da prova. Persiste, assim, a necessidade do exame do mérito da causa, após regular instrução criminal. Por todo o exposto, indefiro a liminar. 2. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DESA. SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: 03ccri@tjrj.jus.br - PROT. 560