0049799-89.2009.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de processo de execução da sentença proferida nas fls. 155/160 destes autos, cuja parte dispositiva consta a seguir: Isso posto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, das seguintes verbas: a) R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros legais contados da citação; b) pensões mensais vencidas e vincendas no valor correspondente ao salário-mínimo em vigor em cada mês, com vigência da data do acidente até a data da morte da autora, com correção monetária desde a propositura da ação e juros legais a contar da citação para as pensões vencidas, e com acréscimo de 13° salário e férias; c) R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), com correção monetária desde o acidente e juros de 1% ao mês a contar da citação; d) constituição de capital garantidor, nos termos do artigo 602 do CPC. Tendo em vista a sucumbência substancial da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação . Requerido o levantamento do valor incontroverso depositado em fl. 207. Deferido o levantamento supra, bem como determinada perícia contábil, em fl. 208. Laudo pericial em fls. 252/275. Pedido de esclarecimentos em fls. 278/281, com retificação do laudo em fls. 303/310. Novo pedido de esclarecimentos em fls. 325/328, sendo ratificado o laudo em fls. 467/469. Manifestação da parte ré, contrária aos esclarecimentos, em fls. 473/477. (1) Entende que o termo final da incidência de correção monetária e juros deve ser o do último depósito feito pela ré, em 28/07/2016, no valor histórico de R$ 43.595,67. (2) Entende pela necessidade de elaboração de demonstrativos autônomos até a data supramencionada, com a discriminação das verbas e de seus respectivos marcos temporais. (3) Afirma a necessidade de atualização do valor depositado nos autos com a incidência de juros, tendo o mesmo sido apenas atualizado monetariamente. (4) Afirma, por fim, que deve o capital garantidor já constituído ser considerado para efeitos de abatimento das parcelas vincendas. Manifestação da parte autora, concordando com os esclarecimentos, em fl. 479. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analiso cada um dos pontos levantados pelo executado, mediante numeração correspondente àquela utilizada no relatório supra. (1) O valor de R$ 43.595,67 foi depositado nos autos na data de 28/07/2016, conforme consta de fl. 168 destes autos, tendo sido transferido à parte autora, com a devida correção monetária, conforme fl. 213. Nesse sentido, tenho que a data de depósito do numerário, qual seja, 28/07/2016, deve ser considerada como termo final da incidência de juros e de correção monetária das parcelas vencidas até então, por se tratar de depósito prévio com a finalidade de adimplir a dívida. Eventual valor residual deverá ser considerado como abatimento prévio das parcelas subsequentes. No mais, o restante da dívida, ainda inadimplido, deve ter os juros e correção monetária incidentes até a data de elaboração do laudo pericial. (2) Tenho que desnecessária a elaboração de demonstrativos mensais autônomos, conforme requerido, o que, contudo, não se deve confundir com a necessidade de elaboração de novos cálculos, nos termos desta decisão. (3) Os juros têm a função de remunerar o credor pelo período em que não teve acesso à quantia que lhe é devida, não se confundindo, portanto, com a correção monetária, cuja função é a atualização do valor. Dessa forma, em se tratando de verba à qual o credor já possuía acesso, não há que se falar em incidência de juros sobre a mesma. (4) Inviável a utilização do capital garantidor como quantia a ser abatida da dívida exequenda, por não possuir o instituto em comento essa função, nos exatos termos do art. 533, caput, do CPC, bem como da Súmula 313 do C. STJ. Tendo em vista o exposto, intime-se o ilustre perito, para que retifique os cálculos, nos termos do item (1) da presente decisão. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA IGNEZ CALDAS VIANNA
Réu TRANSTURISMO RIO MINHO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ED WILSON SANTOS DE OLIVEIRA
OAB: 104018/RJ
LUIS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA
OAB: 69864/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de processo de execução da sentença proferida nas fls. 155/160 destes autos, cuja parte dispositiva consta a seguir: Isso posto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, das seguintes verbas: a) R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros legais contados da citação; b) pensões mensais vencidas e vincendas no valor correspondente ao salário-mínimo em vigor em cada mês, com vigência da data do acidente até a data da morte da autora, com correção monetária desde a propositura da ação e juros legais a contar da citação para as pensões vencidas, e com acréscimo de 13° salário e férias; c) R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), com correção monetária desde o acidente e juros de 1% ao mês a contar da citação; d) constituição de capital garantidor, nos termos do artigo 602 do CPC. Tendo em vista a sucumbência substancial da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação . Requerido o levantamento do valor incontroverso depositado em fl. 207. Deferido o levantamento supra, bem como determinada perícia contábil, em fl. 208. Laudo pericial em fls. 252/275. Pedido de esclarecimentos em fls. 278/281, com retificação do laudo em fls. 303/310. Novo pedido de esclarecimentos em fls. 325/328, sendo ratificado o laudo em fls. 467/469. Manifestação da parte ré, contrária aos esclarecimentos, em fls. 473/477. (1) Entende que o termo final da incidência de correção monetária e juros deve ser o do último depósito feito pela ré, em 28/07/2016, no valor histórico de R$ 43.595,67. (2) Entende pela necessidade de elaboração de demonstrativos autônomos até a data supramencionada, com a discriminação das verbas e de seus respectivos marcos temporais. (3) Afirma a necessidade de atualização do valor depositado nos autos com a incidência de juros, tendo o mesmo sido apenas atualizado monetariamente. (4) Afirma, por fim, que deve o capital garantidor já constituído ser considerado para efeitos de abatimento das parcelas vincendas. Manifestação da parte autora, concordando com os esclarecimentos, em fl. 479. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analiso cada um dos pontos levantados pelo executado, mediante numeração correspondente àquela utilizada no relatório supra. (1) O valor de R$ 43.595,67 foi depositado nos autos na data de 28/07/2016, conforme consta de fl. 168 destes autos, tendo sido transferido à parte autora, com a devida correção monetária, conforme fl. 213. Nesse sentido, tenho que a data de depósito do numerário, qual seja, 28/07/2016, deve ser considerada como termo final da incidência de juros e de correção monetária das parcelas vencidas até então, por se tratar de depósito prévio com a finalidade de adimplir a dívida. Eventual valor residual deverá ser considerado como abatimento prévio das parcelas subsequentes. No mais, o restante da dívida, ainda inadimplido, deve ter os juros e correção monetária incidentes até a data de elaboração do laudo pericial. (2) Tenho que desnecessária a elaboração de demonstrativos mensais autônomos, conforme requerido, o que, contudo, não se deve confundir com a necessidade de elaboração de novos cálculos, nos termos desta decisão. (3) Os juros têm a função de remunerar o credor pelo período em que não teve acesso à quantia que lhe é devida, não se confundindo, portanto, com a correção monetária, cuja função é a atualização do valor. Dessa forma, em se tratando de verba à qual o credor já possuía acesso, não há que se falar em incidência de juros sobre a mesma. (4) Inviável a utilização do capital garantidor como quantia a ser abatida da dívida exequenda, por não possuir o instituto em comento essa função, nos exatos termos do art. 533, caput, do CPC, bem como da Súmula 313 do C. STJ. Tendo em vista o exposto, intime-se o ilustre perito, para que retifique os cálculos, nos termos do item (1) da presente decisão. P.I.