Detalhe do processo

0049710-76.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049710-76.2026.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0809583-25.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00618449 AGTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: HANANIA MANTOANELLI MONGIN OAB/RJ-115772 AGDO: SUELLEN VALVERDE MACHADO ADVOGADO: ERICK ANDERSON DIAS KOBI OAB/ES-027525 Relator: DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049710-76.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: SUELLEN VALVERDE MACHADO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO DECISÃO Trata-se agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão saneadora, que foi proferida nos seguintes termos (id. 244185139): Inexistem nulidades a serem reparadas, razão pela qual dou o feito por saneado, fixando como ponto controvertido saber se a autora faz jus ao tratamento com o medicamento requerido de forma contínua e enquanto necessário e se há danos morais e materiais a serem reparados. Em se tratando de matéria meramente consumerista, inverto o ônus da prova a teor do disposto no art. 6, VIII do CDC. Eis que o réu deve demonstrar que não houve falha ou defeito no serviço por ele prestado. Defiro prova documental suplementar a ser produzida no prazo de 15 dias sob pena de preclusão. Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito médico: Dra MONICA ANTUN MAIA (monica.pericias@gmail.com). Intime-se as partes para apresentarem seus quesitos e indicarem assistente médico, caso queiram, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresente proposta de honorários que ficarão a cargo do réu, eis quem requereu a prova. Publique-se. Intimem-se. A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deixou de cumprir sua função organizadora ao fixar ponto controvertido excessivamente genérico, sem contemplar todas as questões de fato e de direito efetivamente deduzidas pelas partes, bem como ao promover a inversão do ônus da prova de forma abstrata, sem individualizar os fatos abrangidos pela redistribuição do encargo probatório. Essa deficiência compromete a própria regularidade da fase instrutória, impedindo que as partes tenham ciência precisa acerca dos fatos que deverão demonstrar e dos limites da atividade probatória a ser desenvolvida. Por essas razões, requer seja conhecido e provido o recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada, determinando-se ao juízo de origem que profira nova decisão de saneamento, delimitando de forma adequada as questões de fato e de direito efetivamente controvertidas, contemplando, especialmente, a regularidade do cancelamento contratual por inadimplência, a existência de obrigação de restabelecimento do vínculo contratual, a ocorrência de negativa de cobertura, o preenchimento dos requisitos legais, contratuais e regulamentares para a cobertura do tratamento pleiteado, a necessidade clínica e a adequação técnica do medicamento prescrito, bem como a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, individualizando, ainda, a extensão da inversão do ônus da prova e os fatos sujeitos ao encargo probatório de cada parte, em observância aos arts. 357 e 373 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. As decisões judiciais produzem efeito desde logo, não implicando a interposição de recurso na suspensão dos seus efeitos (art. 995 do CPC). Diz o art. 995 do CPC que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Dispõe o art. 1.019 que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". No caso em tela, não se verifica probabilidade de provimento do recurso, pois os esclarecimentos periciais enfrentaram os questionamentos formulados pela agravante, revelando mera divergência técnica entre a metodologia adotada pela perita judicial e aquela defendida pelo assistente técnico da parte, circunstância que, por si só, não evidencia necessidade de complementação da prova pericial. ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se e intime-se. Oficie-se ao juízo de 1º grau solicitando informações acerca de eventual juízo de retratação. Ao agravado. Atendidos os itens acima, voltem conclusos. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026. Desembargador JOÃO BATISTA DAMASCENO RELATOR Página 1 de 1 P Desembargador JOÃO BATISTA DAMASCENO Beco de Música, 175- Lâmina IV - Gabinete 311 Centro - Rio de Janeiro - CEP: 20.021-315
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu SUELLEN VALVERDE MACHADO

Autor UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HANANIA MANTOANELLI MONGIN

OAB: 115772/RJ

ERICK ANDERSON DIAS KOBI

OAB: 27525/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049710-76.2026.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0809583-25.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00618449 AGTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: HANANIA MANTOANELLI MONGIN OAB/RJ-115772 AGDO: SUELLEN VALVERDE MACHADO ADVOGADO: ERICK ANDERSON DIAS KOBI OAB/ES-027525 Relator: DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049710-76.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: SUELLEN VALVERDE MACHADO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO DECISÃO Trata-se agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão saneadora, que foi proferida nos seguintes termos (id. 244185139): Inexistem nulidades a serem reparadas, razão pela qual dou o feito por saneado, fixando como ponto controvertido saber se a autora faz jus ao tratamento com o medicamento requerido de forma contínua e enquanto necessário e se há danos morais e materiais a serem reparados. Em se tratando de matéria meramente consumerista, inverto o ônus da prova a teor do disposto no art. 6, VIII do CDC. Eis que o réu deve demonstrar que não houve falha ou defeito no serviço por ele prestado. Defiro prova documental suplementar a ser produzida no prazo de 15 dias sob pena de preclusão. Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito médico: Dra MONICA ANTUN MAIA (monica.pericias@gmail.com). Intime-se as partes para apresentarem seus quesitos e indicarem assistente médico, caso queiram, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresente proposta de honorários que ficarão a cargo do réu, eis quem requereu a prova. Publique-se. Intimem-se. A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deixou de cumprir sua função organizadora ao fixar ponto controvertido excessivamente genérico, sem contemplar todas as questões de fato e de direito efetivamente deduzidas pelas partes, bem como ao promover a inversão do ônus da prova de forma abstrata, sem individualizar os fatos abrangidos pela redistribuição do encargo probatório. Essa deficiência compromete a própria regularidade da fase instrutória, impedindo que as partes tenham ciência precisa acerca dos fatos que deverão demonstrar e dos limites da atividade probatória a ser desenvolvida. Por essas razões, requer seja conhecido e provido o recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada, determinando-se ao juízo de origem que profira nova decisão de saneamento, delimitando de forma adequada as questões de fato e de direito efetivamente controvertidas, contemplando, especialmente, a regularidade do cancelamento contratual por inadimplência, a existência de obrigação de restabelecimento do vínculo contratual, a ocorrência de negativa de cobertura, o preenchimento dos requisitos legais, contratuais e regulamentares para a cobertura do tratamento pleiteado, a necessidade clínica e a adequação técnica do medicamento prescrito, bem como a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, individualizando, ainda, a extensão da inversão do ônus da prova e os fatos sujeitos ao encargo probatório de cada parte, em observância aos arts. 357 e 373 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. As decisões judiciais produzem efeito desde logo, não implicando a interposição de recurso na suspensão dos seus efeitos (art. 995 do CPC). Diz o art. 995 do CPC que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Dispõe o art. 1.019 que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". No caso em tela, não se verifica probabilidade de provimento do recurso, pois os esclarecimentos periciais enfrentaram os questionamentos formulados pela agravante, revelando mera divergência técnica entre a metodologia adotada pela perita judicial e aquela defendida pelo assistente técnico da parte, circunstância que, por si só, não evidencia necessidade de complementação da prova pericial. ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se e intime-se. Oficie-se ao juízo de 1º grau solicitando informações acerca de eventual juízo de retratação. Ao agravado. Atendidos os itens acima, voltem conclusos. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026. Desembargador JOÃO BATISTA DAMASCENO RELATOR Página 1 de 1 P Desembargador JOÃO BATISTA DAMASCENO Beco de Música, 175- Lâmina IV - Gabinete 311 Centro - Rio de Janeiro - CEP: 20.021-315