0049791-26.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0049791-26.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MUNDO TRADER LIVROS, CURSOS E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILLA PEREIRA MOREIRA (OAB SP209555) EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB SP164253) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO 1. 100.1 : Recebo os embargos declaratórios, por tempestivos, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão de 95.115 . Fica claro que se pretende a discussão do mérito do ato judicial. Não há qualquer vício a ser analisado, mas apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece é excepcional, justificada apenas em casos de erro material evidente ou manifesta nulidade. Ressalte-se que " a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/3/05). No mesmo sentido, " o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto " (STJ, REsp nº 792.497/RJ, Rel. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). É válido destacar o teor do enunciado 12 do ENFAM: " a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante ”. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, deixando de condenar a parte embargante na multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. 2. 107.1 : manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, anotando que o silêncio será interpretado por aquiescência tácita e implicará na extinção do feito. Oportunamente, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Autor MUNDO TRADER LIVROS, CURSOS E TREINAMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA HELENA MARTA MARTINS
OAB: 164253/SP
PRISCILLA PEREIRA MOREIRA
OAB: 209555/SP
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 138436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0049791-26.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MUNDO TRADER LIVROS, CURSOS E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILLA PEREIRA MOREIRA (OAB SP209555) EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB SP164253) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO 1. 100.1 : Recebo os embargos declaratórios, por tempestivos, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão de 95.115 . Fica claro que se pretende a discussão do mérito do ato judicial. Não há qualquer vício a ser analisado, mas apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece é excepcional, justificada apenas em casos de erro material evidente ou manifesta nulidade. Ressalte-se que " a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/3/05). No mesmo sentido, " o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto " (STJ, REsp nº 792.497/RJ, Rel. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). É válido destacar o teor do enunciado 12 do ENFAM: " a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante ”. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, deixando de condenar a parte embargante na multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. 2. 107.1 : manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, anotando que o silêncio será interpretado por aquiescência tácita e implicará na extinção do feito. Oportunamente, voltem conclusos.