0049617-26.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0049617-26.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.956,52 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): FIRMINO TURISMO E FRETAMENTO LTDA Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FIRMINO TURISMO E FRETAMENTO LTDA, fundada em suposto saldo devedor oriundo de contrato de mútuo atrelado ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). Retornam os autos da instância superior, tendo o eg. TJPR cassado a sentença prolatada outrora nestes autos, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa e determinando, via de consequência, a reabertura da fase instrutória para a necessária análise e produção da prova pericial contábil vindicada pela ré. De início, no que toca à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência do contrato físico e original, a tese defensiva não comporta acolhida. Tratando-se de ação de cobrança – e não de execução de título extrajudicial –, a comprovação do vínculo jurídico e da evolução do débito admite ampla dilação probatória, sendo idônea a instrução do feito com telas sistêmicas e extratos de movimentação financeira que demonstrem a efetiva disponibilização do crédito, mormente em contratações de natureza eletrônica atreladas ao Pronampe. A exatidão e a validade matemática dos lançamentos efetuados pelo banco confundem-se intrinsecamente com o mérito e serão objeto do necessário escrutínio técnico contábil. A relação jurídica existente entre as partes não se sujeita aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, conquanto a contratação do mútuo (Pronampe) tem como escopo indisfarçável o fomento da atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica ré, de modo que esta não atua como destinatária final fática e econômica do crédito na cadeia produtiva. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. [...] 3. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a contratação ocorreu no âmbito do PRONAMPE, destinada ao fomento da atividade empresarial, sem demonstração de vulnerabilidade, conforme teoria finalista mitigada adotada pelo STJ. 4. A inversão do ônus da prova não se justifica, pois não comprovada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica dos embargantes. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003342-34.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.05.2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. [...] 1. A parte agravante não demonstrara a possibilidade de incidência do CDC, ao caso, já que os recursos advindos do financiamento PRONAMPE são insumos à atividade empresarial. III.2. Na jurisprudência do STJ afirmara-se que a pessoa jurídica contratante de empréstimo para capital de giro não se enquadra como consumidora final, nos termos do art. 2º, do CDC. III.3. Não se provara vulnerabilidade da parte agravante, que não ostenta indícios de hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional, em relação à Instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: a aplicação do CDC não se dá nas relações contratuais em que a pessoa jurídica contrata mútuos ou financiamentos com o fim de incrementar suas atividades empresariais, salvo se demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional, da parte contratante.[...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0126483-83.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 27.02.2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ACOLHIMENTO. TEORIA FINALISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL. CÉDULA DE CRÉDITO FIRMADA NAS REGRAS DO PRONAMPE. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCESSO QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026819-16.2024.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 26.08.2024) Por conseguinte, e inexistindo sequer alegação de vulnerabilidade técnica ou econômica extrema apta a autorizar a mitigação da teoria finalista, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova. A instrução seguirá a regra estática do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (a contratação e a liberação do crédito) e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (a existência de cobranças abusivas, anatocismo ilegal ou quitação do débito). Pontos controvertidos: (i) a apuração exata do capital originário efetivamente contratado e/ou creditado em favor da ré que deve lastrear a cobrança; (ii) percentual efetivamente cobrando a título de juros remuneratórios e moratórios, se em conformidade com as normas do Pronampe, com o contrato ou com a média do Bacen; (iii) saldo devedor remanescente ou excessos porventura praticados. Questões de direito: a validade dos encargos moratórios e remuneratórios aplicados na evolução do saldo devedor, e o cabimento de eventual compensação ou repetição de indébito. Para a escorreita solução dos pontos controvertidos e em estrito cumprimento ao comando emanado do eg. TJPR, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte demandada. Nomeio, por sorteio através do sistema CAJU, o perito contador Theldo Pereira de Andrade Fabiano. Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do CPC), oficiando-se posteriormente ao expert para, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários. Uma vez definidos, os honorários deverão ser adiantados pela ré e depositados em juízo, na forma regulada pelos art. 