0049740-14.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049740-14.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0348260-81.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00618933 AGTE: MONICA DA SILVA RIGUETI DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO OAB/RJ-157108 AGDO: MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0049740-14.2026.8.19.0000 Agravante: MONICA DA SILVA RIGUETI DE OLIVEIRA Agravado: MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des. José Acir Lessa Giordani DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MONICA DA SILVA RIGUETI DE OLIVEIRA, contra decisão que, proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação de execução fiscal - processo nº 0348260-81.2010.8.19.0001 -, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face da ora recorrente, indeferiu a retirada da restrição de circulação sobre o veículo Caoa Chery Tiggo 5X Pro, placa TUC0A65, restando o decisum assim fundamentado: "Impossível a retirada da restrição de circulação, considerando que o veículo em questão é bem móvel. Assim, eventual deferimento do requerido sem a apresentação de outros bens aptos a garantir o juízo ou de apólice de seguro fiança/seguro garantia enseja grave risco à satisfação do crédito tributário, violando o disposto no art. 9o. da Lei 6.830/80 ...". Relata a recorrente que, na origem, se trata de execução fiscal, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro; que o feito está suspenso, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980; que, no curso da execução, foi determinada restrição de circulação e transferência, via Sistema RENAJUD, sobre o veículo Caoa Chery Tiggo 5X Pro, placa TUC0A65, de propriedade da agravante; que apresentou impugnação à penhora, com pedido de tutela de urgência, instruída com "laudo pericial do DETRAN-RJ, CNH com restrições D e F, laudos médicos sucessivos (2017, 2019, 2022 e junho/2026), declaração de aposentadoria por incapacidade permanente, CRLV do veículo e declaração pessoal assinada, demonstrando que é pessoa com deficiência física permanente e irreversível e que o veículo constitui bem essencial à sua locomoção"; que foi proferida a decisão ora agravada. Alega, em síntese, que a decisão é nula por ausência de fundamentação; que é impenhorável o veículo essencial à pessoa com deficiência; que a essencialidade está comprovada no caso em tela; que é impossível a penhora de bem gravado com alienação fiduciária. Requer: "a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar ao Juízo de origem a imediata suspensão das restrições de circulação e transferência no sistema Renajud sobre o veículo Caoa Chery Tiggo 5X Pro, placa TUC0A65, até o julgamento final deste recurso; o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do veículo, por ser bem essencial à locomoção e à dignidade da Agravante, pessoa com deficiência física permanente e irreversível; subsidiariamente, caso não seja reconhecida a impenhorabilidade, que seja determinado que a constrição recaia apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não sobre o veículo em si, com levantamento imediato da restrição de circulação; ao final, a determinação de cancelamento definitivo de todas as restrições de circulação e transferência incidentes sobre o veículo, com expedição de ofício ao DETRAN-RJ para a devida baixa". É o relatório. Decido. Cinge-se esta decisão à análise da existência ou não dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para isso, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma processual, quais sejam, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Compulsando os autos, verifica-se, em uma análise superficial, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado pela recorrente. Isso porque, em que pese o fato de a agravante comprovar que é portadora de "acentuada escoliose toracolombar, com ângulo de Cobb aproximado de 36°", conforme laudo médico acostado a fls. 11 (pasta 11 - Anexo 1), e que faz jus à aquisição de veículo com isenção de IPI, de acordo com os documentos juntados a fls. 6 e 16 (pastas 000006 e 000016 - Anexo 1), não restou demonstrada, de plano, a essencialidade específica do bem objeto da restrição para o exercício de suas atividades diárias. Em tais condições, INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, RETIFIQUE-SE a autuação para fazer constar como agravante MONICA DA SILVA RIGUETI DE OLIVEIRA e como agravado o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI DESEMBARGADOR RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049740-14.2026.8.19.0000
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MONICA DA SILVA RIGUETI DE OLIVEIRA E OUTROS
Réu MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO
OAB: 157108/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049740-14.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0348260-81.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00618933 AGTE: MONICA DA SILVA RIGUETI DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO OAB/RJ-157108 AGDO: MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0049740-14.2026.8.19.0000 Agravante: MONICA DA SILVA RIGUETI DE OLIVEIRA Agravado: MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des. José Acir Lessa Giordani DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MONICA DA SILVA RIGUETI DE OLIVEIRA, contra decisão que, proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação de execução fiscal - processo nº 0348260-81.2010.8.19.0001 -, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face da ora recorrente, indeferiu a retirada da restrição de circulação sobre o veículo Caoa Chery Tiggo 5X Pro, placa TUC0A65, restando o decisum assim fundamentado: "Impossível a retirada da restrição de circulação, considerando que o veículo em questão é bem móvel. Assim, eventual deferimento do requerido sem a apresentação de outros bens aptos a garantir o juízo ou de apólice de seguro fiança/seguro garantia enseja grave risco à satisfação do crédito tributário, violando o disposto no art. 9o. da Lei 6.830/80 ...". Relata a recorrente que, na origem, se trata de execução fiscal, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro; que o feito está suspenso, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980; que, no curso da execução, foi determinada restrição de circulação e transferência, via Sistema RENAJUD, sobre o veículo Caoa Chery Tiggo 5X Pro, placa TUC0A65, de propriedade da agravante; que apresentou impugnação à penhora, com pedido de tutela de urgência, instruída com "laudo pericial do DETRAN-RJ, CNH com restrições D e F, laudos médicos sucessivos (2017, 2019, 2022 e junho/2026), declaração de aposentadoria por incapacidade permanente, CRLV do veículo e declaração pessoal assinada, demonstrando que é pessoa com deficiência física permanente e irreversível e que o veículo constitui bem essencial à sua locomoção"; que foi proferida a decisão ora agravada. Alega, em síntese, que a decisão é nula por ausência de fundamentação; que é impenhorável o veículo essencial à pessoa com deficiência; que a essencialidade está comprovada no caso em tela; que é impossível a penhora de bem gravado com alienação fiduciária. Requer: "a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar ao Juízo de origem a imediata suspensão das restrições de circulação e transferência no sistema Renajud sobre o veículo Caoa Chery Tiggo 5X Pro, placa TUC0A65, até o julgamento final deste recurso; o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do veículo, por ser bem essencial à locomoção e à dignidade da Agravante, pessoa com deficiência física permanente e irreversível; subsidiariamente, caso não seja reconhecida a impenhorabilidade, que seja determinado que a constrição recaia apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não sobre o veículo em si, com levantamento imediato da restrição de circulação; ao final, a determinação de cancelamento definitivo de todas as restrições de circulação e transferência incidentes sobre o veículo, com expedição de ofício ao DETRAN-RJ para a devida baixa". É o relatório. Decido. Cinge-se esta decisão à análise da existência ou não dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para isso, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma processual, quais sejam, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Compulsando os autos, verifica-se, em uma análise superficial, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado pela recorrente. Isso porque, em que pese o fato de a agravante comprovar que é portadora de "acentuada escoliose toracolombar, com ângulo de Cobb aproximado de 36°", conforme laudo médico acostado a fls. 11 (pasta 11 - Anexo 1), e que faz jus à aquisição de veículo com isenção de IPI, de acordo com os documentos juntados a fls. 6 e 16 (pastas 000006 e 000016 - Anexo 1), não restou demonstrada, de plano, a essencialidade específica do bem objeto da restrição para o exercício de suas atividades diárias. Em tais condições, INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, RETIFIQUE-SE a autuação para fazer constar como agravante MONICA DA SILVA RIGUETI DE OLIVEIRA e como agravado o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI DESEMBARGADOR RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049740-14.2026.8.19.0000