Detalhe do processo

0049691-70.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049691-70.2026.8.19.0000 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0007242-69.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00618214 AGTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: ROSANA FRIZAS DE MIRANDA ADVOGADO: LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA OAB/RJ-169328 Relator: DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DECISÃO: Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Volta Redonda contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença no id. 327, verbis: Reduzo a multa para R$30.000,00, valor compatível com a multa estipulada em outros feitos idênticos. Intime-se as partes. A parte autora deve dizer se desiste do valor excedente a R$10.000,00, máximo estipulado para pagamento de RPV em face do MVR. Intime-se. Alega o Agravante que se trata, na origem, de execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do proc. n. º 0033147-28.2011.8.19.0066 e que no curso do cumprimento de sentença, teria sido realizada perícia contábil destinada à apuração do quantum debeatur. Após a homologação do laudo pericial, a parte Exequente requereu a incidência de multa cominatória (astreintes), pretensão que foi acolhida pelo Juízo de origem. Sustenta que interpôs agravo de instrumento (proc. n° 0029144-77.2024.8.19.0000), o qual foi provido, sustentando a inexistência de decisão judicial fixando multa cominatória e que o próprio perito, ao elaborar o laudo, deixou expressamente de incluir qualquer valor a esse título. Não obstante o resultado do agravo de instrumento, sobreveio nova decisão interlocutória em fls. 327, arbitrando multa cominatória no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), autorizando, portanto, o prosseguimento da execução com a inclusão de verba que alega ser manifestamente indevida. Aduz que no âmbito da ação coletiva, o Município se comprometeu a pagar o montante retroativo e as diferenças por meio de precatório, além de inserir no contracheque dos servidores o valor de R$ 136,01 (maio /2018 - anexo ficha financeira fls.2) e posteriormente R$ 186,00 (janeiro/2020 - anexo ficha financeira fl.8) com a rubrica "decisão judicial PCCS". Pondera que apesar desse contexto, o Juízo de origem fixou multa cominatória no importe de R$ 30.000,00, desconsiderando que a obrigação foi efetivamente cumprida e que o atraso decorreu de circunstâncias excepcionais e justificadas. Por fim, argumenta que, ao que parece, houve um equívoco na análise, pois o Juízo a quo teria confundido com o que se debate em relação a outro título executivo coletivo, o proveniente da ACP n° 0011127-19.2006.8.19.0066. Requer, a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pugna para que seja conhecido o presente recurso e, após a intimação do agravado para contrarrazões e o parecer do Ministério Público, seja provido com a consequente reforma da decisão interlocutória. Esse o Relatório. Dada a invocada incerteza do título em relação a decisão tomada em Agravo pretérito, por medida de segurança suspendo o cumprimento da decisão recorrida. Comunique-se o juízo do efeito suspensivo aqui deferido e para que preste suas Informações. Intime-se a parte Agravada. Vista depois ao MP. 8
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA

Réu ROSANA FRIZAS DE MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA

OAB: 169328/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049691-70.2026.8.19.0000 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0007242-69.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00618214 AGTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: ROSANA FRIZAS DE MIRANDA ADVOGADO: LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA OAB/RJ-169328 Relator: DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DECISÃO: Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Volta Redonda contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença no id. 327, verbis: Reduzo a multa para R$30.000,00, valor compatível com a multa estipulada em outros feitos idênticos. Intime-se as partes. A parte autora deve dizer se desiste do valor excedente a R$10.000,00, máximo estipulado para pagamento de RPV em face do MVR. Intime-se. Alega o Agravante que se trata, na origem, de execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do proc. n. º 0033147-28.2011.8.19.0066 e que no curso do cumprimento de sentença, teria sido realizada perícia contábil destinada à apuração do quantum debeatur. Após a homologação do laudo pericial, a parte Exequente requereu a incidência de multa cominatória (astreintes), pretensão que foi acolhida pelo Juízo de origem. Sustenta que interpôs agravo de instrumento (proc. n° 0029144-77.2024.8.19.0000), o qual foi provido, sustentando a inexistência de decisão judicial fixando multa cominatória e que o próprio perito, ao elaborar o laudo, deixou expressamente de incluir qualquer valor a esse título. Não obstante o resultado do agravo de instrumento, sobreveio nova decisão interlocutória em fls. 327, arbitrando multa cominatória no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), autorizando, portanto, o prosseguimento da execução com a inclusão de verba que alega ser manifestamente indevida. Aduz que no âmbito da ação coletiva, o Município se comprometeu a pagar o montante retroativo e as diferenças por meio de precatório, além de inserir no contracheque dos servidores o valor de R$ 136,01 (maio /2018 - anexo ficha financeira fls.2) e posteriormente R$ 186,00 (janeiro/2020 - anexo ficha financeira fl.8) com a rubrica "decisão judicial PCCS". Pondera que apesar desse contexto, o Juízo de origem fixou multa cominatória no importe de R$ 30.000,00, desconsiderando que a obrigação foi efetivamente cumprida e que o atraso decorreu de circunstâncias excepcionais e justificadas. Por fim, argumenta que, ao que parece, houve um equívoco na análise, pois o Juízo a quo teria confundido com o que se debate em relação a outro título executivo coletivo, o proveniente da ACP n° 0011127-19.2006.8.19.0066. Requer, a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pugna para que seja conhecido o presente recurso e, após a intimação do agravado para contrarrazões e o parecer do Ministério Público, seja provido com a consequente reforma da decisão interlocutória. Esse o Relatório. Dada a invocada incerteza do título em relação a decisão tomada em Agravo pretérito, por medida de segurança suspendo o cumprimento da decisão recorrida. Comunique-se o juízo do efeito suspensivo aqui deferido e para que preste suas Informações. Intime-se a parte Agravada. Vista depois ao MP. 8