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências de sua não produção. Resolvida a questão dos honorários, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, ocasião em que deverá comunicar diretamente as partes, através de seus procuradores constituídos, do local e data designados, sem prejuízo da informação nos autos. Formulo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo, a serem fundamentadamente respondidos pelo Sr. Perito: a) Qual o valor exato e histórico do capital efetivamente disponibilizado/creditado pelo banco autor na conta de titularidade da ré, e em que data ocorreu tal liberação? b) Qual a exata taxa de juros remuneratórios e moratórios aplicada pela instituição financeira na evolução da dívida, mês a mês? Identificar a metodologia (juros simples ou compostos) e as taxas empregadas pela instituição financeira. Essas taxas estão de acordo com o contratado? Identificar, também, as taxas efetivamente contratadas. c) As cobranças realizadas se alinham às balizas normativas atinentes ao Pronampe (Lei nº 13.999/2020, art. 3º: taxa de juros anual máxima igual à Selic, acrescida de 6%, capitalizados) ou ao percentual anual de 5,99% apontado nos autos? Identificar e quantificar o eventual excesso a partir de cada um desses parâmetros, bem como o saldo devedor atualizado da operação, discriminando-se as parcelas quitadas e o montante em aberto. Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, ciente que a aquela que inviabilizar os trabalhos terá a presunção dos fatos que se pretendiam provar em seu desfavor. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1°, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto C a d a s t r o de Auxiliares da Justiça Nome: Diego Alves Pascutti (04132515940) Perfil: analista Delegação: FERNANDO MOREIRA SIMOES JUNIOR [Alter ar] Visualização do resultado do sorteio Dados do sorteio Número do sorteio: 102033 Data do sorteio: 09/07/2026 Tipo da credencial: Perito Credencial sorteada Nome: Theldo Pereira de Andrade Fabiano CPF: 06473987614 RG: 06473987614 Telefone: (35)9986-47376 Celular: (35)9986-47376 Endereço: A V ARGEMIRO FURTADO FERREIRA, 347JD IMPERIAL 37445000 - Cruzília/MG Documentos: Listar arquivos Justificativa para a recusa do resultado do sorteio (Art. 6º da INC 81/2022 e Art. 20 §2º e art. 21 INC 183/2024) Justificativa: Início Ajuda Fechar Analista
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu FIRMINO TURISMO E FRETAMENTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS ROSSINI FILHO
OAB: 19805/PR
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB: 13037/PR
FERNANDO JOSÉ SOUZA E SILVA
OAB: 69480/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0049617-26.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.956,52 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): FIRMINO TURISMO E FRETAMENTO LTDA Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FIRMINO TURISMO E FRETAMENTO LTDA, fundada em suposto saldo devedor oriundo de contrato de mútuo atrelado ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). Retornam os autos da instância superior, tendo o eg. TJPR cassado a sentença prolatada outrora nestes autos, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa e determinando, via de consequência, a reabertura da fase instrutória para a necessária análise e produção da prova pericial contábil vindicada pela ré. De início, no que toca à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência do contrato físico e original, a tese defensiva não comporta acolhida. Tratando-se de ação de cobrança – e não de execução de título extrajudicial –, a comprovação do vínculo jurídico e da evolução do débito admite ampla dilação probatória, sendo idônea a instrução do feito com telas sistêmicas e extratos de movimentação financeira que demonstrem a efetiva disponibilização do crédito, mormente em contratações de natureza eletrônica atreladas ao Pronampe. A exatidão e a validade matemática dos lançamentos efetuados pelo banco confundem-se intrinsecamente com o mérito e serão objeto do necessário escrutínio técnico contábil. A relação jurídica existente entre as partes não se sujeita aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, conquanto a contratação do mútuo (Pronampe) tem como escopo indisfarçável o fomento da atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica ré, de modo que esta não atua como destinatária final fática e econômica do crédito na cadeia produtiva. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. [...] 3. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a contratação ocorreu no âmbito do PRONAMPE, destinada ao fomento da atividade empresarial, sem demonstração de vulnerabilidade, conforme teoria finalista mitigada adotada pelo STJ. 4. A inversão do ônus da prova não se justifica, pois não comprovada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica dos embargantes. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003342-34.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.05.2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. [...] 1. A parte agravante não demonstrara a possibilidade de incidência do CDC, ao caso, já que os recursos advindos do financiamento PRONAMPE são insumos à atividade empresarial. III.2. Na jurisprudência do STJ afirmara-se que a pessoa jurídica contratante de empréstimo para capital de giro não se enquadra como consumidora final, nos termos do art. 2º, do CDC. III.3. Não se provara vulnerabilidade da parte agravante, que não ostenta indícios de hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional, em relação à Instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: a aplicação do CDC não se dá nas relações contratuais em que a pessoa jurídica contrata mútuos ou financiamentos com o fim de incrementar suas atividades empresariais, salvo se demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional, da parte contratante.[...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0126483-83.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 27.02.2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ACOLHIMENTO. TEORIA FINALISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL. CÉDULA DE CRÉDITO FIRMADA NAS REGRAS DO PRONAMPE. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCESSO QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026819-16.2024.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 26.08.2024) Por conseguinte, e inexistindo sequer alegação de vulnerabilidade técnica ou econômica extrema apta a autorizar a mitigação da teoria finalista, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova. A instrução seguirá a regra estática do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (a contratação e a liberação do crédito) e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (a existência de cobranças abusivas, anatocismo ilegal ou quitação do débito). Pontos controvertidos: (i) a apuração exata do capital originário efetivamente contratado e/ou creditado em favor da ré que deve lastrear a cobrança; (ii) percentual efetivamente cobrando a título de juros remuneratórios e moratórios, se em conformidade com as normas do Pronampe, com o contrato ou com a média do Bacen; (iii) saldo devedor remanescente ou excessos porventura praticados. Questões de direito: a validade dos encargos moratórios e remuneratórios aplicados na evolução do saldo devedor, e o cabimento de eventual compensação ou repetição de indébito. Para a escorreita solução dos pontos controvertidos e em estrito cumprimento ao comando emanado do eg. TJPR, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte demandada. Nomeio, por sorteio através do sistema CAJU, o perito contador Theldo Pereira de Andrade Fabiano. Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do CPC), oficiando-se posteriormente ao expert para, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários. Uma vez definidos, os honorários deverão ser adiantados pela ré e depositados em juízo, na forma regulada pelos art. 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências de sua não produção. Resolvida a questão dos honorários, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, ocasião em que deverá comunicar diretamente as partes, através de seus procuradores constituídos, do local e data designados, sem prejuízo da informação nos autos. Formulo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo, a serem fundamentadamente respondidos pelo Sr. Perito: a) Qual o valor exato e histórico do capital efetivamente disponibilizado/creditado pelo banco autor na conta de titularidade da ré, e em que data ocorreu tal liberação? b) Qual a exata taxa de juros remuneratórios e moratórios aplicada pela instituição financeira na evolução da dívida, mês a mês? Identificar a metodologia (juros simples ou compostos) e as taxas empregadas pela instituição financeira. Essas taxas estão de acordo com o contratado? Identificar, também, as taxas efetivamente contratadas. c) As cobranças realizadas se alinham às balizas normativas atinentes ao Pronampe (Lei nº 13.999/2020, art. 3º: taxa de juros anual máxima igual à Selic, acrescida de 6%, capitalizados) ou ao percentual anual de 5,99% apontado nos autos? Identificar e quantificar o eventual excesso a partir de cada um desses parâmetros, bem como o saldo devedor atualizado da operação, discriminando-se as parcelas quitadas e o montante em aberto. Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, ciente que a aquela que inviabilizar os trabalhos terá a presunção dos fatos que se pretendiam provar em seu desfavor. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1°, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto C a d a s t r o de Auxiliares da Justiça Nome: Diego Alves Pascutti (04132515940) Perfil: analista Delegação: FERNANDO MOREIRA SIMOES JUNIOR [Alter ar] Visualização do resultado do sorteio Dados do sorteio Número do sorteio: 102033 Data do sorteio: 09/07/2026 Tipo da credencial: Perito Credencial sorteada Nome: Theldo Pereira de Andrade Fabiano CPF: 06473987614 RG: 06473987614 Telefone: (35)9986-47376 Celular: (35)9986-47376 Endereço: A V ARGEMIRO FURTADO FERREIRA, 347JD IMPERIAL 37445000 - Cruzília/MG Documentos: Listar arquivos Justificativa para a recusa do resultado do sorteio (Art. 6º da INC 81/2022 e Art. 20 §2º e art. 21 INC 183/2024) Justificativa: Início Ajuda Fechar Analista